TJRO - 7004571-94.2023.8.22.0002
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Ariquemes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2023 00:14
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 11/05/2023 23:59.
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12/05/2023 00:12
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 11/05/2023 23:59.
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09/05/2023 08:27
Juntada de Petição de certidão
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09/05/2023 00:58
Publicado SENTENÇA em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/05/2023 00:00
Intimação
7004571-94.2023.8.22.0002 Abatimento proporcional do preço AUTOR: JOSE DE JESUS CARREIRO, CPF nº *01.***.*40-44, RUA DEZESSEIS 6.275 JARDIM ZONA SUL - 76876-861 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: DANILO JOSE PRIVATTO MOFATTO, OAB nº RO6559 REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, CNPJ nº 38.***.***/0001-47, AVENIDA NOVE DE JULHO 3228, - SALA 404-A JARDIM PAULISTA - 01406-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, Banco Bradesco S.A, , - DE 8834/8835 A 9299/9300 - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REU: JOANA GONCALVES VARGAS, OAB nº DF55302, BRADESCO SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de procedimento do Juizado Especial onde a parte autora requereu a extinção do feito por não ter mais interesse em seu prosseguimento.
Conforme disposto no art. 485, X, §5º do Código de Processo Civil, a parte autora poderá desistir da ação até a sentença.
O inciso VIII do mesmo artigo dispõe ainda que o consentimento da parte requerida em relação ao pedido de desistência só deve existir em situações onde já houve a apresentação de contestação.
O ENUNCIADO 90 do FONAJE dispõe que “a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG)”.
Portanto, conclui-se que, com ou sem apresentação de contestação, inexiste necessidade de intimação da parte requerida para se manifestar em relação ao pedido de desistência face o disposto no Enunciado 90 do FONAJE.
Ante o exposto, considerando o pedido expresso da parte autora, HOMOLOGO o pedido de desistência para que surta seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 485, VIII e X, § 5º do CPC.
P.
R.
Após, arquivem-se os autos independente do trânsito em julgado e de intimação.
CUMPRA-SE SERVINDO O PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA PARA SEU CUMPRIMENTO.
Ariquemes/RO, data e horário certificados no Sistema PJE. Decyo Allyson Sarmento Ferreira -
08/05/2023 08:40
Arquivado Definitivamente
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08/05/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 07:49
Determinado o arquivamento
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08/05/2023 07:49
Extinto o processo por desistência
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02/05/2023 12:01
Conclusos para decisão
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02/05/2023 12:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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25/04/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 16:54
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2023 11:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/04/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 05:19
Publicado DESPACHO em 31/03/2023.
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30/03/2023 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/03/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 13:54
Determinada a emenda à inicial
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27/03/2023 16:55
Conclusos para decisão
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27/03/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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