TJRO - 7001800-40.2023.8.22.0004
1ª instância - Juizados Especiais de Ouro Preto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 00:41
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 00:40
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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23/08/2023 00:26
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO em 22/08/2023 23:59.
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17/08/2023 00:36
Decorrido prazo de WILMAR PEDRO LAUTERTE em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 00:36
Decorrido prazo de JULYANDERSON POZO LIBERATI em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 00:26
Decorrido prazo de MAIBY FRANCIELI DA SILVA LOCATELLI LIBERATI em 16/08/2023 23:59.
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14/08/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 00:55
Publicado SENTENÇA em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Comarca de Ouro Preto do Oeste - 1ª Vara do Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Fórum Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes - Av. Daniel Comboni, nº 1480, OURO PRETO DO OESTE - RO. CEP: 76920-000 - Fone:(69) 3416-1704 ou 3416-1730 - E-mail: [email protected] Processo: 7001800-40.2023.8.22.0004 REQUERENTE: WILMAR PEDRO LAUTERTE ADVOGADOS DO REQUERENTE: MAIBY FRANCIELI DA SILVA LOCATELLI LIBERATI, OAB nº RO4063A JULYANDERSON POZO LIBERATI, OAB nº RO4131A REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO, RUA DOUTOR JOSÉ ADELINO 4477, - DE 4411/4412 AO FIM COSTA E SILVA - 76803-592 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA O autor alega que teve seu nome protestado indevidamente por dívida ativa referente à multa de trânsito cometida com a motocicleta Honda Pop, placa NDC1104/RO e por isso pleiteia danos morais.
Acontece que, nos autos nº: 7004079-72.2018.8.22.0004, no qual também é autor, o requerente aduz que celebrou compra e venda de um automóvel VW Gol, com José Estevão, e deu como parte do pagamento a motocicleta Honda Pop, ano Fáb. 2007, Cor VERMELHA, Placa NDC1104, RENAVAM 928292991.
Porém, o Sr.
José não fez a transferência da motocicleta junto ao DETRAN/RO.
A respeito da transferência, consta nos autos (ID 90188862, pág. 37) que a autorização para transferência de propriedade do veículo VW GOL teve firma reconhecida em 28/08/2018, sendo essa a data da celebração da compra e venda e também da transferência da motocicleta. Quanto a multa que originou a CDA, a infração é datada de 10/04/2018, quando o autor ainda era o proprietário da Honda Pop. Nesse sentido, foi proferida sentença determinando a transferência do veículo, a partir do trânsito em julgado, visto que não foram determinados efeitos retroativos.
Em melhor análise, verifica-se que a infração foi cometida em data anterior à compra e venda. Ainda que a infração fosse cometida após a data da transferência dos veículos, sem ter sido realizada a comunicação da venda da motocicleta, o autor seria solidariamente responsável, conforme determina o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 134. No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) Sendo assim, não há ilicitude quanto ao protesto, a multa cobrada ao requerente é devida e, consequentemente, os pedidos de suspensão do protesto e danos morais, não merecem procedência.
Posto isso, julgo improcedentes os pedidos propostos por WILMAR PEDRO LAUTERTE em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE RONDÔNIA – DETRAN/RO, e extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Revogo a liminar concedida. Publique-se, registre-se e intimem-se.
Transitada em julgado, sem manifestação, arquivem-se. Ouro Preto do Oeste/RO, 28 de julho de 2023 Glauco Antonio Alves Juiz de Direito -
28/07/2023 07:11
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 07:11
Julgado improcedente o pedido
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26/07/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 00:05
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO em 26/06/2023 23:59.
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21/06/2023 00:44
Decorrido prazo de MAIBY FRANCIELI DA SILVA LOCATELLI LIBERATI em 20/06/2023 23:59.
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14/06/2023 17:30
Conclusos para julgamento
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14/06/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 01:26
Publicado INTIMAÇÃO em 14/06/2023.
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13/06/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ouro Preto do Oeste - Juizado Especial Endereço: Avenida Daniel Comboni, 1480, União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000 ===================================================================================================== Processo nº: 7001800-40.2023.8.22.0004 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WILMAR PEDRO LAUTERTE Advogados do(a) REQUERENTE: JULYANDERSON POZO LIBERATI - RO0004131A, MAIBY FRANCIELI DA SILVA LOCATELLI LIBERATI - RO0004063A REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO INTIMAÇÃO AO REQUERENTE Por determinação do(a) MM.
Juiz(a) de Direito, deste Juizado Especial da Fazenda Pública, fica Vossa Senhoria intimada para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar impugnação à contestação.
Ouro Preto do Oeste/RO, 12 de junho de 2023. -
12/06/2023 07:07
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 21:23
Mandado devolvido sorteio
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30/05/2023 17:01
Juntada de Petição de outros documentos
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30/05/2023 16:59
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2023 11:25
Juntada de termo de triagem
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04/05/2023 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/05/2023 06:59
Expedição de Mandado.
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04/05/2023 06:58
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 00:46
Publicado DECISÃO em 05/05/2023.
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04/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Comarca de Ouro Preto do Oeste - 1ª Vara do Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Fórum Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes - Av. Daniel Comboni, nº 1480, OURO PRETO DO OESTE, RO. CEP: 76920-000 - Fone:(69) 3416-1704 ou 3416-1730 - E-mail: [email protected] Processo: 7001800-40.2023.8.22.0004 AUTOR: WILMAR PEDRO LAUTERTE ADVOGADOS DO AUTOR: MAIBY FRANCIELI DA SILVA LOCATELLI LIBERATI, OAB nº RO4063A JULYANDERSON POZO LIBERATI, OAB nº RO4131A REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO, RUA DOUTOR JOSÉ ADELINO 4477, - DE 4411/4412 AO FIM COSTA E SILVA - 76803-592 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO A princípio as alegações do autor estão em consonância com os documentos apresentados, nos quais constata-se que houve sentença em 26/10/2018 que determinou a transferência do veículo e dos débitos pendentes, o que presume ser indevida sua manutenção como responsável pelos débitos do veículo.
O perigo de dano está presente em razão do protesto poder obstar a concessão de créditos ao autor.
Ademais, a medida não trará nenhum prejuízo para o requerido, pois em caso de improcedência, poderá retomar a cobrança.
Posto isso, defiro o pedido de tutela provisória e determino aos requeridos que suspendam a exigibilidade dos débitos sobre WILMAR PEDRO LAUTERTE, posteriores a data de 26/10/2018, referente ao veículo HONDA/POP100, Placas NDC1104/RO, Renavam 928292991, no prazo de 5 dias.
Serve esta decisão de ofício à SEFIN para cumprimento da tutela provisória.
CITE-SE a parte requerida para responder a presente, apresentar sua defesa e todos os documentos de prova, no prazo de 30 dias contados da ciência, por aplicação analógica e sistemática dos artigos 7º e 9º da L.12.153/09.
Deixo de designar audiência de conciliação, porque em todas as ações em trâmite nesta vara contra a fazenda pública a audiência restou frustrada pela alegação dos seus representantes de ausência de legislação especifica que regulamente a L.12.153/09 neste ponto, o que redunda em desperdício de tempo e expedientes da escrivania.
Todavia, caso haja interesse da parte requerida na conciliação e/ou produção prova testemunhal, deverá constar expressamente na contestação os termos e o rol, caso em que os autos deverão vir conclusos para apreciação. Ouro Preto do Oeste/RO, 3 de maio de 2023 Glauco Antonio Alves Juiz de Direito -
03/05/2023 14:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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03/05/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 08:19
Concedida a Antecipação de tutela
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02/05/2023 15:20
Conclusos para decisão
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02/05/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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