TJRO - 0010449-97.2011.8.22.0501
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 00:10
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DOS SANTOS em 29/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 23:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2023 11:09
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2023 11:09
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 11:06
Juntada de documento de comprovação
-
16/11/2023 11:05
Expedição de Ofício.
-
16/11/2023 10:46
Juntada de documento de comprovação
-
12/11/2023 22:31
Juntada de Petição de custas
-
30/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 30/10/2023.
-
27/10/2023 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/10/2023 08:08
Expedição de Mandado.
-
27/10/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 08:01
Juntada de outras peças
-
24/10/2023 10:31
Juntada de documento de comprovação
-
24/10/2023 10:13
Juntada de documento de comprovação
-
24/10/2023 10:11
Juntada de documento de comprovação
-
24/10/2023 10:10
Expedição de Ofício.
-
24/10/2023 09:49
Juntada de documento de comprovação
-
24/10/2023 01:02
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 23/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 13:07
Recebidos os autos
-
18/10/2023 14:04
Juntada de termo de triagem
-
02/12/2022 07:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/12/2022 16:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/11/2022 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 20:19
Juntada de Petição de recurso
-
17/11/2022 01:13
Publicado INTIMAÇÃO em 18/11/2022.
-
17/11/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/11/2022 00:27
Publicado DECISÃO em 18/11/2022.
-
17/11/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/11/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/11/2022 12:28
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 20:30
Juntada de Petição de recurso
-
14/09/2022 11:01
Juntada de Petição de manifestação
-
14/09/2022 01:56
Publicado INTIMAÇÃO em 15/09/2022.
-
14/09/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/09/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2022 00:19
Decorrido prazo de DOUGLAS WAGNER CODIGNOLA FILHO em 09/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 13:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/09/2022 09:56
Conclusos para decisão
-
26/08/2022 18:53
Juntada de Petição de outras peças
-
24/08/2022 01:14
Publicado SENTENÇA em 25/08/2022.
-
24/08/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/08/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 11:44
Julgado procedente o pedido
-
27/06/2022 10:43
Conclusos para julgamento
-
10/06/2022 20:49
Juntada de Petição de alegações finais
-
30/05/2022 02:26
Publicado INTIMAÇÃO em 31/05/2022.
-
30/05/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
27/05/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 22:31
Mandado devolvido dependência
-
02/05/2022 22:31
Juntada de Petição de diligência
-
28/04/2022 12:00
Ordenada a entrega dos autos à parte
-
19/04/2022 12:11
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 21:25
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 13:15
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2022 15:16
Mandado devolvido sorteio
-
02/04/2022 15:16
Juntada de Petição de diligência
-
31/03/2022 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2022 10:29
Expedição de Mandado.
-
17/12/2021 13:32
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/12/2021 07:23
Expedição de Mandado.
-
19/11/2021 00:00
Citação
Proc.: 0010449-97.2011.8.22.0501 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado:Luiz Carlos dos Santos Advogado:Marcelo Nogueira Franco (RO 1037) Finalidade: Intimar o advogado acima mencionado do despacho abaixo transcrito.
Despacho:
Vistos.
Conforme certificado às fls. 263, em que pese intimado no dia 18.01.2021 (DOE 010, fl. 246), o Advogado Marcelo Nogueira Franco - OAB/RO 1037, não apresentou as alegações finais em favor do constituinte Luiz Carlos dos Santos.
Prescreve o art. 265 do CPP: ¿O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicando previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis¿.
Desse modo, ausente a comunicação prévia de eventual renúncia, bem como justificação quanto a desídia, concedo ao mencionado Advogado o prazo de 5 (cinco) dias para a apresentação das alegações finais, sob pena de aplicação de multa prevista no artigo acima transcrito, que desde logo fixo no importe de 10 (dez) salários mínimos, em caso de descumprimento.
Quedando-se inerte o Constituído, desde logo intime-se o acusado para que no prazo de 5 (cinco) dias, constitua novo Defensor.
Não o fazendo, desde logo nomeio a Defensoria Pública para prosseguir na defesa do acusado, dando-lhe vista dos autos para que no prazo legal, apresente as alegações finais em seu favor.
Intime-se.
Diligencie-se, pelo necessário.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 8 de setembro de 2021.Francisco Borges Ferreira Neto Juiz de Direito -
18/11/2021 00:00
Citação
Proc.: 0010449-97.2011.8.22.0501 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado:Luiz Carlos dos Santos Advogado:Marcelo Nogueira Franco (RO 1037) Finalidade: Intimar o advogado acima mencionado do despacho abaixo transcrito.
Despacho:
Vistos.
Conforme certificado às fls. 263, em que pese intimado no dia 18.01.2021 (DOE 010, fl. 246), o Advogado Marcelo Nogueira Franco - OAB/RO 1037, não apresentou as alegações finais em favor do constituinte Luiz Carlos dos Santos.
Prescreve o art. 265 do CPP: ¿O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicando previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis¿.
Desse modo, ausente a comunicação prévia de eventual renúncia, bem como justificação quanto a desídia, concedo ao mencionado Advogado o prazo de 5 (cinco) dias para a apresentação das alegações finais, sob pena de aplicação de multa prevista no artigo acima transcrito, que desde logo fixo no importe de 10 (dez) salários mínimos, em caso de descumprimento.
Quedando-se inerte o Constituído, desde logo intime-se o acusado para que no prazo de 5 (cinco) dias, constitua novo Defensor.
Não o fazendo, desde logo nomeio a Defensoria Pública para prosseguir na defesa do acusado, dando-lhe vista dos autos para que no prazo legal, apresente as alegações finais em seu favor.
Intime-se.
Diligencie-se, pelo necessário.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 8 de setembro de 2021.Francisco Borges Ferreira Neto Juiz de Direito -
17/11/2021 00:00
Citação
Proc.: 0010449-97.2011.8.22.0501 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado:Luiz Carlos dos Santos Advogado:Marcelo Nogueira Franco (RO 1037) Finalidade: Intimar o advogado acima mencionado do despacho abaixo transcrito.
Despacho:
Vistos.
Conforme certificado às fls. 263, em que pese intimado no dia 18.01.2021 (DOE 010, fl. 246), o Advogado Marcelo Nogueira Franco - OAB/RO 1037, não apresentou as alegações finais em favor do constituinte Luiz Carlos dos Santos.
Prescreve o art. 265 do CPP: ¿O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicando previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis¿.
Desse modo, ausente a comunicação prévia de eventual renúncia, bem como justificação quanto a desídia, concedo ao mencionado Advogado o prazo de 5 (cinco) dias para a apresentação das alegações finais, sob pena de aplicação de multa prevista no artigo acima transcrito, que desde logo fixo no importe de 10 (dez) salários mínimos, em caso de descumprimento.
Quedando-se inerte o Constituído, desde logo intime-se o acusado para que no prazo de 5 (cinco) dias, constitua novo Defensor.
Não o fazendo, desde logo nomeio a Defensoria Pública para prosseguir na defesa do acusado, dando-lhe vista dos autos para que no prazo legal, apresente as alegações finais em seu favor.
Intime-se.
Diligencie-se, pelo necessário.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 8 de setembro de 2021.Francisco Borges Ferreira Neto Juiz de Direito -
11/11/2021 00:00
Citação
Proc.: 0010449-97.2011.8.22.0501 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado:Luiz Carlos dos Santos Advogado:Marcelo Nogueira Franco (RO 1037) Finalidade: Intimar o advogado acima mencionado do despacho abaixo transcrito.
Despacho:
Vistos.
Conforme certificado às fls. 263, em que pese intimado no dia 18.01.2021 (DOE 010, fl. 246), o Advogado Marcelo Nogueira Franco - OAB/RO 1037, não apresentou as alegações finais em favor do constituinte Luiz Carlos dos Santos.
Prescreve o art. 265 do CPP: ¿O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicando previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis¿.
Desse modo, ausente a comunicação prévia de eventual renúncia, bem como justificação quanto a desídia, concedo ao mencionado Advogado o prazo de 5 (cinco) dias para a apresentação das alegações finais, sob pena de aplicação de multa prevista no artigo acima transcrito, que desde logo fixo no importe de 10 (dez) salários mínimos, em caso de descumprimento.
Quedando-se inerte o Constituído, desde logo intime-se o acusado para que no prazo de 5 (cinco) dias, constitua novo Defensor.
Não o fazendo, desde logo nomeio a Defensoria Pública para prosseguir na defesa do acusado, dando-lhe vista dos autos para que no prazo legal, apresente as alegações finais em seu favor.
Intime-se.
Diligencie-se, pelo necessário.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 8 de setembro de 2021.Francisco Borges Ferreira Neto Juiz de Direito -
08/11/2021 01:55
Publicado CERTIDÃO em 09/11/2021.
-
08/11/2021 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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05/11/2021 08:23
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 12:21
Distribuído por migração de sistemas
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21/01/2021 00:00
Citação
Proc.: 0010449-97.2011.8.22.0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado:Luiz Carlos dos Santos Advogado:Marcelo Nogueira Franco (RO 1037) Finalidade: Intimar o advogado para apresentar alegações finais, conforme determinação de fls. 260.
Despacho:
Vistos.
Dê-se vista à Defesa para a apresentação das alegações finais.
Intime-se.
Porto Velho-RO, terça-feira, 12 de janeiro de 2021.Francisco Borges Ferreira Neto Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2011
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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