TJRO - 7048970-61.2016.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Rowilson Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2021 10:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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16/08/2021 08:45
Transitado em Julgado em 13/08/2021
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16/08/2021 08:45
Expedição de #Não preenchido#.
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16/08/2021 08:43
Expedição de #Não preenchido#.
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21/07/2021 08:18
Expedição de #Não preenchido#.
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20/07/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Data de Julgamento: Sessão por Videoconferência de AUTOS N. 7048970-61.2016.8.22.0001 CLASSE: APELAÇÃO (PJE) APELANTE : DU PONT DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): ANAEL FERRARI – RS38067 ADVOGADO(A): LENITA TERESINHA WERNER GIORDANI – RS18707 ADVOGADO(A): FABIANE LUIZA WUNDERLICH – RS59269 APELADO : GUILHERME ERSE MOREIRA MENDES ADVOGADO(A): PEDRO ORIGA – RO1953 RELATOR : DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 12/02/2021 Decisão: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa: Apelação cível.
Arbitramento de honorários sucumbenciais.
Equidade.
Aplicação do art. 85, § 8º, do CPC nas causas em que os valores são exorbitantes.
Possibilidade.
Causa de média complexidade que exigiu atuação constante do causídico.
Necessidade de alteração para fixar o percentual de 10%, conforme § 2º do art. 85 do CPC.
O STJ possui precedente no sentido de ser possível a aplicação dos honorários por equidade nas causas em que os valores forem exorbitantes, de forma que o § 8º do art. 85 não seria absoluto ou exaustivo (REsp nº 1864345).
Nada obstante, in casu, por ser a causa de média complexidade, exigiu atuação constante dos causídicos da apelante.
Considerando a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, entendo que o percentual de 10% é suficiente para remunerar de forma justa o trabalho do causídico. -
19/07/2021 09:47
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 09:47
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 10:09
Conhecido o recurso de DU PONT DO BRASIL S A - CNPJ: 61.***.***/0043-28 (APELANTE) e provido
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13/07/2021 14:56
Deliberado em sessão
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12/07/2021 15:44
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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02/07/2021 11:25
Expedição de Certidão.
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17/06/2021 13:28
Expedição de Certidão.
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08/06/2021 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2021 09:46
Juntada de Petição de petição
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27/05/2021 17:10
Expedição de Certidão.
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12/05/2021 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2021 08:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/05/2021 18:30
Pedido de inclusão em pauta
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18/02/2021 08:08
Conclusos para decisão
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18/02/2021 08:08
Juntada de termo de triagem
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12/02/2021 10:27
Recebidos os autos
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12/02/2021 10:09
Recebidos os autos
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12/02/2021 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2021
Ultima Atualização
16/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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