TJRO - 0007926-39.2016.8.22.0501
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 11:05
Juntada de Certidão
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25/04/2024 10:24
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 10:23
Juntada de Certidão
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25/04/2024 09:56
Juntada de Certidão
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24/04/2024 07:39
Juntada de Certidão
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22/04/2024 12:47
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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19/12/2023 12:46
Juntada de Certidão
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19/12/2023 12:44
Juntada de Certidão
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19/12/2023 11:40
Juntada de Certidão
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12/12/2023 09:46
Juntada de Certidão
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09/12/2023 12:22
Mantida a prisão preventida
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09/12/2023 12:08
Audiência Custódia realizada para 09/12/2023 11:20 Porto Velho - 2ª Vara Criminal.
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09/12/2023 12:07
Audiência Custódia designada para 09/12/2023 11:20 Porto Velho - 2ª Vara Criminal.
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09/12/2023 12:06
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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09/12/2023 10:02
Juntada de outras peças
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14/08/2023 10:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/08/2023 08:24
Conclusos para despacho
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28/06/2023 10:20
Juntada de peças criminais
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27/06/2023 13:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/06/2023 09:59
Conclusos para despacho
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27/06/2023 09:59
Juntada de Certidão
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23/06/2022 13:32
Expedição de Certidão.
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23/06/2022 13:28
Juntada de peças criminais
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20/06/2022 12:58
Ordenada a entrega dos autos à parte
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20/06/2022 11:43
Conclusos para despacho
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20/06/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 17:17
Distribuído por migração de sistemas
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21/01/2021 00:00
Citação
EDITAL DE SENTENÇA Prazo 90 (noventa) dias Proc.: 0007926-39.2016.8.22.0501 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado:Jhonatan Monteiro Pokoski, brasileiro, solteiro, nascido em 18.04.1988, natural de Ouro Preto do Oeste/RO, filho de Luzineia Monteiro e Moacir Pokoski, portador do RG nº 1.241.722.
Finalidade:Intimar o réu acima qualificado da sentença Sentença:"(...) julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, por consequência, CONDENO Jhonatan Monteiro Pokoski e Lucas Monteiro de Oliveira, ambos qualificados nos autos, por infração ao artigo 157, § 2º, incisos I (emprego de arma de fogo), II (concursode agentes) e V (restrição da liberdade das vítimas), do Código Penal (redação antiga), por duas vezes, na forma do artigo 70, do mesmo Código.
Passo a dosar as penas, seguindo as diretrizes dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal.
III – 1.
Jhonatan.
A culpabilidade (lato sensu), entendida, agora, como o juízo de reprovabilidade social dos fatos e dos seus autores, está evidenciada.
Jhonatan registra antecedente criminal negativo, posto que já fora condenado, irrecorrivelmente, várias vezes, por crimes diversos, especialmente roubo majorado (v. certidões acostadas aos autos e confirmação no SAP/TJRO).
A condenação proferida nos autos nº 0000528-46.2013.8.22.0501 (roubo majorado), cuja sentença transitou em julgado no dia 10/06/2013 (antes dos fats apurados nestes autos) e não há notícia da extinção da punibilidade, só será considerada na 2ª fase de aplicação da pena porque caracteriza reincidência.
As outras condenações serão consideradas maus antecedentes e servirão para exasperação da pena base.
Não há elementos nos autos indicando desvio de personalidade e a conduta social, na falta de melhores informações, presume-se boa.
As consequências são desfavoráveis porque parte dos bens e o dinheiro roubados não foram recuperados, persistindo grande prejuízo de ordem material, sem contar com forte abalo emocional/trauma experimentado pelas vítimas.
As circunstâncias também são desfavoráveis porque, além do emprego de arma de fogo, o que, por si só, caracteriza roubo majorado, houve o concurso de agentes e a restrição da liberdade das vítimas, por tempo juridicamente relevante, causas estas a serem consideradas, nesta fase, como circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Nesse sentido, orienta a jurisprudência do E.
STJ.
Veja-se: "1.
Admite-se a valoração de majorantes sobejantes, não utilizadas para aumentar a pena na terceira fase da dosimetria, como circunstância judicial do art. 59 do Código Penal. 2.
Na espécie, foram duas causas de aumento reconhecidas, sendo uma delas o emprego de arma – utilizada para justificar o aumento da pena-base, como circunstâncias do crime, e a outra, o concurso de agentes – para caracterizar a majorante do roubo e aumentar a sanção na terceira fase da dosimetria. 3.
Em se tratando de duas circunstâncias distintas, não há falar em bis in idem. 4.
Agravo Regimental improvido" [v.
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.770.694 – AL (2018/0259636-5), Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, j. 07/05/2019].
As demais circunstâncias integram a própria tipicidade do delito de roubo majorado.
Desta forma, sopesadas as circunstâncias judiciais, com destaque negativo para os maus antecedentes, as consequências (prejuízo material e abalo emocional) e as “circunstâncias” (três causas de aumento de pena, sendo o concurso de agentes e a restrição da liberdade das vítimas consideradas para exasperação das penas bases) desfavoráveis, conforme acima fundamentado, fixo a pena base, de cada roubo, em 05 (cinco) anos de reclusão + 20 (vinte) dias-multa.
Agravo em 10 (dez) meses + 05 (cinco) dias-multa, a pena do roubo praticado contra a vítima Paulo Sérgio, porque essa vítima era maior de 60 (sessenta) anos, na data dos fatos [CP, art. 61, II, “h)”, 2ª figura].
Agravo em 10 (dez) meses + 05 (cinco) dias-multa, a pena de cada roubo, por causa da reincidência.
Aumento de 1/3 (um terço), a pena de cada roubo, porque foram praticados com o emprego ostensivo e aterrador de arma de fogo. À falta de outras circunstâncias legais (atenuantes e/ou agravantes) e/ou causas de aumento e/ou de diminuição, fixo a pena definitiva do roubo praticado contra a vítima Paulo Sérgio em 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão + 40 (quarenta) dias-multa e a pena definitiva do roubo cometido contra a vítima Ana Cláudia em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) de reclusão + 33,33 dias-multa.
Na forma do artigo 70, do Código Penal, aplico tão somente a pena do roubo praticado contra a vítima Paulo Sérgio (a mais grave), aumentada de 1/6 (um sexto), totalizando a sanção em 10 (dez) anos, 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão + 47 (quarenta e sete) dias-multa, pena esta que entendo necessária e suficiente para prevenção e reprovação dos crimes cometidos.
Atento a condição econômica desse condenado, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo, valor vigente ao tempo dos fatos, que deverá ser atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária, nos termos do artigo 49, §2º, do Código Penal.
O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o fechado (CP, art. 33 § 2º ‘a’, c/c § 3º) porque a pena imposta é superior a 04 (quatro) anos, esse sentenciado é reincidente em crime de roubo (específico) e existem circunstâncias judiciais desfavoráveis, destacandose os maus antecedentes. (...)".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2016
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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