TJRO - 0803249-34.2023.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Rowilson Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2024 15:14
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2024 15:13
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2024 15:12
Juntada de documento de comprovação
-
10/05/2024 13:50
Expedição de Decisão.
-
10/05/2024 12:39
Juntada de Decisão
-
22/03/2024 18:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
22/03/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
09/03/2024 00:04
Decorrido prazo de Cooperativa de Crédito da Região de Fronteiras de RO/MT Ltda - SICOOB FRONTEIRAS em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 00:04
Decorrido prazo de ADAUTO NOTARO em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 00:04
Decorrido prazo de CLEIDE OLDANI NOTARO em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 00:00
Decorrido prazo de ADAUTO NOTARO em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 00:00
Decorrido prazo de Cooperativa de Crédito da Região de Fronteiras de RO/MT Ltda - SICOOB FRONTEIRAS em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 00:00
Decorrido prazo de CLEIDE OLDANI NOTARO em 08/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 09:57
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/03/2024 00:00
Publicado DECISÃO em 06/03/2024.
-
05/03/2024 08:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Rowilson Teixeira
-
05/03/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 08:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
01/03/2024 09:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
29/02/2024 08:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/02/2024 07:03
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/02/2024 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 22/02/2024.
-
21/02/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 09:30
Expedição de Certidão.
-
17/02/2024 00:24
Decorrido prazo de Cooperativa de Crédito da Região de Fronteiras de RO/MT Ltda - SICOOB FRONTEIRAS em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:08
Decorrido prazo de Cooperativa de Crédito da Região de Fronteiras de RO/MT Ltda - SICOOB FRONTEIRAS em 16/02/2024 23:59.
-
13/02/2024 19:18
Juntada de Petição de recurso inominado
-
11/01/2024 07:45
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/01/2024 00:00
Publicado DECISÃO em 11/01/2024.
-
10/01/2024 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Rowilson Teixeira
-
10/01/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 13:46
Recurso Especial não admitido
-
21/12/2023 08:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
21/12/2023 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2023 00:14
Decorrido prazo de Cooperativa de Crédito da Região de Fronteiras de RO/MT Ltda - SICOOB FRONTEIRAS em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 00:03
Decorrido prazo de Cooperativa de Crédito da Região de Fronteiras de RO/MT Ltda - SICOOB FRONTEIRAS em 19/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 15:00
Juntada de Petição de custas
-
19/12/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 08:52
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/12/2023 00:00
Publicado DESPACHO em 08/12/2023.
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07/12/2023 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Rowilson Teixeira
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07/12/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 08:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
30/10/2023 17:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/10/2023 07:10
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/10/2023 03:10
Publicado INTIMAÇÃO em 25/10/2023.
-
24/10/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 10:21
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 10:00
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 00:01
Decorrido prazo de Cooperativa de Crédito da Região de Fronteiras de RO/MT Ltda - SICOOB FRONTEIRAS em 16/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 19:25
Juntada de Petição de recurso inominado
-
19/09/2023 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/09/2023 17:23
Publicado INTIMAÇÃO em 19/09/2023.
-
19/09/2023 08:24
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 11:15
Conhecido o recurso de CLEIDE OLDANI NOTARO - CPF: *60.***.*27-04 (AGRAVANTE) e não-provido
-
15/09/2023 13:24
Juntada de Petição de certidão
-
14/09/2023 12:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/09/2023 08:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/08/2023 12:40
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 12:01
Pedido de inclusão em pauta
-
14/07/2023 11:48
Decorrido prazo de VALMIR BURDZ em 03/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:47
Decorrido prazo de CLEIDE OLDANI NOTARO em 03/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:13
Decorrido prazo de CLEIDE OLDANI NOTARO em 03/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:13
Decorrido prazo de ADAUTO NOTARO em 03/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:11
Decorrido prazo de ADAUTO NOTARO em 03/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:11
Decorrido prazo de VALMIR BURDZ em 03/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 14:52
Decorrido prazo de CLEIDE OLDANI NOTARO em 03/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 14:52
Decorrido prazo de ADAUTO NOTARO em 03/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 14:52
Decorrido prazo de VALMIR BURDZ em 03/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 14:52
Decorrido prazo de CLEIDE OLDANI NOTARO em 03/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 14:52
Decorrido prazo de VALMIR BURDZ em 03/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 14:52
Decorrido prazo de ADAUTO NOTARO em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 09:55
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 09:54
Juntada de Informações
-
04/07/2023 00:43
Decorrido prazo de VALMIR BURDZ em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:43
Decorrido prazo de CLEIDE OLDANI NOTARO em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:43
Decorrido prazo de ADAUTO NOTARO em 03/07/2023 23:59.
-
19/06/2023 11:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/06/2023 10:32
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 10:30
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 00:00
Publicado DECISÃO em 12/06/2023.
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07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Rowilson Teixeira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0803249-34.2023.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: ADAUTO NOTARO, CLEIDE OLDANI NOTARO ADVOGADO DOS AGRAVANTES: VALMIR BURDZ, OAB nº RO2086A Polo Passivo: COOPERATIVA DE CRÉDITO DA REGIÃO DE FRONTEIRAS DE RO/MT LTDA - SICOOB FRONTEIRAS ADVOGADO DO AGRAVADO: GILVAN ROCHA FILHO, OAB nº RO2650A DECISÃO
Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cleide Oldani Notaro e Adauto Notaro em face da decisão proferida no cumprimento de sentença de nº 7002560-72.2017.8.22.0012, em trâmite na 2ª Vara Cível de Colorado do Oeste, ajuizada por Cooperativa de Crédito do Centro Leste de Rondônia Ltda em desfavor dos agravantes. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “[...] Entretanto, no último acordo firmado, os executados reconheceram o valor de R$ 202.026,00 (duzentos e dois mil e vinte e seis reais), devendo ser atualizado mensalmente com juros de 3,5% ao mês e, no caso de inadimplemento, aplicação de multa de 20% (vinte por cento), acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária.
Como os réus descumpriram o acordo, na fase de cumprimento de sentença (ID nº 38397831), o valor foi atualizado com juros, correções e multa de 20%, conforme pactuado, chegando ao valor final de R$ 241.685,22 (duzentos e quarenta e um mil e seiscentos e oitenta e cinco reais e vinte e dois centavos).
Assim, não há possibilidade do valor devido ser de apenas R$ 29.285,36 (vinte e nove mil e duzentos e oitenta e cinco reais e trinta e seis centavos).
Quanto ao pedido de efeito suspensivo, vejo que a presente ação não se enquadra em nenhum caso estipulado pelo rol do artigo 921 do Código de Processo Civil.
Sendo assim, indefiro o pedido de suspensão.
Por fim, os executados requereram o desmembramento da área penhorada, alegando excesso de penhora. Defiro o pedido. [...]” Inconformados, os agravantes recorrem relatando que o magistrado de primeiro grau ao decidir o pedido de chamamento do feito a ordem, ignorou todos fatos noticiados que antecederam o terceiros acordo, como multa inexistente, pagamentos realizados, erro de cálculos, ausência de poderes para hipotecar o único imóvel rural dos recorrentes. Afirma que não ignoram o teor da jurisprudência que fala sobre a validade do acordo extrajudicial, porém, afirma que os acordos extrajudiciais devem ser executados como título extrajudicial e não como título judicial e com aplicação de multa não prevista nos referidos documentos. Alegam que é fácil constatar a evolução de erros com relação aos acordos juntados firmados entre as partes, partindo da aplicação de multa no primeiro acordo, a qual não está prevista e foi incluída no pedido de cumprimento de sentença. Sustentam que teria sido incluída, de forma criminosa, uma nova página no primeiro acordo, juntada em uma petição posterior, com a mesma data e a parte final do primeiro acordo, assinada pelo advogado dos executados/agravantes, hipotecando a propriedade rural familiar. Destacam que deve ser excluída a multa de 20% (id 7002560-72.2017.8.22.0012) e declarado nulo o terceiro acordo (id 27794231). Registram ainda que o segundo acordo não foi homologado judicialmente. Consignam que o único acordo o único acordo passível de cumprimento de sentença, homologado pelo juízo em 27/09/2018, não tinha previsão de multa e mesmo assim, porém foi incluída nos cálculos de 16/01/2019. Dessa forma requerem o deferimento da gratuidade da justiça, do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para o fim de declarar a nulidade do segundo acordo, realizado em 10/05/2019 e do terceiro acordo, firmado em 04/10/2019, devendo em seguida, os autos serem remetidos à contadoria para que sejam realizados novos cálculos de débito, excluindo a multa de 20% não prevista no primeiro acordo. É o relatório. Decido. Extrai-se dos autos de primeiro grau, que os agravantes, executados na ação de origem, pretendem a reforma da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Pela sistemática prevista no art. 995, § único, do CPC, “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Ao seu turno, a concessão de efeito ativo ao agravo, atualmente denominado de antecipação da tutela recursal, depende da demonstração dos requisitos da tutela de urgência, consubstanciado em elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme inteligência do art. 300 c/c o art. 1.019, I, do diploma processual. Desta feita, em juízo de cognição sumária, não vislumbro preenchidos os requisitos autorizadores à concessão do efeito. Pelo exposto, indefiro o efeito suspensivo vindicado. Colha-se informações do juiz da causa. Intime-se a agravada para, querendo, contraminutar o recurso, no prazo legal. Publique-se.
Intime-se, servindo esta de carta/ofício/mandado. Desembargador Rowilson Teixeira Relator -
06/06/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 11:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/06/2023 08:10
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 09:05
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 14:36
Juntada de Petição de custas
-
03/05/2023 07:18
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau PROCESSO: 0803249-34.2023.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Origem: 7002560-72.2017.8.22.0012 - Colorado do Oeste/2ª Vara AGRAVANTES: CLEIDE OLDANI NOTARO e outro Advogado(a): VALMIR BURDZ - RO2086 AGRAVADA: COOPERATIVA DE CRÉDITO DA REGIÃO DE FRONTEIRAS DE RO/MT LTDA - SICOOB FRONTEIRAS Advogado(a): GILVAN ROCHA FILHO - RO2650 Relator: Des.
ROWILSON TEIXEIRA Data distribuição: 10/04/2023 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cleide Oldani Notaro e Adauto Notaro contra decisão proferida no cumprimento de sentença de nº 7002560-72.2017.8.22.0012, em trâmite na 2ª Vara de Colorado do Oeste, ajuizada por Cooperativa de Crédito da Região de Fronteiras de RO/MT Ltda - SICOOB Fronteiras em desfavor dos agravantes.
A decisão recorrida rejeitou a preliminar de defeito na representação e nulidade do segundo e terceiro acordos, indeferindo ainda o pedido de suspensão da execução.
Inconformados, os agravantes pleiteiam, em suma, a reforma da decisão e a concessão da Justiça Gratuita, ao fundamento da impossibilidade arcar com as custas processuais.
Assim, requereram a concessão da benesse processual. É o relatório.
Decido.
Com relação ao pedido de Justiça Gratuita, analisando os autos, verifica-se que os agravantes não fazem jus ao benefício, uma vez que os documentos juntados não são aptos a comprovar sua situação de miserabilidade.
Pois bem, a declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, conforme já ficou decidido em recente incidente uniformização julgado pelas Câmaras Cíveis Reunidas, em virtude de posicionamentos divergentes adotados pelas Câmaras Cíveis desta e.
Corte, vejamos: TJRO.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
EXIGÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
A simples declaração de pobreza, conforme as circunstâncias dos autos, é o que basta para a concessão do benefício da justiça gratuita, porém, por não se tratar de direito absoluto, uma vez que a afirmação de hipossuficiência implica presunção juris tantum, pode o magistrado exigir prova da situação, mediante fundadas razões de que a parte não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (TJRO - Câmaras Cíveis Reunidas - Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 0011698-29.2014.8.22.0000, Rel.
Des.
Raduan Miguel Filho, J. 05/12/2014).
Esta Corte aliou-se ao que vem julgando o e.
STJ sobre a matéria: O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais.
Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário. (STJ - AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018). gn Assim, pacificou-se que a simples declaração aliada à situação fática apresentada pode ser o suficiente para o deferimento do benefício, como, também, é possível que o magistrado investigue a real situação dos requerentes do beneplácito, exigindo a respectiva prova, quando os fatos levantarem dúvidas acerca da hipossuficiência alegada.
O instituto da Justiça Gratuita foi concebido para aqueles que realmente encontram-se na miséria, sem qualquer agasalho estatal, sem condições mínimas de sustentabilidade, o que não é o caso dos requerentes.
Deste modo, os recorrentes não fazem jus ao benefício.
Pelo exposto, indefiro a Justiça Gratuita, e determino que, no prazo de 5 dias, os agravantes promovam o recolhimento do preparo.
Intime-se.
Desembargador Rowilson Teixeira Relator -
02/05/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 09:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADAUTO NOTARO - CPF: *58.***.*23-53 (AGRAVANTE).
-
11/04/2023 08:11
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 08:11
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 08:10
Juntada de termo de triagem
-
10/04/2023 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXPEDIENTE • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXPEDIENTE • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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