TJRO - 7003470-83.2023.8.22.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel de Vilhena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2023 10:00
Arquivado Definitivamente
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16/11/2023 09:59
Juntada de Certidão
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11/11/2023 01:15
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 10/11/2023 23:59.
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06/11/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 08:03
Decorrido prazo de GLOMBA & RIBEIRO LTDA - ME em 31/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:39
Publicado NOTIFICAÇÃO em 05/10/2023.
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04/10/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 10:59
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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27/09/2023 00:24
Decorrido prazo de GLOMBA & RIBEIRO LTDA - ME em 26/09/2023 23:59.
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13/09/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 01:37
Publicado SENTENÇA em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7003470-83.2023.8.22.0014 Cumprimento de sentença Cheque AUTOR: CARLOS ANTONIO DALTOE ADVOGADO DO AUTOR: LUIZ ANTONIO XAVIER DE SOUZA ROCHA, OAB nº RO4064 REU: GLOMBA & RIBEIRO LTDA - ME REU SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 4.220,88 S E N T E N Ç A Trata-se de ação monitória ajuizada por CARLOS ANTONIO DALTOE em desfavor de GLOMBA & RIBEIRO LTDA - ME, ambos qualificados na inicial.
O requerente alega ser credor do requerido da importância de R$ 4.220,88, representada pelo cheque e confissão de dívida as quais instruem a exordial.
Petição inicial instruída com os documentos necessários (ID 89444318 e seguintes).
Devidamente citado (ID93474755 ), o requerido não adimpliu o valor do débito e nem embargou.
Intimado, o autor pleiteou o julgamento. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Inicialmente, cumpre anotar que o feito já comporta julgamento, razão pela qual promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso II, do CPC.
No que se refere ao mérito desta lide, verifica-se que, de acordo com o art. 700 do CPC, nas ações monitórias, a petição inicial deve ser instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo.
No caso, a inicial veio instruída com o cheque prescrito e termo de confissão de dívida, os quais comprovam a existência da dívida (art. 373, inciso I, do CPC).
De outro lado, descortina-se que a parte demanda permaneceu inerte, deixando de opor resistência a pretensão monitória, abreviando o procedimento injuncional nos termo do art. 701, §2º, do CPC, no sentido de constituir de pleno direito o título executivo em judicial.
Portanto, considerando os documentos que instruíram a inicial e a ausência de provas da parte requerida, o pedido deduzido na inicial deve ser julgado procedente, já que segundo a jurisprudência de nosso Eg.
TJ/RO: “Em ação monitória é do devedor o ônus de comprovar fato desconstitutivo de direito atestado na prova escrita que subsidia o crédito invocado, sendo certo que sua inércia acarreta o reconhecimento da obrigação” (Processo nº 0004294-83.2012.822.0003 – Apelação, Data do julgamento: 07/05/2015, Relator: Desembargador Gilberto Barbosa).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial proposto por CARLOS ANTONIO DALTOE em desfavor de GLOMBA & RIBEIRO LTDA - ME e converto de pleno direito o título executivo inicial, nos termos do artigo 701, 2º, do CPC, condenando o requerido ao pagamento do valor de R$ 4.220,88 (quatro mil duzentos e vinte reais e oitenta e oito centavos), atualizados a partir do ajuizamento da ação (índice adotado pelo site do TJRO) e com juros de mora de 1% a partir da citação, considerando que o valor foi atualizado na inicial.
CONDENO, ainda, o requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Intime-se o(a) réu(ré) para recolher em guia específica as custas processuais, no prazo de 15 dias do trânsito em julgado, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa.
As custas iniciais deverão ser ressarcidas ao(à) autor(a).
Transcorrido o prazo de recurso, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se e cumpra-se.
Sirva a presente como como mandado/carta para os devidos fins.
Vilhena, 31 de agosto de 2023 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito -
31/08/2023 13:05
Julgado procedente o pedido
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31/08/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 13:05
Julgado procedente o pedido
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30/08/2023 15:41
Conclusos para julgamento
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30/08/2023 15:40
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/08/2023 03:36
Decorrido prazo de GLOMBA & RIBEIRO LTDA - ME em 28/08/2023 23:59.
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28/08/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 01:22
Publicado DESPACHO em 18/08/2023.
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17/08/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 12:20
Conclusos para julgamento
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08/08/2023 00:41
Decorrido prazo de GLOMBA & RIBEIRO LTDA - ME em 07/08/2023 23:59.
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18/07/2023 16:59
Mandado devolvido sorteio
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17/07/2023 07:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/07/2023 16:27
Expedição de Mandado.
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11/07/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 17:31
Publicado INTIMAÇÃO em 06/07/2023.
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05/07/2023 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av.
Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 e-mail: [email protected] Processo: 7003470-83.2023.8.22.0014 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: CARLOS ANTONIO DALTOE Advogado do(a) AUTOR: LUIZ ANTONIO XAVIER DE SOUZA ROCHA - RO4064 REU: GLOMBA & RIBEIRO LTDA - ME INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Considerando o pedido para expedição/desentranhamento do mandado, fica a parte AUTORA, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada conforme tabela abaixo.
Fica a parte advertida que em se tratando de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural).
O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita.
CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta -
03/07/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 03:48
Publicado INTIMAÇÃO em 21/06/2023.
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20/06/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/06/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 09:52
Juntada de Petição de juntada de ar
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23/05/2023 09:50
Juntada de Certidão
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23/05/2023 09:50
Desentranhado o documento
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23/05/2023 09:50
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2023 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2023 00:38
Decorrido prazo de GLOMBA & RIBEIRO LTDA - ME em 10/05/2023 23:59.
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10/05/2023 11:52
Juntada de Petição de custas
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09/05/2023 00:56
Publicado INTIMAÇÃO em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av.
Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 e-mail: [email protected] Processo : 7003470-83.2023.8.22.0014 Classe : MONITÓRIA (40) AUTOR: CARLOS ANTONIO DALTOE Advogado do(a) AUTOR: LUIZ ANTONIO XAVIER DE SOUZA ROCHA - RO4064 REU: GLOMBA & RIBEIRO LTDA - ME INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS Fica o AUTOR intimado para apresentar o comprovante de custas complementares tendo em vista que não há audiência de conciliação para o procedimento escolhido.
Prazo 05 (cinco dias). -
08/05/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 18:32
Publicado DESPACHO em 17/04/2023.
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14/04/2023 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/04/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 11:39
Determinada a emenda à inicial
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13/04/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 16:47
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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