TJRO - 0005720-13.2020.8.22.0501
1ª instância - 1ª Vara de Delitos de Toxico de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 00:09
Decorrido prazo de E-MAIL CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - PORTO VELHO - AG 2848 em 06/08/2024 23:59.
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24/07/2024 09:59
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 09:59
Juntada de Certidão
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24/07/2024 09:58
Juntada de Certidão
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24/07/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 09:46
Expedição de Ofício.
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19/07/2024 11:19
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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17/07/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 11:21
Juntada de Outros documentos
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05/07/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 15:35
Expedição de Ofício.
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04/07/2024 00:41
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 05/06/2024 23:59.
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21/05/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 00:23
Decorrido prazo de E-mail Caixa Econômica Federal - Porto Velho - ag 2848 em 20/05/2024 23:59.
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25/04/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 00:19
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 24/04/2024 23:59.
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04/04/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 07:51
Juntada de Certidão
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04/04/2024 00:53
Decorrido prazo de E-mail Caixa Econômica Federal - Porto Velho - ag 2848 em 03/04/2024 23:59.
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12/03/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 00:09
Decorrido prazo de E-mail Caixa Econômica Federal - Porto Velho - ag 2848 em 26/02/2024 23:59.
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23/02/2024 12:39
Juntada de Certidão
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22/02/2024 13:56
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
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21/02/2024 12:48
Juntada de Outros documentos
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09/01/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 06:14
Juntada de Petição de manifestação
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13/12/2023 00:35
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado de Rondônia em 12/12/2023 23:59.
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09/12/2023 00:37
Decorrido prazo de E-mail Departamento de Narcóticos - DENARC em 08/12/2023 23:59.
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09/12/2023 00:34
Decorrido prazo de E-mail Caixa Econômica Federal - Porto Velho - ag 2848 em 08/12/2023 23:59.
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07/12/2023 09:19
Juntada de outras peças
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05/12/2023 00:43
Decorrido prazo de THALITA VANESSA MENEZES DA SILVA em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 00:40
Decorrido prazo de KEKY ROSBERG MOURA DA SILVA em 04/12/2023 23:59.
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01/12/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 08:21
Juntada de Certidão
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01/12/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 10:35
Expedição de Ofício.
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24/11/2023 06:59
Juntada de Certidão
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24/11/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 03:46
Publicado DECISÃO em 24/11/2023.
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23/11/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 11:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/11/2023 09:36
Conclusos para decisão
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20/11/2023 09:35
Juntada de Certidão
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20/11/2023 09:19
Juntada de Certidão
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01/11/2023 00:35
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 31/10/2023 23:59.
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27/10/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 10:08
Juntada de Certidão
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27/10/2023 10:05
Juntada de Certidão
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13/10/2023 18:31
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:35
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 10/10/2023 23:59.
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25/09/2023 07:08
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2023 19:48
Juntada de Petição de manifestação
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18/09/2023 20:12
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 08:21
Juntada de Certidão
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08/09/2023 08:12
Juntada de Certidão
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07/09/2023 00:39
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 06/09/2023 23:59.
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22/08/2023 10:39
Juntada de Certidão
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22/08/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 10:05
Juntada de Certidão
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22/08/2023 00:51
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 21/08/2023 23:59.
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16/08/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 20:46
Decorrido prazo de JAQUELINE MAINARDI em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 20:33
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE PAMPLONA RODRIGUES em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 20:30
Decorrido prazo de JESSICA SILVA DE SOUSA em 14/08/2023 23:59.
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01/08/2023 03:20
Publicado INTIMAÇÃO em 02/08/2023.
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01/08/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/08/2023 03:01
Publicado INTIMAÇÃO em 02/08/2023.
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01/08/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/07/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2023 20:41
Realizado Cálculo de Liquidação
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01/06/2023 08:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
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01/06/2023 08:40
Juntada de Certidão
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31/05/2023 00:41
Decorrido prazo de JAQUELINE MAINARDI em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:32
Decorrido prazo de JESSICA SILVA DE SOUSA em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:32
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE PAMPLONA RODRIGUES em 30/05/2023 23:59.
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11/05/2023 01:15
Publicado INTIMAÇÃO em 12/05/2023.
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11/05/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/05/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 11:04
Juntada de Certidão
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10/05/2023 10:58
Juntada de Certidão
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15/01/2023 17:25
Expedição de Decisão.
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08/12/2022 11:43
Juntada de Certidão
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25/10/2022 13:05
Decorrido prazo de KEKY ROSBERG MOURA DA SILVA em 10/10/2022 23:59.
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11/10/2022 13:28
Decorrido prazo de JAQUELINE MAINARDI em 10/10/2022 23:59.
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11/10/2022 01:04
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE PAMPLONA RODRIGUES em 10/10/2022 23:59.
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11/10/2022 01:04
Decorrido prazo de THALITA VANESSA MENEZES DA SILVA em 10/10/2022 23:59.
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11/10/2022 01:04
Decorrido prazo de JESSICA SILVA DE SOUSA em 10/10/2022 23:59.
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11/10/2022 01:03
Publicado DESPACHO em 07/10/2022.
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11/10/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/10/2022 10:42
Classe Processual alterada de EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO (318) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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05/10/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 09:36
Juntada de termo de triagem
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17/08/2022 09:08
Conclusos para despacho
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04/08/2022 12:32
Juntada de autos digitalizados
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30/06/2022 14:11
Distribuído por migração de sistemas
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16/03/2021 00:00
Citação
Proc.: 0005720-13.2020.8.22.0501 Ação:Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado:Keky Rosberg Moura da Silva, Thalita Vanessa Menezes da Silva Advogado:Jaqueline Mainardi (OAB/RO 8520), Jessica Silva de Sousa (OAB/RO 10303), Pedro Henrique Pamplona Rodrigues (OAB/RO 9624) Sentença: Advogados: Jaqueline Mainardi - OAB/RO 8520 e Jéssica Silva de Sousa - OAB/RO 10.303Vistos, etc.O Ministério Público do Estado de Rondônia ofereceu denúncia em desfavor de KEKY ROSBERG MOURA DA SILVA e THALITA VANESSA MENEZES DA SILVA, já qualificados nos autos, imputando-lhes as condutas que, em tese, teriam violado o disposto nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n.º 11.343/06.I RelatórioI.1 Síntese da acusação:1º Fato: Tráfico de drogas.
No dia 22 de julho de 2020, às 11h30min, na Rua Gonçalves Dias com a Rua Dom Pedro II, no Centro da Cidade de Porto Velho, bem como na Rua Ananias Ferreira de Andrade, n. 4.044, Bairro Igarapé, também nesta capital KEKY ROSBERG MOURA DA SILVA e THALITA VANESSA MENEZES DA SILVA, em comunhão de vontades, transportavam e tinham em depósito, sem autorização ou em desacordo com determinação legal, com o propósito de mercancia, 3.921,46g (três mil, novecentos e vinte e um gramas e quarenta e seis centigramas) de COCAÍNA e 10,24g (dez gramas e vinte e quatro centigramas) de MACONHA, consoante auto de apresentação e apreensão de fl. 27, laudo de constatação preliminar de fl. 29 e laudo toxicológico definitivo de fls. 70/70v., sendo ambas as substâncias proibidas e de uso proscrito no Brasil. 2º Fato: Associação para o tráfico de drogas.
Em data que não se pode precisar, mas antes de 22 de julho de 2020, KEKY ROSBERG MOURA DA SILVA e THALITA VANESSA MENEZES DA SILVA se associaram para o fim de praticarem o crime de tráfico de drogas.I.2 Principais ocorrências no processo:Presos em flagrante delito no dia dos fatos, os acusados permanecem encarcerados preventivamente.
Oferecida a denúncia pelo MP, os acusados foram notificados e apresentaram defesa preliminar.
A denúncia, por preencher os requisitos legais, foi recebida em 08.01.2021.
Os réus foram devidamente citados.
Iniciada a instrução, foram ouvidas cinco testemunhas e interrogados os réus.Encerrada a fase de coleta de provas, o Ministério Público ofereceu suas alegações finais, oportunidade em que requereu a procedência parcial do pedido aduzido na denúncia, para condenar o acusado Keky Rosberg nos termos do pedido e absolver a acusada Thalita, quanto ao crime de Associação para o Tráfico.
A defesa de Thalita Vanessa pediu a absolvição quanto ao crime de associação para o tráfico e o reconhecimento da figura privilegiada quanto ao tráfico de drogas, além do reconhecimento da confissão espontânea.
A defesa de Keky Rosberg pede sua absolvição quanto ao crime de associação para o tráfico e a aplicação da pena mínima, em relação ao crime de tráfico de drogas, com o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a ?desconsideração/absolvição Art. 40, VII, c/c art. 29 do CP?.
Ao final, pugna pela restituição dos veículos apreendidos.É o relatório.
Decido.II FundamentaçãoAnte a ausência de questões prejudiciais ou preliminares, passo direto ao exame do mérito.II.a - Do crime de tráfico de drogas.A materialidade do delito está comprovada no Auto de apresentação e apreensão de fl. 27, laudo de constatação preliminar de fl. 29 e laudo toxicológico definitivo de fls. 70/70v., os quais atestaram que as substâncias apreendidas se tratam de COCAÍNA e MACONHA, cujo uso é proscrito no Brasil.Relativamente à autoria, cumpre analisar as condutas praticadas.Em seu interrogatório na fase judicial, KEKY ROSBERG MOURA DA SILVA disse que foi realizar uma entrega de drogas e foi preso no centro da cidade, mas que Thalita nada teve a ver com os fatos.
Confessa a propriedade de quase quatro quilos de cocaína e aproximadamente 10g de maconha.
Afirma que a droga apreendida na residência da corré, trata-se de umas amostras que estavam em seu bolso e que deixou no local, por ocasião de ter pernoitado lá.
Aduziu que a corré Thalita não tinha conhecimento da droga existente em sua residência.
Esclareceu que trabalha de Uber na rota Porto Velho Guajará-Mirim e que em uma de suas viagens, foi abordado por uma pessoa que lhe inquiriu se conhecia o mundo das drogas e se gostaria de ganhar algum dinheiro e, em razão do período de pandemia e da dificuldade de trabalhar, acabou cedendo e resolveu realizar o tráfico.
Ressalta que faz cerca de um mês que iniciou essa empreitada.
Afirma já ter sido condenado pelo crime de roubo majorado e que estava cumprindo pena em prisão domiciliar.
Esclareceu ter conhecido Thalita, pois esta realizava serviços de manicure para sua esposa, e, daí, passaram a se relacionar.
Aduziu que os veículos apreendidos não têm relação com a mercancia de drogas, sendo o Fiat Siena de cor vermelha o veículo utilizado na sua profissão (Uber) e os demais, tratam-se de carros que ele auxilia na venda, recebendo comissão.
Por fim, disse que sua ida com a corré Thalita aos Bairros Nacional e São Sebastião, referem-se a cobranças dos produtos vendidos por ela.
Quanto à ré THALITA VANESSA MENEZES DA SILVA, esta nega a traficância, bem como estar associada ao corréu no mercadejo ilícito.
Disse que no dia dos fatos foi surpreendida com a chegada dos policiais em sua residência e que a maconha apreendida no local era de sua propriedade, mas se destinava ao consumo pessoal.
Aduziu que o corréu era quem lhe fornecia drogas, pois não queria que ela frequentasse ?bocas de fumo?.
Negou conhecer às atividades ilícitas do corréu.
Esclareceu que antes de ser presa trabalhava com terceirizada em uma concessionária de veículos e vendia roupas e cosméticos, além de trabalhar como manicure.
Alegou ter conhecido o corréu através de um amigo, com o qual saiu para beber e o corréu chegou no local.A testemunha arrolada pela defesa da acusada Thalita, Clícia Lainara Gomes Benarrosh disse conhecer a acusada há, aproximadamente 4 (quatro) anos e confirmou que ela, de fato, vende cosméticos e roupas.
Disse nunca ter ouvido qualquer fato que vinculasse a acusada com crimes.
Por fim, esclareceu que não conhece o corréu.A testemunha arrolada pela defesa do acusado Keky Rosberg, Jardel Batista dos Santos disse que negociou uma motocicleta com o acusado Keky Rosberg, onde ele havia lhe repassado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e ficou de repassar o restante R$ 20.000,00.
Diz tratar-se de um veículo adquirido por consórcio e que o adquirente originário das quotas consorciais, ainda tem descontado os valores mensalmente.A testemunha arrolada pela defesa do acusado Keky Rosberg, Leudinei Pereira das Chagas disse que intermediou a negociação de um veículo FORD ECOSPORT entre o acusado Keky Rosberg e a pessoa de Johnatan.
Em seguida, disse que o acusado Keky Rosberg receberia o veículo em questão para apresentar a potenciais compradores.
Esclarece que Johnatan lhe repassou o veículo para que ele ficasse responsável pela venda e em seguida o repassou para o acusado para que ele arrumasse compradores, pelo que daria comissão ao acusado pela venda do veículo.
De outro lado, o policial civil Francicsco Cavalcante Guanacoma relatou em juízo que o DENARC recebeu informações de que o acusado Keky Rosberg trazia drogas da cidade fronteiriça de Guajará-Mirim e distribuía em Porto Velho.
Aduziu que anteriormente aos fatos, monitoraram o acusado, identificando as residências que ele frequentava, ao que foi representado pelo mandado de busca.
Esclareceu a testemunha que, em um dos monitoramentos, foi possível observar a ida do denunciado até o endereço localizado na Rua Ananias, deixando o local com a corré Thalita, provavelmente para realizar a distribuição de drogas.
Nesse dia, observou-se a movimentação dos acusados no Bairro São Sebastião e, em seguida, do Bairro Nacional.
Acrescenta que, no dia dos fatos, foi feito monitoramento do acusado, pois havia chegado do Município de Guajará-Mirim, no dia anterior.
Seguiu-se então a abordagem do acusado, que estava em uma motocicleta, portando uma mochila, na qual continham 04 (quatro) pacotes de droga, os quais o acusado confessou serem de sua propriedade.
Os policiais seguiram até a residência da corré Thalita, onde encontraram outras porções de droga, embaladas como se estivessem à venda para usuários.
Ademais, a testemunha relata que diligenciaram à residência do acusado no residencial Orgulho do Madeira, mas nada de ilícito foi encontrado ali.
Aduziu que o acusado afirmou que iria entregar a droga a uma terceira pessoa.
Já a acusada, inicialmente negou a propriedade da droga, mas depois disse ser sua e que se destinava à venda para usuários.
Disse que já possuíam informações sobre a acusada, que era conhecida pela venda de drogas em porções e seu nome no mundo do crime era ?Poderosa?.
Afirmou estarem monitorando os investigados há aproximadamente 30 (trinta) dias antes dos fatos.
A também testemunha policial Rogério Pimenta Pinto, ouvida na mesma solenidade, corroborou o que foi dito pelo policial Guanacoma e acrescentou que, no dia do cumprimento do mandado de busca na residência da corré Thalita, foram encontradas porções pequenas de drogas (cocaína e maconha) em uma estante na sala e no quarto do casal, no interior de uma bolsa feminina, mas não encontraram outros elementos indicativos da traficância.
Arrematou a testemunha que, no dia em que o casal foi monitorado, não tem como afirmar que eles entregaram drogas, mas, as atitudes de ambos, condizem com as de traficante, uma vez que se dirigiram a locais onde impera o domínio do tráfico, conversaram rapidamente com pessoas e nem sequer desceram do veículo, atitudes que condizem com a de traficantes.Finalizou dizendo que a ré Thalita era bastante conhecida no meio policial há bastante tempo.
Assim, em relação ao réu Keky Rosberg, a autoria é certa, tendo em vista que confessou o crime e todas as suas circunstâncias.
A confissão do acusado, no entanto, não é prova isolada, mas vem robustecida pelas demais provas constantes dos autos, alinhando-se às circunstâncias do caso concreto e as peças de informação produzidas na fase policial, formando um conjunto probatório apto a ensejar a condenação.De início, registro que a abordagem não se deu de forma ocasional.
Havia uma investigação prévia por parte dos agentes de polícia do DENARC, os quais tinham informações de que Keky agia em conluio com Thalita, portanto a existência de mandados de busca e a apreensão das drogas comprovam os fatos.A respeito, destaco o depoimento do policial é categórico e corrobora em juízo as informações produzidas fase policial, não havendo nada nos autos a fim de desmerecer suas declarações.
Os agentes gozam de presunção de legitimidade, sendo pacífico o entendimento jurisprudencial sobre a validade e eficácia do depoimento prestado pelo policial, o qual deve ser tido por verdadeiro até prova em contrário, uma vez que sua condição funcional não o torna testemunha inidônea ou suspeita (STF - HC nº 73518/SP).Ademais, o próprio acusado Keky Rosberg, repise-se, assumiu que realizava a mercancia ilícita, muito embora negue a associação com Thalita, disse trabalhar associado a terceira pessoa, a qual não quis declinar o nome.
Keky Rosberg afirmou que estava comercializando drogas há alguns meses e que havia recebido uma proposta de uma pessoa a quem prestou serviço de transporte no trajeto Porto Velho à Guajará-Mirim, que teria lhe feito o convite e ele aceitou.Essa confissão não está isolada nos autos, pois o policial ouvido em juízo corroborou tais informações e relatou, de forma minuciosa, todas as abordagens realizadas no dia dos fatos, ensejando a apreensão de grande quantidade de entorpecente.Assim, a confissão do acusado, aliada ao acervo probatório produzido nos autos dão a certeza necessária para ensejar a sua condenação.No que concerne à corré Thalita, melhor sorte não lhe assiste, senão vejamos.Sua versão de autodefesa é frágil e não encontra respaldo probatório.
Alega que pratica a venda de cosméticos, roupas e trabalha como manicure e que as drogas encontradas em seu apartamento são destinadas a seu consumo, fatos em nada comprovados.
A testemunha arrolada pela defesa somente confirma que comprou produtos da acusada e que têm uma relação de amizade, pois trabalham no mesmo ramo.
Contudo, a testemunha foi enfática ao dizer que desconhece que a acusada realize algum trabalho em salões de beleza ou centro de cosméticos.
Alega a ré que não sabia do envolvimento do corréu com a traficância, mas logo em seguida se contradiz ao afirmar que ele próprio era quem lhe fornecia droga, e, segundo ela, para o seu consumo, pois não queria que ela frequentasse bocas de fumo.
Tal, por si só, faz ruir a tese defensiva da acusada, pois sua negativa vai de encontro aos demais elementos de prova angariados, constituindo mero elemento de retórica.Saliente-se que a narrativa da acusada de que a droga apreendida em sua residência era pra seu consumo, pois usuária de maconha, se esfacela quando confrontada com a apreensão de droga do tipo cocaína em uma bolsa feminina, além da informação trazida pelos policiais de que a acusada pratica a venda de pequenas porções a usuários.
Assim, não há dúvidas de que ambos os acusados praticavam o mercadejo ilícito, quer pela dinâmica como ocorreram os fatos, quer pela expressiva quantidade de droga apreendida, sendo a condenação medida que se impõe.II.b - Do crime de associação para o tráficoA acusação denunciou ambos os acusados de estarem associados entre si, com o fim de praticarem o narcotráfico.
Passada a fase instrutória, o órgão ministerial concluiu pela não existência de referida associação entre os acusados, tanto assim que requereu a absolvição da acusada Thalita, mas insistiu na condenação do acusado Keky Rosberg, que estaria associado a terceira pessoa e, portanto, deveria ser condenado também, nas penas do art. 35, caput da Lei 11.343/06.Pois bem, considerando o fato contido na denúncia: "2º Fato: Associação para o tráfico de drogas.
Em data que não se pode precisar, mas antes de 22 de julho de 2020, KEKY ROSBERG MOURA DA SILVA e THALITA VANESSA MENEZES DA SILVA se associaram para o fim de praticarem o crime de tráfico de drogas." temos que os acusados se defenderam do fato de estarem associados entre si.
Se o Ministério Público ao final da instrução, não viu elementos para que a acusada Thalita fosse condenada pelo crime da associação, essa absolvição deve se estender ao corréu Keky Rosberg, uma vez que o tipo penal pressupõe a associação de, no mínimo duas pessoas.
Ora, se Thalita não estava associada, Keky Rosberg também não estava.
Eventual prova ou informação surgida no curso do processo acerca da associação de Keky Rosberg com terceira pessoa, ensejaria a chamada mutatio libelli (art. 384, CPP), o que demandaria o aditamento da denúncia, para que ao acusado fosse dada a oportunidade de se defender dos fatos a ele imputados nessa nova perspectiva.Assim, no que tange a esse crime, em que pese a narrativa policial e a própria confissão do acusado Keky Rosberg de estar associado a terceira pessoa, verifico que a associação para o tráfico, nos moldes em que foi descrita na denúncia, diante da ausêncai de provas para a condenação da acusada Thalita, não pode subsistir para o acusado Keky Rosberg.
Embora ambos os acusados tenham sido presos na data dos fatos, nada foi provado para atestar que atuavam em associação.
Ao contrário, as testemunhas policiais afirmam que ela foi vista somente essa vez com o corréu e que, apesar de existirem informações do seu envolvimento no tráfico, não ficou claro que eles tenham se associado, de forma pretérita, estável e duradoura, pois os elementos nesse sentido são bastante frágeis, sendo que a única notícia de envolvimento dos dois é o fato de Keky Rosberg lhe fornecer drogas e ambos terem um relacionamento amoroso.Portanto, quanto a este fato não há elementos que indiquem a atuação em associação, ainda mais porque durante as investigações Thalita foi vista pela polícia em somente um momento em possível atuação criminosa em coautoria com o corréu.Assim sendo, diante da ausência de elementos robustos a comprovar o vínculo associativo entre os réus, a absolvição de ambos é medida que se impõe.
III DispositivoDiante do que foi exposto, julgo parcialmente procedente o pedido condenatório formulado na denúncia e, por consequência, CONDENO os réus KEKY ROSBERG MOURA DA SILVA e THALITA VANESSA MENEZES DA SILVA, já qualificados, como incurso nas penas dos artigos 33, caput, da Lei n.º 11.343/06; ABSOLVO os acusados quanto à imputação pelo delito de associação, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do CPP.Passo a dosar as penas.O réu KEKY ROSBERG MOURA DA SILVA tem 45 anos e não registra antecedentes criminais.Considerando as circunstâncias judiciais ditadas pelo artigo 59 e 68 do Código Penal c/c artigo 42, da Lei n.º 11.343/06, atendendo à culpabilidade (conduta altamente reprovável, pois disseminava grandes quantidades de droga); antecedentes (não há elementos a aferir); à conduta social (o acusado não comprovou trabalho lícito); aos motivos (inerentes ao tipo penal); às circunstâncias (inerentes ao crime); personalidade (sem elementos para avaliar); consequências do crime (remontam às circunstâncias do tipo); comportamento da vítima (sem elementos para avaliar) Por fim, das circunstâncias ditadas pelo art. 42, da Lei de Drogas que determinam que a natureza e quantidade serão consideradas com preponderância sobre as demais circunstância genéricas do art. 59, CP, trata-se de aproximadamente QUATRO QUILOGRAMAS de COCAÌNA, substância extremamente maléfica e de alto poder viciante.Assim sendo, considerando as circunstâncias judiciais, com destaque para a culpabilidade e a natureza e quantidade da droga apreendida, para o crime de tráfico, fixo a pena-base em reclusão, por 08 (oito) anos e pagamento de 800 dias-multa, no valor dia de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.Na segunda fase, não há circunstâncias agravantes a serem sopesadas, porém, verifico que o acusado é confesso, de modo que atenuo a pena em 01 (um) ano e 100 dias-multa, passando a dosar a reprimenda intermediária em reclusão 07 (sete) anos, mais o pagamento de 700 dias-multa, no valor já fixado.No tocante à causa especial de diminuição de pena, registro que não é o caso de aplicação, A propósito, como já decidiu o c.
STJ, a "criação da minorante tem suas raízes em questões de política criminal, surgindo como um favor legislativo ao pequeno traficante, ainda não envolvido em maior profundidade com o mundo criminoso, de forma a propiciar-lhe uma oportunidade mais rápida de ressocialização." (REsp 1.329.088/RS).Com efeito, em consonância com o Eg.
TJRO, o entendimento deste juízo é no sentido de que a prática reiterada e pelas características do delito de tráfico de drogas, denota dedicação do agente às atividades criminosas, o que obsta a redução da pena nos termos do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06.
A respeito:Apelação criminal.
Tráfico de drogas.
Dosimetria.
Causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Requisitos não preenchidos.
Dedicação à atividades criminosa.
Circunstâncias do delito.
Apreensão de petrechos e anotações do comércio de entorpecente.
Envolvimento na prática delitiva.
Recurso não provido.1.
A quantidade, a variedade e a nocividade da droga, bem como as circunstâncias nas quais foi apreendida são elementos que evidenciam a dedicação do réu à atividade criminosa e, em decorrência, podem embasar o não reconhecimento da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n.11.343/2006.
Precedentes" (HC 370.166/RS, Rel.
Min.
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 14/12/2016). 2.
A confissão do acusado em juízo de que praticava a mercancia, como forma de sustentar-se financeiramente, aliada às circunstâncias da apreensão da droga, podem evidenciar a dedicação a atividades criminosas, notadamente se ele mantinha em sua residência substância comumente utilizada para o preparo, petrechos com resquício do entorpecente apreendido e anotações relativas a transações comerciais de drogas, denotando maior organização na prática delitiva. (Apelação 0001232-48.2020.822.0005, Rel.
Des.
Daniel Ribeiro Lagos, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Criminal, julgado em 18/02/2021.
Publicado no Diário Oficial em 24/02/2021.)No presente caso, com mais razão não se deve aplicar a redutora, visto que o réu efetivamente se dedicava a atividade criminosa.
Os fatos praticados destoam do indivíduo que realizava o tráfico eventual.
Havia uma habitualidade na venda de drogas por parte do condenado Keky Rosberg.
Ele era o realizaria a entrega de toda a droga apreendida e os valores das tratativas, segundo ele orçavam entre treze e vinte mil reais por quilo em somente uma negociação.
Era ele quem organizava a entrega e recebia os valores.
Ressalta-se que o próprio acusado confessa que costumava pegar entre 3 e 6 quilogramas de cloridrato de cocaína e pasta base de cocaína.
Ou seja, é evidente a sua dedicação ao tráfico de drogas, tendo aquele comércio funcionado efetivamente e constantemente até o momento da sua prisão.Ainda, há outras pessoas não identificadas nos autos que estão intimamente ligadas as condutas delitivas, ou seja, o fornecedor principal de Keky Rosberg.
Esse fato evidencia a existência um esquema maior destinado ao tráfico de drogas em que o denunciado participava, demonstrando a dedicação dele a atividade criminosa.Além disso, há declarações do próprio acusado de que estava traficando há vários meses, o que evidencia sua dedicação às atividades criminosas e impede a concessão da redutora.Ante a ausência de outras causas modificadoras, torno a pena intermediária em definitiva.Em consonância com o disposto pelo artigo 33, § 3º, do CP, considerando, ainda, a elevada quantidade de droga apreendida, bem como o seu alto poder devastador o condenado deverá iniciar o cumprimento de sua pena de reclusão em regime fechado.A ré THALITA VANESSA MENEZES DA SILVA tem 28 anos e não registra antecedentes criminais.Considerando as circunstâncias judiciais ditadas pelo artigo 59 e 68 do Código Penal c/c artigo 42, da Lei n.º 11.343/06, atendendo à culpabilidade (entendida como grau de reprovabilidade da conduta é inerente ao tipo penal); antecedentes (não há registro); à conduta social (sem elementos a aferir); aos motivos (remontam às circunstâncias do tipo); às circunstâncias (inerentes ao crime); personalidade (Sem elemento para avaliar); consequências do crime (remontam às circunstâncias do tipo); comportamento da vítima (a vítima e a própria sociedade).
Por fim, quanto à natureza e quantidade de droga (pequenas proções de maconha e cocaína), não há como ser considerada para fins de conduzir a pena base acima do seu patamar mínimo.Assim sendo, para o crime de tráfico, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 dias-multa, no valor dia de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a influenciar a pena nessa segunda fase.Na terceira fase, considerando que a acusada é primária, não possuidora de maus antecedentes, não há notícias de que integre organização criminosa ou que se dedique a atividades criminosas, não vejo óbice na aplicação da causa especial de diminuição prevista no §4°, do art. 33, da Lei 11.343/06, o que faço em seu patamar máximo, ou seja 2/3 (dois terços), tornando a pena intermediária em reclusão, por 01 (um) ano e 08 (oito) meses e pagamento de 167 dias-multa, no valor já fixado, pena esta que torno definitiva ante a ausência de outras causas modificadoras.Em consonância com o disposto pelo artigo 33, § 2º, alínea "c?, do CP, a condenada deverá iniciar o cumprimento de sua pena de reclusão em regime aberto.Considerando o disposto na Resolução n.º 05 de 2012, do Senado Federal, de 15/02/2012 e artigo 44, do Código Penal, e ainda, as razões expostas quando do reconhecimento em favor do réu da circunstância legal específica prevista no art. 33, §4º da Lei n. 11.343/06, defiro em favor da mesma a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistente a primeira na prestação de serviços à comunidade (art. 43, IV c/c 46) pelo tempo da condenação e a segunda na interdição temporária de direitos (arts. 43, V c/c 47 do CP), pelo mesmo período, cujas condições gerais serão oportunamente fixadas na audiência admonitória.IV Considerações FinaisRecomendo o condenado KEKY ROSBERG MOURA DA SILVA na prisão porque nesta condição vêm sendo processados e continuam presentes os pressupostos, os requisitos de admissibilidade e os fundamentos que ensejaram a manutenção da prisão cautelar, agora robustecidos com o acolhimento da pretensão punitiva estatal.
A prisão continua sendo necessária para garantia da ordem pública (CPP, art. 312), sobretudo para evitar que o sentenciado continue delinquindo, razão pela qual nego o direito de recorrer em liberdade, nos termos do art. 387, § 1º, do CPP.Considerando a pena aplicada ao crime, REVOGO a prisão preventiva de THALITA VANESSA MENEZES DA SILVA:Serve a presente decisão como ALVARÁ DE SOLTURA e MANDADO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, a ser cumprido imediatamente, em favor de THALITA VANESSA MENEZES DA SILVA, brasileiro, sexo feminino, nascida aos 17/05/1992, filha de Alex Carlos Mendonça da Silva e Simone Cristina Menezes de Freitas, RG 105938 SSPRO, CPF *13.***.*70-08, residente na R.
Ananias Ferreira Andrade, nº 4.044, ap. 01, Bairro Igarapé, Porto Velho-RO ATUALMENTE RECOLHIDA NO PRESÍDIO PROVISÓRIO FEMININO.Determino a incineração da droga e apetrechos.Considerando não ter ficado cabalmente demonstrada a utilização dos veículos FORD ECOSPORT de placas HTD 0110, FORD FIESTA placas CQA-7105 e HONDA BIZ 125, cor prata, placa OHP-0673, a serviço do narcotráfico, tampouco há comprovação de que tenham sido adquiridos com dinheiro proveniente do narcotráfico, DETERMINO a restituição a seus legítimos proprietários, mediante comprovação idônea de propriedade, devendo ser também restituídos as chaves de ignição e documentos deporte obrigatório.
Nos termos do art. 5º, XLV, XLVI, b, e parágrafo único, do art. 243, ambos da CF, c.c. art. 63, da Lei 11.343/06, decreto a perda dos demais bens e valores apreendidos, em favor do Estado para aplicação nos trabalhos voltados à prevenção do uso indevido, na atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas.
A destinação específica será feita oportunamente.Custas pelos réus.Certificado o trânsito em julgado desta decisão ou do eventual recurso que a confirme, promovam-se as anotações e comunicações de praxe, inclusive ao eg.
TRE-RO, arquivando-se os autos oportunamente.Porto Velho-RO, terça-feira, 16 de março de 2021.Luciane Sanches Juíza de Direito -
21/01/2021 00:00
Citação
Proc.: 0005720-13.2020.8.22.0501 Ação:Inquérito Policial (Réu Preso) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Indiciado:Keky Rosberg Moura da Silva, Thalita Vanessa Menezes da Silva Despacho: Adv.: Jaqueline Mainardi OAB/RO 8520; Jéssica Silva de Sousa OAB/RO 10.303 V i s t o s,Recebo a(s) defesa(s) preliminar(es) de folhas 148/152..Examinando os autos observo que a denúncia preenche os requisitos previstos no artigo 41, do Código de Processo Penal, e vem instruída com inquérito policial, no qual consta lastro probatório suficiente para deflagração de ação penal, pelo (s) crime (s) imputado (s).Não verifico, prima facie, alguma das hipóteses previstas no artigo 395, do Código de Processo Penal.Por isso, recebo a denúncia.Considerando a viabilidade de realização de audiência por videoconferência, de acordo com o art. 6°, §8º, do ato conjunto n° 06/2020/PR/CGJ/TJRO, bem como pelo artigo 185, §2°, do Código de Processo Penal, designo audiência para o dia 08 de fevereiro do corrente ano, às 08hs30min, a ser realizada pela plataforma de comunicação Google Meet, através do link https://meet.google.com/jvn-ybsj-ropConsiderando o regime de plantão extraordinário, em virtude da COVID-19, também estabelecido pelo ato conjunto n° 009/2020/PR/CGJ/TJRO, determino que as intimações para a presente solenidade sejam feitas pelo modo mais célere (e-mail, telefone, whatsapp etc.).Serve a precisão decisão como mandado de citação e intimação para o(s) réu(s) e testemunhas abaixo descritos.
Cumpra-se em caráter de urgência.Réu(s):1) Keky Rosberg Moura da Silva, nascido em 27.09.1985, filho de Francisco da Chagas Bandeira de Moura e Cleide Basílio da Silva, atualmente recolhido no Urso Branco.2) Thalita Vanessa Menezes da Silva, nascida em 17.05.1992, filha de Alex Carlos Mendonça da Silva e Simone Cristina Menezes de Freitas, atualmente recolhida no Presídio Feminino.Testemunhas: 1) Jardel Batista dos Santos, Estrada do Canil, n. 6435, Nacional, Porto Velho/RO. 99315-33012) Leudinei Pereira das Chagas, Rua Santa Catarina, n. 1678, Nova Floresta, Porto Velho/RO. 99287-63983) Ladia Rodrigues, Rua Rosa, ao lado da Escola do Bairro Nacional, Porto Velho/RO. 99214-48744) Clícia Lainara Gomes Benarrosh, Rua Policial Gusmão, n. 6955, Bairro Cuniã, Porto Velho/RO. 99381-1241Atribuo força de requisição ao presente despacho, servindo como ofício, com a finalidade de requisição das testemunhas servidores públicos abaixo descritas:Testemunha(s) servidor(es) público(s):1) PC Francisco Cavalcante Guanacoma (DENARC)2) PC Rogério Pimenta Pinto (DENARC)Na data acima agendada, os envolvidos no presente ato processual deverão ter à disposição uma conexão com internet Wi-Fi e um computador (com webcam), notebook ou smartphone para o devido acesso à plataforma Google Meet, na qual se formará a reunião virtual ("sala de audiência").Com relação às testemunhas agentes públicos, seus respectivos órgãos disponibilizarão local para realização do ato com rede Wi-Fi.Serve a presente decisão também como ofício ao Diretor do Presídio onde o(s) réu(s) encontra(m)-se para que, no horário e dia marcado, providencie a escolta do réu até a sala própria para realização do ato.Caso necessário, as partes deverão entrar em contato com a vara, através dos seguintes contatos:Telefone: (69) 98105-0624 (número de telefone do secretário - apenas whatsapp - dar preferência a este número)Outros telefones: 3309-7099 (cartório)E-mail: [email protected] o necessário.Intimem-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 8 de janeiro de 2021.Luis Antônio Sanada Rocha Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2020
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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