TJRO - 7089525-13.2022.8.22.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Energia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 09:12
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 00:44
Decorrido prazo de ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA em 29/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:41
Decorrido prazo de NILZA NERI DA COSTA em 24/01/2024 23:59.
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15/12/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:34
Publicado INTIMAÇÃO em 15/12/2023.
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, - de 3186 a 3206 - lado par, Embratel, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838 Processo nº 7089525-13.2022.8.22.0001 AUTOR: NILZA NERI DA COSTA Advogados do(a) AUTOR: CARLENE TEODORO DA ROCHA - RO6922, JOAO PAULO ROBERTO DE ALMEIDA - RO11414 REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogado do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO FINALIDADE: Diante do retorno do processo da instância superior, ficam as partes intimadas para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Porto Velho, 14 de dezembro de 2023. - 
                                            
14/12/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 09:01
Recebidos os autos
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08/12/2023 11:25
Juntada de termo de triagem
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23/06/2023 12:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/06/2023 01:52
Publicado DESPACHO em 22/06/2023.
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21/06/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 01 Rua José Camacho, nº , Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7089525-13.2022.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: NILZA NERI DA COSTA ADVOGADOS DO AUTOR: CARLENE TEODORO DA ROCHA, OAB nº RO6922, JOAO PAULO ROBERTO DE ALMEIDA, OAB nº RO11414 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA
Vistos. 1- Recebo o recurso de apelação. 2- Constato que a parte recorrida já apresentou suas contrarrazões. 3- Remetam-se os autos ao TJRO, com as homenagens deste Juízo.
Cumpra-se. terça-feira, 20 de junho de 2023 Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral - 
                                            
20/06/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 12:42
Conclusos para despacho
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19/06/2023 15:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/06/2023 01:07
Publicado INTIMAÇÃO em 05/06/2023.
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02/06/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 01 Processo nº : 7089525-13.2022.8.22.0001 Requerente: NILZA NERI DA COSTA Advogados do(a) AUTOR: CARLENE TEODORO DA ROCHA - RO6922, JOAO PAULO ROBERTO DE ALMEIDA - RO11414 Requerido(a): ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo legal, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Porto Velho (RO), 1 de junho de 2023. - 
                                            
01/06/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 00:38
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 31/05/2023 23:59.
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01/06/2023 00:36
Decorrido prazo de JOAO PAULO ROBERTO DE ALMEIDA em 31/05/2023 23:59.
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31/05/2023 19:07
Juntada de Petição de recurso
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09/05/2023 01:08
Publicado SENTENÇA em 10/05/2023.
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09/05/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 01 null Número do processo: 7089525-13.2022.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: NILZA NERI DA COSTA ADVOGADOS DO AUTOR: CARLENE TEODORO DA ROCHA, OAB nº RO6922, JOAO PAULO ROBERTO DE ALMEIDA, OAB nº RO11414 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA A autora alega que teve seu fornecimento de energia interrompido no dia 22/12/2022 de forma arbitrária, uma vez realizado o pagamento da fatura referente ao mês de setembro de 2022 no valor de R$396,68 (trezentos e noventa e seis reais e sessenta e oito centavos) via pix, no entanto, teve que realizar o pagamento novamente para ser restabelecida a energia.
Requer indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e restituição em dobro do valor pago.
Em sua defesa, a requerida alegou, em síntese, que a consumidora repassou o valor da fatura a um terceiro que não pertence à empresa fornecedora.
Salientou que cabe ao consumidor o dever de conferir as informações contidas no comprovante de pagamento, inexistindo, portanto, danos morais a serem pagos, uma vez que a suspensão foi devida posto a ausência de pagamento da fatura cobrada.
Requer a improcedência da ação. É o necessário relatório.
Decido.
DO MÉRITO Em análise aos fatos narrados e documentos apresentados, verifica-se que o pedido inicial é improcedente, pelos motivos a seguir expostos.
A parte autora apresentou a informação de que seguiu as regras dispostas no web site da requerida, utilizando o QR Code PIX para realizar o pagamento da quantia de R$ 396,68, com pagamento realizado em 06/11/2022.
Ocorre que, em que pese a autora afirmar já ter pago o valor referente à fatura discutida no presente feito, o comprovante de pagamento apresenta como destinatário final um terceiro chamado “BR ELETRICIDADE COBRANÇA E GERAÇÃO DE ENERGIA” (ID 85526610 ), fato que contrasta com os dados bancários da empresa fornecedora, os quais constam logo abaixo do QR Code e apresentam informações como o nome do beneficiário e a agência bancária deste.
Denota-se, portanto, culpa exclusiva da parte autora pela não observação dos cuidados mínimos para a realização do pagamento dos valores, especialmente na não conferência dos dados do recebedor da quantia.
Não há prova que o boleto gerado a partir de QR CODE PIX tenha sido disponibilizado no próprio sitio eletrônico da empresa fornecedora. Assim sendo, ainda que a autora tenha repassado o valor exato da fatura a um terceiro que acreditava ser a requerida, entendo que esta última não deve ser responsabilizada pela imprudência exclusiva da autora.
Em casos similares de erro exclusivo do consumidor, denota-se que o entendimento jurisprudencial é no sentido da não responsabilização do fornecedor: RECURSO INOMINADO.
DANOS MORAIS POR INSCRIÇÃO INDEVIDA.
PROVA DE PAGAMENTO DEVE SER FEITA PELO DEVEDOR.
APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE INDICANDO CÓDIGO DE BARRAS DISTINTO.
EQUÍVOCO QUE NÃO PODE SER IMPUTADO À RECORRENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DE REGULAR PAGAMENTO.
RECURSO PROVIDO. (TJMS.
Apelação Cível n. 0002658-41.2015.8.12.0008, Corumbá, 2ª Turma Recursal Mista, Relator (a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j: 05/11/2015, p: 06/11/2015) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS – COBRANÇA INDEVIDA DÉBITO QUITADO PELO CONSUMIDOR - FALHA NA LEITURA DO CÓDIGO DE BARRAS – DEVOLUÇÃO SIMPLES – DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS NO CASO CONCRETO – MERO DISSABOR – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJMS.
Apelação Cível n. 0801439-30.2015.8.12.0114, Juizado Especial deTrês Lagoas, 1ª Turma Recursal Mista, Relator (a): Juíza Denize de Barros Dodero, j: 25/02/2016, p: 25/02/2016) Considerando que o pagamento realizado não foi direcionado à requerida, não existe qualquer ilegalidade no corte realizado, uma vez que a fatura referente ao mês de outubro não foi paga.
Logo, o débito da fatura discutido é devido, uma vez que houve a utilização do serviço de energia elétrica no mês discutido e o pagamento não foi realizado corretamente.
Por consequência lógica, não há que se falar em danos morais, visto que não há constatação de ilegalidade e dano.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC e EXTINGO O FEITO com resolução de mérito.
Revogo os efeitos da antecipação de tutela anteriormente concedida.
Condeno o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Em caso de interposição de apelação ao de recurso adesivo, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 dias.
Com a apresentação das contrarrazões ou o decurso do referido prazo, subam os autos ao E.
TJ/RO, conforme disciplina o art. 1.010, §§1º, 2º e 3º do NCPC.
Não havendo pagamento e nem requerimento do credor para a execução da sentença, proceda-se às baixas e comunicações pertinentes.
Custas finais à parte vencida.
Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da Lei.
Transitada em julgado, se nada for requerido pelo autor, arquive-se.
SERVE A PRESENTE DE CARTA/MANDADO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO. - 
                                            
08/05/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 07:42
Julgado improcedente o pedido
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05/05/2023 02:12
Decorrido prazo de NILZA NERI DA COSTA em 04/05/2023 23:59.
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05/05/2023 01:53
Decorrido prazo de CARLENE TEODORO DA ROCHA em 04/05/2023 23:59.
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05/05/2023 01:52
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 04/05/2023 23:59.
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03/05/2023 09:44
Conclusos para despacho
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03/05/2023 03:35
Decorrido prazo de JOAO PAULO ROBERTO DE ALMEIDA em 02/05/2023 23:59.
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02/05/2023 16:54
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2023 13:16
Publicado DECISÃO em 11/04/2023.
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14/04/2023 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/04/2023 13:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/04/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 12:56
Determinada a redistribuição dos autos
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28/03/2023 03:34
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 27/03/2023 23:59.
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24/03/2023 16:00
Conclusos para despacho
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24/03/2023 00:33
Decorrido prazo de JOAO PAULO ROBERTO DE ALMEIDA em 23/03/2023 23:59.
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03/03/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 03:00
Publicado DESPACHO em 06/03/2023.
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03/03/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/03/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/03/2023 17:54
Conclusos para despacho
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22/02/2023 18:03
Decorrido prazo de CARLENE TEODORO DA ROCHA em 16/02/2023 23:59.
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22/02/2023 18:01
Decorrido prazo de NILZA NERI DA COSTA em 16/02/2023 23:59.
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22/02/2023 17:02
Decorrido prazo de CARLENE TEODORO DA ROCHA em 16/02/2023 23:59.
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22/02/2023 17:01
Decorrido prazo de NILZA NERI DA COSTA em 16/02/2023 23:59.
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15/02/2023 00:48
Decorrido prazo de JOAO PAULO ROBERTO DE ALMEIDA em 14/02/2023 23:59.
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13/02/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
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02/01/2023 01:23
Publicado DECISÃO em 25/01/2023.
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02/01/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/01/2023 16:07
Mandado devolvido sorteio
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01/01/2023 16:07
Juntada de Petição de diligência
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30/12/2022 14:37
Juntada de Certidão
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30/12/2022 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/12/2022 14:31
Expedição de Mandado.
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30/12/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2022 11:56
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
28/12/2022 19:10
Conclusos para decisão
 - 
                                            
28/12/2022 19:10
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/12/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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