TJRO - 0005430-95.2020.8.22.0501
1ª instância - 1ª Vara de Delitos de Toxico de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 08:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/05/2025 08:32
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 08:13
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 08:07
Expedição de Ofício.
-
27/05/2025 07:59
Expedição de Ofício.
-
27/05/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 07:43
Expedição de Ofício.
-
27/05/2025 07:37
Desentranhado o documento
-
27/05/2025 07:37
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de apelação
-
26/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/05/2025 02:58
Publicado DECISÃO em 26/05/2025.
-
23/05/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 13:35
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
11/05/2025 17:04
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 07:49
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 12:20
Juntada de Petição de manifestação
-
30/04/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 14:43
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/04/2025 14:43
Extinta a punibilidade por prescrição
-
06/03/2025 12:40
Conclusos para decisão
-
01/03/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 14:52
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 00:00
Intimação
1ª Vara de Delitos de Tóxicos de Porto Velho - RO - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO, CEP: 76.801-235, Fone: (069) 3309-7000/7001/7002/7004, E-mail: [email protected] 0005430-95.2020.8.22.0501 Tráfico de Drogas e Condutas Afins Procedimento Especial da Lei Antitóxicos AUTOR: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia REU: AMAURIELE GOMES UCHOA DE OLIVEIRA, DIEGO DE OLIVEIRA, ANTONIO ARLINDO ROCHA DE SOUZA, IARA DA SILVA PINHEIRO, EZEQUIEL OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADOS DOS REU: RICHARD MARTINS SILVA, OAB nº RO9844, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DESPACHO Feito julgado no ID 116898236 em 13/2/2025.
Vista ao MPE.
Caso o prazo de recurso tenha transcorrido ou caso o MPE já se convença de que não deve recorrer, manifeste sobre a prescrição alegada no ID 117102301.
Porto Velho, 20 de fevereiro de 2025.
Audarzean Santana da Silva Juiz(a) de Direito -
20/02/2025 23:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 22:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2025 18:50
Juntada de Petição de recurso
-
18/02/2025 10:21
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 22:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/02/2025 17:32
Expedição de Carta precatória.
-
14/02/2025 10:26
Expedição de Carta precatória.
-
14/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/02/2025 00:02
Publicado SENTENÇA em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Delitos de Tóxicos Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 0005430-95.2020.8.22.0501 Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Polo Ativo: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: AMAURIELE GOMES UCHOA DE OLIVEIRA, DIEGO DE OLIVEIRA, ANTONIO ARLINDO ROCHA DE SOUZA, IARA DA SILVA PINHEIRO, EZEQUIEL OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADOS DOS REU: RICHARD MARTINS SILVA, OAB nº RO9844, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Sentença
I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA ofereceu denúncia (ID 114782322, p. 2 ou fls. 177/PDF) contra os réus alegando: que no dia 07 de julho de 2020,durante a manhã, na rua Araguaína, n° 3940, bairro Jardim Santana, nesta capital, DIEGO DE OLIVEIRA, EZEQUIEL OLIVEIRA DOS SANTOS, AMAURIELE GOMES UCHOA DE OLIVEIRA e IARA DA SILVA PINHEIRO, agindo em concurso, traziam consigo e tinham em depósito, sem autorização e com finalidade de mercancia, 11 (onze) porções de MACONHA, pesando cerca de 96,21g , e 03 (três) porções de COCAINA, pesando cerca de 79,10 g (1º fato); nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar do primeiro fato, DIEGO DE OLIVEIRA e AMAURIELE GOMES UCHOA DE OLIVEIRA, agindo em concurso, possuíam, no interior de sua residência, sem autorização, uma arma de fogo de uso permitido com numeração suprimida, tipo pistola, marca Taurus, modelo PT938, calibre380, com 02 (dois) carregadores e munições do mesmo calibre intactas (2º fato); nas mesmas circunstâncias de tempo do primeiro fato, na rua Turmalina, n° 9635, bairro Jardim Santana, nesta capital, ANTÔNIO ARLINDO ROCHA DE SOUZA possuía, no interior de sua residência, sem autorização, g7 carregador para arma de fogo de uso permitido, tipo pistola, calibre .40 (3º fato).
Ao final foi requerida a condenação dos réus.
A denúncia foi recebida (ID. 67632231, fl. 72), os réus foram citados e apresentaram resposta (ID. 67632231, fls. 94/14 e 67632232, fls. 20/54).
Durante a instrução foram ouvidas testemunhas e interrogados os réus.
O laudo toxicológico definitivo foi juntado aos autos.
Na fase do artigo 402 as partes nada requereram, sendo já oferecidas as alegações finais orais pelo MPE e patrono dos réus, na forma do art. 403, CPP.
As partes ofereceram alegações finais escritas.
MPE no ID 107455296 - Pág. 2 (oufls. 542/PDF) requereu procedência da denúncia para CONDENAR DIEGO DE OLIVEIRA e AMAURIELE GOMES UCHOA DE OLIVEIRA pela prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 e art. 16, §1º, IV da Lei n.º 10.826/03 c/c arts. 29 e 69, ambos do Código Penal, e EZEQUIEL OLIVEIRA DOS SANTOS e IARA DA SILVA PINHEIRO pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 c/c art. 29 do Código Penal.
A Defensoria Pública (ID 108335480 ou fls. 555/PDF) em defesa de Diego, Amauriele e Antônio pugnou: extinção da punibilidade em relação ao Antônio Arlindo pela morte (art. 107, I, CP); nulidade absoluta insanável, isso porque a abordagem policial se deu sem mandado judicial, motivada apenas por denúncias anônimas; invasão de domicílio; absolvição de Diego e Amaurile da imputação de tráfico por não existir prova suficiente para condenação (art. 386, VII, CPP); alternativamente, tráfico privilegiado para Amauriele e Diego; absolvição de Amauriele da imputação do crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido com numeração suprimida porque a arma pertencia ao marido Diego; aplicação de pena mínima ao Diego.
Ezequiel e Iara por seus patronos em alegações finais (ID 108548127 ou fls. 574/PDF): ilegalidade na busca e apreensão realizada, ante a ausência de justa causa; denúncia anônima não é fundamento utilizando apto a ser utilizado para sustentar a abordagem; violação do art. 240, § 2º, CPP; nulidade por ausência de autorização para entrada no imóvel, o que caracteriza violação de domicílio; imputação objetiva da ré Iara, sem descrição de sua conduta a caracterizar o tráfico; Iara é esposa de Ezequiel; incluem Iara como se tivesse trazido consigo entorpecentes, sendo que os entorpecentes foram encontrados, supostamente, somente com Ezequiel e, segundo o rol acusatório, com ela não foi encontrado nada; absolvição de Iara com base no art. 386, IV (provado que não concorreu com o crime) e V (não existir prova de que concorreu para o crime), CPP; Ezequiel sofreu uma tentativa de homicídio 07 (sete) dias antes dos fatos discutidos nesse processo, tendo ficado internado no Hospital João Paulo II; o Réu estava completamente incapacitado para fazer movimentos bruscos; absolvição dos réus.
Sucinto relatório, DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Passo a enfrentar as nulidades alegadas: a) nulidade por falta de justa causa, baseando apenas em denúncia anônima, violando o art. 240, § 2º, CPP; e, b) violação de domicílio, já que não houve autorização para entrada na(s) casa(s).
O artigo 240, § 2º, e 244, CPP autoriza busca pessoal sem mandado quando houver “fundada suspeita” de que a pessoa esteja com arma ou corpo de delito.
A expressão fundada suspeita é aberta.
Vejamos se a situação retratada nos autos pode ser considerada como fundada suspeita.
O PM MARCELO ao ser ouvido em juízo no dia 26/04/2024 disse: (...) recebiam muitas denúncias de tráfico e ostentação de arma nas redes sociais; por conta dessas constantes denúncias, as cinco viaturas fizeram uma verificação de área; ao entrarem na Rua Araguarina, viram dois indivíduos tentando correr; os dois foram abordados; com os dois foi encontrado droga no bolso; na residência do Diego, salvo engano, foi encontrada a pistola e munições e mais droga; o canil foi chamado para o apoio, quando encontraram droga, balança de precisão e dinheiro trocado; Ezequiel também foi abordado e estava em recuperação de um tiro, tendo confessado que foi alvejado em confronto com policial militar; na casa do Ezequiel foi feita busca e encontrado entorpecente; esposas reconheceram que Diego e Ezequiel vendiam droga; indicaram uma pessoa (acredita que Arlindo) que estaria com o carregador da pistola do policial que participou do confronto do Ezequiel com a polícia; o carregador foi recuperado (...).
Arquivo audivisual do depoimento: .
PM WANDERELI ao ser ouvido em juízo no dia 03/02/2021 disse: (...) receberam denúncia e foram ao local; já tinha outras informações de tráfico na região; só tinham característica e residência dos envolvidos; ao chegarem na rua dois indivíduos correram para dentro da casa; os dois foram abordados e com eles foi encontrada droga; depois foram verificar as residências; na casa encontrou droga e arma. (...) Arquivo audivisual do depoimento .
O depoimento do PM MARCELO na delegacia consta no ID 67632230 - Pág. 10 (ou fls. 16/PDF) e do PM WANDERLEI consta no ID ID 67632230 - Pág. 13 (ou fls. 19/PDF).
Os dois depoimentos estão harmônicos com o judicial, no mesmo sentido de que quando a PM chegou no local das denúncias dois indivíduos correram quando viram a(s) viatura(s) da polícia aproximar-se.
Ora, se há várias notícias de traficância e ostentação de arma numa determinada região é exercício regular de direito a Polícia Militar fazer o patrulhamento ostensivo na região das denúncias.
Ainda, se nesse patrulhamento indivíduos correm ao avistar a polícia, existe a fundada suspeita do art. 240, § 2º e 240, CPP a autorizar a busca pessoal.
Então no caso dos autos tiveram diversas denúncias anônimas e corrida dos indivíduos que permite a abordagem.
Assim, REJEITO a alegação de nulidade.
Sobre denúncia anônima o TJRO assim já decidiu: EMENTA: (...) 1.
Inexiste qualquer ilegalidade na investigação iniciada por meio de denúncia anônima, havendo notórias suspeitas durante a observação policial, o que resultou na prisão em flagrante e na apreensão da droga, sobretudo quando se tratar de crime permanente (...) TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, Processo nº 7004309-78.2022.8.22.0003, 2ª Câmara Criminal / Gabinete Des. Álvaro Kalix Ferro, Relator(a) do Acórdão: ÁLVARO KALIX FERRO Data de julgamento: 08/03/2023.
Com relação à nulidade por violação de domicílio, a Constituição Federal incluiu como direito fundamental dos brasileiros a INVIOLABILIDADE DA MORADA, não podendo nela ninguém entrar sem o consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito (art. 5º, XI, CF).
Note a ressalva: “salvo em caso de flagrante delito”.
No caso dos autos, Diego e Ezequiel foram abordados com droga em seus bolsos, havendo fundada suspeita de que haveria mais droga nas casas deles.
Essa suspeita é tão plausível que uma arma foi encontrada na casa do Diego e substância entorpecente na casa do Diego e do Ezequiel.
Assim, como a entrada na casa foi justificada pela fundada suspeita de mais droga lá (visto que na frente da casa os donos Diego e Ezequiel foram encontrados com droga no bolso), como a Constituição Federal flexibiliza a inviolabilidade da morada em casode flagrante, REJEITO a alegação de nulidade.
No mesmo sentido já decidiu o E.
TJRO: EMENTA: (...) 1.
A Constituição Federal (art. 5º, XI) permite, em situações excepcionais, que a garantia da inviolabilidade de domicílio seja mitigada, enquanto existir o estado de flagrância.
Desse modo, estando o agente praticando em, tese, o delito de tráfico de drogas, o qual, inclusive, é de caráter permanente, não há que se falar em ilegalidade na prisão em flagrante do paciente por ausência de mandado de busca e apreensão. 2. À luz da diretriz exarada pelo STF no julgamento do RE 603616 - ao qual foi dada repercussão geral -, é lícita a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial desde que amparada em fundadas razões, ainda que devidamente justificadas "a posteriori", que sinalizem que dentro da casa há situação de flagrante delito, o que se verificou no caso concreto. (...) (TJRO, HABEAS CORPUS CRIMINAL, Processo nº 0807136-94.2021.8.22.0000, 1ª Câmara Criminal / Gabinete Des.
Valdeci Castellar Citon, Relator(a) do Acórdão: JOSE ANTONIO ROBLES Data de julgamento: 14/09/2021).
Resolvidas as questões pendentes, passo ao mérito. 1º Fato: Tráfico de Entorpecente A denúncia sustenta que no dia 07 de julho de 2020, DIEGO DE OLIVEIRA, EZEQUIEL OLIVEIRA DOS SANTOS, AMAURIELE GOMES UCHOA DE OLIVEIRA e IARA DA SILVA PINHEIRO, agindo em concurso, traziam consigo e tinham em depósito, sem autorização e com finalidade de mercancia, 11 (onze) porções de MACONHA, pesando cerca de 96,21g , e 03 (três) porções de COCAINA, pesando cerca de 79,10 g.
O conjunto probatório indica a materialidade e autoria contra Diego e Ezequiel.
Indico as provas: a) a apreensão de substância entorpecente (veja laudo preliminar) com os réus Diego (três invólucros) e Ezequiel (dois invólucros de cocaína) em seus bolsos; b) a apreensão de mais substâncias entorpecentes em suas casas (maconha na casa do Diego e Cocaína na casa do Ezequiel); c) a apreensão de objetos que costumam ser usados no preparo de droga dentro de uma cômoda da casa do Diego (balança de precisão cor branca QE-400, dois rolos de plástico insulfilm e vários sacos plásticos); d) a apreensão de objetos que costumam ser usados no preparo de droga na casa do Ezequiel em cima de uma bancada (balança de precisão cor prata sem marca, rolos de plásticos insulfilm e sacos pláticos); e) o laudo preliminar e definitivo confirmando que as substâncias encontradas eram entorpecente; e, f) o testemunho dos policiais Wanderley e Marcelo, que tanto na fase inquisitorial, quanto em juízo confirmaram que a droga foi encontrada nos bolsos de DIEGO e EZEQUIEL e na casa deles.
Em juízo DIEGO, AMAURIELE, EZEQUIEL e IARA negaram a imputação, descrevendo que nenhuma droga foi encontrada com eles.
E a droga apreendida, foi encontrada onde? Por que os policiais mentiriam sobre o fato de terem encontrado droga nos bolsos de DIEGO e EZEQUIEL? Por que os policiais mentiriam sobre a droga no guarda roupa (porção grande de maconha, cinco porções pequenas e médias, duas pedras grandes de pasta base de cocaína, duas pedras médias e duas pequenas) e apetrechos encontrados na cômoda da casa do DIEGO? Por que os policiais mentiriam terem encontrado balança de precisão e um invólucro grande de maconha na dispensa dos fundos da casa e apetrechos no quarto da frente da casa do EZEQUIEL? Por que o DIEGO já não aproveitou para com sua advogada já questionar sobre a droga? Como alguém é preso injustamente sem droga e nada fala na delegacia com sua advogada? Pode ser uma estratégia de defesa.
Mas falar disso agora, sem qualquer suporte probatório, não é suficiente para retirar a presunção de verdade que a apreensão da droga e os depoimentos dos policiais trouxeram.
O fato do réu EZEQUIEL ter estado em hospital depois de tiro, não impede que tivesse droga em casa.
Ainda, por conta da quantidade de droga apreendida (175,31g) não dá para dizer que essa droga toda fosse só para uso.
Assim, em relação ao DIEGO e EZEQUIEL entendo existir prova da autoria do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Há pedido da defesa para reconhecimento de tráfico privilegiado.
Como EZEQUIEL é primário (ID 67632231 - Pág. 14 ou fls. 120/PDF), como não há registro que possa ser considerado como maus antecedentes, como não há prova que se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa, ocorre a hipótese do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06.
Como DIEGO já foi condenado por 288, CP e 16 da Lei 10826/03 (ID 67632231 - Pág. 21 ou fls. 127/PDF), incabível o tráfico privilegiado.
Com relação à AMAURIELE e IARA, vejo que são/eram companheiras de DIEGO e EZEQUIEL.
O fato de na casa delas existir droga, não faz das companheiras traficantes.
Precisa ter mais prova sobre a atividade ilícita praticada por elas.
Essa prova não existe.
O que existe é só a apreensão da droga na casa de AMAURIELE e DIEGO, bem como, na casa de IARA e EZEQUIEL.
A apreensão de droga nos bolsos de DIEGO e EZEQUIEL reforçam que a droga e a atividade ilícita eram deles, não tendo como presumir só por essas apreensões que as companheiras participavam.
A própria autoridade policial chegou a essa conclusão.
Tanto que em seu relatório final do inquérito indiciou apenas EZEQUIEL e DIEGO pelo tráfico (ID 67632230 - Pág. 95 ou fls. 101/PDF).
Por isso, entendo não existir prova suficiente contra AMAURIELE e IARA de tráfico, razão pela qual devem ser absolvidas (art. 386, V, CPP). 2º Fato: Posse de arma de fogo com numeração suprimida Na casa do DIEGO e AMAURIELE foi encontrada uma arma de fogo de uso permitido com numeração suprimida, tipo pistola, marca Taurus, modelo PT938, calibre380, com 02 (dois) carregadores e 31 munições do mesmo calibre intactas, no dia 07/07/2020.
Essa arma de fogo está apta para uso conforme laudo de eficiência (ID 67632233 - Pág. 12 ou fls. 318/PDF).
Não tem como crer que a arma de fogo e munições sejam da AMAURIELE.
Como o réu DIEGO confessou em juízo que a arma e munições eram sua, com era uma só arma, como a própria polícia indiciou apenas DIEGO, como não parece crível responsabilizar a esposa pela arma do esposo, DIEGO deve ser condenado e AMAURIELE absolvida (art. 386, V, CPP). 3º Fato: Posse de acessório de arma de fogo de uso permitido Como o réu ANTONIO ARLINDO ROCHA DE SOUZA faleceu, deve ser extinta a punibilidade do terceiro fato, com base no art. 107, I, CP.
DOSIMETRIA DAS PENAS Para deixar a parte dispositiva mais enxuta, uso a técnica de fazer a dosimetria na parte da fundamentação da sentença.
Sendo assim, passo à dosimetria da pena de cada réu.
Réu DIEGO DE OLIVEIRA, nascido em 24/10/1991 Foi reconhecido que o réu praticou o crime do art. 33, caput, da Lei 11343/06 e 16, I, § 1º, IV, da Lei 10826/03.
Atento às diretrizes do artigo 59 do CP, passo à fixação da pena.
A culpabilidade “objetiva avaliar o maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta do acusado, ou menosprezo especial ao bem jurídico violado” (HC NO STJ 698362-RO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, julgado em 08/02/2022, T6).
Analisando os autos, a culpabilidade do(a) agente é própria do tipo do tráfico e posse de arma de fogo, com numeração suprimida.
Com relação à personalidade do(a) ré(u), a valoração negativa exige a existência de elementos concretos e suficientes nos autos que demonstrem, efetivamente, a maior periculosidade do réu aferível a partir de sua índole, atitudes, história pessoal e familiar, etapas de seu ciclo vital e social, etc (AgRg no REsp 1301226/PR, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 28/03/2014).
Com base no fato provado nos autos (humano disposto a ganhar dinheiro fácil, sem se importar com o prejuízo à saúde alheia), considero o(a) requerido(a) com personalidade nociva.
O antecedente negativo do réu será usado como reincidência (ID 67632231 - Pág. 21 ou fls. 127/PDF).
O motivo do crime do tráfico é a vontade de obter dinheiro sem trabalho digno.
Contudo, esse fato não pode ser considerado negativo, já que o lucro fácil é ínsito ao tipo penal de tráfico de drogas (Apelação 7010443-88.2022.8.22.0014, 2ª Câmara Criminal, Relator Des.
Francisco Borges, de 17/04/2023; HC NO STF 114146/SC, 2ª T, de 16/10/2012; HC NO STF 109987/MG, de 22/05/2012, 1ª Turma; HC NO STJ 179519/SP, T5, j. 18/12/2012).
Não há registro negativo a ser usado na conduta social do(a) ré(u).
As circunstâncias do crime dizem respeito a elementos acidentais que não participam da estrutura própria de cada tipo, mas que, embora estranhas à configuração típica, mostram-se relevantes para se apurar a reprovabilidade da conduta (conforme HC 196.575/SP , Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/8/2014, DJe de 27/8/2014).
Não há circunstância dos crimes que justifique um maior agravamento. “O mal causado pelo crime, que transcende o resultado típico, é a consequência a ser considerada para a fixação da pena”. (NUCCI, Guilherme de Souza.
Individualização da pena. 7. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 189).
Não há consequência que não seja própria do tipo penal.
Por fim, deixo de analisar o comportamento da vítima, vez que não houve uma específica nos autos.
Sendo assim, das oito circunstâncias judiciais analisadas, uma é negativa.
Assim, por conta de uma circunstância judicial negativa, considerando que a lei autoriza punição variável entre cinco e quinze anos de reclusão para o tráfico e três a seis anos para a posse de arma de fogo com numeração suprimida, não havendo circunstância do art. 42 da Lei 11343/06 que justifique maior exasperação, fixo a pena base em cinco anos e seis meses de reclusão para o tráfico e três anos e três meses para a posse de arma de fogo, um pouco acima do mínimo legal.
Na segunda fase, ausente atenuante e presente agravante da reincidência, aumento a pena em seis meses para o tráfico e três meses para a posse de arma de fogo.
Na terceira fase, ausente causa de aumento ou diminuição, a pena resulta em seis anos para o tráfico e três e seis meses para a posse.
Ainda, com relação à multa, entendo que sua fixação faz-se em duas etapas.
Na primeira, atendendo o preceituado no artigo 59 do CP, fixo-a em 600 dias-multa para o tráfico e 15 dias multa para a posse de arma, totalizando 615 dias multa.
Na segunda etapa, depois de considerar a situação econômica do réu, fixo cada dia multa em um trigésimo do salário mínimo vigente na época do fato (R$ 1039,00 em 2020), o que resulta em multa de R$ 21.299,50.
Sendo o réu reincidente, o regime inicial de cumprimento da pena privativa mais adequado é o fechado.
Se as circunstâncias judicias e a reincidência exigem o regime inicial fechado, incabível o sursis e substituição da pena (art. 44 e 77, ambos CP).
Réu EZEQUIEL OLIVEIRA DOS SANTOS, nascido em 18/10/1991 Foi reconhecido que o réu praticou o crime do art. 33, caput, da Lei 11343/06, como partícipe (art. 29, CP).
Atento às diretrizes do artigo 59 do Código Penal, passo à fixação da pena.
A culpabilidade “objetiva avaliar o maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta do acusado, ou menosprezo especial ao bem jurídico violado” (HC NO STJ 698362-RO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, julgado em 08/02/2022, T6).
Analisando os autos, a culpabilidade do(a) agente é própria do tipo.
Com relação à personalidade do(a) ré(u), a valoração negativa exige a existência de elementos concretos e suficientes nos autos que demonstrem, efetivamente, a maior periculosidade do réu aferível a partir de sua índole, atitudes, história pessoal e familiar, etapas de seu ciclo vital e social, etc (AgRg no REsp 1301226/PR, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 28/03/2014).
Com base no fato provado nos autos (humano disposto a praticar crime grave, sem se importar com o prejuízo à saúde alheia), considero o(a) requerido(a) com personalidade nociva, de quem está disposto a qualquer coisa para alcançar o que deseja.
O(a) ré(u) não possui antecedente que possa ser considerado negativo.
O motivo do crime é a vontade de obter dinheiro sem trabalho digno.
Contudo, esse fato não pode ser considerado negativo, já que o lucro fácil é ínsito ao tipo penal de tráfico de drogas (Apelação 7010443-88.2022.8.22.0014, 2ª Câmara Criminal, Relator Des.
Francisco Borges, de 17/04/2023; HC NO STF 114146/SC, 2ª T, de 16/10/2012; HC NO STF 109987/MG, de 22/05/2012, 1ª Turma; HC NO STJ 179519/SP, T5, j. 18/12/2012).
Não há registro negativo a ser usado na conduta social do(a) ré(u).
As circunstâncias do crime dizem respeito a elementos acidentais que não participam da estrutura própria de cada tipo, mas que, embora estranhas à configuração típica, mostram-se relevantes para se apurar a reprovabilidade da conduta (conforme HC 196.575/SP , Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/8/2014, DJe de 27/8/2014).
Não há circunstância do crime que justifique um maior agravamento. “O mal causado pelo crime, que transcende o resultado típico, é a consequência a ser considerada para a fixação da pena”. (NUCCI, Guilherme de Souza.
Individualização da pena. 7. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 189).
Não há consequência que não seja própria do tipo penal.
Por fim, deixo de analisar o comportamento da vítima, vez que não houve uma específica nos autos.
Sendo assim, das oito circunstâncias judiciais analisadas, uma é negativa.
Assim, por conta de uma circunstância judicial negativa , considerando que a lei autoriza punição variável entre cinco e quinze anos de reclusão para o delito, não havendo circunstância do art. 42 da Lei 11343/06 que justifique maior exasperação, fixo a pena base em cinco anos e seis meses de reclusão, um pouco acima do mínimo.
Na segunda fase da dosimetria, ausente agravante ou atenuante.
Na terceira fase, ausente causa de aumento.
Presente a causa de diminuição da pena do tráfico privilegiado, não existindo circunstância que justifique maior exasperação, aplico a redução máxima de 2/3.
Resultando a pena em um ano e dez meses de reclusão.
Ainda, com relação à multa, entendo que sua fixação faz-se em duas etapas.
Na primeira, atendendo o preceituado no artigo 59 do CP, fixo-a em 110 dias-multa.
Na segunda etapa, depois de considerar a situação econômica do réu, fixo cada dia multa em um trigésimo do salário mínimo vigente na época do fato (R$ 1039,00 em 2020), o que resulta em multa de R$ 3.809,66.
O regime inicial de cumprimento é o aberto.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, nos termos do § 2º do artigo 44 do CP.
As restritivas de direito que aplico são: 1) prestação pecuniária no valor de dois salários mínimos em favor de entidade pública ou privada com destinação social (§ 1º, art. 45, CP), a ser definida na execução; e, 2) limitação de final de semana ou prestação de serviço à comunidade à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, cabendo ao juízo da execução, nos termos do artigo 149 da Lei 7210/84, escolher uma dessas penas, fixar o local e forma em que o réu desenvolverá seu trabalho gratuito, no caso de escolhida a prestação de serviço.
III - PARTE DISPOSITIVA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o(s) pedido(s) da denúncia para: a) CONDENAR DIEGO DE OLIVEIRA, já qualificado, pela prática de conduta que se amolda ao crime de tráfico privilegiado (artigo 33, § 4º, da Lei n.° 11.343/06), à pena de seis anos de reclusão, além de 600 dias-multa à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato (1º fato); b) CONDENAR EZEQUIEL OLIVEIRA DOS SANTOS, já qualificado, pela prática de conduta que se amolda ao crime de tráfico privilegiado (artigo 33, § 4º, da Lei n.° 11.343/06), à pena de um ano e dez meses de reclusão, além de 110 dias-multa à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, totalizando R$ 3.809,66 (1º fato); c) em face do artigo 44, § 2o, do Código Penal, SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito conforme item 87 da fundamentação; d) ABSOLVER AMAURIELE GOMES UCHOA DE OLIVEIRA e IARA DA SILVA PINHEIRO da imputação de tráfico (1º fato) por falta de provas (art. 386, V, CPP); e) CONDENAR DIEGO DE OLIVEIRA, já qualificado, pela prática de conduta que se amolda ao crime de posse de arma de fogo com numeração suprimida/munições (artigo 16, § 1º, IV, da Lei 10826/03), à pena de três anos e seis meses de reclusão, além de 15 dias-multa à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato (2º fato); e, f) Por conta da morte, JULGAR EXTINTA a punibilidade do ANTONIO ARLINDO ROCHA DE SOUZA (art. 107, I, CP) em relação ao 3º fato da denúncia.
Condeno o(s) réu(s) DIEGO e EZEQUIEL nas custas.
As penas do DIEGO somadas, resultam em seis anos de reclusão com regra de progressão aplicável ao crime hediondo, três anos e seis meses com regra de progressão comum e 615 dias-multa, que totaliza R$ 21.299,50.
O regime é fechado.
Como os réus estão soltos, faculto o recurso em liberdade.
Determinações Finais Determino a incineração da droga e apetrechos.
Expeça-se o necessário para que isso ocorra logo, caso não tenha acontecido ainda.
Com relação à arma de fogo e munições, se ainda não aconteceu, ENCAMINHE ao Comando do Exército, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas (art. 25, da Lei 10.826/03).
Com relação aos outros objetos apreendidos (67632230 - Pág. 48 ou fls. 54/PDF), DECRETO a perda dos valores e balança.
A CPE deverá providenciar o necessário para a transferência do(s) valor(es) e bens acima descritos.
Se a União não tiver interesse nos bens (a balança é de pequeno valor), faça destinação a órgão da segurança pública ou instituição civil com finalidade social que manifestar interesse.
Se não tiver interesse de ninguém, faça a destruição.
Retifique-se a autuação do feito, notadamente quanto à classe e situação prisional do réu (se for o caso).
Após o trânsito em julgado da presente sentença DETERMINO: a) expeça-se mandado de prisão do DIEGO; b) expeça-se a guia de execução de pena e providencie-se a formação dos autos; c) o lançamento do nome do(s) réu(s) no rol dos culpados; d) comunicação do resultado deste processo ao Instituto de Identificação do Estado e da Polícia Federal; e) seja oficiado o Tribunal Regional Eleitoral para suspensão dos direitos políticos do(s) réu(s) (artigo 15, III, da Constituição Federal); f) seja oficiado o órgão competente para inscrição da multa na dívida ativa, se não paga; e; g) cumpridas todas as determinações e expedido todo o necessário, arquivem-se com as baixas devidas.
Expeça-se o necessário.
Por meio desta sentença o(s) réu(s) já ficam intimados a pagar(em) a multa no prazo de 10 dias do trânsito em julgado.
P.
R.
I.
C.
Porto Velho, 12 de fevereiro de 2025.
Audarzean Santana da Silva Juiz de Direito -
13/02/2025 11:09
Juntada de Petição de manifestação
-
13/02/2025 05:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 05:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 05:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 05:16
Julgado procedente em parte o pedido
-
31/07/2024 15:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 13:10
Conclusos para julgamento
-
16/07/2024 21:31
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/07/2024 09:03
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2024 07:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 01:45
Publicado INTIMAÇÃO em 12/07/2024.
-
12/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Porto Velho - 1ª Vara de Delitos de Tóxicos Processo: 0005430-95.2020.8.22.0501 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) REU: EZEQUIEL OLIVEIRA DOS SANTOS e outros (4) Advogado do(a) REU: RICHARD MARTINS SILVA - RO9844 ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar o(s) advogado(s) acima mencionados para apresentar alegações finais dos reús EZEQUIEL e IARA, no prazo legal. , 11 de julho de 2024 -
11/07/2024 14:36
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 13:25
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/07/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 00:40
Decorrido prazo de RICHARD MARTINS SILVA em 02/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 01:31
Publicado INTIMAÇÃO em 26/06/2024.
-
26/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Porto Velho - 1ª Vara de Delitos de Tóxicos Processo: 0005430-95.2020.8.22.0501 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) REU: EZEQUIEL OLIVEIRA DOS SANTOS e outros (4) Advogado do(a) REU: RICHARD MARTINS SILVA - RO9844 ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar o(s) advogado(s) acima mencionados para apresentar alegações finais nos réus EZEQUIEL e IARA, no prazo legal. , 25 de junho de 2024 -
25/06/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 11:33
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/06/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 12:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2024 12:46
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 19/06/2024 10:30 Porto Velho - 1ª Vara de Delitos de Tóxicos.
-
19/06/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 13:42
Expedição de Carta precatória.
-
07/06/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 08:03
Expedição de Carta precatória.
-
05/06/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 01:21
Publicado DESPACHO em 05/06/2024.
-
04/06/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 10:52
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 00:24
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA em 22/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 12:30
Juntada de Petição de manifestação
-
14/05/2024 00:39
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA em 13/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:11
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 15:31
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 12:08
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 01:04
Publicado INTIMAÇÃO em 29/04/2024.
-
29/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Porto Velho - 1ª Vara de Delitos de Tóxicos Processo: 0005430-95.2020.8.22.0501 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) REU: ANTONIO ARLINDO ROCHA DE SOUZA e outros (4) Advogado do(a) REU: RICHARD MARTINS SILVA - RO9844 ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar o(s) advogado(s) acima mencionados da decisão de Id 104728202. , 26 de abril de 2024 -
26/04/2024 12:24
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/04/2024 12:24
Recebidos os autos.
-
26/04/2024 12:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
26/04/2024 12:23
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/06/2024 10:30 Porto Velho - 1ª Vara de Delitos de Tóxicos.
-
26/04/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2024 07:20
Juntada de outras peças
-
25/04/2024 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2024 14:16
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/04/2024 08:30 Porto Velho - 1ª Vara de Delitos de Tóxicos.
-
24/04/2024 09:12
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 15:52
Expedição de Carta precatória.
-
23/04/2024 08:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2024 08:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2024 08:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2024 07:45
Expedição de Mandado.
-
22/04/2024 11:57
Juntada de Petição de manifestação
-
22/04/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 09:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2024 07:50
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
10/04/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2024 15:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2024 09:06
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 00:53
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA em 01/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 12:18
Juntada de Petição de outras peças
-
22/03/2024 12:17
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
21/03/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 00:49
Decorrido prazo de E-mail Corregedoria Geral da Polícia Militar em 19/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 17:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2024 12:02
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
14/03/2024 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2024 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2024 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 10:48
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 10:41
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 10:34
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 09:12
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 25/04/2024 08:30 Porto Velho - 1ª Vara de Delitos de Tóxicos.
-
14/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:10
Publicado DESPACHO em 14/03/2024.
-
13/03/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 08:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2024 02:00
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 10:45
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2024 09:22
Juntada de documento de comprovação
-
25/01/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 20:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2023 00:54
Decorrido prazo de E-mail Corregedoria Geral da Polícia Militar em 06/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/10/2023 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/10/2023 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/10/2023 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/10/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 11:10
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 11:10
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 07:12
Decorrido prazo de ANTONIO ARLINDO ROCHA DE SOUZA em 27/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 00:05
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 30/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 00:05
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 21/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 00:39
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 21/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 20:29
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA em 14/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 00:22
Decorrido prazo de Ezequiel Oliveira dos Santos em 31/07/2023 23:59.
-
31/07/2023 08:49
Juntada de Petição de manifestação
-
27/07/2023 08:37
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/07/2023 08:33
Recebidos os autos.
-
27/07/2023 08:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/07/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 10:23
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/03/2024 08:30 Porto Velho - 1ª Vara de Delitos de Tóxicos.
-
26/07/2023 09:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2023 09:50
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/07/2023 08:30 Porto Velho - 1ª Vara de Delitos de Tóxicos.
-
25/07/2023 22:29
Mandado devolvido sorteio
-
21/07/2023 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/07/2023 10:03
Expedição de Mandado.
-
21/07/2023 09:35
Expedição de Ofício.
-
18/07/2023 12:06
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:21
Decorrido prazo de RICHARD MARTINS SILVA em 19/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO ARLINDO ROCHA DE SOUZA em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 00:01
Decorrido prazo de ANTONIO ARLINDO ROCHA DE SOUZA em 16/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:00
Decorrido prazo de ANTONIO ARLINDO ROCHA DE SOUZA em 14/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:26
Decorrido prazo de RICHARD MARTINS SILVA em 12/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 04:42
Publicado INTIMAÇÃO em 13/06/2023.
-
12/06/2023 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/06/2023 16:14
Mandado devolvido sorteio
-
10/06/2023 17:57
Mandado devolvido sorteio
-
08/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Porto Velho - 1ª Vara de Delitos de Tóxicos Processo: 0005430-95.2020.8.22.0501 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) REU: ANTONIO ARLINDO ROCHA DE SOUZA e outros (4) Advogado do(a) REU: RICHARD MARTINS SILVA - RO9844 ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar o(s) advogado(s) acima mencionados para indiciar novo endereço do réu Ezequiel, devido a ausência de intimação em ID. 91734557.
Porto Velho, 7 de junho de 2023 -
07/06/2023 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2023 10:37
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 20:18
Mandado devolvido dependência
-
06/06/2023 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2023 11:42
Expedição de Mandado.
-
02/06/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 02:11
Publicado INTIMAÇÃO em 05/06/2023.
-
02/06/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Porto Velho - 1ª Vara de Delitos de Tóxicos Processo: 0005430-95.2020.8.22.0501 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) REU: ANTONIO ARLINDO ROCHA DE SOUZA e outros (4) Advogado do(a) REU: RICHARD MARTINS SILVA - RO9844 ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar o(s) advogado(s) acima mencionados da redesignação da solenidade para o dia 26 de julho de 2023, às 08h30min.
Porto Velho, 1 de junho de 2023 -
01/06/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2023 13:07
Expedição de Mandado.
-
01/06/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 12:46
Recebidos os autos do CEJUSC
-
01/06/2023 12:46
Recebidos os autos.
-
01/06/2023 12:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
01/06/2023 12:43
Juntada de documento de comprovação
-
01/06/2023 12:28
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/07/2023 08:30 Porto Velho - 1ª Vara de Delitos de Tóxicos.
-
01/06/2023 11:26
Juntada de Petição de manifestação
-
01/06/2023 09:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/06/2023 09:14
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 01/06/2023 08:30 Porto Velho - 1ª Vara de Delitos de Tóxicos.
-
31/05/2023 18:45
Mandado devolvido sorteio
-
31/05/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 13:00
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2023 12:05
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
02/05/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 10:10
Juntada de Petição de manifestação
-
17/04/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 03:54
Publicado INTIMAÇÃO em 18/04/2023.
-
17/04/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/04/2023 00:01
Decorrido prazo de ANTONIO ARLINDO ROCHA DE SOUZA em 14/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 14:14
Mandado devolvido dependência
-
04/04/2023 10:55
Decorrido prazo de ANTONIO ARLINDO ROCHA DE SOUZA em 03/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 01:31
Mandado devolvido sorteio
-
21/03/2023 00:17
Decorrido prazo de RICHARD MARTINS SILVA em 20/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 00:23
Decorrido prazo de RICHARD MARTINS SILVA em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 00:23
Decorrido prazo de DIEGO DE OLIVEIRA em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 00:18
Decorrido prazo de ANTONIO ARLINDO ROCHA DE SOUZA em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 00:15
Decorrido prazo de AMAURIELE GOMES UCHOA DE OLIVEIRA em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 00:15
Decorrido prazo de Iara da Silva Pinheiro em 15/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 01:24
Publicado INTIMAÇÃO em 15/03/2023.
-
14/03/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/03/2023 00:20
Decorrido prazo de Ezequiel Oliveira dos Santos em 13/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 20:19
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2023 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2023 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2023 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2023 11:14
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 11:11
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 11:11
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 10:57
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 10:56
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/03/2023 10:52
Recebidos os autos.
-
13/03/2023 10:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/03/2023 10:52
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/06/2023 08:30 Porto Velho - 1ª Vara de Delitos de Tóxicos.
-
13/03/2023 03:52
Publicado DECISÃO em 14/03/2023.
-
13/03/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/03/2023 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 22:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/12/2022 00:33
Decorrido prazo de AMAURIELE GOMES UCHOA DE OLIVEIRA em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 00:28
Decorrido prazo de ANTONIO ARLINDO ROCHA DE SOUZA em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 00:23
Decorrido prazo de DIEGO DE OLIVEIRA em 14/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 12:43
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 12:41
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 20:52
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 04:38
Publicado DESPACHO em 02/12/2022.
-
01/12/2022 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/11/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 10:41
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 08:25
Juntada de Petição de manifestação
-
17/11/2022 00:02
Decorrido prazo de DIEGO DE OLIVEIRA em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 00:01
Decorrido prazo de ANTONIO ARLINDO ROCHA DE SOUZA em 16/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2022 17:40
Mandado devolvido sorteio
-
19/08/2022 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/08/2022 12:52
Expedição de Mandado.
-
28/07/2022 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 11:14
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 14:03
Distribuído por migração de sistemas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2020
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7019690-06.2020.8.22.0001
Greycy Keli dos Santos
Izequias Valentim Gregorio
Advogado: Greycy Keli dos Santos
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 19/12/2023 17:35
Processo nº 7006691-08.2017.8.22.0007
Daiane dos Reis Macedo
Tarcisio Bessa Santana
Advogado: Ronaldo Paranha da Silva
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 25/07/2017 14:26
Processo nº 0003430-07.2015.8.22.0014
Fuck Distribuidora de Auto Pecas LTDA
Sokolowski &Amp; Lima LTDA - ME
Advogado: Alex Andre Smaniotto
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 17/04/2015 10:07
Processo nº 7034652-68.2019.8.22.0001
Cerealista Nacional LTDA - EPP
Vanderlene de Souza do Nascimento 708522...
Advogado: Atalicio Teofilo Leite
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 13/08/2019 18:55
Processo nº 7006578-79.2016.8.22.0010
Ana Silva dos Santos
Joao Rodrigues Duarte
Advogado: Gleyson Cardoso Fidelis Ramos
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 22/09/2016 07:46