TJRO - 7071243-24.2022.8.22.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2023 05:18
Decorrido prazo de SABOR DO NORTE MANIA ALIMENTOS LTDA em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:57
Decorrido prazo de SABOR DO NORTE MANIA ALIMENTOS LTDA em 20/07/2023 23:59.
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20/07/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 08:15
Arquivado Definitivamente
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28/06/2023 03:30
Publicado SENTENÇA em 29/06/2023.
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28/06/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/06/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/whatsapp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7071243-24.2022.8.22.0001 CLASSE: Monitória ASSUNTO: Cartão de Crédito AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIRONDONIA LTDA ADVOGADOS DO AUTOR: JACKSON WILLIAM DE LIMA, OAB nº PR60295, PROCURADORIA DA UNIRONDÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS UNIRONDÔNIA LTDA REU: SABOR DO NORTE MANIA ALIMENTOS LTDA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA O feito tramitou regularmente até que as partes juntaram petição requerendo a homologação do acordo estipulado e devidamente assinado por ambas as partes.
Posto isso, homologo por sentença o acordo estabelecido pelas partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, conforme as cláusulas especificadas.
Julgo extinto o processo, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b" do CPC.
Sem custas, tendo em vista a isenção prevista no art. 8º, III, da Lei Estadual 3896/2016 – Regimento de Custas.
Honorários, nos termos do acordo.
A homologação do presente acordo forma um título executivo judicial que poderá ser executado nos termos do art. 523 do CPC em caso de descumprimento.
As partes renunciaram ao prazo recursal.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se.
Arquive-se. Porto Velho/RO, 26 de junho de 2023 . Gustavo Lindner Juiz Substituto -
26/06/2023 19:46
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 19:46
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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26/06/2023 09:37
Conclusos para julgamento
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21/06/2023 00:18
Decorrido prazo de SABOR DO NORTE MANIA ALIMENTOS LTDA em 20/06/2023 23:59.
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16/06/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 05:17
Publicado DESPACHO em 13/06/2023.
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12/06/2023 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/06/2023 00:22
Decorrido prazo de SABOR DO NORTE MANIA ALIMENTOS LTDA em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7071243-24.2022.8.22.0001 CLASSE: Monitória ASSUNTO: Cartão de Crédito AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIRONDONIA LTDA ADVOGADOS DO AUTOR: JACKSON WILLIAM DE LIMA, OAB nº PR60295, PROCURADORIA DA UNIRONDÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS UNIRONDÔNIA LTDA REU: SABOR DO NORTE MANIA ALIMENTOS LTDA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Analisando o acordo firmado entre as partes e acostado no ID 91521976, verifiquei que não foi anexado nos autos documentação da empresa requerida, nem do procurador que a representa e assina o acordo firmado.
Assim, concedo prazo de 05 (cinco) dias, para que as partes apresentem os documentos de habilitação da empresa requerida, bem como de seu representante legal.
Intimem-se e expeça-se o necessário.
Porto Velho/RO, 7 de junho de 2023. Duília Sgrott Reis Juiz(a) de Direito -
07/06/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 10:16
Conclusos para julgamento
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01/06/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 01:13
Publicado DECISÃO em 31/05/2023.
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30/05/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/05/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/whatsapp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7071243-24.2022.8.22.0001 CLASSE: Monitória ASSUNTO: Cartão de Crédito AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIRONDONIA LTDA ADVOGADOS DO AUTOR: JACKSON WILLIAM DE LIMA, OAB nº PR60295, PROCURADORIA DA UNIRONDÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS UNIRONDÔNIA LTDA REU: SABOR DO NORTE MANIA ALIMENTOS LTDA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Pugna a parte requerente pela citação da parte requerida via mensagem eletrônica - whatsapp (id 90490960).
Indefiro o pleito, pois a citação da parte requerida envolve formalidade, que exige sua presença no ato, seja assinando termo de recebimento, seja o oficial de justiça atestando que entregou o mandado e dando-o por citado; a citação por aplicativo de aparelho de celular não preenche tais requisitos, dado se tratar de procedimento informal.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - EXAURIMENTO DOS ENDEREÇOS PARA CITAÇÃO DO DEVEDOR - EXTINÇÃO.
CITAÇÃO POR APLICATIVA PARA APARELHO DE CELULAR - IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É ônus do credor a indicação da localização do devedor e/ou de bens passíveis de penhora para a satisfação do crédito exequendo, sob pena de extinção (ar. 53, §4º, da Lei n. 9099/95). 2.
No caso em exame, foram realizadas tentativas de citação do devedor nos endereços indicados pela credora, e naqueles resultantes de consulta ao sistema Bacenjud, todas sem êxito.
Formulado pedido de citação por aplicativa para aparelho de celular, foi indeferido e o processo foi extinto, com fundamento no art. 43, §4º, da Lei n. 9099/95). 3.
Como bem fundamentou Sua Excelência na origem, a citação do executado reveste-se de certa formalidade, pois exige-se sua presença no ato.
E, portanto, se mostra inviável sua realização por aplicativa para aparelho de celular, a exemplo do whatsapp, em razão da pouca confiabilidade, de se tratar de procedimento excessivamente informal e porque não há, para tal, autorização do destinatário do ato ou da lei.
Situação distinta ocorre com a intimação, onde o usuário autoriza e indica o número onde poderá receber as comunicações oficiais, observada a regulamentação própria (Portaria Conjunta n. 67 de 08/08/2016). 4.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 5.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei n. 9099/95, servindo a ementa como acórdão. 6.
Custas pelo recorrente.
Sem condenação em honorários ante a ausência de contrarrazões. (TJ-DF 07110107520178070020 DF 0711010-75.2017.8.07.0020, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 14/08/2018, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 24/08/2018. Manifeste-se a parte requerente em 05 (cinco) dias, apontando o endereço para citação da parte requerida, ou requerendo a pesquisa de endereço nos sistemas informatizados (SNIPER e INFOJUD) ainda não utilizados no feito, bem como expedição de ofícios as empresas concessionárias de serviço público de telefonia fixa e móvel, água/esgoto e luz deste Estado, requisitando endereço da requerida, para atendimento às exigências do art. 256, § 3º do CPC/2015.
Ressaltando que para realização das pesquisas nos sistemas informatizados e expedição de ofícios, deverá a parte autora recolher as custas para cada diligência em relação a cada CPF ou CNPJ consultado, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do arts. 2º, VIII e 17 da Lei n. 3.8962016, sob pena de não realização do ato.
Intime-se via publicação deste ato no DJ, através de seu advogado habilitado.
Porto Velho/RO, 29 de maio de 2023 . Duília Sgrott Reis Juiz (a) de Direito -
29/05/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 08:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/05/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 15:49
Conclusos para decisão
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09/05/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 01:12
Publicado INTIMAÇÃO em 08/05/2023.
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05/05/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected] - (69) 3309-7066, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected] Processo : 7071243-24.2022.8.22.0001 Classe : MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIRONDONIA LTDA Advogado do(a) AUTOR: JACKSON WILLIAM DE LIMA - PR60295 REU: SABOR DO NORTE MANIA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita.
CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta -
04/05/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 21:39
Mandado devolvido dependência
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31/03/2023 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/03/2023 11:32
Expedição de Mandado.
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16/03/2023 00:31
Decorrido prazo de SABOR DO NORTE MANIA ALIMENTOS LTDA em 15/03/2023 23:59.
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15/03/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 00:38
Publicado DESPACHO em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/03/2023 22:23
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 22:23
Determinada Requisição de Informações
-
24/02/2023 10:12
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 01:51
Publicado INTIMAÇÃO em 24/01/2023.
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17/01/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/01/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 01:57
Publicado INTIMAÇÃO em 05/12/2022.
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02/12/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/12/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 17:52
Juntada de Petição de juntada de ar
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23/11/2022 12:17
Juntada de Certidão
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17/11/2022 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2022 08:25
Decorrido prazo de SABOR DO NORTE MANIA ALIMENTOS LTDA em 21/10/2022 23:59.
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19/10/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 01:05
Publicado DESPACHO em 29/09/2022.
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28/09/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/09/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 09:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2022 09:03
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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