TJRO - 0006042-33.2020.8.22.0501
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2023 09:47
Arquivado Definitivamente
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17/08/2023 11:32
Juntada de Petição de outras peças
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14/08/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 12:14
Determinado o arquivamento
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10/08/2023 09:34
Juntada de Certidão
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10/08/2023 09:30
Conclusos para despacho
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10/06/2022 14:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
10/06/2022 13:17
Conclusos para despacho
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10/06/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 13:13
Distribuído por migração de sistemas
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21/01/2021 00:00
Citação
EDITAL DE SENTENÇA Prazo 90 (noventa) dias Proc.: 0006042-33.2020.8.22.0501 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado:Fábio Henrique dos Santos Monteiro, brasileiro, portador do RG: 612798 SSP/RO, nascido em 17/01/1982, natural de Porto Velho/RO, filho de Aldenora Prestes dos Santos e Ronaldo Lira Monteiro.
Finalidade:Intimar o réu acima qualificado da sentença Sentença:"(...) julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e, por consequência, CONDENO FábioHenrique dos Santos Monteiro, qualificado nos autos, por infração ao artigo 155, §1º, do Código Penal.
Passo a dosar as penas, seguindo as diretrizes dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal.
A culpabilidade (lato sensu) entendida, agora, como o juízo de reprovabilidade social do fato e do seu autor, está evidenciada.
Fábio registra antecedente criminal negativo, posto que já fora condenado, irrecorrivelmente, por crimes de furto (duas vezes, em ações penais distintas) e roubo.
A condenação proferida nos autos nº 0016883-63.2015.8.22.0501 (furto), no entanto, cuja sentença transitou em julgado em 01/02/2016 e não há notícia de extinção da punibilidade, só será considerada na 2ª fase de aplicação da pena, porque caracteriza reincidência.
As outras condenações serão consideradas maus antecedentes e servirão para exasperação da pena base.
Não há elementos nos autos indicando desvio de personalidade e a conduta social, na falta de melhores informações, presume-se boa.
As consequências são favoráveis porque a bateria furtada foi recuperada, inexistindo prejuízo de ordem material.
As demais circunstâncias integram a própria tipicidade do crime cometido.
Desta forma, sopesadas as circunstâncias judiciais, com destaque negativo apenas para os maus antecedentes, fixo a pena base em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão + 15 (quinze) dias-multa.
Compenso a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea.
Esclareço que realizei a compensação seguindo a orientação do E.
STJ, proferida no Recurso Especial nº 1.710.140 – RO, Relator Min.
Sebastião Reis Júnior, (referente a uma ação penal desta Vara), julgado no dia 19/02/2018 e publicado no Dje 21/02/2018.
Nesse julgado esclareceu o E.
Relator: “(…) consoante entendimento consolidado do E.
STJ, nos casos em que a confissão do acusado servir como um dos fundamentos para a condenação, deve ser aplicada a atenuante em questão, pouco importando se a confissão foi espontânea ou não, se foi total ou parcial, ou mesmo se foi realizada só na fase policial, com posterior retratação em juízo (…)”.
E prossegue: “(…) outrossim, nos termos da jurisprudência desta Corte, a atenuante da confissão, que envolve a personalidade do agente, e a agravante da reincidência são igualmente preponderantes, razão pela qual devem ser compensadas, ainda quando se trate de reincidência específica (…)”.
Aumento de 1/3 (um terço) por causa do repouso noturno. À falta de outras circunstâncias legais (atenuantes e/ou agravantes) e/ou causas de aumento e/ou diminuição, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão + 20 (vinte) dias-multa, pena esta que entendo necessária e suficiente para prevenção e reprovação do crime cometido.
Atento a condição financeira do condenado, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo, valor vigente ao tempo do fato, que deverá ser atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária, nos termos do artigo 49, §2º, do Código Penal.
O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o semiaberto (CP, art. 33 § 2º ‘b’ c/c § 3º) porque o condenado é reincidente em crime de furto (específico) e existe circunstância judicial desfavorável, qual seja, os maus antecedentes.(...)".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2020
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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