TJRO - 7000890-80.2023.8.22.0014
1ª instância - Juizados Especiais de Vilhena
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2024 00:40
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 23/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 08:46
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 10:11
Expedição de Ofício.
-
16/02/2024 06:17
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 15:32
Processo Desarquivado
-
07/02/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:35
Publicado SENTENÇA em 07/02/2024.
-
06/02/2024 23:27
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 10:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/02/2024 15:49
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 03:58
Publicado INTIMAÇÃO em 05/02/2024.
-
02/02/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:33
Publicado DESPACHO em 25/01/2024.
-
24/01/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 10:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2023 17:15
Conclusos para decisão
-
16/12/2023 03:04
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 15/12/2023 23:59.
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30/10/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 13:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
29/09/2023 17:07
Juntada de Petição de certidão
-
26/09/2023 15:09
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 15:06
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
14/09/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 01:25
Publicado DESPACHO em 14/09/2023.
-
13/09/2023 12:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 12:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2023 08:03
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 00:07
Decorrido prazo de EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 03/08/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702,(69) 33212340 Processo nº: 7000890-80.2023.8.22.0014.
AUTOR: YURI CARVALHO DOS SANTOS.
REU: EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA Advogado do(a) REU: GUSTAVO ATHAYDE NASCIMENTO - RO8736 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERIDA Por força e em cumprimento do juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, por intermédio de seu advogado, cumprir espontaneamente a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuando o pagamento do valor, obrigatoriamente junto a Caixa Econômica Federal (Provimento 001/2008 PR TJ/RO c/c Art. 840, I, do CPC), conforme Planilha de Cálculo anexa, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor apresentado da dívida, conforme disposto no art. 523, § 1º, do Código de Processual Civil.
ADVERTÊNCIAS: 1) O VALOR DA CONDENAÇÃO OBRIGATORIAMENTE DEVERÁ SER DEPOSITADO JUNTO A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (PROVIMENTO 001/2008 PR TJ/RO C/C ART. 840, I DO CPC), COM A DEVIDA E TEMPESTIVA COMPROVAÇÃO NO PROCESSO, SOB PENA DE SER CONSIDERANDO INEXISTENTE O PAGAMENTO REALIZADO ATRAVÉS DE OUTRA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 4º DO PROVIMENTO CONJUNTO N.º 006/2015-PR-CG, PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ESTADUAL N.º 115/2015, INCIDINDO, INCLUSIVE, AS PENAS PREVISTAS NO ARTIGO 475-J DO CPC, ALÉM DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTAS EM LEI. 2) OS PRAZOS PROCESSUAIS NESTE JUIZADO ESPECIAL, INCLUSIVE NA EXECUÇÃO, CONTAM-SE DO DIA SEGUINTE À INTIMAÇÃO, SALVO CONTAGEM A PARTIR DE INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA, QUE OBEDECE REGRA PRÓPRIA. 3) AS PARTES DEVERÃO COMUNICAR EVENTUAIS ALTERAÇÕES DOS RESPECTIVOS ENDEREÇOS, SOB PENA DE SE CONSIDERAR COMO VÁLIDA E EFICAZ A/O CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO CUMPRIDO(A) NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (ART. 19, § 2º, LF 9.099/95).
Vilhena, 10 de julho de 2023. -
10/07/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 14:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/07/2023 13:28
Processo Desarquivado
-
06/07/2023 12:53
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
25/05/2023 11:48
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2023 11:47
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
24/05/2023 03:25
Decorrido prazo de EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 03:25
Decorrido prazo de GUSTAVO ATHAYDE NASCIMENTO em 23/05/2023 23:59.
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18/05/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 01:46
Publicado SENTENÇA em 09/05/2023.
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08/05/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7000890-80.2023.8.22.0014 Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: YURI CARVALHO DOS SANTOS, AVENIDA MAJOR AMARANTE 2983 CENTRO (S-01) - 76980-153 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: JORGE AVELINO LIMA DO AMARAL, OAB nº RO10555 REU: EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA, AVENIDA TANCREDO NEVES 2222, - ATÉ 810/811 CENTRO - 85805-000 - CASCAVEL - PARANÁ ADVOGADO DO REU: GUSTAVO ATHAYDE NASCIMENTO, OAB nº RO8736 Valor da causa: R$ 5.000,00 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Do julgamento antecipado do mérito.
Foram atendidos os pressupostos de regular formação e tramitação processual.
As partes são legítimas e é flagrante o interesse de agir.
As partes não postularam pela realização de audiência ou outro ato que demandaria diligências.
Assim, porque desnecessárias outras provas, o processo está apto a receber julgamento de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Do mérito.
Evidente a relação de consumo, o caso deve ser analisado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, com a facilitação da defesa dos direitos do consumidor reputado hipossuficiente em relação ao fornecedor, inclusive com inversão dos encargos probatórios (art. 6º, VIII, CDC). Pretende o requerente ser indenizado em virtude de danos causados por força de atraso em viagem contratada com a reclamada.
Narra que o embarque estava previsto para o dia 08/01/2023, às 10h00, trecho Cuiabá/Vilhena.
No entanto, o ônibus teria chegado com mais de quatro horas de atraso.
Ao impugnar os fatos narrados pelo autor, a ré laconicamente afirmou que a passagem adquirida foi para transporte de ônibus em trânsito, sendo que, devido ao longo percurso sempre ocorre atrasos, mas que o autor não teria sofrido prejuízos.
Todavia, a requerida não comprovou os fatos mencionados.
Ao proceder de tal maneira, a ré não se desincumbiu do ônus da impugnação específica (CPC, art. 302) porque ao negar genericamente os fatos deixou de “manifestar-se precisamente” sobre eles, conforme decorre do encargo legal.
Além disso, a requerida reconheceu a existência de problemas mecânicos no ônibus, o que ordinariamente impõem atrasos.
Ora, se é certo que os problemas podem surgir, justamente por isso deve manter frota reserva disponível, mormente quando é fato notório que empreende diariamente diversas viagens.
A obrigação do transportador se materializa exatamente na chamada cláusula de incolumidade que está implícita em toda relação contratual de transporte de pessoas.
Tal obrigação não só obriga o transportador a tomar simplesmente as providências e cautelas necessárias para o bom sucesso do transporte, mas obriga-o a garantir e resguardar o bom êxito da viagem.
Nas palavras de Cavalieri Filho (2007, p. 286), “entende-se por cláusula de incolumidade a obrigação que tem o transportador de conduzir o passageiro são e salvo ao lugar de destino”.
Preceitua o art. 737 do Código Civil: Art. 737.
O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior.
Assim, a obrigação do transportador é considerada de fim, de resultado, e não apenas de meio e que, portanto, tem ele, o transportador, o encargo de velar pela incolumidade do passageiro na medida em que possa evitar o acontecimento de qualquer evento danoso.
Nesta modalidade obrigacional, o transportador se obriga, não apenas a empreender a sua atividade, mas, principalmente, a produzir o resultado esperado pelo contratante, qual seja, se obriga a levar o passageiro, nos moldes contratados, até o seu destino.
No caso concreto, a empresa requerida poderia ter minimizado o tempo de espera que ocasionou o atraso, disponibilizando outro veículo para realizar a viagem.
Contudo não o fez.
Configurando assim, dano ao requerente que apenas conseguiu completar a sua viagem após mais de três horas do horário previsto.
Com efeito, o atraso de quase quatro horas não é mero aborrecimento.
Representa importante frustração, passível de reparação moral.
A indenização destes danos encontra amparo no art. 5º, X da CRFB/88 e arts. 186 e 927 do Código Civil.
No que se refere ao quantum, sabe-se que a liquidação dos danos morais ainda não foi sistematizada em pormenores, restando ao julgador a tarefa de valorar economicamente a reparação, levando em consideração o caráter de dúplice função da indenização, a extensão do dano e a situação financeira das partes, bem como as particularidades do caso.
O TJ-RO vem reafirmando a aplicação destes critérios: “(...) Os danos morais serão fixados em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelo ofensor”. (Apelação Cível, Processo nº 7061201-47.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 08/11/2022).
A requerida é empresa de transportes terrestres, empresa cujo ramo de atuação pressupõe grande capacidade econômica.
Da conjugação destes fatores, quais sejam, a natureza dos atos ilícitos, os danos sofridos e a capacidade econômica das partes, FIXO a indenização no valor atual de R$3.000,00 (três mil reais), pertinente ao atraso da viagem de ônibus e aos transtornos experimentados pelo requerente, com incidência de correção monetária desde a sentença e juros de mora desde a citação (STJ, súmula 362).
Dispositivo.
Posto isso, nos termos do art. 38 da Lei no 9.099/95 e art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES o pedido do requerente YURI CARVALHO DOS SANTOS e, por consequência, CONDENO a requerida EUCATUR – EMPRESA UNIÃO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA, ao pagamento de indenização por danos morais no valor atual de R$3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido desde o arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), com atualização pelo INPC e incidência de juros de 1% ao mês, desde a data da citação.
Sem custas, despesas ou honorários, conforme o sistema próprio do juizado especial, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação, registro e intimação via sistema/DJ.
Eventual cumprimento de sentença se dará nestes próprios autos.
Com o trânsito em julgado, sem manifestação, arquivem-se os autos.
Vilhena, 5 de maio de 2023.
Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito -
05/05/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 08:23
Julgado procedente em parte o pedido
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17/04/2023 08:11
Conclusos para julgamento
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17/04/2023 08:11
Recebidos os autos do CEJUSC
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03/04/2023 17:49
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2023 12:44
Audiência 12740 de Conciliação realizada para 03/04/2023 12:00 Vilhena - Juizado Especial.
-
03/04/2023 10:57
Juntada de outras peças
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09/03/2023 08:33
Juntada de outras peças
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27/02/2023 13:23
Decorrido prazo de EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 24/02/2023 23:59.
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25/02/2023 00:40
Juntada de entregue (ecarta)
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07/02/2023 20:56
Recebidos os autos.
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07/02/2023 20:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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07/02/2023 20:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2023 15:11
Audiência Conciliação designada para 03/04/2023 12:00 Vilhena - Juizado Especial.
-
02/02/2023 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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