TJRO - 7003416-32.2023.8.22.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rolim de Moura
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2023 11:41
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2023 11:39
Juntada de documento de comprovação
-
19/05/2023 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2023 15:44
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 08:20
Mandado devolvido para despacho
-
18/05/2023 08:20
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2023 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2023 08:49
Expedição de Mandado.
-
17/05/2023 00:12
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 16/05/2023 23:59.
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12/05/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 03:12
Publicado INTIMAÇÃO em 08/05/2023.
-
05/05/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7003416-32.2023.8.22.0010 Requerente/Exequente: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(a) do Requerente/Exequente: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB nº BA46617, PROCURADORIA ITAU UNIBANCO S.A.
Requerido(a)/Executado(a): GILMAR DE ALMEIDA SILVA Advogado(a) do Requerido/Executado(a): SEM ADVOGADO(S) GILMAR DE ALMEIDA SILVA Rua Tocantins, n.º 3797 B.
Planalto ROLIM DE MOURA /RO - CEP: 76.940-000 telefone (41) 99860-2295 CPF *21.***.*24-87 DECISÃO SERVINDO COMO DETERMINAÇÃO PARA - RECOLHER AS CUSTAS DA PRECATÓRIA - CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA, PENHORA, AVALIAÇÃO, INTIMAÇÕES (inclusive de eventuais possuidores ou ocupantes) e demais atos necessários (inclusive força policial, se for necessário).
CUMPRAM-SE os itens A e B, na sequência: A: Distribuição incorreta: NÃO foram recolhidas as custas necessárias ao cumprimento do ato (art. 290 do CPC).
As custas referidas no id 90146770 são do Estado do Paraná e não para cumprimento desta precatória.
Em cumprimento aos arts. 33, 123 e 261, §3.º, todos das DGJ/TJRO e art. 35, VII, da LOMAN: O valor das custas da precatória é o do art. 30, da Lei Estadual nº 3.896/2016.
Não há se falar em recolhimento de custas de precatória ao final, por falta de previsão legal.
Também considero as orientações da CGJ recomendando por parte dos magistrados maior rigor na fiscalização das custas e emolumentos, bem como cumprimento dos arts. 33, 123 e 261, §3.º, das DGJ.
Na mesma forma o OFICIO CIRCULAR n.º 72/2012-DECOR/CG.
Diante disso, fica o autor intimado na pessoa de seu Patrono, via sistema PJe, para, no prazo de 10 (DEZ) dias, comprovar o recolhimento das custas, sob pena de indeferimento e arquivamento da Carta Precatória.
Decorrido o prazo sem cumprimento, conclusos para arquivamento.
Havendo manifestação, cumpra-se o item B.
AGUARDE-SE cumprimento.
B) Após RECOLHIDAS e COMPROVADO, PROCEDA-SE na forma abaixo: CUMPRA-SE servindo de mandado, conforme deprecado.
OBSERVEM-SE os termos da Carta Precatória.
CITE-SE e intime-se, conforme deprecado.
NÃO havendo pagamento, proceda-se à penhora, descrição de bens, avaliação, intimações e demais atos necessários.
O Sr.
Oficial de Justiça deverá descrever e avaliar minuciosamente os bens penhorados, indicando os parâmetros que se utilizou para chegar ao valor atribuído, descrever o estado de conservação dos bens (se possível ilustrando com fotografias).
Deverá também deverá descrever as eventuais benfeitorias que o imóvel tenha ou os acessórios, caso se trate de veículo.
O Oficial de Justiça também deverá indicar se os bens se encontram na posse dos Executados ou terceiros.
Se estiverem na posse de terceiros, deverão ser qualificados, com RG, CPF e telefone.
O Executado deverá ser nomeado fiel depositário dos bens penhorados, não podendo vendê-los, sob as penas legais.
Após, intime-se o Executado sobre a penhora e avaliação.
Aguarde-se o prazo para eventuais embargos.
Se o Executado for casado, o cônjuge também deverá ser intimado da penhora, avaliação e do prazo para embargos (caso seja imóvel).
Cumprida a diligência, em se tratando de imóvel, ANOTE-SE a penhora junto ao cadastro imobiliário do Município e junto Cartório de Registro de Imóveis da respectiva Comarca, se houver matrícula (art. 167, inc.
I, n.º 5, Lei Federal n.º 6.015/1973 - LRP).
Caso seja penhorado veículo, deverá ser anotada a restrição junto ao DETRAN, ficando impossibilitada a venda ou transferência.
Se for penhorado gado, anote-se junto à IDARON, ficando vedada a transferência e emissão de GTA.
Eventual defesa, impugnação, embargos, pedido de nomeação de bens ou de qualquer natureza deverá ser apresentado diretamente na origem – CURITIBA-PR.
As diligências poderão ser cumpridas aos sábados, domingos e feriados, na forma do art. 212/CPC, respeitados os direitos fundamentais.
Após cumprida, devolva-se, com nossos cumprimentos, independente de nova determinação.
Caso a parte a ser citada/intimada não seja encontrada, o Oficial deverá certificar onde poderá ser localizada (inclusive com telefone, local de trabalho ou ponto de referência) e havendo novo endereço nos autos, encaminhem-se à respectiva Comarca, em caráter itinerante (art. 262 do CPC), independente de nova deliberação (art. 33 das DGJ).
Neste caso, informe-se a origem.
Intimem-se na pessoa dos Procuradores constituídos nos autos.
Rolim de Moura/RO, 2 de maio de 2023.
Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito -
04/05/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 06:03
Publicado DESPACHO em 04/05/2023.
-
03/05/2023 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7003416-32.2023.8.22.0010 Requerente/Exequente: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(a) do Requerente/Exequente: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB nº BA46617, PROCURADORIA ITAU UNIBANCO S.A.
Requerido(a)/Executado(a): GILMAR DE ALMEIDA SILVA Advogado(a) do Requerido/Executado(a): SEM ADVOGADO(S) GILMAR DE ALMEIDA SILVA Rua Tocantins, n.º 3797 B.
Planalto ROLIM DE MOURA /RO - CEP: 76.940-000 telefone (41) 99860-2295 CPF *21.***.*24-87 DECISÃO SERVINDO COMO DETERMINAÇÃO PARA - RECOLHER AS CUSTAS DA PRECATÓRIA - CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA, PENHORA, AVALIAÇÃO, INTIMAÇÕES (inclusive de eventuais possuidores ou ocupantes) e demais atos necessários (inclusive força policial, se for necessário). CUMPRAM-SE os itens A e B, na sequência: A: Distribuição incorreta: NÃO foram recolhidas as custas necessárias ao cumprimento do ato (art. 290 do CPC).
As custas referidas no id 90146770 são do Estado do Paraná e não para cumprimento desta precatória. Em cumprimento aos arts. 33, 123 e 261, §3.º, todos das DGJ/TJRO e art. 35, VII, da LOMAN: O valor das custas da precatória é o do art. 30, da Lei Estadual nº 3.896/2016. Não há se falar em recolhimento de custas de precatória ao final, por falta de previsão legal. Também considero as orientações da CGJ recomendando por parte dos magistrados maior rigor na fiscalização das custas e emolumentos, bem como cumprimento dos arts. 33, 123 e 261, §3.º, das DGJ. Na mesma forma o OFICIO CIRCULAR n.º 72/2012-DECOR/CG. Diante disso, fica o autor intimado na pessoa de seu Patrono, via sistema PJe, para, no prazo de 10 (DEZ) dias, comprovar o recolhimento das custas, sob pena de indeferimento e arquivamento da Carta Precatória. Decorrido o prazo sem cumprimento, conclusos para arquivamento. Havendo manifestação, cumpra-se o item B. AGUARDE-SE cumprimento. B) Após RECOLHIDAS e COMPROVADO, PROCEDA-SE na forma abaixo: CUMPRA-SE servindo de mandado, conforme deprecado. OBSERVEM-SE os termos da Carta Precatória. CITE-SE e intime-se, conforme deprecado. NÃO havendo pagamento, proceda-se à penhora, descrição de bens, avaliação, intimações e demais atos necessários. O Sr.
Oficial de Justiça deverá descrever e avaliar minuciosamente os bens penhorados, indicando os parâmetros que se utilizou para chegar ao valor atribuído, descrever o estado de conservação dos bens (se possível ilustrando com fotografias).
Deverá também deverá descrever as eventuais benfeitorias que o imóvel tenha ou os acessórios, caso se trate de veículo. O Oficial de Justiça também deverá indicar se os bens se encontram na posse dos Executados ou terceiros.
Se estiverem na posse de terceiros, deverão ser qualificados, com RG, CPF e telefone. O Executado deverá ser nomeado fiel depositário dos bens penhorados, não podendo vendê-los, sob as penas legais. Após, intime-se o Executado sobre a penhora e avaliação. Aguarde-se o prazo para eventuais embargos. Se o Executado for casado, o cônjuge também deverá ser intimado da penhora, avaliação e do prazo para embargos (caso seja imóvel). Cumprida a diligência, em se tratando de imóvel, ANOTE-SE a penhora junto ao cadastro imobiliário do Município e junto Cartório de Registro de Imóveis da respectiva Comarca, se houver matrícula (art. 167, inc.
I, n.º 5, Lei Federal n.º 6.015/1973 - LRP). Caso seja penhorado veículo, deverá ser anotada a restrição junto ao DETRAN, ficando impossibilitada a venda ou transferência. Se for penhorado gado, anote-se junto à IDARON, ficando vedada a transferência e emissão de GTA. Eventual defesa, impugnação, embargos, pedido de nomeação de bens ou de qualquer natureza deverá ser apresentado diretamente na origem – CURITIBA-PR. As diligências poderão ser cumpridas aos sábados, domingos e feriados, na forma do art. 212/CPC, respeitados os direitos fundamentais. Após cumprida, devolva-se, com nossos cumprimentos, independente de nova determinação. Caso a parte a ser citada/intimada não seja encontrada, o Oficial deverá certificar onde poderá ser localizada (inclusive com telefone, local de trabalho ou ponto de referência) e havendo novo endereço nos autos, encaminhem-se à respectiva Comarca, em caráter itinerante (art. 262 do CPC), independente de nova deliberação (art. 33 das DGJ). Neste caso, informe-se a origem.
Intimem-se na pessoa dos Procuradores constituídos nos autos. Rolim de Moura/RO, 2 de maio de 2023. Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito -
02/05/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 08:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/05/2023 07:32
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 07:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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