TJRO - 7078574-91.2021.8.22.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2023 08:16
Arquivado Definitivamente
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02/06/2023 08:09
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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02/06/2023 00:42
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE BISCONSIN em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:42
Decorrido prazo de KAILA JOSEIMA MENEZES SCHIRMER em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:36
Decorrido prazo de BRENDA CAROLINE CAMILO ULCHOA DE ALMEIDA em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:06
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 01/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:37
Decorrido prazo de KAILA JOSEIMA MENEZES SCHIRMER em 30/05/2023 23:59.
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09/05/2023 01:09
Publicado INTIMAÇÃO em 10/05/2023.
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09/05/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/05/2023 00:38
Publicado SENTENÇA em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7078574-91.2021.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: K.
J.
M.
S.
Advogados do(a) AUTOR: BRENDA CAROLINE CAMILO ULCHOA DE ALMEIDA - RO9853, FERNANDO HENRIQUE BISCONSIN - RO11852 REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - RO6640 SENTENÇA
I - RELATÓRIO.
K.
J.
M.
S., qualificada no processo e representada por sua genitora GISLENE RODRIGUES MENEZES, ajuizou ação de reparação de danos contra LATAM AIRLINES GROUP S/A, alegando em síntese que adquiriu passagem para o trecho Porto Velho/RO - Maceió/AL para 06/10/2020.
Todavia, afirma que seu voo foi alterado pela Ré, ocasionando perda da conexão que fariam em Guarulhos para Maceió, sendo realocada para novo voo para às 23:10h do mesmo dia, o que supostamente lhe causou prejuízos e aborrecimentos, pois chegou ao destino final com atraso.
Discorre sobre a relação de consumo entre as partes e sobre os danos morais sofridos, gerando transtornos a autora.
Diz que todo o transtorno causou constrangimento, humilhação, sofrimento, tristeza, angústia e abalo psicológico que não se podem expressar de maneira plena neste instrumento de apelo jurisdicional.
Menciona sobre a inversão do ônus da prova e pede pela gratuidade judiciária.
Dessa forma, pleiteia seja a requerida condenada ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de indenização por danos morais, pois afirma que tais danos são presumidos no presente caso.
Junta documentos.
Recebida a petição inicial, foi deferida a gratuidade judiciária e determinada a designação de audiência de conciliação (ID n. 66795142).
Regularmente citada, a requerida apresentou contestação (ID n. 67560614).
Diz que no caso concreto há a ocorrência de caso fortuito/força maior já que o atraso ocorreu em razão de alteração da malha aérea e que na verdade o atraso do voo inicial foi de apenas 10 minutos, não sendo suficiente para gerar a perda de conexão.
Defende a ausência de responsabilidade civil da requerida e que observou a regulamentação extraordinária referente ao setor aéreo e pede pela observância à Medida Provisória n°925 (18/03/2020) convertida na Lei n°14.034/2020.
Defende também a ausência de pressupostos à caracterização da responsabilidade civil por danos morais.
Diz que por ser menor de idade o nível de desenvolvimento do autor não o permite a cognição necessária para reconhecimento de fatos como danosos.
Defende a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Requer a improcedência da ação.
Junta documentos.
Realizada a audiência de conciliação a tentativa de acordo restou infrutífera, conforme termo no ID n. 65317438.
Réplica no ID n. 75668384 requerendo o afastamento das preliminares e consequente procedência dos pedidos.
Oportunizada a especificação de provas, a requerida declarou não ter outras provas a produzir (ID n. 75927543).
O autor não se manifestou. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Do mérito A lide comporta julgamento antecipado à luz do que dispõe o art. 355, I, do CPC, uma vez que a questão é de direito e de fato, não havendo para elucidação desta, outras provas a serem produzidas.
A questão deve ser examinada efetivamente à luz do Código de Defesa do Consumidor e dos princípios a ele inerentes, vez que a demandada é efetiva fornecedora de produtos e prestadora de serviços, como tal, deve se acautelar e responder plenamente por suas ações, não se aplicando o Código Brasileiro de Aeronáutica, conforme entendimento remansoso da jurisprudência pátria, aplicando-se, igualmente, o Código Civil.
Trata-se de pretensão indenizatória ajuizada pela parte autora visando a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais em razão de cancelamento de voo.
Do dano moral Por fim, quanto aos alegados danos morais, não os tenho como existentes ou ocorrentes no caso em julgamento.
Não vejo, data venia, em que consistiu o abalo psicológico alegado pela genitora da requerente, não se podendo afirmar que o atraso de 5 horas entre conexões possa ter maculado algum atributo da personalidade (honra, imagem, autoestima, etc...), dada as relações mais complexas do cotidiano e porque não houve demonstração de que tal espera tenha influenciado negativamente no dia a dia da demandante.
Trata-se de mora ou simples descumprimento contratual, que não caracteriza o chamado danum in re ipsa, devendo a parte comprovar que a quebra contratual gerou reflexos que vieram a retirar ou a abalar o equilíbrio psicológico do indivíduo, gerando outros reflexos.
Desta forma, não há definitivamente nada nos autos que comprove a qualquer fato danoso capaz de ofender os direitos constitucionais da personalidade, capazes de exigir a reparabilidade ou indenização a título de danos morais.
Embora não esclarecida a disponibilidade de vagas para a criança e seus acompanhantes em voos de outras companhias, o fato do atraso do voo, ocasionando atraso para horas seguintes, com todas as vênias, não tem potencial por si, para causar situação "constrangimento, humilhação, sofrimento, tristeza, angústia e abalo psicológico". É o que esclarece o E.
STJ, através de recente julgado da sua 3ª Turma, onde evoluiu seu entendimento para afastar o dano moral presumido nos casos de atraso/cancelamento de voos.
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico. 2.
Ação ajuizada em 03/12/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 17/07/2018.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico. 4.
Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 5.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 6.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 7.
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (REsp 1796716/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019).
Como se vê, o STJ enquanto principal intérprete infraconstitucional, traçou balizas criteriosas para caracterização de possível dano moral indenizável nos casos de atrasos/cancelamentos nos serviços de transporte aéreo, e nos autos não houve relato de nenhuma excepcionalidade ou peculiaridade que pudesse transformar os transtornos inerentes em dano moral indenizável.
Importante destacar ainda que por se tratar de menor que se encontrava acompanhado na ocasião dos fatos, é medida que se impõe amoldar-se ao seguinte precedente do e.TJRO: Responsabilidade civil.
Alteração de voo.
Menor.
Dano moral.
Não cabimento.
O atraso de voo sem justificativa, somado à ausência de assistência material adequada gera dano moral, impondo-se o dever da empresa aérea indenizar os prejuízos sofridos, contudo, sendo o postulante menor, incabível indenização por danos morais em seu favor, notadamente se vivenciou os fatos acompanhado da família, não havendo provas de que houve angústia ou sofrimento em sua esfera individual. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7036678-68.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 20/06/2022).
A autora contava com 8 anos na época dos fatos, numa fase em que os acontecimentos narrados na inicial não ensejam, por si, repercussão negativa de sofrimento, angústia, especialmente porque estava acompanhada pelo menos de sua genitora, o que lhe garante conforto e segurança.
Assim, afirmo o não cabimento de dano moral em casos de ser a vítima criança, considerando a ausência de um sentimento de frustração e de angústia experimentado por ela devidamente comprovado nos autos.
Não se está afirmando que a criança não sofra dano moral.
Esse dano invocado, na verdade, deve ser compatível com a sua idade e condição, provas ausentes no caso.
Ante o exposto, nos termos do inciso I do art. 87 do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado K.
J.
M.
S. contra LATAM AIRLINES GROUP S/A e por, consequência, DETERMINO o arquivamento do feito.
Com a ressalva do § 3º do art. 98 do CPC, CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, ante a natureza da ação e simplicidade da causa, nos termos do §2º do art. 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho, 7 de maio de 2023.
Haruo Mizusaki Juiz de Direito -
08/05/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2023 12:19
Julgado improcedente o pedido
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10/05/2022 13:59
Conclusos para decisão
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29/04/2022 06:56
Decorrido prazo de KAILA JOSEIMA MENEZES SCHIRMER em 27/04/2022 23:59.
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29/04/2022 05:28
Decorrido prazo de LATAM LINHAS AÉREAS S/A em 27/04/2022 23:59.
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28/04/2022 22:48
Decorrido prazo de LATAM LINHAS AÉREAS S/A em 08/04/2022 23:59.
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20/04/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 03:33
Publicado INTIMAÇÃO em 19/04/2022.
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18/04/2022 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
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13/04/2022 05:25
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 21:21
Juntada de Petição de petição
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22/03/2022 00:07
Publicado INTIMAÇÃO em 23/03/2022.
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22/03/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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18/03/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 16:43
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/03/2022 13:57
Audiência Conciliação realizada para 18/03/2022 13:30 Porto Velho - 7ª Vara Cível.
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17/03/2022 19:19
Juntada de Petição de petição
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17/03/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
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17/03/2022 11:12
Juntada de Petição de juntada de ar
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14/03/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
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24/02/2022 17:05
Recebidos os autos.
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24/02/2022 17:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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24/02/2022 17:04
Recebidos os autos do CEJUSC
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04/02/2022 07:43
Decorrido prazo de LATAM LINHAS AÉREAS S/A em 25/01/2022 23:59.
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01/02/2022 09:09
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2022 16:38
Recebidos os autos.
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17/01/2022 16:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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14/01/2022 00:05
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2022.
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14/01/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
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12/01/2022 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2022 14:31
Juntada de Certidão
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12/01/2022 14:06
Juntada de Certidão
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11/01/2022 16:16
Juntada de Certidão
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11/01/2022 16:15
Audiência Conciliação designada para 18/03/2022 13:30 Porto Velho - 7ª Vara Cível.
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11/01/2022 15:22
Juntada de Petição de certidão
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03/01/2022 00:30
Publicado DESPACHO em 21/01/2022.
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03/01/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2022
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31/12/2021 12:35
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2021 12:35
Outras Decisões
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30/12/2021 16:21
Conclusos para despacho
-
30/12/2021 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2021
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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