TJRO - 0006807-04.2020.8.22.0501
1ª instância - 2ª Vara de Delitos de Toxicos de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 10:53
Juntada de outras peças
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29/08/2023 11:03
Juntada de Outros documentos
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11/05/2023 08:13
Arquivado Definitivamente
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11/05/2023 07:58
Juntada de Certidão
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10/05/2023 14:36
Determinado o arquivamento
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10/05/2023 12:20
Conclusos para despacho
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14/04/2023 08:55
Juntada de autos digitalizados
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11/04/2023 10:42
Juntada de termo de triagem
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03/04/2023 11:45
Juntada de Outros documentos
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03/04/2023 11:41
Processo Desarquivado
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28/09/2022 08:29
Arquivado Definitivamente
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31/08/2022 08:26
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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30/06/2022 14:10
Distribuído por migração de sistemas
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03/03/2021 00:00
Citação
Proc.: 0006807-04.2020.8.22.0501 Ação:Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado:Ueslen Ferreira de Sousa, Edson Carlos Gois Barbosa, Gerivaldo Miranda Almeida Advogado:Noé de Jesus Lima (OAB/RO 9407), Arilssen de Castro Gabriel (OAB/MT 17696B) Sentença: Advogado: Noé de Jesus Lima OAB/RO 9407Sentença:O representante do Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de UESLEN FERREIRA DE SOUSA, EDSON CARLOS GOIS BARBOSA e GERIVALDO MIRANDA ALMEIDA, já qualificados nos autos, imputando-lhe a conduta que, em tese, teria violado o disposto no artigo 33, caput da Lei n.º 11.343/06 c/c art. 29 do CP.I RelatórioI.1 Síntese da acusação:No dia 18 de agosto de 2020, durante a noite, na rua Turmalina, nº 9230, B.
Jardim Santana, e na rua Dener, nº 9186, B.
Socialista, ambos nesta capital, Ueslen Ferreira de Sousa, Edson Carlos Gois Barbosa e Gerivaldo Miranda Almeida, agindo em concurso, traziam consigo e tinham em depósito, sem autorização e com finalidade de mercância, 12 (doze) porções de cocaína, pesando cerca de 529,56 gramas, e 25 porções de Maconha, pesando cerca de 189,40 gramas, conforme descrito no Auto de Apresentação e Apreensão e Laudos Toxicológicos.I.2 Principais ocorrências no processo:Preso em flagrante delito no dia dos fatos, os acusados aguardam julgamento recolhido no Sistema Prisional local.Oferecida a denúncia pelo órgão ministerial, o acusado foi notificado e apresentou defesa preliminar.
A denúncia, por preencher os requisitos legais, foi recebida em 13.01.2021.
Em seguida, os réus foram citados.
Iniciada a instrução, foi ouvido uma testemunha e interrogado os acusados.Encerrada a fase de coleta de provas, o Ministério Público ofereceu suas alegações finais, oportunidade em que pugnou pela procedência total da exordial acusatória.A defesa requer a absolvição de Gerivaldo Miranda Almeida com base no art. 386, VII do CPP.
Em relação a Edson, requer aplicação da pena no mínimo legal, acolhimento da confissão espontânea e aplicação do §4 do art. 33 da LD em seu grau máximo.
Requer a desclassificação delitiva para o art. 28 imputado a Ueslen Ferreira.
Em caso de condenação requer regime semiaberto. É o relatório.
Decido.II FundamentaçãoAnte à ausência de questões prejudiciais ou preliminares, passo direto ao exame do mérito.A materialidade do delito restou sobejamente comprovada no Auto de Apresentação e Apreensão (f. 29/30); no Exame Químico Toxicológico Definitivo (f. 153/154), o qual atestou que as substâncias apreendidas tratam-se de 169,46 gramas de MACONHA e 496,15 gramas de COCAÍNA, cujo uso é proscrito.Relativamente à autoria, cumpre analisar as condutas praticadas individualmente.Em seu interrogatório judicial, o réu EDSON CARLOS GOIS BARBOSA disse que vendeu uma droga para Ueslen, sendo uma porção de cocaína.
A polícia invadiu a casa dele e ai ele disse que tinha pegado a droga com sua pessoa.
Invadiram sua casa.
Foi abordado e questionado onde estava a droga.
Disse onde estava a droga.
Sua mãe estava dormindo com Gerivaldo.
A droga estava na bananeira e a outra parte estava na construção.
Disse onde estava a balança.
Seu padastro não tem ligação com os fatos.
Toda a droga era sua.
Pegou a droga para vender.
Vendeu a droga no mesmo dia.
Vendeu para ele uma porção de maconha e uma porção de cocaína.
Não tinha vendido anteriormente para ele.
Tinha acabado de pegar aquela droga.
Não conhecia Ueslen.
Ueslen ficou sabendo que tinha droga através de um rapaz que tinha pegado mais cedo.
Encontraram 500 gramas de cocaína e 150 gramas de maconha.
Parte estava em uma construção e a outra parte estava no pé de bananeira.
Gerivaldo é seu padastro.
Ele não tinha conhecimento da droga.
Acredita que ele foi levado por outro problema com a justiça.
Faz uso de entorpecente.
Tem 22 anos.
Tem filhos.
Já respondeu processo.
Pegou aquela droga para traficar em sua casa.
Pegou a droga umas três horas da tarde.
Não tinha arma.
O dinheiro era de sua propriedade.
Uma munição foi apreendida.
Não divulgava a droga pelo whatsapp.
Não disse essa versão na delegacia por orientação do advogado.
Seu padastro disse que assumiria a droga por causa da sua mãe.
Assume toda a droga, pois seu padastro não tem ligação nos fatos.O réu GERIVALDO MIRANDA ALMEIDA disse em juízo que a denúncia não é verdadeira.
Não tem participação nos fatos.
A droga não é sua.
Realmente a droga foi localizada na sua casa, mas por causa do seu enteado.
Em momento algum levou os policiais na droga.
Foi parar no presídio, pois tinha mandado de prisão em aberto pelo art. 157.
Nunca se envolveu com droga.
Tinha acabado de chegar da oficina naquele dia.
Estava dormindo quando a polícia chegou.
Edson não morava naquele local.
Deixou ele morar um tempo no local e acabou nisso.
Não viu nada suspeito no local, pois sai pela manha e voltava a noite.
Sabia que Edson tinha sido preso várias vezes, mas não sabia que ele estava mexendo com drogas.
Nunca viu Ueslen.
Tem 36 anos.
Tem três filhos.
Conheceu Ueslen no presídio.
Já respondeu processo.
O réu UESLEN FERREIRA DE SOUSA disse em juízo que comprou R$ 100 em pó de birimba e R$ 50,00 reais de maconha.
Aproximou-se da sua residência que é do lado da construção e guardou as birimbas no tijolo.
Não guardou as birimbas dentro de sua casa, pois tem pais e mãe idosos.
Guardava a droga para seu consumo ao lado de casa.
Estava mexendo no celular e não viu a viatura dobrando na esquina.
Havia uma porção aberta em sua cintura, pois estava cheirando.
A viatura se aproximou, ficou nervoso e foi abordado.
Não mexeu com a polícia.
Disse que comprou R$ 100,00 de drogas para seu consumo.
Foi agredido pelos policias, pois eles questionavam onde tinha mais droga.
Disse que não tinha mais, sendo somente aquilo, pois tinha comprado R$ 150,00 de drogas.
Mora na rua Turmalina.
Estava consumindo entorpecente do tipo cocaína.
Comprou R$100,00 de cocaína.
Tinha comprado ha uma hora.
Comprou cocaína e maconha.
Era para uso.
Consumiu os dois entorpecentes.
Guardou na casa em construção ao lado da sua casa.
Guardou o entorpecente dentro do buraco da construção.
Levou as polícias ao local onde comprou a droga, pois estava sendo agredido e a polícia disse que seria liberado logo em seguida. É usuário de drogas e em nenhum momento mentiu para polícia.
Levou os policiais na casa de Edson, Tinha comprado a droga com Edson.
Foi a primeira vez que tinha comprado dele.
Não conhece Gerivaldo.
Comprou diretamente de Edson.
Somente viu Gerivaldo quando os policiais trouxeram ele lá de dentro.
Estava trabalhando vendendo roupas e calçados.
Já respondeu processo, mas foi absolvido.
Nunca respondeu processo ligado a drogas.
De outro canto, o policial militar/testemunha RAFAEL DE OLIVEIRA BORGES disse em juízo que abordou Ueslen na frente da casa dele.
Ele estava com uma porção grande no bolso de cocaína.
Indagaram ele e ele disse que havia mais drogas.
Ele franqueou a entrada no quintal.
Em uma construção que há do lado da casa dele encontraram dentro do buraco do tijolo mais algumas porções de cocaína e maconha do tipo Skank.
Ele disse que fica na frente da casa dele a noite comercializando entorpecente.
Ele disse que quando acaba droga, ele buscaria na casa de Gerivaldo.
Ele levou a guarnição até a casa de Gerivaldo.
Edson estava na frente e quando viu a guarnição saiu correndo para dentro da casa.
Ele tinha droga em seu bolso.
Entraram na residência e encontraram Gerivaldo.
Gerivaldo tinha dois mandados de prisão em aberto.
Gerivaldo levou a guarnição ao lado da casa dele onde havia uns pés de banana e que embaixo de folhas secas havia porções de cocaína e maconha.
Nos fundos da casa deles atrás de uma tábua havia meio tablete de cocaína e certa quantidade de maconha do tipo skank.
Fizeram busca dentro da residência e encontraram mais de R$ 800,00, uma munição, plástico filme, sacos para endolar a cocaína e balança de precisão.
Gerivaldo assumiu tudo e confirmou a versão de Ueslen.
Edson também participava vendendo na frente da residência.
Os três têm envolvimento no tráfico.
Não conhecia nenhum dos três.
Estava somente Edson na frente.
Não viu pessoas entrando ou saindo do local.
Não houve abordagem de usuários.
Nenhum deles aparentava estar sob efeito de substância de entorpecente.
Gerivaldo estava dormindo quando entraram.
A abordagem decorreu dele estar sozinho na frente da casa em um local escuro.
Realizada e desenvolvida a regular instrução probatória com a devida manifestação da acusação, bem como da defesa em paridade de armas, concluo que a exordial acusatória deverá ser acolhida em sua íntegra pelos seguintes motivos.Muito embora os réus Gerivaldo e Ueslen neguem a prática delitiva, afirmando Ueslen que a droga apreendida apenas era destinada ao seu uso e afirmando Gerivaldo inexistência da sua participação no contexto delitivo, as provas produzidas e as circunstâncias do caso revelam o contrário, sendo suficientes para ensejar um decreto condenatório.De início, convém registrar que, apesar de a abordagem ter ocorrida de forma ocasional, ela trouxe elementos suficientes e detalhados que demonstraram a prática delitiva do tráfico de drogas por parte dos denunciados Narra o policial que sua guarnição estava em regular patrulhamento na rua Turmalina quando visualizaram o denunciado Ueslen em frente a uma residência.
Realizado aproximação e abordagem, a equipe policial localizou na vestimenta de Ueslen Ferreira uma porção grande de cocaína.
Em ato contínuo, a equipe policial expandiu o campo de busca e adentraram a residência de Ueslen, sendo que, em revista no local, encontraram nove porções de cocaína e 17 porções de maconha, ambas dentro de buracos de tijolos de uma construção que fica ao lado da casa.Indagado pela polícia, Ueslen Ferreira relatou aos policiais que a substância apreendida era destinada a venda, bem como relatou que seu fornecedor residia no imóvel descrito a rua Dener, nº 9186, B.
Socialista.
Em diligência até a rua Dener, nº 9186, B.
Socialista a equipe policial constatou que o denunciado Edson estava na frente do imóvel e que, ao visualizar a guarnição policial, tentou empreender fuga correndo para dentro da residência.Feita a contenção, a equipe policial encontrou na vestimenta de Edson uma porção de maconha.
Em busca no imóvel, a equipe policial realizou abordagem no denunciado Gerivaldo Miranda Almeida e que, ao ser questionado, afirmou aos policias sobre a existência de drogas no local, bem como mostrou o local exato onde a cocaína e a maconha estavam escondidas no quintal.
No quintal foram apreendidas duas porções de cocaína que juntas pesam mais de 500 gramas de cocaína e 07 porções de maconha que juntas pesam mais de 140 gramas.
Ainda, dentro do imóvel a equipe policial apreendeu balança de precisão, tesoura, rolo de filme PVC, vários sacos plásticos, bem como R$ 859,00 em notas fracionadas.
O depoimento do policial neste juízo corrobora as informações produzidas na fase inquisitorial, não havendo nada nos autos apto a desmerecer suas declarações.
Os agentes gozam de presunção de legitimidade, sendo pacífico o entendimento jurisprudencial sobre a validade e eficácia do depoimento prestado pelo policial, o qual deve ser tido por verdadeiro até prova em contrário, uma vez que sua condição funcional não o torna testemunha inidônea ou suspeita (STF - HC nº 73518/SP).A versão dos réus Gerivaldo e Ueslen em juízo não encontra respaldo nos autos.
Gerivaldo foi o responsável por mostrar aos policias onde a droga estava escondida no terreno, logo ele sabia de tudo que ocorria no imóvel, sendo ele o fornecedor do tóxico.
Para autoridade policial, Edson Carlos Gois relata que Gerivaldo realizava a venda de drogas.Edson em juízo confessou que vendia drogas, negando a participação dos demais denunciados no contexto fático.Ocorre que a substância apreendida com Ueslen estava fracionada, devidamente embalada, bem como havia diversidade de substância entorpecente.
Ainda, a substância estava escondida e um imóvel diverso da residência de Ueslen, tática essa utilizada para, em caso de abordagem policial, se passarem como usuário.
Ademais, registre-se que o ônus de demonstrar a inocência a respeito do tráfico incumbe aos acusados, conforme o disposto art. 156 do Código de Processo Penal, mostrando-se ausentes das provas elementos nesse sentido, posto que a defesa nada comprovou a esse respeito, ao contrário do que ficou apurado em toda a instrução.O fato de o agente dizer ser usuário não significa que a substância entorpecente apreendida destinava-se exclusivamente ao uso próprio, posto ser bastante comum a figura do "usuário-traficante".Por tratar-se de alegação do interesse da defesa, inverte-se o ônus da prova, nos termos do artigo 156 do CPP, sendo impossível a desclassificação para o crime tipificado no artigo 28 da Lei nº 11.343 /06 quando as provas demonstram que a substância apreendida destinava-se à mercancia.A quantidade de substância entorpecente apreendida na posse de Ueslen Ferreira era incompatível com a tese de autoconsumo naquelas circunstâncias fáticas.
A apreensão de maconha e cocaína na posse dos réus, em quantidade incompatível com a alegação de que se destinava ao seu consumo, aliada às demais circunstâncias do caso concreto - prisão em local conhecido como ponto de comércio de entorpecentes e inexistência de provas de sua condição de usuário -, são suficientes para demonstrar a prática do crime descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343 /03.Importante consignar, ainda, que, para a configuração do crime de tráfico ou assemelhado, não é necessário flagrar o agente no ato da mercancia, tampouco na posse da droga.
Basta, apenas, que as circunstâncias do caso revelem que a droga apreendida era de propriedade do réu e destinada à difusão na sociedade, como é o caso dos autos.Ante essas considerações, comprovada a materialidade e a autoria delitiva, devem os réus serem condenados pelo crime imputado na denúncia.III DispositivoDiante do que foi exposto, julgo procedente o pedido condenatório formulado na denúncia e, por consequência CONDENO UESLEN FERREIRA DE SOUSA, EDSON CARLOS GOIS BARBOSA e GERIVALDO MIRANDA ALMEIDA, já qualificado, como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 c/c art. 29 do CP.Passo a dosar as penas.O réu UESLEN FERREIRA DE SOUSA tem 25 anos e não registra antecedentes criminais.Considerando as circunstâncias judiciais ditadas pelo artigo 59 e 68 do Código Penal c/c artigo 42, da Lei n.º 11.343/06, atendendo à culpabilidade (agiu com plena consciência da ilicitude do seu ato e dos malefícios que a droga dissemina na sociedade); antecedentes (não há registro); à conduta social (o acusado não comprovou trabalho lícito); aos motivos (ditados pela ganância de obter lucro fácil e imediato, e considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo que os motivos são inerentes ao crime, conforme já decidiu o STF ao julgar o HC n º 107.532 - lucro fácil); às circunstâncias (inerentes ao tipo); personalidade (escolheu sobreviver do ilícito, pouco se importando para os malefícios que sua conduta produziria em detrimento da saúde pública, em especial aos jovens que são tragados ao nefasto vício, por ações de traficantes de varejo como no caso em exame); consequências do crime (remontam às circunstâncias do tipo, através da disseminação de droga na sociedade.
Conforme já decidiu o STF ao julgar o HC nº 107.605, o efeito disruptivo e desagregador da prática do tráfico de drogas, este associado a um mundo de violência, desespero e morte para as suas vítimas e para as comunidades afetadas, justifica tratamento jurídico mais rigoroso em relação aos agentes por eles responsáveis); comportamento da vítima (a vítima e a própria sociedade, para o crime de tráfico de modo geral, não incentivou nem contribuiu para a prática do crime, contrariamente, exige pronta e exemplar punição).Assim sendo, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 dias-multa, no valor dia de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.Na segunda fase, não há atenuantes ou agravantes a serem valoradas.
Dizer ser usuário de substância entorpecente não significa confessar a autoria delitiva do tráfico de drogas tipos penais são diversos.
Na terceira fase, considerando que o réu é primário e não consta que integre organização criminosa, nos termos do § 4º do art. 33, da Lei 11.343/06, reduzo a pena em 1/6 (um sexto), sendo tal patamar suficiente em razão das circunstâncias em que ocorreram os fatos, em especial pela quantidade da droga (169,46 gramas de MACONHA e 496,15 gramas de COCAÍNA), de modo que torno a pena em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, mais o pagamento de 417 dias-multa.Ressalte-se que a aferição deste quantum é de livre convencimento do juízo, desde que fundamentado, conforme o caso em espécie.
Neste sentido é o Informativo 703 do STF:"(...) 1.
Pedido de aplicação da causa especial de diminuição de pena previsto no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, no patamar máximo (2/3). 2.
Compete ao Juízo de origem, dentro do seu livre convencimento e segundo as peculiaridades do caso, aplicar, de forma suficientemente motivada, redução da pena de 1/6 a 2/3". (HC 108.388-SP.
Rel.
Min.
Gilmar Mendes).Ausente outras causas modificadoras, torno a pena acima em definitiva.Em consonância com o disposto pelo artigo 33, § 2º, alínea "b", do CP, o condenado deverá iniciar o cumprimento de suas penas de reclusão em regime semiaberto.O réu EDSON CARLOS GOIS BARBOSA tem 22 anos e não registra antecedentes criminais.
Considerando as circunstâncias judiciais ditadas pelo artigo 59 e 68 do Código Penal c/c artigo 42, da Lei n.º 11.343/06, atendendo à culpabilidade (agiu com plena consciência da ilicitude do seu ato e dos malefícios que a droga dissemina na sociedade); antecedentes (não há registro); à conduta social (o acusado não comprovou trabalho lícito); aos motivos (ditados pela ganância de obter lucro fácil e imediato, e considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo que os motivos são inerentes ao crime, conforme já decidiu o STF ao julgar o HC n º 107.532 - lucro fácil); às circunstâncias (inerentes ao tipo); personalidade (escolheu sobreviver do ilícito, pouco se importando para os malefícios que sua conduta produziria em detrimento da saúde pública, em especial aos jovens que são tragados ao nefasto vício, por ações de traficantes de varejo como no caso em exame); consequências do crime (remontam às circunstâncias do tipo, através da disseminação de droga na sociedade.
Conforme já decidiu o STF ao julgar o HC nº 107.605, o efeito disruptivo e desagregador da prática do tráfico de drogas, este associado a um mundo de violência, desespero e morte para as suas vítimas e para as comunidades afetadas, justifica tratamento jurídico mais rigoroso em relação aos agentes por eles responsáveis); comportamento da vítima (a vítima e a própria sociedade, para o crime de tráfico de modo geral, não incentivou nem contribuiu para a prática do crime, contrariamente, exige pronta e exemplar punição).Assim sendo, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 dias-multa, no valor dia de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.Na segunda fase, deixo do valora a atenuante da confissão espontânea em razão da pena estar no mínimo legal, conforme súmula 231 do STJ.
Não há agravantes.Na terceira fase, considerando que o réu é primário e não consta que integre organização criminosa, nos termos do § 4º do art. 33, da Lei 11.343/06, reduzo a pena em 1/6 (um sexto), sendo tal patamar suficiente em razão das circunstâncias em que ocorreram os fatos, em especial pela quantidade da droga (169,46 gramas de MACONHA e 496,15 gramas de COCAÍNA), de modo que torno a pena em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, mais o pagamento de 417 dias-multa.Ressalte-se que a aferição deste quantum é de livre convencimento do juízo, desde que fundamentado, conforme o caso em espécie.
Neste sentido é o Informativo 703 do STF:"(...) 1.
Pedido de aplicação da causa especial de diminuição de pena previsto no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, no patamar máximo (2/3). 2.
Compete ao Juízo de origem, dentro do seu livre convencimento e segundo as peculiaridades do caso, aplicar, de forma suficientemente motivada, redução da pena de 1/6 a 2/3". (HC 108.388-SP.
Rel.
Min.
Gilmar Mendes).Ausente outras causas modificadoras, torno a pena acima em definitiva.Em consonância com o disposto pelo artigo 33, § 2º, alínea "b", do CP, o condenado deverá iniciar o cumprimento de suas penas de reclusão em regime semiaberto.O réu GERIVALDO MIRANDA ALMEIDA tem 36 anos e registra antecedentes criminais nos autos 0010987-39.2015.8.22.0501.
Considerando as circunstâncias judiciais ditadas pelo artigo 59 e 68 do Código Penal c/c artigo 42, da Lei n.º 11.343/06, atendendo à culpabilidade (agiu com plena consciência da ilicitude do seu ato e dos malefícios que a droga dissemina na sociedade); antecedentes (há registro); à conduta social (o acusado não comprovou trabalho lícito); aos motivos (ditados pela ganância de obter lucro fácil e imediato, e considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo que os motivos são inerentes ao crime, conforme já decidiu o STF ao julgar o HC n º 107.532 - lucro fácil); às circunstâncias (inerentes ao tipo); personalidade (escolheu sobreviver do ilícito, pouco se importando para os malefícios que sua conduta produziria em detrimento da saúde pública, em especial aos jovens que são tragados ao nefasto vício, por ações de traficantes de varejo como no caso em exame); consequências do crime (remontam às circunstâncias do tipo, através da disseminação de droga na sociedade.
Conforme já decidiu o STF ao julgar o HC nº 107.605, o efeito disruptivo e desagregador da prática do tráfico de drogas, este associado a um mundo de violência, desespero e morte para as suas vítimas e para as comunidades afetadas, justifica tratamento jurídico mais rigoroso em relação aos agentes por eles responsáveis); comportamento da vítima (a vítima e a própria sociedade, para o crime de tráfico de modo geral, não incentivou nem contribuiu para a prática do crime, contrariamente, exige pronta e exemplar punição).Além disso, a quantidade e a natureza do entorpecente devem ser valoradas negativamente, tendo em vista que foram apreendidos, conforme laudo toxicológico definitivo, 169,46 gramas de MACONHA e 496,15 gramas de COCAÍNA, tratando-se de substâncias entorpecentes de alto poder viciante e destrutivo à saúde humana.Assim sendo, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 550 dias-multa, no valor dia de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.Na segunda fase, não há atenuantes a serem valoradas.
Dizer ser usuário de substância entorpecente não significa confessar a autoria delitiva do tráfico de drogas tipos penais são diversos.
De outro lado, considerando a agravante da reincidência genérica, agravo a pena base em 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 50 dias-multa, passando a dosar a reprimenda intermediária em 06 (seis) anos de reclusão e pagamento de 600 dias-multa.Na terceira fase, a respeito da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º, art. 33, da Lei de Drogas, não é caso de aplicação, pois o réu possui condenação criminal e, por consequência, resta afastado o requisito da primariedade do agente, não podendo se falar, neste caso, em bis in idem (HC 363.761/TO, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 18/11/2016).Ante a ausência de outras causas modificadoras, torno a pena intermediária em definitiva.Em consonância com o disposto pelo artigo 33, § 2º, alínea "a", do CP, verificada a reincidência, o condenado deverá iniciar o cumprimento de sua pena de reclusão em regime fechado.IV Considerações FinaisRecomendo os réus na prisão porque nesta condição vem sendo processado e continuam presentes os pressupostos, os requisitos de admissibilidade e os fundamentos que ensejaram a manutenção da prisão cautelar, agora robustecidos com o acolhimento da pretensão punitiva estatal.
A prisão continua sendo necessária para garantia da ordem pública (CPP, art. 312), sobretudo para evitar que o sentenciado continue delinquindo, razão pela qual nego a ele o direito de recorrer em liberdade, nos termos do art. 387, § 1º, do CPP.Sirva-se a presente decisão como Oficio à Secretária de Justiça para adequação do regime prisional de Ueslen Ferreira e Edson Carlos.
Determino a incineração da droga e apetrechos.Nos termos do art. 5º, XLV, XLVI, b, e parágrafo único, do art. 243, ambos da CF, c.c. art. 63, da Lei 11.343/06, decreto a perda dos bens e valores, em favor do Estado para aplicação nos trabalhos voltados à prevenção do uso indevido, na atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas.
A destinação específica será feita oportunamente.Isento de custas.Certificado o trânsito em julgado desta decisão ou do eventual recurso que a confirme, promovam-se as anotações e comunicações de praxe, inclusive ao eg.
TRE-RO, arquivando-se os autos oportunamente. Porto Velho-RO, terça-feira, 2 de março de 2021.Miria do Nascimento de Souza Juíza de Direito -
21/01/2021 00:00
Citação
Proc.: 0006807-04.2020.8.22.0501 Ação:Inquérito Policial (Réu Preso) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado:Ueslen Ferreira de Sousa, Edson Carlos Gois Barbosa, Gerivaldo Miranda Almeida Advogado:Noé de Jesus Lima (OAB/RO 9407), Arilssen de Castro Gabriel (OAB/MT 17696B) Despacho: Adv.: Noé de Jesus Lima OAB/RO 9407; Arilssen de Castro Gabriel OAB/MT 17.696-B V i s t o s,Recebo a(s) defesa(s) preliminar(es) de folhas 134/135, 145/146 e 147/148.Examinando os autos observo que a denúncia preenche os requisitos previstos no artigo 41, do Código de Processo Penal, e vem instruída com inquérito policial, no qual consta lastro probatório suficiente para deflagração de ação penal, pelo (s) crime (s) imputado (s).Não verifico, prima facie, alguma das hipóteses previstas no artigo 395, do Código de Processo Penal.Por isso, recebo a denúncia.Considerando a viabilidade de realização de audiência por videoconferência, de acordo com o art. 6°, §8º, do ato conjunto n° 06/2020/PR/CGJ/TJRO, bem como pelo artigo 185, §2°, do Código de Processo Penal, designo audiência para o dia 09 de fevereiro do corrente ano, às 08hs30min, a ser realizada pela plataforma de comunicação Google Meet, através do link https://meet.google.com/tpw-cwqu-ibmConsiderando o regime de plantão extraordinário, em virtude da COVID-19, também estabelecido pelo ato conjunto n° 009/2020/PR/CGJ/TJRO, determino que as intimações para a presente solenidade sejam feitas pelo modo mais célere (e-mail, telefone, whatsapp etc.).Serve a precisão decisão como mandado de citação e intimação para o(s) réu(s) abaixo descritos.
Cumpra-se em caráter de urgência.Réu(s):1) Ueslen Ferreira de Sousa, nascido em 01/01/1996, filho de Marli Rufino Ferreira e Laércio Gomes de Souza, atualmente recolhido no Urso Branco.2) Edson Carlos Gois Barbosa, nascido em 26/02/1998, filho de Loriley Campos Gois e Edson Cássio Dutra Barbosa, atualmente recolhido no Urso Branco.3) Gerivaldo Miranda Almeida, nascido em 20/04/1987, filho de Rosa Maria Miranda e Raimundo Nonato de Almeida Rêgo, atualmente recolhido no Urso Panda.Atribuo força de requisição ao presente despacho, servindo como ofício, com a finalidade de requisição das testemunhas servidores públicos abaixo descritas:Testemunha(s) servidor(es) público(s):1) PM Marcus Vinícius Cordelier dos Santos (BPChoque)2) Rafael de Oliveira Borges (BPChoque) Na data acima agendada, os envolvidos no presente ato processual deverão ter à disposição uma conexão com internet Wi-Fi e um computador (com webcam), notebook ou smartphone para o devido acesso à plataforma Google Meet, na qual se formará a reunião virtual ("sala de audiência").Com relação às testemunhas agentes públicos, seus respectivos órgãos disponibilizarão local para realização do ato com rede Wi-Fi.Serve a presente decisão também como ofício ao Diretor do Presídio onde o(s) réu(s) encontra(m)-se para que, no horário e dia marcado, providencie a escolta do réu até a sala própria para realização do ato.Caso necessário, as partes deverão entrar em contato com a vara, através dos seguintes contatos:Telefone: (69) 98105-0624 (número de telefone do secretário - apenas whatsapp - dar preferência a este número)Outros telefones: 3309-7099 (cartório)E-mail: [email protected] o necessário.Intimem-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 13 de janeiro de 2021.Luis Antônio Sanada Rocha Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
03/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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CERTIDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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ACÓRDÃO DA PREVENÇÃO • Arquivo
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