TJRO - 0804122-34.2023.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Miguel Monico Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2023 13:23
Arquivado Definitivamente
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20/06/2023 13:23
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 08:03
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Especial / Gabinete Des.
Miguel Monico Processo: 0804122-34.2023.8.22.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Relator: Des.
MIGUEL MONICO NETO Data distribuição: 02/05/2023 08:20:41 Polo Ativo: REGIANE VARGAS REIS e outros Advogado do(a) IMPETRANTE: ADRIELI CARDOZO DE SOUZA - RO12008-A Polo Passivo: SECRETARIA MUNICIPAL de SAÚDE de PORTO VELHO-RO e outros DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por REGIANE VARGAS REIS contra ato da Secretária Municipal de Saúde, Senhora Eliana Pasini.
Alega, em síntese, que adotou uma menina de nove anos de idade e ao solicitar Licença Maternidade ao Município, foi negada, com a alegação de que a criança que a Servidora adotou tem mais de 01(um) ano de idade e não tem direito ao período de licença maternidade, conforme Decreto Municipal, art. 144, da Lei nº 901/90.
Assim busca o direito à licença maternidade nos moldes da CF/88,120 (cento e vinte) dias.
Requer a gratuidade da justiça.
Pois bem.
Decido.
Consta no termo de triagem, de ID 19590126, que “Certifico que a matéria dos autos não está atrelada às competências estabelecidas no Regimento Interno desta Corte.” Ocorre que, nos termos do Regimento Interno desta corte, não assiste competência a nenhuma das Câmaras que compõem o Tribunal de Justiça para processar e julgar o feito originalmente, conforme redação dos arts. 130, I, “d” e art. 136a, I, “h”, verbis: Art. 130.
Compete ao Tribunal Pleno, privativamente: I - processar e julgar, originariamente: [...] d) o mandado de segurança contra ato do Governador do Estado, da Mesa Diretora e do Presidente da Assembleia Legislativa do Estado, do próprio Tribunal, de seus órgãos diretivos, colegiados e de seus membros, do Tribunal de Contas do Estado e de seu Presidente, do Procurador-Geral de Justiça, do Conselho da Magistratura; (NR) Com redação determinada pelo assento 009/05.
Art. 136a. Às Câmaras Especiais compete: I – julgar: h) os mandados de segurança contra atos dos Secretários de Estado, do Procurador-Geral do Estado, do Chefe da Defensoria Pública e dos Juízes de Direito, quando se tratar de matéria em que a Câmara tenha competência para rever, em grau de recurso, as decisões do juiz cujo ato foi atacado pelo writ (NR) Com redação determinada pelo assento 009/05.
Diante do exposto, tendo em vista que essas autoridades não se encontram arroladas dentre aquelas, julgo extinto o presente feito, na forma do art. 485, V, do CPC, o que faço monocraticamente, na forma do art. 123, IV, do RITJRO.
Transitada em julgado a decisão, arquivem-se os autos.
Serve a presente decisão como mandado/ofício/carta.
Publique-se.
Porto Velho, data da assinatura digital.
Desembargador Miguel Monico Neto Relator -
08/05/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 13:04
Declarada incompetência
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04/05/2023 13:04
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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02/05/2023 09:08
Conclusos para decisão
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02/05/2023 09:08
Conclusos para decisão
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02/05/2023 09:07
Juntada de termo de triagem
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02/05/2023 09:07
Desentranhado o documento
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02/05/2023 09:07
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2023 08:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/04/2023 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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