TJRO - 7073325-28.2022.8.22.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2024 00:49
Decorrido prazo de MAIRON GARCIA DE AQUINO em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:45
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 13/09/2024 23:59.
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10/09/2024 16:51
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 02:06
Publicado INTIMAÇÃO em 05/09/2024.
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04/09/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 15:39
Recebidos os autos
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04/09/2024 14:46
Juntada de Certidão
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21/06/2023 12:14
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 15/06/2023 23:59.
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19/06/2023 18:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/06/2023 13:54
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 15/06/2023 23:59.
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19/06/2023 12:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2023 16:43
Conclusos para despacho
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16/06/2023 00:30
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 15/06/2023 23:59.
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13/06/2023 15:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2023 01:29
Publicado INTIMAÇÃO em 30/05/2023.
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29/05/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº : 7073325-28.2022.8.22.0001 Requerente: MAIRON GARCIA DE AQUINO Requerido(a): ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: AILTON ALVES FERNANDES - GO0016854A INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo legal, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Porto Velho (RO), 26 de maio de 2023. -
26/05/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 03:23
Decorrido prazo de AILTON ALVES FERNANDES em 25/05/2023 23:59.
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23/05/2023 12:44
Juntada de Petição de recurso
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09/05/2023 01:16
Publicado SENTENÇA em 10/05/2023.
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09/05/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7073325-28.2022.8.22.0001 AUTOR: MAIRON GARCIA DE AQUINO, RUA AZURITA 11550 TANCREDO NEVES - 76829-464 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: PATRICK DE SOUZA CORREA, OAB nº RO9121 REQUERIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, AVENIDA SENADOR ROBERTO SIMONSEN 304, - DE 251/252 A 1009/1010 SANTO ANTÔNIO - 09530-401 - SÃO CAETANO DO SUL - SÃO PAULO ADVOGADOS DO REQUERIDO: AILTON ALVES FERNANDES, OAB nº GO16854A, PROCURADORIA DA ADMINSTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA SENTENÇA Relatório dispensado na forma da Lei (art. 38, da LF 9.099/95).
Trata-se de ação indenizatória por danos moral e material, em que a parte requerente reclama que ao solicitar o reembolso de parte do valor pago em um grupo de consórcio da requerida, teria sido informado que o valor já tinha sido depositado em conta bancária que o requerente desconhece junto ao Banco Santander, no dia 13/10/2020.
O autor teria informado do desconhecimento dessa conta, mas, mesmo assim, a requerida não teria feito nada.
Na contestação, a requerida pugnou pela improcedência do pedido inicial.
Disse que teria ficado aguardando o requerente informar os dados bancários corretos para novo depósito, o que teria ocorrido somente em setembro de 2022.
Em 21/10/2022 a requerida teria feito o reembolso na nova conta.
Houve perda do objeto com relação ao pedido de indenização por danos materiais, considerando o pagamento pela requerida do valor pleiteado, após o protocolo da ação em 05/10/2022.
O reembolso feito em outubro de 2022 foi confirmado pelo requerente, que reclama danos morais, pois afirma que a requerida demorou demais para realizar a restituição. É preciso ter presente a caracterização do dano moral deve decorrer de circunstâncias concretas capazes de efetivamente lesar o bem jurídico protegido.
Apenas a alegada demora no reembolso não atrai o dano moral.
A parte requerente nem mesmo refuta, comprovadamente, as alegações da requerida de que os dados da conta bancária correta teriam sido informados somente em setembro de 2022.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, por consequência, DECLARO EXTINTO o feito com a resolução do mérito.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da Lei.
Serve a presente decisão como mandado/intimação/comunicação.
Porto Velho, 8 de maio de 2023. -
08/05/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 08:25
Julgado improcedente o pedido
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28/11/2022 15:32
Conclusos para julgamento
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28/11/2022 15:31
Recebidos os autos do CEJUSC
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21/11/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 08:46
Audiência Conciliação realizada para 18/11/2022 08:00 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
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17/11/2022 08:18
Juntada de Petição de petição
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14/11/2022 19:30
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 16:10
Juntada de Petição de contestação
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13/10/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 16:37
Recebidos os autos.
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05/10/2022 16:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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05/10/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 16:32
Juntada de Certidão
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05/10/2022 16:21
Audiência Conciliação designada para 18/11/2022 08:00 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
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05/10/2022 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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