TJRO - 7026750-25.2023.8.22.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 09:03
Juntada de Certidão
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26/08/2024 08:54
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 08:20
Juntada de Certidão
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27/07/2024 00:20
Decorrido prazo de AZTECA L6 COMERCIO VAREJISTA DE CALCADOS LTDA em 26/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:52
Publicado NOTIFICAÇÃO em 04/07/2024.
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03/07/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 07:48
Juntada de Certidão
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25/06/2024 00:59
Decorrido prazo de AZTECA L6 COMERCIO VAREJISTA DE CALCADOS LTDA em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:55
Decorrido prazo de SANDRO NUNES PARENTE em 24/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:15
Decorrido prazo de SANDRO NUNES PARENTE em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:11
Decorrido prazo de AZTECA L6 COMERCIO VAREJISTA DE CALCADOS LTDA em 21/06/2024 23:59.
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21/06/2024 09:16
Juntada de Certidão
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20/06/2024 12:20
Expedição de Alvará.
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20/06/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 01:26
Publicado DECISÃO em 20/06/2024.
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19/06/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 12:31
Determinado o arquivamento
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11/06/2024 11:38
Conclusos para despacho
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11/06/2024 11:38
Conclusos para despacho
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04/06/2024 00:57
Decorrido prazo de AZTECA L6 COMERCIO VAREJISTA DE CALCADOS LTDA em 03/06/2024 23:59.
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03/06/2024 11:39
Juntada de Certidão
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28/05/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 00:26
Publicado SENTENÇA em 28/05/2024.
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27/05/2024 09:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/05/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 09:09
Expedido alvará de levantamento
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27/05/2024 09:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/05/2024 13:26
Juntada de Certidão
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21/05/2024 17:08
Conclusos para despacho
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21/05/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:49
Publicado DECISÃO em 21/05/2024.
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20/05/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 12:59
Conclusos para despacho
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09/05/2024 01:14
Decorrido prazo de AZTECA L6 COMERCIO VAREJISTA DE CALCADOS LTDA em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 01:13
Decorrido prazo de SANDRO NUNES PARENTE em 08/05/2024 23:59.
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29/04/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 03:44
Publicado DECISÃO em 29/04/2024.
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26/04/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 09:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/04/2024 09:13
Conclusos para decisão
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10/04/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 00:31
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 09/04/2024 23:59.
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18/03/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2024 00:32
Decorrido prazo de AZTECA L6 COMERCIO VAREJISTA DE CALCADOS LTDA em 15/03/2024 23:59.
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22/02/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 01:25
Publicado DESPACHO em 22/02/2024.
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21/02/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2024 07:42
Conclusos para despacho
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17/02/2024 07:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/02/2024 07:42
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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17/02/2024 00:46
Decorrido prazo de AZTECA L6 COMERCIO VAREJISTA DE CALCADOS LTDA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:45
Decorrido prazo de SANDRO NUNES PARENTE em 16/02/2024 23:59.
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17/01/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 01:26
Publicado SENTENÇA em 17/01/2024.
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16/01/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 12:28
Julgado procedente em parte o pedido
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06/09/2023 11:47
Conclusos para decisão
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29/08/2023 03:42
Decorrido prazo de AZTECA L6 COMERCIO VAREJISTA DE CALCADOS LTDA em 28/08/2023 23:59.
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18/08/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:35
Publicado INTIMAÇÃO em 18/08/2023.
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17/08/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 00:02
Decorrido prazo de AZTECA L6 COMERCIO VAREJISTA DE CALCADOS LTDA em 16/08/2023 23:59.
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16/08/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 16/08/2023.
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14/08/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 00:22
Decorrido prazo de SANDRO NUNES PARENTE em 08/08/2023 23:59.
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07/08/2023 18:32
Recebidos os autos do CEJUSC
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07/08/2023 11:48
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
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07/08/2023 08:21
Juntada de Petição de outros documentos
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25/07/2023 08:05
Juntada de Petição de juntada de ar
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17/07/2023 12:00
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2023 10:12
Recebidos os autos.
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17/07/2023 10:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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17/07/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 10:10
Recebidos os autos do CEJUSC
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20/06/2023 00:21
Decorrido prazo de SANDRO NUNES PARENTE em 19/06/2023 23:59.
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13/06/2023 00:22
Decorrido prazo de SERGIO CARDOSO GOMES FERREIRA JUNIOR em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 00:21
Decorrido prazo de SANDRO NUNES PARENTE em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 00:17
Decorrido prazo de AZTECA L6 COMERCIO VAREJISTA DE CALCADOS LTDA em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 00:17
Decorrido prazo de ARTUR LOPES DE SOUZA em 12/06/2023 23:59.
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12/06/2023 08:41
Juntada de Certidão
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07/06/2023 08:54
Juntada de Certidão
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07/06/2023 01:51
Publicado INTIMAÇÃO em 12/06/2023.
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07/06/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 e-mail: [email protected] Processo : 7026750-25.2023.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRO NUNES PARENTE Advogados do(a) AUTOR: ARTUR LOPES DE SOUZA - RO6231, SERGIO CARDOSO GOMES FERREIRA JUNIOR - RO4407 REU: AZTECA L6 COMERCIO VAREJISTA DE CALCADOS LTDA CERTIDÃO- AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Certifico que, nos termos do Provimento 018/2020-CG, foi designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência, ficando os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 07/08/2023 09:00 INSTRUÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO NA AUDIÊNCIA: COMO ENTRAR NA AUDIÊNCIA: aguardar chamada de vídeo pelo whatsapp que receberá no dia e hora marcado no item anterior.
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1.
Deverá buscar orientação, em caso de dúvidas sobre audiência, nos telefones (69) 3309-7259 ou (69) 99901-8281 assim que receber a intimação (art. 7° III, Prov. 018/2020-CG); 2.
Deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 7° V, Prov. 018/2020-CG); 3.
Atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4.
Certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5.
Certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6.
Manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência.
ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1.
O advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 2°, § 1°, Prov. 018/2020-CG); 2.
As partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 7° II, Prov. 018/2020-CG); 3.
Se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 7° IV, Prov. 018/2020-CG); 4.
Assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 7° VII, Prov. 018/2020-CG); 5.
Pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá apresentar no processo, até a abertura da audiência de conciliação, instrução e julgamento, carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 7° VIII, Prov. 018/2020-CG); 6.
Em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 7° IX, Prov. 018/2020-CG); 7.
Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 7° X, Prov. 018/2020-CG); 8.
A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 7° XI, Prov. 018/2020-CG); 9.
A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 7° XII, Prov. 018/2020-CG); 10.
Durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 7° XIII, Prov. 018/2020-CG); 11.
Se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 7° XIX, Prov. 018/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1.
Os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 7° I, Prov. 018/2020-CG); 2.
Nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 7° XIV, Prov. 018/2020-CG); 3.
Nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 7° XV, Prov. 018/2020-CG); 4.
Nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 7° XVI, Prov. 018/2020-CG); 5.
Nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 7° XVII, Prov. 018/2020-CG); 6.
Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 7° XVIII, Prov. 018/2020-CG); 7.
Havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 7° XX, Prov. 018/2020-CG) -
06/06/2023 16:00
Recebidos os autos.
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06/06/2023 16:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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06/06/2023 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 12:37
Juntada de Certidão
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06/06/2023 12:37
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
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06/06/2023 12:36
Juntada de Certidão
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06/06/2023 01:02
Publicado DESPACHO em 07/06/2023.
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06/06/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Porto Velho Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº: 7026750-25.2023.8.22.0001 Valor da causa: R$ 10.209,70 Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: SANDRO NUNES PARENTE ADVOGADOS DO AUTOR: ARTUR LOPES DE SOUZA, OAB nº RO6231, SERGIO CARDOSO GOMES FERREIRA JUNIOR, OAB nº RO4407 REU: AZTECA L6 COMERCIO VAREJISTA DE CALCADOS LTDA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Processe-se com gratuidade.
A parte autora alegou, em síntese, que a requerida incluiu seu nome indevidamente nos cadastros restritivo do Serasa/SPC.
Requereu a concessão de tutela de urgência com o fito de determinar a exclusão de seu nome do cadastro restritivo do SERASA/SPC.
Para concessão da tutela de urgência deve ser demonstrado pela parte a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a ausência de perigo de reversibilidade dos efeitos da decisão, conforme se depreende da leitura do art. 300, caput, e §3º, do CPC.
A probabilidade do direito sobre o qual se baseia o pedido de urgência decorre dos documentos juntados, notadamente do extrato do SPC/Serasa, bem como pela análise das alegações da requerente de que não pactuou nenhum contrato com a requerida.
De outro lado, o perigo de dano é inquestionável, pois a permanência do nome da autora no cadastro restritivo do Serasa/SPC, até o final da demanda, importará abalo de seu crédito frente ao comércio e instituições bancárias.
Ainda, deve-se considerar que a providência pretendida não se apresenta irreversível, pois no caso de improcedência, a requerida poderá realizar cobrança com os devidos juros e correções.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar a retirada do nome da autora dos Cadastros do SPC/SERASA, no prazo de 48 horas, até o final da demanda, sob pena do pagamento da multa diária no valor de R$ 300,00 até o limite de R$ 3.000,00.
Oficie-se aos órgãos de restrição ao crédito comunicando desta decisão.
Intime-se o requerido da decisão. 2.
Cite-se a parte requerida dos termos da ação, com antecedência mínima de 20 dias da audiência designada, para, querendo, oferecer defesa no prazo de 15 dias, a contar da realização da audiência de conciliação ora designada, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344, CPC). 3.
Nos termos do art. 334, DETERMINO a designação de audiência de conciliação por VIDEOCONFERÊNCA, via whatsapp ou hangouts meet, para data a ser indicada pela CPE, cuja solenidade será realizada pelo CEJUSC/Cível, devendo as partes comparecerem acompanhadas por seus patronos (art. 334, §9º, CPC), salvo se houver requerimento da parte interessada, no prazo de cinco dias, a contar de suas intimações, para que seja realizada de forma presencial (art. 3º da Resolução n. 354/2020, alterada pela Resolução n. 481/22, publicada no DJ n. 294, de 25.11.22, p 2-3).
Ademais, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas por seus patronos, nos termo do art. 334, § 9º, CPC. 3.1. À CPE: Agende-se data para audiência utilizando-se o sistema automático do PJE e, após, certifique-se nos autos.
Posteriormente, intime-se a parte autora, via Diário da Justiça Eletrônico, e cite-se e intime-se a parte requerida, via correios e/ou oficial de justiça. 4. Caso o requerido não possua interesse na realização da audiência de conciliação, deverá manifestá-lo com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da audiência (art. 334, §5º CPC), ficando de qualquer forma obrigado a comparecer à audiência caso não haja manifestação de anuência da parte autora na petição inicial (art. 334, §4º, inciso I, CPC). 5. Se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, a audiência de conciliação não se realizará, iniciando-se o prazo de defesa a contar da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu (art. 335, inciso II, CPC). 6.
Caso reste infrutífera a conciliação, vindo a contestação, na hipótese de defesa preliminar e/ou juntada de documentos com a resposta, intime-se a parte autora s para se manifestar em réplica ou impugnação, no prazo de 15 dias. 7. Caso o requerido apresente reconvenção, intime-se o requerente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 8. No caso do item 7, intime-se o requerido para comprovar o recolhimento das custas processuais, nos termos do art. 12 da Lei Estadual n. 3.896/2016, atentando-se para o fato de que as custas devem corresponder ao importe de 2% sobre o valor da causa atribuído à reconvenção, utilizando-se do código 1001.4 no sistema de custas, para emissão do boleto para pagamento. 9.
Em seguida, intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, em 5 dias. 10.
Expeça-se o necessário.
Tendo em vista a possibilidade de conciliação a fim de tornar o processo mais célere e visando a atividade satisfativa mais benéfica e efetiva para os interessados, ficam as partes advertidas que poderão firmar acordo a qualquer momento, sem intervenção do juiz por ocasião das tratativas, apenas para fins de homologação judicial.
As propostas de acordo poderão ser apresentadas por intermédio de petição simples por meio dos procuradores das partes ou Defensoria Pública.
Caso a parte não possua representação nos autos (advogado/procurador/defensor público), poderá entrar em contato diretamente com os advogados da parte adversa (endereço, telefone e e-mail constantes na petição inicial) para tentativa de acordo extrajudicial a ser homologada pelo juízo.
VIAS DESTA SERVIRÃO COMO: a) CARTA / MANDADO / DE CITAÇÃO /DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA, nos termos do artigo 248 do CPC, para a parte requerida, inclusive, quanto a audiência designada, observando o seguinte endereço para o seu cumprimento: REU: AZTECA L6 COMERCIO VAREJISTA DE CALCADOS LTDA, SAO PEDRO 696, - ATÉ 1198/1199 CENTRO - 63010-010 - JUAZEIRO DO NORTE - CEARÁ Autorizo o uso das prerrogativas do art. 212 e §§ do CPC, caso a citação proceda mediante os termos dos artigos 249 e 250 mesmo Códex, expedindo-se o necessário. Porto Velho/RO, 5 de junho de 2023.
Elisangela Nogueira Juiz(a) de Direito -
05/06/2023 12:50
Expedição de Ofício.
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05/06/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 08:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/05/2023 00:48
Decorrido prazo de AZTECA L6 COMERCIO VAREJISTA DE CALCADOS LTDA em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:47
Decorrido prazo de ARTUR LOPES DE SOUZA em 30/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:14
Decorrido prazo de SANDRO NUNES PARENTE em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:13
Decorrido prazo de AZTECA L6 COMERCIO VAREJISTA DE CALCADOS LTDA em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:13
Decorrido prazo de ARTUR LOPES DE SOUZA em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:12
Decorrido prazo de SERGIO CARDOSO GOMES FERREIRA JUNIOR em 29/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 11:52
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 11:52
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
29/05/2023 11:51
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
27/05/2023 00:41
Decorrido prazo de ARTUR LOPES DE SOUZA em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:40
Decorrido prazo de AZTECA L6 COMERCIO VAREJISTA DE CALCADOS LTDA em 26/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 01:02
Publicado DESPACHO em 26/05/2023.
-
25/05/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Porto Velho Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº: 7026750-25.2023.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: SANDRO NUNES PARENTE ADVOGADOS DO AUTOR: ARTUR LOPES DE SOUZA, OAB nº RO6231, SERGIO CARDOSO GOMES FERREIRA JUNIOR, OAB nº RO4407 REU: AZTECA L6 COMERCIO VAREJISTA DE CALCADOS LTDA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Trata-se de ação monitória proposta por SANDRO NUNES PARENTE em face de AZTECA L6 COMERCIO VAREJISTA DE CALCADOS LTDA Determinada a emenda à inicial para comprovação de hipossuficiência financeira (ID 90151404) e proferida decisão de indeferimento da referida concessão (ID 90292317), a parte Autora informou nos autos a interposição de Agravo de Instrumento (ID 90639312) Recebido o recurso, foi determinado pelo 2º Grau a notificação do juiz da causa que proferiu a decisão agravada para apresentação de contraminuta. Desta forma, encaminhe-se cópia do ofício abaixo redigido ao egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia, visando imprimir maior celeridade ao expediente e presteza no fornecimento das informações solicitadas.
Suspenda-se o presente feito e aguarde-se a conclusão do agravo interposto.
Intimem-se as partes desta decisão.
SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO. _____________________________________________________ EXPEDIENTE Ofício/Processo n° 7026750-25.2023.8.22.0001- 6ª Vara Cível Porto Velho-RO, 23 de maio de 2023.
Resposta ao Ofício s/nº - CCível- CPE 2ºGRAU Agravo de Instrumento n° 0805971-12.2021.8.22.0000 Agravante: AZTECA L6 COMERCIO VAREJISTA DE CALCADOS LTDA Agravado: SANDRO NUNES PARENTE Processo de origem: 7026750-25.2023.8.22.0001 – Porto Velho / 6ª Cível, Falências e Recuperações Judiciais Excelentíssimo Senhor Relator, O agravo de instrumento interposto pela exequente, ora agravante, desafia decisão proferida no ID 90292317 do Pje 7026750-25.2023.8.22.0001 e que, nesta ocasião, mantenho por seus próprios fundamentos, por não verificar motivação diversa nos argumentos expostos pela postulante.
Explico.
Este juízo indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. A decisão foi fundamentada, no sentido de que os documentos apresentados não foram capazes de comprovar a hipossuficiência da parte ora Agravante.
Conforme posicionamento do STJ, "por não se tratar de direito absoluto, uma vez que a afirmação de hipossuficiência implica presunção juris tantum, pode o magistrado exigir prova da situação, mediante fundadas razões de que a parte não se encontra no estado de miserabilidade declarado" (Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 0011698-29.2014.8.22.0000, Tel.
Des.
Raduan Miguel Filho. j. 05.12.2014).
Em que pese a declaração de hipossuficiência da parte Agravante, não houve outros documentos probatórios de sua efetiva situação econômica, tais como apresentação de faturas de cartão de crédito, energia, recibo de imposto de renda, gastos com educação, saúde e afins.
Desta forma, não foi possível auferir a hipossuficiência da Agravante ante a falta de documentos capazes de comprovar a "liquidez" de seus ganhos em comparativo com seus gastos, de forma a desencadear o indeferimento da concessão da gratuidade de justiça. Com estas considerações e cumprimentos, coloco-me à disposição para dirimir eventuais dúvidas, ou prestar os esclarecimentos que Vossa Excelência reputar necessários.
Porto Velho/RO, 23 de maio de 2023.
Elisangela Nogueira Juiz(a) de Direito Ao Excelentíssimo Desembargador Desembargador Relator TORRES FERREIRA 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia -
23/05/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 09:18
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0804608-19.2023.8.22.0000
-
18/05/2023 08:44
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 08:43
Juntada de outras peças
-
18/05/2023 00:10
Decorrido prazo de SANDRO NUNES PARENTE em 17/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:09
Decorrido prazo de SERGIO CARDOSO GOMES FERREIRA JUNIOR em 17/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:07
Decorrido prazo de AZTECA L6 COMERCIO VAREJISTA DE CALCADOS LTDA em 17/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:07
Decorrido prazo de ARTUR LOPES DE SOUZA em 17/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 02:05
Publicado DESPACHO em 16/05/2023.
-
15/05/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Porto Velho Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº: 7026750-25.2023.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: SANDRO NUNES PARENTE ADVOGADOS DO AUTOR: ARTUR LOPES DE SOUZA, OAB nº RO6231, SERGIO CARDOSO GOMES FERREIRA JUNIOR, OAB nº RO4407 REU: AZTECA L6 COMERCIO VAREJISTA DE CALCADOS LTDA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO 1.
Consta dos autos que a exequente interpôs agravo de instrumento (Proc. n° 0804608-19.2023.8.22.0000), porém, não há notícia de que tenha sido concedido efeito suspensivo ao recurso. 1.1 Mantenho a decisão de ID 90292317 por seus próprios fundamentos. 2.
No entanto, por verificar elementos que podem subsidiar a alteração do entendimento exposto por este juízo e influir no prosseguimento do feito, determino a suspensão do feito até informação acerca do trânsito em julgado do recurso interposto.
VIAS DESTE SERVIRÃO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Porto Velho/RO, sexta-feira, 12 de maio de 2023 Elisangela Nogueira Juíz(a) de Direito -
12/05/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 12:10
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0804608-19.2023.8.22.0000
-
12/05/2023 10:47
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 01:47
Publicado DECISÃO em 08/05/2023.
-
05/05/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº 7026750-25.2023.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: SANDRO NUNES PARENTE ADVOGADOS DO AUTOR: ARTUR LOPES DE SOUZA, OAB nº RO6231, SERGIO CARDOSO GOMES FERREIRA JUNIOR, OAB nº RO4407 REU: AZTECA L6 COMERCIO VAREJISTA DE CALCADOS LTDA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO O requerente reitera o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao argumento de que não reúne condições para efetuar o pagamento das custas processuais. Analisando os argumentos do requerente e os documentos juntados ao feito, observa-se que existem indícios de que ele não possui condições financeiras para arcar com as custas do processo. Contudo, conforme dito na decisão anterior, o Poder Judiciário disponibiliza à população em geral o acesso ao Juizado Especial Cível, sendo que neste, por possuir rito específico, as demandas tramitam com mais celeridade, somando-se ainda o fato de que o demandante é isento do pagamento de custas processuais.
Dessa forma, apesar de ser uma faculdade da parte a escolha do Juizado Especial, observa-se que o requerente alega não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais, o que leva à conclusão de que a tramitação do feito perante o Juizado Especial seria muito mais benéfico a este, ante a inexistência de despesas processuais.
No Juízo comum,
por outro lado, existe a previsão legal de pagamento de custas processuais, possuindo o procedimento comum despesas elevadas.
Assim, a faculdade de escolha é juizado especial (justiça gratuita) ou justiça comum (possibilidade de pagamento de custas e despesas processuais).
Pelas razões acima, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
Portanto, fica o requerente INTIMADO para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, a fim de comprovar o recolhimento das custas iniciais, nos termos do art. 12 da Lei Estadual n. 3.896/2016. Porto Velho/RO, quinta-feira, 4 de maio de 2023 . Elisangela Nogueira Juíz(a) de Direito -
04/05/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 11:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SANDRO NUNES PARENTE.
-
03/05/2023 14:22
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 06:19
Publicado DESPACHO em 04/05/2023.
-
03/05/2023 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Porto Velho Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº 7026750-25.2023.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: SANDRO NUNES PARENTE ADVOGADOS DO AUTOR: ARTUR LOPES DE SOUZA, OAB nº RO6231, SERGIO CARDOSO GOMES FERREIRA JUNIOR, OAB nº RO4407 REU: AZTECA L6 COMERCIO VAREJISTA DE CALCADOS LTDA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Segundo posicionamento recente firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, a simples declaração de pobreza, conforme as circunstâncias dos autos, é o que basta para a concessão do benefício da justiça gratuita, porém, por não se tratar de direito absoluto, uma vez que a afirmação de hipossuficiência implica presunção juris tantum, pode o magistrado exigir prova da situação, mediante fundadas razões de que a parte não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 0011698-29.2014.8.22.0000, Tel.
Des.
Raduan Miguel Filho. j. 05.12.2014). No caso em apreço, a parte autora declarou que não possui condições financeiras para arcar com o pagamento das custas processuais, contudo, não trouxe nenhum documento hábil a comprovar sua alegada hipossuficiência financeira.
Merece ainda registro outra ponderação.
O processo judicial deve ser aplicado na sua perspectiva institucional da solução dos conflitos cíveis.
O processo comum é dispendioso e vige a regra da antecipação das despesas, salvo assistência judiciária gratuita às pessoas necessitadas.
No caso em exame, a pretensão poderia perfeitamente ser formulada perante o Juizado Especial Cível, pois cabe na competência daquele e lá o processo transcorre livre de despesas para a parte demandante. Estando à disposição o Juizado Especial Cível, em condições de resolver com celeridade, segurança e sem despesas a situação do caso, o uso do processo comum, em assistência judiciária gratuita desnecessária, caracteriza uma espécie velada de manipulação da jurisdição, configurando exercício abusivo de direito, que importa em diminuí-la.
Nesse sentido, trago à colação lapidar precedente do TJRS: "É compreensível que os advogados de um modo geral prefiram o processo comum, do qual tende a resultar maior remuneração merecida na medida do critério do trabalho, o que não quer dizer que seja aceitável ou determinante do processo comum.
Há muitos anos atrás, sob a realidade das circunstâncias de outro tempo, consolidou-se a orientação de que a parte pode optar pelo processo comum ou especial.
Ninguém mais desconhece que esta concepção, com o passar do tempo, gerou um sério desvirtuamento até se chegar à situação atual, que se tornou fato público e notório na experiência forense: o uso abusivo do processo comum em assistência judiciária gratuita, mesmo que se trate de causa típica ao Juizado Especial Cível. [...] O processo comum é dispendioso, as custas servem às despesas da manutenção dos serviços, a estrutura do Poder Judiciário é imensa e altamente onerosa, a razão principal da regra da antecipação das despesas, salvo assistência judiciária gratuita às pessoas necessitadas.
A pretensão é daquelas típicas ao Juizado Especial Cível, onde o processo transcorre livre de despesas à parte demandante.
Estando à disposição o Juizado Especial Cível, um dos maiores exemplos de cidadania que o País conhece, [...] que se encontram em plenas condições de resolver com celeridade, segurança e sem despesas, a situação do caso, o uso do processo comum, contemporizado pela assistência judiciária gratuita desnecessária, caracteriza uma espécie velada de manipulação da jurisdição, que não mais se pode aceitar.
Caracteriza-se, pois, fundada razão para o indeferimento do benefício [...]" (TJRS, AI nº *00.***.*68-87, nº CNJ 0047062-70.2016.8.21.7000, j. 24.2.2016, rel.
Des.
Carlos Cini Marchionatti) Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte autora, o que não pode ser admitido.
Ademais, as custas processuais captadas revertem para fundo público, utilizado em benefício do próprio Poder Judiciário e, consequentemente, de todos os jurisdicionados. Além disso, imperioso consignar ainda que o requerente não justificou o motivo pelo qual ajuizou perante a justiça comum, ação que era cabível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, motivo pelo qual é possível concluir que não há razão para que o feito tramite perante este Juízo, sendo que, como mencionado acima, no Juizado Especial a ação tramita sem despesas para a parte hipossuficiente.
Importante transcrever ainda um trecho da recente decisão proferida pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia acerca do tema, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0804306-29.2019.8.22.0000, senão vejamos: "(...) atualmente, quando os JECs já se estruturaram, não basta optar pelo juízo comum e afirmar que não tem condições de pagar as custas do processo.
Para litigar no juízo comum, com as benesses da AJG, é preciso que o demandante/optante, primeiro, justifique o motivo pelo qual escolheu a via “não econômica”, ou seja, deve comprovar que sua demanda escapa da competência do juizado especial; segundo, .deve comprovar ser desprovido de recursos.
A jurisdição é atividade complexa e de alto custo para o Estado.
A concessão indiscriminada dos benefícios da gratuidade tem potencial de tornar inviável o funcionamento da instituição, que tem toda a manutenção de sua estrutura (salvo folha de pagamento) custeado pela receita oriunda das custas judiciais e extrajudiciais. (...)" Sem grifos no original.
Dessa forma, fica intimada a parte autora, por meio do(a) advogado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, a fim de juntar ao feito documentos que comprovem sua hipossuficiência financeira, bem como justificar o motivo pelo não ajuizou a ação perante o Juizado Especial Cível, onde há isenção de custas processuais.
Caso queira, no mesmo prazo, poderá comprovar o recolhimento das custas processuais, nos termos do art. 12 da Lei Estadual n. 3.896/2016.
Porto Velho/RO, terça-feira, 2 de maio de 2023 .
Elisangela Nogueira Juíz(a) de Direito -
02/05/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 18:22
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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