TJRO - 0800300-03.2023.8.22.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Miguel Monico Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2023 12:50
Arquivado Definitivamente
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20/06/2023 12:50
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:00
Decorrido prazo de EGISLAINE SANTOS LOPES em 01/06/2023 23:59.
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19/05/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 07:49
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Especial / Gabinete Des.
Miguel Monico Processo: 0800300-03.2023.8.22.9000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator: Des.
MIGUEL MONICO NETO Data distribuição: 10/04/2023 11:33:51 Polo Ativo: EGISLAINE SANTOS LOPES e outros Advogado do(a) AGRAVANTE: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110-A Polo Passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por EGISLAINE SANTOS LOPES, contra decisão interlocutória proferida pelo juízo a quo, que nos autos do processo nº 7000964-52.2023.8.22.0009 indeferiu a gratuidade de justiça.
Em consulta ao PJE 1º Grau, verifico que fora feito registro de ciência da decisão agravada (ID Origem 87913289) em 09/03/2023, portanto, o prazo para interposição de recurso (15 dias) se encerraria em 30/03/2023 (conforme consta do sistema), todavia a inicial deste recurso foi protocolada em 31/03/2023, às 13:55 (D19247860), após a expedição da sentença no processo de origem (ID 89037242), portanto, extemporaneamente. É cediço que conforme assentou o STJ, prevalece a intimação eletrônica, em caso de duplicidade de publicações (intimação eletrônica/portal do PJe versus intimação pelo Diário Oficial/Diário da Justiça Eletrônico).
Vejamos: DIREITO PROCESSUAL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO.
DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES: PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO E POR PORTAL ELETRÔNICO (LEI 11.419/2006, ARTS. 4º E 5º).
PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO PELO PORTAL ELETRÔNICO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A Lei 11.419/2006 - Lei do Processo Judicial Eletrônico - prevê dois tipos de intimações criados para atender à evolução do sistema de informatização dos processos judiciais.
A primeira intimação, tratada no art. 4º, de caráter geral, é realizada por publicação no Diário da Justiça Eletrônico; e a segunda, referida no art. 5º, de índole especial, é feita pelo Portal Eletrônico, no qual os advogados previamente se cadastram nos sistemas eletrônicos dos Tribunais para receber a comunicação dos atos processuais. 2.
Embora não haja antinomia entre as duas formas de intimação previstas na Lei, ambas aptas a ensejar a válida intimação das partes e de seus advogados, não se pode perder de vista que, caso aconteçam em duplicidade e em diferentes datas, deve ser garantida aos intimados a previsibilidade e segurança objetivas acerca de qual delas deve prevalecer, evitando-se confusão e incerteza na contagem dos prazos processuais peremptórios. 3.
Assim, há de prevalecer a intimação prevista no art. 5º da Lei do Processo Eletrônico, à qual o § 6º do art. 5º atribui status de intimação pessoal, por ser forma especial sobre a genérica, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico, bem como garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas.
Caso preponderasse a intimação por forma geral sobre a de feitio especial, quando aquela fosse primeiramente publicada, é evidente que o advogado cadastrado perderia o prazo para falar nos autos ou praticar o ato, pois, confiando no sistema, aguardaria aquela intimação específica posterior. 4.
Embargos de divergência conhecidos e providos, afastando-se a intempestividade do recurso especial. (EAREsp 1663952/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/05/2021, DJe 09/06/2021) Diante disto, flagrante a intempestividade do agravo, razão pela qual deixo de conhecê-lo, o que faço monocraticamente, com espeque no art. 932, III, do NCPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sirva a presente decisão como mandato/ofício/carta.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
Des.
Miguel Monico Neto Relator -
08/05/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 13:04
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de EGISLAINE SANTOS LOPES - CPF: *33.***.*91-85 (AGRAVANTE)
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17/04/2023 12:49
Decorrido prazo de EGISLAINE SANTOS LOPES em 11/04/2023 23:59.
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12/04/2023 00:00
Decorrido prazo de CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA em 11/04/2023 23:59.
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12/04/2023 00:00
Decorrido prazo de EGISLAINE SANTOS LOPES em 11/04/2023 23:59.
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11/04/2023 13:21
Conclusos para decisão
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11/04/2023 13:21
Conclusos para decisão
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11/04/2023 13:20
Juntada de termo de triagem
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10/04/2023 11:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/04/2023 00:02
Publicado DECISÃO em 10/04/2023.
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05/04/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/04/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 11:36
Determinada a redistribuição dos autos
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03/04/2023 07:05
Conclusos para decisão
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31/03/2023 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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