TJRO - 7016366-03.2023.8.22.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 00:13
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 10:53
Realizado Cálculo de Liquidação
-
28/05/2025 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
-
28/05/2025 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/05/2025 04:32
Publicado DESPACHO em 28/05/2025.
-
27/05/2025 12:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/05/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 12:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2025 07:18
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 11:52
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 23:01
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 08:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/04/2025 03:52
Decorrido prazo de MARCUS BARROS DOS SANTOS em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:58
Decorrido prazo de MARCUS BARROS DOS SANTOS em 07/04/2025 23:59.
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24/03/2025 08:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/03/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/02/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 20:04
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
28/01/2025 16:18
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 01:29
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/01/2025 23:59.
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08/11/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 08:35
Expedição de Ofício.
-
28/08/2024 14:44
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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17/08/2024 10:04
Juntada de Petição de outros documentos
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15/08/2024 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 14/08/2024 23:59.
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20/07/2024 01:43
Decorrido prazo de MARCUS BARROS DOS SANTOS em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:22
Decorrido prazo de MARCUS BARROS DOS SANTOS em 19/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 01:52
Publicado SENTENÇA em 27/06/2024.
-
26/06/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 16:42
Julgado procedente o pedido
-
10/06/2024 12:47
Conclusos para julgamento
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30/05/2024 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 29/05/2024 23:59.
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11/04/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 04:20
Publicado DESPACHO em 11/03/2024.
-
08/03/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 01:02
Decorrido prazo de MARCUS BARROS DOS SANTOS em 26/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 01:14
Publicado INTIMAÇÃO em 16/02/2024.
-
15/02/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 12:28
Processo Desarquivado
-
15/02/2024 12:28
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2024 00:58
Decorrido prazo de MARCUS BARROS DOS SANTOS em 30/01/2024 23:59.
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17/01/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 01:13
Publicado INTIMAÇÃO em 17/01/2024.
-
16/01/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 19:16
Juntada de Petição de outras peças
-
08/12/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 08:00
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/12/2023 08:00
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/12/2023 08:00
Recebidos os autos do CEJUSC
-
30/11/2023 08:35
Audiência 5. CONCILIAÇÃO - Art. 334 CPC - Cível Comum não-realizada para 30/11/2023 08:30 Porto Velho - 4ª Vara Cível.
-
30/11/2023 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 29/11/2023 23:59.
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27/11/2023 18:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/11/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:15
Publicado INTIMAÇÃO em 22/11/2023.
-
21/11/2023 09:18
Recebidos os autos.
-
21/11/2023 09:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
21/11/2023 09:18
Audiência 5. CONCILIAÇÃO - Art. 334 CPC - Cível Comum designada para 30/11/2023 08:30 Porto Velho - 4ª Vara Cível.
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21/11/2023 09:17
Recebidos os autos.
-
21/11/2023 09:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
21/11/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 11:31
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 16:21
Recebidos os autos.
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19/10/2023 16:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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17/10/2023 14:24
Decorrido prazo de VERONICA VERGINIA DOMINGOS RIOS LACERDA em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 14:18
Decorrido prazo de HAROLDO LOPES LACERDA em 16/10/2023 23:59.
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13/10/2023 23:20
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 20:56
Publicado DESPACHO em 19/09/2023.
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19/09/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 09:28
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 09:28
Juntada de Certidão
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22/08/2023 00:38
Decorrido prazo de HAROLDO LOPES LACERDA em 21/08/2023 23:59.
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21/08/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 01:06
Publicado INTIMAÇÃO em 10/08/2023.
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09/08/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 00:24
Decorrido prazo de Policlinica Osvaldo Cruz em 27/07/2023 23:59.
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20/07/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 11:20
Juntada de Petição de juntada de ar
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27/06/2023 11:43
Juntada de Petição de certidão
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15/06/2023 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2023 00:40
Decorrido prazo de HAROLDO LOPES LACERDA em 26/05/2023 23:59.
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26/05/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 07:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 19/05/2023 23:59.
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03/05/2023 06:14
Publicado DESPACHO em 04/05/2023.
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03/05/2023 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7016366-03.2023.8.22.0001 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Auxílio por Incapacidade Temporária, Incapacidade Laborativa Temporária, Restabelecimento AUTOR: MARCUS BARROS DOS SANTOS ADVOGADOS DO AUTOR: HAROLDO LOPES LACERDA, OAB nº RO962, VERONICA VERGINIA DOMINGOS RIOS LACERDA, OAB nº RO5165 REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA DESPACHO INICIAL Vistos, 1. Defiro os benefícios da justiça gratuita. 2. MARCUS BARROS DOS SANTOS propôs a presente Procedimento Comum Cível em face do MARCUS BARROS DOS SANTOS, sustentando, em síntese, que encontra-se incapacitado para exercer o labor, considerando que ainda sofre com as lesões oriundas de acidente de trabalho.
Aduz, ainda, que o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS cessou o pagamento do benefício previdenciário, o que ocasionou danos ao requerente.
Ao final, com base nessa retórica, pugna que, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, seja determinado à autarquia requerida que proceda ao restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio doença acidentário, até posterior deliberação . Ademais, no mérito, pugna pela confirmação da liminar eventualmente concedida. Com a inicial, vieram procuração e documentos.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Como sabido, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Havendo perigo de irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência de natureza antecipada, esta não será concedida (art. 300, §3º, CPC).
Pois bem.
A probabilidade do direito e o perigo de dano estão presentes no presente caso, em razão da natureza assistencial do benefício (caráter alimentar).
Ademais, tendo a parte autora acostado aos autos o laudo médico com a anotação de que a parte autora encontra-se incapacitada para o exercício das funções, entendo devida a antecipação dos efeitos da tutela para restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio doença acidentário.
Assim, presentes os requisitos exigidos pelo art. 300 do Novo Código de Processo Civil, antecipo os efeitos da tutela para determinar que a parte requerida (INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS) restabeleça o auxílio doença acidentário, em favor da parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (cem reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3. Em homenagem aos princípios da economia e celeridades processuais e efetividade, bem ainda considerando o teor das Recomendações Conjuntas n. 01, de 15.12.2015 e n. 04, de 17.05.2012, ambas do CNJ, foi realizada reunião entre a Corregedoria de Justiça do Eg. TJ/RO e o INSS para padronizar fluxo de processos sobre o objeto desta ação, sendo aberto SEI sob o n. 0002680-60.2017.8.22.8800, razão pela qual o fluxo processual ocorrerá conforme alinhavado pelas instituições. 4. Considerando que a natureza da presente demanda evidencia a necessidade de realização de prova pericial, determino a expedição de OFÍCIO à Policlínica Osvaldo Cruz (encaminhando em anexo fotocópia da petição inicial e dos documentos que a acompanham), requisitando a indicação de profissional apto a fazê-la gratuitamente, bem como a indicação de dia, hora e local para realização dos trabalhos, com antecedência mínima de 40 (quarenta) dias.
A CPE deverá providenciar os atos necessários para designação da perícia, no prazo de 05 (cinco) dias. 5.
Havendo indicação de data e local da perícia, intimem-se as partes via DJe e sistema.
O laudo deverá ser entregue no prazo máximo de 1 (um) mês, devendo ser informado ao juízo a data de início dos trabalhos com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de viabilizar a intimação das partes. Ao juízo, o perito deverá esclarecer, nos termos da Recomendação Conjunta n. 01/CNJ, de 15/12/2015, os seguintes quesitos: I – Exame clínico e considerações médico-periciais sobre a patologia a) Queixa(s) que o(a) periciando(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença(s), lesão(ões) ou deficiência(s) diagnosticada(s) por ocasião da perícia (com CID). c) Causa(s) provável(is) da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia(s) ou lesão(ões) decorre(m) do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia(s) ou les(ões) decorre(m) de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia(s) ou les(ões) torna(m) o(a) periciando(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciando(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o (a) periciando(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessão do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciando(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciando(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos foram considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciando(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciando(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. II – Quesitos específicos: auxílio-acidente a) O(a) periciando(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual(is)? b) Se houver lesão(ões) ou perturbação(ões) funcional(is), decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciando(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciando(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciando(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A(s) sequela(s) ou lesão(ões) porventura verificada(s) se enquadra(m) em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? 6. CITE-SE parte requerida para apresentar sua defesa, no prazo de 30 dias (art. 335, CPC/15), termo que se iniciará após ciência do resultado da perícia.
No prazo de defesa, o requerido deverá apresentar cópia do procedimento administrativo referente ao benefício previdenciário pleiteado, ficando advertida a parte que, se não contestar a ação, será considerada revel e poderão ser presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC/2015). 7. Com a apresentação do laudo, dê-se vistas às partes para manifestação e eventual acordo, no prazo de 15 (quinze) dias. A petição inicial poderá ser consultada pelo endereço eletrônico: http://pje.tjro.jus.br/pg/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (nos termos do artigo 19 e 20 da Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013 do Conselho Nacional de Justiça). 8. Em caso de inércia do causídico da parte autora, intime-se o autor pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, constituir novo advogado e dar andamento ao feito, sob pena de arquivamento e/ou extinção do processo conforme disposto no art. 485, III, §1º NCPC.
Porto Velho, terça-feira, 2 de maio de 2023 Sophia Veiga De Assuncao Juiz(a) de Direito SERVE COMO OFÍCIO/CARTA/MANDADO Endereço: POLICLÍNICA OSVALDO CRUZ: Av.
Jorge Teixeira, n. 3682, bairro Industrial, Porto Velho/RO, CEP: 76.821-096. Endereço: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS: Av.
Nações Unidas, n. 271, KM 01, Porto Velho/RO, CEP: 76.804-061.
Endereço: GERENTE APS/ADJ - Avenida Campos Sales, n. 3132, Olaria - Porto Velho/RO.
Fone (69) 3533-5147 / 3533-5000. email: [email protected]. -
02/05/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 08:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/03/2023 18:43
Conclusos para decisão
-
19/03/2023 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2023
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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