TJRO - 7005032-98.2021.8.22.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Sansao Batista Saldanha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 4ª Vara Cível Av.
Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 e-mail: [email protected] Processo : 7005032-98.2021.8.22.0014 Classe : MONITÓRIA (40) AUTOR: ADAVILSON GOMES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ALCEDIR DE OLIVEIRA - RO0005112A REU: HUGO CESAR CANDIDO e outros Advogado do(a) REU: JOSE ANTONIO CORREA - RO5292 Advogado do(a) REU: PEDRO SIQUEIRA HERTH DE MELO - SP316904 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento.
Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais finais.
O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade. -
29/05/2023 18:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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29/05/2023 18:38
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 12:31
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 05/05/2023.
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04/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COORDENADORIA CÍVEL DA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO 2º GRAU PROCESSO: 7005032-98.2021.8.22.0014 APELAÇÃO CÍVEL (PJE) ORIGEM: 7005032-98.2021.8.22.0014 - VILHENA / 4ª VARA CÍVEL APELANTE: MANUELLA ALMEIDA BASTOS CÂNDIDO ADVOGADO: PEDRO SIQUEIRA HERTH DE MELO - SP316904 APELADO: ADAVILSON GOMES DA SILVA ADVOGADO: ALCEDIR DE OLIVEIRA - RO5112 RELATOR: DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA DISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM 21/03/2023 DECISÃO
Vistos.
A Apelante foi intimada para comprovar o recolhimento do preparo recursal pertinente.
No entanto, o prazo decorreu sem o cumprimento da ordem, razão pela qual declaro deserto o recurso e dele não conheço, com fundamento no art. 932, III, CPC/15.
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, abril de 2023.
Desembargador Sansão Saldanha, Relator. -
03/05/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 14:51
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de MANUELLA ALMEIDA BASTOS CANDIDO - CPF: *03.***.*00-36 (APELANTE)
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26/04/2023 08:27
Conclusos para decisão
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26/04/2023 08:26
Decorrido prazo de MANUELLA ALMEIDA BASTOS CANDIDO - CPF: *03.***.*00-36 (APELANTE) em .
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11/04/2023 00:01
Decorrido prazo de MANUELLA ALMEIDA BASTOS CANDIDO em 10/04/2023 23:59.
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29/03/2023 09:26
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 30/03/2023.
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29/03/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/03/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 11:04
Conclusos para decisão
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24/03/2023 11:04
Conclusos para decisão
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24/03/2023 11:03
Juntada de termo de triagem
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21/03/2023 09:09
Recebidos os autos
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21/03/2023 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
08/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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