TJRO - 7026831-71.2023.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 15:30
Arquivado Definitivamente
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04/07/2024 15:30
Recebidos os autos do CEJUSC
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04/07/2024 15:27
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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04/07/2024 05:10
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 00:37
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 03/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:25
Decorrido prazo de ADELAYNE FERREIRA LIMA em 02/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:45
Decorrido prazo de NU HOLDINGS LTD. em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 00:45
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 01/07/2024 23:59.
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18/06/2024 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 10:33
Publicado SENTENÇA em 18/06/2024.
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17/06/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 12:05
Julgado improcedente o pedido
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17/06/2024 12:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/03/2024 23:09
Juntada de Petição de réplica
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14/03/2024 08:55
Conclusos para julgamento
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14/03/2024 08:55
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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13/03/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 00:36
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:34
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:32
Decorrido prazo de ADELAYNE FERREIRA LIMA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:28
Decorrido prazo de NU HOLDINGS LTD. em 05/02/2024 23:59.
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28/12/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 01:32
Publicado INTIMAÇÃO em 18/12/2023.
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18/12/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 01:24
Publicado INTIMAÇÃO em 18/12/2023.
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18/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:06
Publicado DECISÃO em 18/12/2023.
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15/12/2023 15:05
Recebidos os autos.
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15/12/2023 15:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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15/12/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 14:58
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível designada para 14/03/2024 08:30 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
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15/12/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 07:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/10/2023 16:20
Conclusos para julgamento
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21/09/2023 00:42
Decorrido prazo de NU HOLDINGS LTD. em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:41
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:37
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:32
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:30
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:30
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 20/09/2023 23:59.
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19/09/2023 21:27
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:08
Publicado DECISÃO em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7026831-71.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Indenização por Dano Material Valor da causa: R$ 15.388,66 (quinze mil, trezentos e oitenta e oito reais e sessenta e seis centavos).
Polo Ativo: ADELAYNE FERREIRA LIMA ADVOGADO DO AUTOR: MICHELE NOGUEIRA DE SOUZA, OAB nº RO9706 Polo Passivo: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., NU HOLDINGS LTD., MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADOS DOS REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, OAB nº PA24039, CELSO DE FARIA MONTEIRO, OAB nº AL12449, JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM, OAB nº ES18694 DECISÃO Vistos, Analisando os autos, verifico que a parte autora alega foro de domicílio na cidade de Porto Velho/RO, contudo não apresentou qualquer comprovante residencial.
Por consequência, compete somente à parte interessada comprovar seu domicílio e que vincule o juízo respectivo, havendo meios de busca e obtenção de endereço e/ou melhores dados (comprovante de endereço em nome da requerente, contas de água, luz, gás, TV, internet, telefone fixo e celular, contrato de aluguel reconhecido em cartório, fatura de cartão de crédito), cumprindo ressaltar que nos Juizados Especiais não se aplica o princípio da cooperação ou da não surpresa, dada a existência lei especial (Lei n. 9.099/95), de regência peculiar e própria, à luz do art. 98, I, da Constituição Federal.
Ante referido cenário, converto o julgamento em diligência e determino que a parte autora apresente nos autos comprovante de endereço atualizado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para a pasta "(JEC) - Julgamento".
Ressalto que havendo patrono constituído nos autos, ficarão as partes intimadas por estes via DJE.
Do contrário intime a parte via e-mail, carta ou mandado.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Cumpra-se. Porto Velho, 11 de setembro de 2023 Wanderley José Cardoso Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: 1- Prazos processuais nesse Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se do dia seguinte à intimação, salvo contagem a partir da intimação pelo Diário da Justiça, que obedece regra própria. 2 - As partes deverão comunicar eventual alterações dos seus respectivos endereços, número de telefones e e-mails, sob pena de se considerar como válida e eficaz a intimação cumprida no endereço constante nos autos, mesmo que esta retorne negativa (art. 19, §2º Lei n. 9.099/95). -
11/09/2023 07:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/09/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 07:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/06/2023 17:14
Conclusos para julgamento
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22/06/2023 17:14
Recebidos os autos do CEJUSC
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15/06/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 09:23
Audiência Conciliação - JEC realizada para 14/06/2023 09:00 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
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13/06/2023 20:40
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 18:00
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2023 17:47
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 18:19
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2023 00:53
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:51
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:48
Decorrido prazo de MICHELE NOGUEIRA DE SOUZA em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:46
Decorrido prazo de NU HOLDINGS LTD. em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:46
Decorrido prazo de ADELAYNE FERREIRA LIMA em 30/05/2023 23:59.
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29/05/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 07:03
Publicado INTIMAÇÃO em 29/05/2023.
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26/05/2023 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7026831-71.2023.8.22.0001 AUTOR: ADELAYNE FERREIRA LIMA Advogado do(a) AUTOR: MICHELE NOGUEIRA DE SOUZA - RO9706 REU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, NU HOLDINGS LTD., UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado do(a) REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192 INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA FINALIDADE: Intimação para audiência de conciliação por videoconferência Esta publicação tem por finalidade intimar o(s) advogado(s) da(s) parte(s) acima identificado(s) para que participe(m) da audiência de conciliação a ser realizada por videoconferência (via WhatsApp), bem como assegure(m) que seu(s) constituinte(s) também compareça(m).
DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA: 14/06/2023 09:00 (horário de Rondônia) Caso ainda não o tenha(m) feito, fica(m) também intimado(s) a apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) contato(s) telefônico(s) indicado(s) para a realização da videoconferência (com o aplicativo WhatsApp), sob pena de o processo ser movimentado para deliberação judicial para providências quanto à extinção do processo (no caso de inércia da parte requerente) ou quanto à consideração de recusa do demandado à participação na audiência (art. 23 da Lei nº 9.099/95).
COMO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA: Aguardar chamada de vídeo pelo WhatsApp que receberá no dia e horário marcados.
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1.
Buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar o aplicativo WhatsApp de seu celular ou no computador, a partir do link https://www.whatsapp.com/?lang=pt_br.
Se necessário, poderá ser utilizado o aplicativo Hangouts Meet (art. 7°, III, Prov. 018/2020-CG); 2.
Estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário (art. 7°, V, Prov. 018/2020-CG); 3.
Atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4.
Certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5.
Certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6.
Manter-se em local isolado e em silêncio para participar da audiência.
ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1.
O advogado da parte deverá comunicar-lhe da audiência por videoconferência e orientá-la sobre o que fazer para participar da audiência (art. 2°, § 1°, Prov. 018/2020-CG); 2.
As partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 7°, II, Prov. 018/2020-CG); 3.
Se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação (art. 7°, IV, Prov. 018/2020-CG); 4.
Assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transigir (art. 7°, VII, Prov. 018/2020-CG); 5.
Em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova (art. 7° IX, Prov. 018/2020-CG); 6.
Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado (art. 7°, X, Prov. 018/2020-CG); 7.
A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais (art. 7°, XI, Prov. 018/2020-CG); 8.
A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial (art. 7°, XII, Prov. 018/2020-CG); 9.
Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato será registrado na ata de audiência e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 7°, XVIII, Prov. 018/2020-CG); 10.
Se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual (art. 7º, XIX, Prov. 018/2020-CG); 11.
Durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial (art. 7°, XIII, Prov. 018/2020-CG.
ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1.
Os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 7°, I, Prov. 018/2020-CG); 2.
A pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá apresentar no processo, até a abertura da audiência de conciliação, instrução e julgamento, carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil). (art. 7°, VIII, Prov. 018/2020-CG); 3.
Nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada (art. 7°, XIV, Prov. 018/2020-CG); 4.
Nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência realizada (art. 7°, XV, Prov. 018/2020-CG); 5.
Havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca (art. 7°, XX, Prov. 018/2020-CG).
CONTATO COM O SETOR RESPONSÁVEL PELAS AUDIÊNCIAS - CEJUSC: E-mail: [email protected] Porto Velho, 25 de maio de 2023. -
25/05/2023 12:57
Recebidos os autos.
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25/05/2023 12:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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25/05/2023 12:56
Juntada de Certidão
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25/05/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 00:44
Decorrido prazo de ADELAYNE FERREIRA LIMA em 16/05/2023 23:59.
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08/05/2023 00:46
Publicado INTIMAÇÃO em 09/05/2023.
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08/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/05/2023 01:08
Publicado DECISÃO em 08/05/2023.
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05/05/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): (69) 3309-7000 / 3309-7002 (3309-7004 somente para advogados) Número do processo: 7026831-71.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Indenização por Dano Material Valor da causa: R$ 15.388,66 (quinze mil, trezentos e oitenta e oito reais e sessenta e seis centavos).
Polo Ativo: ADELAYNE FERREIRA LIMA ADVOGADO DO AUTOR: MICHELE NOGUEIRA DE SOUZA, OAB nº RO9706 Polo Passivo: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., NU HOLDINGS LTD., MERCADO PAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos, Trata-se de ação de Procedimento do Juizado Especial Cível em que ADELAYNE FERREIRA LIMA demanda em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., NU HOLDINGS LTD., MERCADO PAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA.
Alega, em síntese que caiu num golpe ao pegar um suposto UBER na cidade de São Paulo, pois ao chegar ao destino o motorista cobrou R$388,66.
Ao final, com base nesta retórica, pugna em tutela antecipada para efetuar o bloqueio e devolução dos valores pagos.
No mérito requereu danos morais.
Deu à causa o valor de R$ 15.388,66 (quinze mil, trezentos e oitenta e oito reais e sessenta e seis centavos).
Com a peça vieram documentos. É o que há de relevante.
Decido.
DA TUTELA ANTECIPADA Como sabido, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Havendo perigo de irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência de natureza antecipada, esta não será concedida, o que não é o caso dos autos (art. 300, § 3º, CPC).
Sabe-se que os critérios de aferição para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional estão na faculdade do juiz que, ponderando sobre os fatos narrados e documentos juntados, decide sobre a conveniência da concessão – exercendo assim juízo de cognição sumária, desde que preenchidos os requisitos legais, podendo a qualquer tempo concedê-la, revogá-la ou modificá-la.
Mas, há que se deixar claro que antecipar os efeitos da tutela não se confunde com avançar no mérito ou pré-julgar, ainda que a medida seja indiscutivelmente imprescindível à parte.
O que se evidencia dos autos é que o pedido em sede de tutela se confunde com o pedido final (devolução do valor pago) e exige uma quase certeza da veracidade dos fatos alegados.
Desta forma, considerando que conceder a tutela antecipada implicaria na análise do mérito, o que é vedado nesta fase processual, entendo não ser o caso de concessão em caráter liminar.
Deste modo, restando evidente que a tutela pleiteada pela parte autora tem caráter satisfativa e carece de verossimilhança, o regular trâmite da ação e a melhor instrução da demanda são medidas que se impõem ao caso concreto, recomendando-se a oitiva das partes para fins de conciliação, objetivo primordial dos Juizados.
Assim, com fundamento no artigo 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado pela parte autora.
No mais, considerando a previsão legal contida no artigo 22, §2º da Lei 9.099/95, que veio a admitir a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real no âmbito das pequenas causas: a - Defiro a manutenção da audiência de conciliação já designada pela CEJUSC, automaticamente via sistema, quando da distribuição do processo.
Podendo se realizar de maneira híbrida, tanto por videoconferência - (preferencialmente por intermédio do aplicativo de comunicação WhatsApp ou Google Meet), quanto presencialmente - (Fórum Geral Desembargador César Montenegro, localizado na Avenida Pinheiro Machado, n. 777, entre ruas José Bonifácio e Gonçalves dias, no município de Porto Velho/RO, salas de audiências: CEJUSC JUIZADOS ESPECIAIS - 8º andar). b - Cite-se e intime-se a parte requerida para tomar ciência da decisão e da audiência acima designada e tomar ciência de que CONSTITUI SEU DEVER, até 10 (dez) dias antes da audiência, indicar em juízo o número de telefone ou e-mail onde poderá ser localizada, ficando desde já ADVERTIDA que caso não indique os meios de contato ou não seja localizada nos endereços eletrônicos indicados, o processo será julgado no estado em que se encontra (artigo 23, Lei 9.099/95). c - Intime-se a parte requerente, por intermédio de seu advogado constituído, se houver, ou não havendo, por meio WhatsApp, e-mail, carta ou mandado, nessa respectiva ordem de preferência para, igualmente, tomar ciência da audiência acima agendada na forma do art. 21, da Lei n. 9.099/95, sob pena de extinção e arquivamento do feito, além de sua condenação no pagamento de custas processuais (art. 51, I da Lei n. 9.099/95).
Expeça-se o necessário.
SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência.
Porto Velho, 4 de maio de 2023 Renan Kirihata Juiz de Direito CONTATO COM O CEJUSC – COMARCA DE PORTO Seção dos Juizados Especiais do Nucomed E-mail: [email protected] Sala virtual: https://meet.google.com/xti-ivts-vjt Telefone: (69) 3309-7189 Núcleo de Conciliação e Mediação E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-7186 Serviço de Atermação Sala virtual: https://meet.google.com/qfo-egrv-bxb Telefone: (69) 3309-7003 Horário de Funcionamento De segunda-feira a sexta-feira Das 7h às 14h -
04/05/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 08:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/04/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2023 22:48
Juntada de Petição de petição
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29/04/2023 22:43
Conclusos para decisão
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29/04/2023 22:43
Audiência Conciliação - JEC designada para 14/06/2023 09:00 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
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29/04/2023 22:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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