TJRO - 7030158-58.2022.8.22.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 00:05
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/06/2024 23:59.
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07/06/2024 16:35
Arquivado Definitivamente
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01/06/2024 01:48
Juntada de entregue (ecarta)
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16/05/2024 00:43
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:41
Decorrido prazo de FRANCISCO MIGUEL DE LIMA em 15/05/2024 23:59.
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07/05/2024 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 01:51
Publicado INTIMAÇÃO em 07/05/2024.
-
06/05/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 14:13
Recebidos os autos
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06/05/2024 13:09
Juntada de decisão
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08/08/2023 17:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/08/2023 07:47
Juntada de ata da audiência cejusc
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25/07/2023 00:20
Decorrido prazo de FRANCISCO MIGUEL DE LIMA em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:20
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:19
Decorrido prazo de KESIA SILVA OLIVEIRA em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:19
Decorrido prazo de UILIAN HONORATO TRESSMANN em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:19
Decorrido prazo de UELTON HONORATO TRESSMANN em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:19
Decorrido prazo de ESTEVAO ARAUJO PAIVA DE CASTRO FILHO em 24/07/2023 23:59.
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20/07/2023 04:38
Publicado DECISÃO em 21/07/2023.
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20/07/2023 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/07/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 10:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/07/2023 17:20
Conclusos para despacho
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13/06/2023 00:26
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 00:26
Decorrido prazo de KESIA SILVA OLIVEIRA em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 00:22
Decorrido prazo de UELTON HONORATO TRESSMANN em 12/06/2023 23:59.
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07/06/2023 17:55
Juntada de Petição de custas
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07/06/2023 14:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2023 00:02
Publicado DECISÃO em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7030158-58.2022.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: FRANCISCO MIGUEL DE LIMA ADVOGADOS DO REQUERENTE: UELTON HONORATO TRESSMANN, OAB nº RO8862, UILIAN HONORATO TRESSMANN, OAB nº RO6805 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO REU: KESIA SILVA OLIVEIRA, OAB nº PB25948, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO A parte autora interpôs recurso inominado, requerendo a gratuidade recursal.
Contudo, não apresentou documento para comprovar a hipossuficiência financeira.
Assim, concedo finais 48 horas para que a parte autora comprove a hipossuficiência financeira, seja mediante a declaração de imposto de renda (inclusive de isenção), seja mediante a CTPS, contracheque, extratos de contas bancárias e etc. ou recolha o valor do preparo, sob pena de deserção.
Intime-se. -
01/06/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/05/2023 18:43
Conclusos para despacho
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31/05/2023 15:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/05/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 00:24
Publicado INTIMAÇÃO em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº : 7030158-58.2022.8.22.0001 Requerente: FRANCISCO MIGUEL DE LIMA Advogados do(a) REQUERENTE: UILIAN HONORATO TRESSMANN - RO6805-A, UELTON HONORATO TRESSMANN - RO8862-A Requerido(a): ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a) REU: KESIA SILVA OLIVEIRA - PB25948, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo legal, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Porto Velho (RO), 22 de maio de 2023. -
22/05/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 18:32
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/05/2023 05:49
Decorrido prazo de UELTON HONORATO TRESSMANN em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 05:49
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:29
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:29
Decorrido prazo de UELTON HONORATO TRESSMANN em 18/05/2023 23:59.
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16/05/2023 20:17
Juntada de Petição de recurso
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09/05/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 06:18
Publicado SENTENÇA em 04/05/2023.
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03/05/2023 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho 7030158-58.2022.8.22.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível REQUERENTE: FRANCISCO MIGUEL DE LIMA, RUA ISTAMBUL 8805 PANTANAL - 76824-694 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: UELTON HONORATO TRESSMANN, OAB nº RO8862, UILIAN HONORATO TRESSMANN, OAB nº RO6805 REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, , - DE 2289/2290 A 2653/2654 - 76962-050 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/1995. O Autor ajuizou a presente ação contra a Requerida, alegando que está sendo cobrado por um débito no valor de R$ 11.009,31, a título de recuperação de consumo da qual discorda.
Assim, requereu antecipação da tutela para que a Requerida se abstivesse de suspender seu fornecimento de energia e de inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
No mérito requer a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais. A antecipação da tutela foi concedida. A Requerida apresentou contestação, alegando que, por ocasião de uma inspeção realizada na UC do Autor, no dia 20/12/2021, o medidor foi encontrado com desvio de energia; desvio de 01 fase pelo pingador, deixando de passar pela medição.
Por esta razão foi procedida a recuperação de consumo. Decido. Aplicam-se as normas consumeristas ao caso, por se tratar de clara relação de consumo, à luz dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/1990. O sentido da recuperação de consumo é, justamente, recuperar o consumo pretérito que não foi faturado, em razão de desvio de energia e/ou pelo surgimento de algum defeito interno no relógio, impedindo que a medição registre o efetivo consumo da Unidade Consumidora. Esta recuperação deve ser baseada em vários elementos que demonstre a irregularidade que impede o registro real do consumo, e, entre outros, o histórico de consumo, o qual é fundamental para evidenciar a perda de faturamento no período tido como irregular e a alteração da variação de consumo após a correção da irregularidade. No caso, a Requerida trouxe fotografias com intuito de demonstrar a existência do desvio de energia, atribuindo a esta irregularidade subfaturamentos pretéritos, quando realizou inspeção na UC do Autor em 20/12/2021.
Porém, o histórico de consumo (ID 84832896, pg. 4) demonstra que, após a inspeção que regularizou a falha apontada, a média de consumo manteve-se estável sem nenhum pico de aumento, inclusive registrando alguns consumos inferiores aos registrados no período anterior à inspeção. Além de a Requerida contrariar o art. 130, III, da Resolução 414/2010, da ANEEL, que lhe permite recuperar até 12 (doze) ciclos completos de medição regular, ao buscar indevidamente a recuperação de 35 meses (ID 84832894), a Requerida age como se não fosse permitido ao consumidor economizar energia. Portanto, não houve nenhuma perda de faturamento de consumo a ensejar sua recuperação, ainda mais no valor de R$ 11.009,31.
A respeito, temos o seguinte entendimento: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL RECURSO.
RECURSO INOMINADO.
FATURAS DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
POSSIBILIDADE RECUPERAÇÃO DESDE QUE PRESENTES OUTROS ELEMENTOS ALÉM DA PERÍCIA UNILATERAL PARA CONSTATAÇÃO DA IRREGULARIDADE EM MEDIÇÃO PRETÉRITA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. É possível que a concessionária de serviço público proceda a recuperação de consumo de energia elétrica em razão da constatação de inconsistências no consumo pretérito, desde que haja outros elementos suficientes para demonstrar a irregularidade na medição, a exemplo do histórico de consumo, levantamento carga, variações infundadas de consumo, entre outros; 2. É ilegítima a recuperação de consumo quando ausente a comprovação de irregularidade de medição no período recuperado em razão da inexistência de outros elementos capazes de indicar a irregularidade na medição pretérita, ou quando baseada exclusivamente em perícia unilateral. (Recurso Inominado, Processo nº 1000852-67.2014.822.0021, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) Juíza Euma Mendonça Tourinho, Data de julgamento 16/03/2016). - destaquei Assim, sendo ilegítima a recuperação de consumo em questão, o respectivo débito, no valor de R$ 11.009,31, consequentemente é indevido, exigindo sua declaração de inexistência. Quanto ao dano moral, não reconheço sua existência, pois não houve a suspensão do fornecimento de energia elétrica na UC do Autor e nem negativação do seu nome pela fatura de recuperação de consumo.
Também não há nos autos provas quanto ao desvio produtivo alegado.
A busca da via administrativa para solução do problema não extrapolou a esfera do razoável para o cotidiano das relações jurídicas, de modo que não causou dano extrapatrimonial. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial e, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, dou por extinto o feito com resolução de mérito, para DECLARAR inexistente o débito no valor de R$ 11.009,31 (onze mil e nove reais e trinta e um centavos), a título de recuperação de consumo, conforme consta na Carta ao Cliente e Fatura do ID 84832894. A Requerida deverá excluir de seu sistema e faturas vindouras o valor declarado inexistente, no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 10.000,00.
A intimação deverá ser pessoal, para os fins da Súmula 410, do STJ. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase (art. 55, da Lei nº 9.099/1995). Os prazos processuais neste juizado especial, inclusive na execução, contam-se do dia seguinte à intimação, salvo quando houver intimação pelo Diário da Justiça eletrônico, em que se obedecerá a regra própria. As partes devem comunicar alterações de endereços, sob pena de considerar-se válido e eficaz carta/mandado enviado para o endereço informado nos autos (art. 19, §2º, da Lei nº 9.099/1995). A parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, até 48 (quarenta e oito) horas, contados da interposição do recurso inominado, 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995 e 23, c/c 12, do Regimento de Custas – Lei estadual nº 3896/2016), sob pena de deserção.
E no caso da insuficiência do valor recolhido não haverá intimação para complementação do preparo, não se aplicando o art. 1.007, §2º, do CPC ante a regra específica da lei dos juizados (Enunciado 80-FONAJE e art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/1995). Caso a parte recorrente pretenda o benefício da assistência judiciária, deverá, na própria peça recursal, efetuar o pedido e juntar documentos para demonstrar que o recolhimento das custas compromete sua sobrevivência, independentemente de ter feito o pedido na inicial ou contestação ou juntado documentos anteriormente, pois a ausência de recurso financeiro deve ser contemporânea ao recolhimento das custas do preparo. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Intimem-se. Serve a presente sentença como intimação no DJE/carta/mandado. -
02/05/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 08:50
Julgado procedente em parte o pedido
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19/02/2023 00:14
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 21:05
Conclusos para julgamento
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07/12/2022 21:05
Audiência Conciliação realizada para 05/12/2022 13:00 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
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05/12/2022 12:53
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 08:46
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 11:35
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 00:37
Decorrido prazo de UILIAN HONORATO TRESSMANN em 30/05/2022 23:59.
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31/05/2022 00:35
Decorrido prazo de ENERGISA em 30/05/2022 23:59.
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31/05/2022 00:27
Decorrido prazo de FRANCISCO MIGUEL DE LIMA em 30/05/2022 23:59.
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31/05/2022 00:27
Decorrido prazo de UELTON HONORATO TRESSMANN em 30/05/2022 23:59.
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24/05/2022 00:06
Decorrido prazo de ENERGISA em 23/05/2022 23:59.
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19/05/2022 19:45
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 00:03
Publicado DECISÃO em 06/05/2022.
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05/05/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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04/05/2022 08:29
Juntada de Certidão
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04/05/2022 08:27
Recebidos os autos.
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04/05/2022 08:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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04/05/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 15:53
Concedida a Antecipação de tutela
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03/05/2022 09:45
Conclusos para decisão
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03/05/2022 09:45
Audiência Conciliação designada para 05/12/2022 13:00 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
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03/05/2022 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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