TJRO - 7004141-46.2017.8.22.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ji-Parana
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Decorrido prazo de MONIQUE FERNANDA SANTOS ZAGOTTO em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 00:00
Decorrido prazo de AGUIA EMPRESA DE TRANSPORTE E TURISMO LTDA em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 00:00
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE CARLOS ROBERTO DOS SANTOS, REPRESENTADO POR MONIQUE FERNANDA SANTOS ZAGOTTO em 27/08/2025 23:59.
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09/08/2025 02:42
Decorrido prazo de TRANSKUBA TRANSPORTES GERAIS LTDA. em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 02:40
Decorrido prazo de MONIQUE FERNANDA SANTOS ZAGOTTO em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 02:26
Decorrido prazo de FERREIRA E SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 02:14
Decorrido prazo de AGUIA EMPRESA DE TRANSPORTE E TURISMO LTDA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:26
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE CARLOS ROBERTO DOS SANTOS, REPRESENTADO POR MONIQUE FERNANDA SANTOS ZAGOTTO em 08/08/2025 23:59.
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06/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/08/2025 01:29
Publicado DESPACHO em 06/08/2025.
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05/08/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 13:44
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 7010145-21.2025.8.22.0005
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31/07/2025 07:24
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 10:59
Conclusos para decisão
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13/01/2025 16:08
Juntada de Certidão
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04/12/2024 08:30
Desentranhado o documento
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04/12/2024 08:30
Cancelada a movimentação processual
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04/12/2024 01:21
Decorrido prazo de TRANSKUBA TRANSPORTES GERAIS LTDA. em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 01:15
Decorrido prazo de MONIQUE FERNANDA SANTOS ZAGOTTO em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 01:15
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE CARLOS ROBERTO DOS SANTOS, REPRESENTADO POR MONIQUE FERNANDA SANTOS ZAGOTTO em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:59
Decorrido prazo de FERREIRA E SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:58
Decorrido prazo de AGUIA EMPRESA DE TRANSPORTE E TURISMO LTDA em 03/12/2024 23:59.
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29/11/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 01:13
Publicado DESPACHO em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Av.
Brasil, 595, Bairro Nova Brasília - Ji-Paraná/RO Contato: [email protected] / 69 3411-2903 Número do processo: 7004141-46.2017.8.22.0005 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Compra e Venda Polo Ativo: EXEQUENTES: TRANSKUBA TRANSPORTES GERAIS LTDA., CNPJ nº 05.***.***/0001-24, FERREIRA E SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP, CNPJ nº 59.***.***/0002-09 ADVOGADOS DOS EXEQUENTES: RENATO THIAGO PAULINO DE CARVALHO, OAB nº RO7653, LUIZ APARECIDO FERREIRA, OAB nº SP95654, RICARDO FERREIRA TOLEDO, OAB nº SP267949, PRISCILA LEMES, OAB nº SP418737, MILENA RODRIGUES CARVALHO, OAB nº SP397181 Polo Passivo: EXECUTADOS: AGUIA EMPRESA DE TRANSPORTE E TURISMO LTDA, CNPJ nº 05.***.***/0001-11, ESPÓLIO DE CARLOS ROBERTO DOS SANTOS, REPRESENTADO POR MONIQUE FERNANDA SANTOS ZAGOTTO, CNPJ nº DESCONHECIDO ADVOGADO DOS EXECUTADOS: ROBSON MAGNO CLODOALDO CASULA, OAB nº RO1404A Valor da Causa: R$ 2.634.612,75 (dois milhões, seiscentos e trinta e quatro mil, seiscentos e doze reais e setenta e cinco centavos) DESPACHO Razão assiste a parte Exequente.
A decisão id. 113013160 é estranha aos autos, razão porque, determino que a CPE promova sua exclusão dos autos.
Indefiro o pedido id.113532895, eis que o feito encontra-se suspenso por força da decisão id. 76204076.
Aguarde-se a referida suspensão.
Int.
SERVE COMO CARTA AR / MANDADO / OFÍCIO / PRECATÓRIA.
Eventuais respostas devem ser encaminhadas para o email: ([email protected]).
Ji-Paraná/RO, quinta-feira, 28 de novembro de 2024 Ana Valéria de Queiroz Santiago Juiz(a) de Direito EXEQUENTES: TRANSKUBA TRANSPORTES GERAIS LTDA., CNPJ nº 05.***.***/0001-24, AVENIDA CARLOS LACERDA 3003, - DE 681/682 AO FIM PIRAJUSSARA - 05789-001 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, FERREIRA E SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP, CNPJ nº 59.***.***/0002-09, TIRADENTES 75, ANDAR 10 E 8 SANTA TEREZINHA - 09780-000 - SÃO BERNARDO DO CAMPO - SÃO PAULO EXECUTADOS: AGUIA EMPRESA DE TRANSPORTE E TURISMO LTDA, CNPJ nº 05.***.***/0001-11, RUA ANTONIO LAZARO DE MOURA 1000, - DE 787/788 AO FIM JARDIM DOS MIGRANTES - 76900-673 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, ESPÓLIO DE CARLOS ROBERTO DOS SANTOS, REPRESENTADO POR MONIQUE FERNANDA SANTOS ZAGOTTO, CNPJ nº DESCONHECIDO, RUA CASTANHEIRA 1803-B, - DE 1510/1511 A 1834/1835 NOVA BRASÍLIA - 76908-598 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA JIPCAC - Central de Atendimento da Comarca de Ji-Paraná/RO ([email protected]) Balcão virtual: Telefones: (69) 3411-2910 / (69) 3411-2922 -
28/11/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:42
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 7002992-39.2022.8.22.0005,
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26/11/2024 09:43
Conclusos para despacho
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07/11/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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30/10/2024 06:12
Publicado DESPACHO em 28/10/2024.
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Av.
Brasil, 595, Bairro Nova Brasília - Ji-Paraná/RO Contato: [email protected] / 69 3411-2903 Número do processo: 7004141-46.2017.8.22.0005 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Compra e Venda Polo Ativo: EXEQUENTES: TRANSKUBA TRANSPORTES GERAIS LTDA., CNPJ nº 05.***.***/0001-24, FERREIRA E SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP, CNPJ nº 59.***.***/0002-09 ADVOGADOS DOS EXEQUENTES: RENATO THIAGO PAULINO DE CARVALHO, OAB nº RO7653, LUIZ APARECIDO FERREIRA, OAB nº SP95654, RICARDO FERREIRA TOLEDO, OAB nº SP267949, PRISCILA LEMES, OAB nº SP418737, MILENA RODRIGUES CARVALHO, OAB nº SP397181 Polo Passivo: EXECUTADOS: AGUIA EMPRESA DE TRANSPORTE E TURISMO LTDA, CNPJ nº 05.***.***/0001-11, ESPÓLIO DE CARLOS ROBERTO DOS SANTOS, REPRESENTADO POR MONIQUE FERNANDA SANTOS ZAGOTTO, CNPJ nº DESCONHECIDO ADVOGADO DOS EXECUTADOS: ROBSON MAGNO CLODOALDO CASULA, OAB nº RO1404A Valor da Causa: R$ 2.634.612,75 (dois milhões, seiscentos e trinta e quatro mil, seiscentos e doze reais e setenta e cinco centavos) DECISÃO Trata-se de pedido de suspensão da carteira nacional de habilitação - CNH do executado, sob o argumento de que o Juiz deve determinar medidas coercitivas para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham objeto prestação pecuniária (art. 139, IV do NCPC).
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Todas as tentativas de penhora de bens foram infrutíferas.
A ineficácia da demanda fragiliza a figura do Poder Judiciário, o qual demonstra à sociedade como sendo incapaz de dar efetividade à cobrança de um débito cujo recebimento é de interessa da parte de uma parte que já não vê mais solução senão de forma contenciosa.
Para situações como essa, o Código de Processo Civil trouxe, no capítulo que trata dos poderes, deveres e responsabilidades do juiz, o poder geral de efetivação, inserido no art. 139, IV, que assim dispõe: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
A novidade busca dar efetividade à execução pecuniária, garantindo o resultado buscado pelo exequente.
Estabelece que compete ao juiz, na qualidade de presidente do processo, determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
O emprego das medidas coercitivas/indutivas mostram-se prudentes quando do esgotamento dos meios tradicionais de satisfação do débito.
Todavia, as medidas devem ser utilizadas dentro dos limites da sua excepcionalidade e proporcionalidade, à luz da regra da menor onerosidade ao devedor e respeitando, em especial, os direito e garantias assegurados na Magna Carta.
Cumpre ressaltar que o objetivo do novel dispositivo não é impor penas ou restringir direitos, não sendo intenção do Judiciário suspender indefinidamente o direito de dirigir do executado, sua liberdade de viajar entre outras.
Em verdade, as medidas de coerção buscam persuadir o inadimplente, de forma indireta, impondo-lhe situações tão onerosas e inconvenientes que, em dado momento, lhe seja mais vantajoso adimplir o débito cobrado.
Deve-se partir da premissa de que, se o executado não tem como pagar o débito, também não possui recursos para manter um veículo, efetuar compras e realizar viagens internacionais.
Contudo, se possui condições para fazê-lo, também conseguiria quitar e/ou negociar sua dívida.
Não se mostra razoável que o devedor mantenha padrão de vida incompatível com sua realidade às custas de seus credores, esquivando-se de suas obrigações pendentes.
Assim, a utilização das medidas tem o condão de dar mais eficiência a execução, em respeito ao princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII CEFB), sob pena de descrédito da justiça.
Sobre o tema, o STJ se manifestou no sentido de que a apreensão do passaporte implica em limitação ao direito de ir e vir, enquanto que a suspensão da CNH não implica em restrição ao referido direito fundamental, desde que determinado dentro de uma margem de razoabilidade e por decisão devidamente fundamentada.
Confira-se: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS.
CPC/2015.
INTERPRETAÇÃO CONSENTÂNEA COM O ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL.
SUBSIDIARIEDADE, NECESSIDADE, ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE.
RETENÇÃO DE PASSAPORTE.
COAÇÃO ILEGAL.
CONCESSÃO DA ORDEM.
SUSPENSÃO DA CNH.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
O habeas corpus é instrumento de previsão constitucional vocacionado à tutela da liberdade de locomoção, de utilização excepcional, orientado para o enfrentamento das hipóteses em que se vislumbra manifesta ilegalidade ou abuso nas decisões judiciais. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o acautelamento de passaporte é medida que limita a liberdade de locomoção, que pode, no caso concreto, significar constrangimento ilegal e arbitrário, sendo o habeas corpus via processual adequada para essa análise. 3.
O CPC de 2015, em homenagem ao princípio do resultado na execução, inovou o ordenamento jurídico com a previsão, em seu art. 139, IV, de medidas executivas atípicas, tendentes à satisfação da obrigação exequenda, inclusive as de pagar quantia certa. 4.
As modernas regras de processo, no entanto, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância, poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável. 5.
Assim, no caso concreto, após esgotados todos os meios típicos de satisfação da dívida, para assegurar o cumprimento de ordem judicial, deve o magistrado eleger medida que seja necessária, lógica e proporcional.
Não sendo adequada e necessária, ainda que sob o escudo da busca pela efetivação das decisões judiciais, será contrária à ordem jurídica. 6.
Nesse sentido, para que o julgador se utilize de meios executivos atípicos, a decisão deve ser fundamentada e sujeita ao contraditório, demonstrando-se a excepcionalidade da medida adotada em razão da ineficácia dos meios executivos típicos, sob pena de configurar-se como sanção processual. 7.
A adoção de medidas de incursão na esfera de direitos do executado, notadamente direitos fundamentais, carecerá de legitimidade e configurar-se-á coação reprovável, sempre que vazia de respaldo constitucional ou previsão legal e à medida em que não se justificar em defesa de outro direito fundamental. 8.
A liberdade de locomoção é a primeira de todas as liberdades, sendo condição de quase todas as demais.
Consiste em poder o indivíduo deslocar-se de um lugar para outro, ou permanecer cá ou lá, segundo lhe convenha ou bem lhe pareça, compreendendo todas as possíveis manifestações da liberdade de ir e vir. 9.
Revela-se ilegal e arbitrária a medida coercitiva de suspensão do passaporte proferida no bojo de execução por título extrajudicial (duplicata de prestação de serviço), por restringir direito fundamental de ir e vir de forma desproporcional e não razoável.
Não tendo sido demonstrado o esgotamento dos meios tradicionais de satisfação, a medida não se comprova necessária. 10.
O reconhecimento da ilegalidade da medida consistente na apreensão do passaporte do paciente, na hipótese em apreço, não tem qualquer pretensão em afirmar a impossibilidade dessa providência coercitiva em outros casos e de maneira genérica.
A medida poderá eventualmente ser utilizada, desde que obedecido o contraditório e fundamentada e adequada a decisão, verificada também a proporcionalidade da providência. 11.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação não configura ameaça ao direito de ir e vir do titular, sendo, assim, inadequada a utilização do habeas corpus, impedindo seu conhecimento. É fato que a retenção desse documento tem potencial para causar embaraços consideráveis a qualquer pessoa e, a alguns determinados grupos, ainda de forma mais drástica, caso de profissionais, que tem na condução de veículos, a fonte de sustento. É fato também que, se detectada esta condição particular, no entanto, a possibilidade de impugnação da decisão é certa, todavia por via diversa do habeas corpus, porque sua razão não será a coação ilegal ou arbitrária ao direito de locomoção, mas inadequação de outra natureza. 12.
Recurso ordinário parcialmente conhecido. (STJ - RHC: 97876 SP 2018/0104023-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 05/06/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/08/2018).
Importante frisar que o contraditório foi devidamente respeitado, mediante intimação do devedor para se manifestar quanto ao pleito da exequente, nos termos do art. 10 do CPC/2015 e da jurisprudência do STJ.
Perceba-se que as medidas coercitivas ora adotadas (suspensão da CNH) não possuem a pretensão de penalizar o devedor, mas apenas de aplicar uma medida coercitiva indireta com buscas à satisfação do crédito público.
Diante do exposto, como medida coercitiva objetivando a efetivação da presente execução, defiro a suspensão da CNH do executado JUSCILEI GONCALVES LEAL (CPF: *02.***.*75-46), pelo prazo de 180(cento e oitenta) dias, ou até o pagamento da presente dívida, caso ocorra dentro do referido prazo.
Efetivei a ordem de suspensão da CNH, via RENAJUD, conforme demonstrativo anexo.
O descumprimento da determinação judicial por qualquer dos indicados nessa decisão será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, conforme previsão do art. 77, IV, §1º, do Código de Processo Civil, punível com multa de até vinte por cento do valor da causa, além das sanções criminais e civis.
Suspendo o curso do feito, por 180 dias.
Após, tornem os autos conclusos para liberação da restrição imposta.
Int.
SERVE COMO CARTA AR / MANDADO / OFÍCIO / PRECATÓRIA.
Eventuais respostas devem ser encaminhadas para o e-mail: ([email protected]).
Ji-Paraná/RO, sexta-feira, 25 de outubro de 2024 ANA VALERIA DE QUEIROZ SANTIAGO ZIPPARRO Juiz(a) de Direito EXEQUENTES: TRANSKUBA TRANSPORTES GERAIS LTDA., CNPJ nº 05.***.***/0001-24, AVENIDA CARLOS LACERDA 3003, - DE 681/682 AO FIM PIRAJUSSARA - 05789-001 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, FERREIRA E SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP, CNPJ nº 59.***.***/0002-09, TIRADENTES 75, ANDAR 10 E 8 SANTA TEREZINHA - 09780-000 - SÃO BERNARDO DO CAMPO - SÃO PAULO EXECUTADOS: AGUIA EMPRESA DE TRANSPORTE E TURISMO LTDA, CNPJ nº 05.***.***/0001-11, RUA ANTONIO LAZARO DE MOURA 1000, - DE 787/788 AO FIM JARDIM DOS MIGRANTES - 76900-673 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, ESPÓLIO DE CARLOS ROBERTO DOS SANTOS, REPRESENTADO POR MONIQUE FERNANDA SANTOS ZAGOTTO, CNPJ nº DESCONHECIDO, RUA CASTANHEIRA 1803-B, - DE 1510/1511 A 1834/1835 NOVA BRASÍLIA - 76908-598 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA JIPCAC - Central de Atendimento da Comarca de Ji-Paraná/RO ([email protected]) Balcão virtual: Telefones: (69) 3411-2910 / (69) 3411-2922 -
25/10/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 18:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/10/2024 12:20
Conclusos para despacho
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23/10/2024 12:19
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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22/10/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 08:09
Juntada de Certidão
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04/04/2024 15:24
Juntada de Certidão
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19/01/2024 08:13
Juntada de Certidão
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25/08/2023 09:08
Juntada de Certidão
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31/03/2023 08:59
Juntada de Certidão
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07/12/2022 08:35
Juntada de Certidão
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22/11/2022 00:09
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 21/11/2022 23:59.
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22/08/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 09:51
Juntada de Certidão
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04/05/2022 00:21
Decorrido prazo de FERREIRA E SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 03/05/2022 23:59.
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04/05/2022 00:20
Decorrido prazo de LUIZ APARECIDO FERREIRA em 03/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 00:20
Decorrido prazo de TRANSKUBA TRANSPORTES GERAIS LTDA. em 03/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 00:20
Decorrido prazo de RENATO THIAGO PAULINO DE CARVALHO em 03/05/2022 23:59.
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04/05/2022 00:20
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE CARLOS ROBERTO DOS SANTOS, REPRESENTADO POR MONIQUE FERNANDA SANTOS ZAGOTTO em 03/05/2022 23:59.
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04/05/2022 00:19
Decorrido prazo de RICARDO FERREIRA TOLEDO em 03/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 00:19
Decorrido prazo de PRISCILA LEMES em 03/05/2022 23:59.
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04/05/2022 00:17
Decorrido prazo de ROBSON MAGNO CLODOALDO CASULA em 03/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 00:17
Decorrido prazo de AGUIA EMPRESA DE TRANSPORTE E TURISMO LTDA em 03/05/2022 23:59.
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29/04/2022 00:55
Publicado DESPACHO em 02/05/2022.
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29/04/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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28/04/2022 20:41
Decorrido prazo de LUIZ APARECIDO FERREIRA em 18/03/2022 23:59.
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28/04/2022 20:27
Decorrido prazo de FERREIRA E SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 18/03/2022 23:59.
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28/04/2022 20:06
Decorrido prazo de RICARDO FERREIRA TOLEDO em 18/03/2022 23:59.
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28/04/2022 19:35
Decorrido prazo de AGUIA EMPRESA DE TRANSPORTE E TURISMO LTDA em 18/03/2022 23:59.
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28/04/2022 19:34
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE CARLOS ROBERTO DOS SANTOS, REPRESENTADO POR MONIQUE FERNANDA SANTOS ZAGOTTO em 18/03/2022 23:59.
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28/04/2022 19:34
Decorrido prazo de PRISCILA LEMES em 18/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 19:04
Decorrido prazo de RENATO THIAGO PAULINO DE CARVALHO em 18/03/2022 23:59.
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28/04/2022 18:53
Decorrido prazo de ROBSON MAGNO CLODOALDO CASULA em 18/03/2022 23:59.
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28/04/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 10:13
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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28/04/2022 07:08
Conclusos para despacho
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28/04/2022 07:07
Juntada de Certidão
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11/04/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
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07/04/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
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03/03/2022 00:27
Publicado DESPACHO em 04/03/2022.
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03/03/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
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25/02/2022 19:31
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 19:31
Outras Decisões
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23/02/2022 05:01
Decorrido prazo de FERREIRA E SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 04/02/2022 23:59.
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23/02/2022 05:01
Decorrido prazo de TRANSKUBA TRANSPORTES GERAIS LTDA. em 04/02/2022 23:59.
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17/02/2022 09:25
Juntada de Certidão
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08/02/2022 19:16
Conclusos para despacho
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07/02/2022 08:42
Juntada de Petição de petição
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27/01/2022 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 28/01/2022.
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27/01/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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25/01/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 00:23
Decorrido prazo de WANIR DOURADO DA SILVA em 15/12/2021 23:59.
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07/12/2021 12:59
Juntada de Petição de certidão
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26/11/2021 11:56
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 09:35
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 00:40
Decorrido prazo de FERREIRA E SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 08/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 00:39
Decorrido prazo de PRISCILA LEMES em 08/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 00:39
Decorrido prazo de LUIZ APARECIDO FERREIRA em 08/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 00:39
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE CARLOS ROBERTO DOS SANTOS, REPRESENTADO POR MONIQUE FERNANDA SANTOS ZAGOTTO em 08/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 00:36
Decorrido prazo de RENATO THIAGO PAULINO DE CARVALHO em 08/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 00:36
Decorrido prazo de TRANSKUBA TRANSPORTES GERAIS LTDA. em 08/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 00:36
Decorrido prazo de RICARDO FERREIRA TOLEDO em 08/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 00:36
Decorrido prazo de ROBSON MAGNO CLODOALDO CASULA em 08/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 00:35
Decorrido prazo de AGUIA EMPRESA DE TRANSPORTE E TURISMO LTDA em 08/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 10:28
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 01:11
Publicado DESPACHO em 05/11/2021.
-
04/11/2021 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
03/11/2021 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/11/2021 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2021 20:54
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
11/10/2021 15:56
Conclusos para decisão
-
07/10/2021 12:00
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 01:26
Decorrido prazo de TRANSKUBA TRANSPORTES GERAIS LTDA. em 04/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 01:25
Decorrido prazo de PRISCILA LEMES em 04/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 01:24
Decorrido prazo de AGUIA EMPRESA DE TRANSPORTE E TURISMO LTDA em 04/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 01:22
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE CARLOS ROBERTO DOS SANTOS, REPRESENTADO POR MONIQUE FERNANDA SANTOS ZAGOTTO em 04/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 01:21
Decorrido prazo de LUIZ APARECIDO FERREIRA em 04/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 01:18
Decorrido prazo de RENATO THIAGO PAULINO DE CARVALHO em 04/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 01:09
Decorrido prazo de FERREIRA E SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 04/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 01:06
Decorrido prazo de RICARDO FERREIRA TOLEDO em 04/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 01:00
Decorrido prazo de ROBSON MAGNO CLODOALDO CASULA em 04/10/2021 23:59.
-
30/09/2021 00:22
Publicado DESPACHO em 01/10/2021.
-
30/09/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
28/09/2021 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 21:23
Outras Decisões
-
24/09/2021 00:12
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE CARLOS ROBERTO DOS SANTOS, REPRESENTADO POR MONIQUE FERNANDA SANTOS ZAGOTTO em 23/09/2021 23:59.
-
24/09/2021 00:10
Decorrido prazo de FERREIRA E SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 23/09/2021 23:59.
-
24/09/2021 00:09
Decorrido prazo de RICARDO FERREIRA TOLEDO em 23/09/2021 23:59.
-
24/09/2021 00:08
Decorrido prazo de LUIZ APARECIDO FERREIRA em 23/09/2021 23:59.
-
24/09/2021 00:08
Decorrido prazo de RENATO THIAGO PAULINO DE CARVALHO em 23/09/2021 23:59.
-
24/09/2021 00:04
Decorrido prazo de AGUIA EMPRESA DE TRANSPORTE E TURISMO LTDA em 23/09/2021 23:59.
-
24/09/2021 00:02
Decorrido prazo de ROBSON MAGNO CLODOALDO CASULA em 23/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 16:15
Conclusos para despacho
-
07/09/2021 10:02
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 12:11
Publicado DECISÃO em 01/09/2021.
-
03/09/2021 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
02/09/2021 15:45
Decorrido prazo de FERREIRA E SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 13/08/2021 23:59.
-
29/08/2021 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2021 19:18
Outras Decisões
-
14/08/2021 01:16
Decorrido prazo de FERREIRA E SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 13/08/2021 23:59:59.
-
13/08/2021 08:05
Conclusos para despacho
-
11/08/2021 15:00
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 07:20
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 01:10
Publicado INTIMAÇÃO em 05/08/2021.
-
04/08/2021 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 11:04
Juntada de Petição de certidão
-
20/07/2021 01:45
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE CARLOS ROBERTO DOS SANTOS, REPRESENTADO POR MONIQUE FERNANDA SANTOS ZAGOTTO em 19/07/2021 23:59:59.
-
20/07/2021 01:41
Decorrido prazo de FERREIRA E SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 19/07/2021 23:59:59.
-
20/07/2021 01:41
Decorrido prazo de PRISCILA LEMES em 19/07/2021 23:59:59.
-
20/07/2021 01:40
Decorrido prazo de LUIZ APARECIDO FERREIRA em 19/07/2021 23:59:59.
-
20/07/2021 01:40
Decorrido prazo de TRANSKUBA TRANSPORTES GERAIS LTDA. em 19/07/2021 23:59:59.
-
20/07/2021 01:40
Decorrido prazo de RICARDO FERREIRA TOLEDO em 19/07/2021 23:59:59.
-
20/07/2021 01:36
Decorrido prazo de RENATO THIAGO PAULINO DE CARVALHO em 19/07/2021 23:59:59.
-
20/07/2021 01:35
Decorrido prazo de AGUIA EMPRESA DE TRANSPORTE E TURISMO LTDA em 19/07/2021 23:59:59.
-
20/07/2021 01:30
Decorrido prazo de ROBSON MAGNO CLODOALDO CASULA em 19/07/2021 23:59:59.
-
15/07/2021 00:02
Publicado DESPACHO em 16/07/2021.
-
15/07/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/07/2021 07:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2021 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 14:33
Outras Decisões
-
13/07/2021 09:45
Conclusos para despacho
-
13/07/2021 09:43
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 14:32
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 04:36
Decorrido prazo de FERREIRA E SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 30/06/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 04:36
Decorrido prazo de PRISCILA LEMES em 30/06/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 04:36
Decorrido prazo de LUIZ APARECIDO FERREIRA em 30/06/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 04:36
Decorrido prazo de RICARDO FERREIRA TOLEDO em 30/06/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 04:35
Decorrido prazo de TRANSKUBA TRANSPORTES GERAIS LTDA. em 30/06/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 04:32
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DOS SANTOS em 30/06/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 04:31
Decorrido prazo de AGUIA EMPRESA DE TRANSPORTE E TURISMO LTDA em 30/06/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 04:31
Decorrido prazo de RENATO THIAGO PAULINO DE CARVALHO em 30/06/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 04:26
Decorrido prazo de ROBSON MAGNO CLODOALDO CASULA em 30/06/2021 23:59:59.
-
28/06/2021 00:21
Publicado DESPACHO em 29/06/2021.
-
28/06/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2021 02:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 02:34
Outras Decisões
-
24/06/2021 07:06
Conclusos para despacho
-
02/06/2021 00:46
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 01/06/2021 23:59:59.
-
01/06/2021 15:50
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 16:19
Juntada de Petição de outras peças
-
18/05/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 14:32
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2021 01:10
Decorrido prazo de FERREIRA E SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 07/05/2021 23:59:59.
-
08/05/2021 01:05
Decorrido prazo de TRANSKUBA TRANSPORTES GERAIS LTDA. em 07/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 01:46
Decorrido prazo de PRISCILA LEMES em 03/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 01:45
Decorrido prazo de FERREIRA E SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 03/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 01:41
Decorrido prazo de RICARDO FERREIRA TOLEDO em 03/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 01:41
Decorrido prazo de LUIZ APARECIDO FERREIRA em 03/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 01:40
Decorrido prazo de RENATO THIAGO PAULINO DE CARVALHO em 03/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 01:40
Decorrido prazo de TRANSKUBA TRANSPORTES GERAIS LTDA. em 03/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 01:40
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DOS SANTOS em 03/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 01:36
Decorrido prazo de AGUIA EMPRESA DE TRANSPORTE E TURISMO LTDA em 03/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 01:35
Decorrido prazo de ROBSON MAGNO CLODOALDO CASULA em 03/05/2021 23:59:59.
-
29/04/2021 01:03
Publicado INTIMAÇÃO em 30/04/2021.
-
29/04/2021 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/04/2021 00:23
Publicado DESPACHO em 30/04/2021.
-
29/04/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/04/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 21:48
Outras Decisões
-
26/04/2021 13:55
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 10:39
Conclusos para decisão
-
17/04/2021 01:25
Decorrido prazo de FERREIRA E SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 16/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 01:21
Decorrido prazo de TRANSKUBA TRANSPORTES GERAIS LTDA. em 16/04/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 17:06
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 01:12
Publicado INTIMAÇÃO em 09/04/2021.
-
08/04/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/04/2021 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 15:19
Juntada de Petição de diligência
-
06/04/2021 15:19
Mandado devolvido dependência
-
06/04/2021 15:19
Mandado devolvido dependência
-
29/03/2021 15:22
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 14:43
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 07:27
Decorrido prazo de PRISCILA LEMES em 08/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 06:48
Decorrido prazo de FERREIRA E SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 08/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 04:41
Decorrido prazo de RICARDO FERREIRA TOLEDO em 08/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 04:26
Decorrido prazo de LUIZ APARECIDO FERREIRA em 08/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 04:25
Decorrido prazo de TRANSKUBA TRANSPORTES GERAIS LTDA. em 08/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 04:13
Decorrido prazo de RENATO THIAGO PAULINO DE CARVALHO em 08/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 04:11
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DOS SANTOS em 08/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 03:36
Decorrido prazo de AGUIA EMPRESA DE TRANSPORTE E TURISMO LTDA em 08/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 03:34
Decorrido prazo de ROBSON MAGNO CLODOALDO CASULA em 08/03/2021 23:59:59.
-
04/03/2021 01:29
Publicado DESPACHO em 05/03/2021.
-
04/03/2021 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/03/2021 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/03/2021 08:49
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 08:45
Expedição de Mandado.
-
03/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Avenida Ji-Paraná, 615, Urupá, Ji-Paraná - RO - CEP: 76900-261 - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected] Processo : 7004141-46.2017.8.22.0005 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERREIRA E SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP e outros Advogados do(a) EXEQUENTE: PRISCILA LEMES - SP418737, RENATO THIAGO PAULINO DE CARVALHO - RO7653, LUIZ APARECIDO FERREIRA - SP95654, RICARDO FERREIRA TOLEDO - SP267949 Advogados do(a) EXEQUENTE: LUIZ APARECIDO FERREIRA - SP95654, RICARDO FERREIRA TOLEDO - SP267949 EXECUTADO: AGUIA EMPRESA DE TRANSPORTE E TURISMO LTDA e outros Advogado do(a) EXECUTADO: ROBSON MAGNO CLODOALDO CASULA - RO0001404A Advogado do(a) EXECUTADO: ROBSON MAGNO CLODOALDO CASULA - RO0001404A INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Considerando o pedido para expedição/desentranhamento do mandado, fica a parte AUTORA, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada conforme tabela abaixo. Fica a parte advertida que em se tratando de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural).
O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta -
02/03/2021 23:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 23:24
Outras Decisões
-
25/02/2021 03:41
Decorrido prazo de FERREIRA E SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 24/02/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 03:36
Decorrido prazo de PRISCILA LEMES em 24/02/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 02:30
Decorrido prazo de RICARDO FERREIRA TOLEDO em 24/02/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 02:25
Decorrido prazo de LUIZ APARECIDO FERREIRA em 24/02/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 02:25
Decorrido prazo de TRANSKUBA TRANSPORTES GERAIS LTDA. em 24/02/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 02:06
Decorrido prazo de RENATO THIAGO PAULINO DE CARVALHO em 24/02/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 02:00
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DOS SANTOS em 24/02/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 00:59
Decorrido prazo de AGUIA EMPRESA DE TRANSPORTE E TURISMO LTDA em 24/02/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 00:29
Decorrido prazo de ROBSON MAGNO CLODOALDO CASULA em 24/02/2021 23:59:59.
-
08/02/2021 12:50
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 12:25
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2021 12:32
Conclusos para despacho
-
01/02/2021 15:56
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2021 00:13
Publicado DESPACHO em 01/02/2021.
-
25/01/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Avenida Ji-Paraná, 615, Urupá, Ji-Paraná - RO - CEP: 76900-261 - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected] Processo : 7004141-46.2017.8.22.0005 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERREIRA E SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP e outros Advogados do(a) EXEQUENTE: PRISCILA LEMES - SP418737, RENATO THIAGO PAULINO DE CARVALHO - RO7653, LUIZ APARECIDO FERREIRA - SP95654, RICARDO FERREIRA TOLEDO - SP267949 Advogados do(a) EXEQUENTE: LUIZ APARECIDO FERREIRA - SP95654, RICARDO FERREIRA TOLEDO - SP267949 EXECUTADO: AGUIA EMPRESA DE TRANSPORTE E TURISMO LTDA e outros Advogado do(a) EXECUTADO: ROBSON MAGNO CLODOALDO CASULA - RO0001404A Advogado do(a) EXECUTADO: ROBSON MAGNO CLODOALDO CASULA - RO0001404A INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Considerando o pedido para expedição/desentranhamento do mandado, fica a parte AUTORA, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada conforme tabela abaixo. Fica a parte advertida que em se tratando de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural).
O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta -
21/01/2021 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 16:09
Outras Decisões
-
18/12/2020 01:01
Decorrido prazo de TRANSKUBA TRANSPORTES GERAIS LTDA. em 17/12/2020 23:59:59.
-
03/12/2020 15:04
Juntada de Petição de certidão
-
30/11/2020 14:41
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2020 02:10
Decorrido prazo de FERREIRA E SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 27/11/2020 23:59:59.
-
28/11/2020 02:06
Decorrido prazo de TRANSKUBA TRANSPORTES GERAIS LTDA. em 27/11/2020 23:59:59.
-
27/11/2020 02:05
Decorrido prazo de FERREIRA E SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 26/11/2020 23:59:59.
-
27/11/2020 02:05
Decorrido prazo de PRISCILA LEMES em 26/11/2020 23:59:59.
-
27/11/2020 02:01
Decorrido prazo de RICARDO FERREIRA TOLEDO em 26/11/2020 23:59:59.
-
27/11/2020 02:01
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DOS SANTOS em 26/11/2020 23:59:59.
-
27/11/2020 02:01
Decorrido prazo de TRANSKUBA TRANSPORTES GERAIS LTDA. em 26/11/2020 23:59:59.
-
27/11/2020 02:01
Decorrido prazo de LUIZ APARECIDO FERREIRA em 26/11/2020 23:59:59.
-
27/11/2020 02:00
Decorrido prazo de RENATO THIAGO PAULINO DE CARVALHO em 26/11/2020 23:59:59.
-
27/11/2020 01:56
Decorrido prazo de AGUIA EMPRESA DE TRANSPORTE E TURISMO LTDA em 26/11/2020 23:59:59.
-
27/11/2020 01:51
Decorrido prazo de ROBSON MAGNO CLODOALDO CASULA em 26/11/2020 23:59:59.
-
26/11/2020 10:53
Conclusos para despacho
-
25/11/2020 08:50
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2020 01:00
Publicado INTIMAÇÃO em 20/11/2020.
-
19/11/2020 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/11/2020 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2020 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2020 00:42
Publicado DESPACHO em 19/11/2020.
-
18/11/2020 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/11/2020 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2020 10:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/11/2020 21:24
Conclusos para decisão
-
29/09/2020 21:32
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2020 01:06
Decorrido prazo de FERREIRA E SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 03/09/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 17:36
Juntada de Certidão
-
26/08/2020 00:51
Publicado INTIMAÇÃO em 27/08/2020.
-
26/08/2020 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2020 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2020 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2020 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2020 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2020 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2020 01:15
Decorrido prazo de TRANSKUBA TRANSPORTES GERAIS LTDA. em 22/07/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 01:22
Publicado INTIMAÇÃO em 15/07/2020.
-
14/07/2020 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/07/2020 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2020 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2020 01:01
Decorrido prazo de AGUIA EMPRESA DE TRANSPORTE E TURISMO LTDA em 10/06/2020 23:59:59.
-
11/06/2020 01:01
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DOS SANTOS em 10/06/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2020 01:20
Decorrido prazo de RICARDO FERREIRA TOLEDO em 22/05/2020 23:59:59.
-
23/05/2020 01:19
Decorrido prazo de TRANSKUBA TRANSPORTES GERAIS LTDA. em 22/05/2020 23:59:59.
-
23/05/2020 01:18
Decorrido prazo de LUIZ APARECIDO FERREIRA em 22/05/2020 23:59:59.
-
23/05/2020 01:14
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DOS SANTOS em 22/05/2020 23:59:59.
-
23/05/2020 01:13
Decorrido prazo de RENATO THIAGO PAULINO DE CARVALHO em 22/05/2020 23:59:59.
-
23/05/2020 00:59
Decorrido prazo de AGUIA EMPRESA DE TRANSPORTE E TURISMO LTDA em 22/05/2020 23:59:59.
-
23/05/2020 00:55
Decorrido prazo de ROBSON MAGNO CLODOALDO CASULA em 22/05/2020 23:59:59.
-
17/03/2020 00:40
Publicado DESPACHO em 18/03/2020.
-
17/03/2020 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/03/2020 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2020 10:44
Outras Decisões
-
12/03/2020 18:23
Conclusos para despacho
-
12/03/2020 18:23
Processo Desarquivado
-
06/03/2020 15:28
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
06/03/2020 15:26
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
14/06/2019 10:00
Juntada de outras peças
-
27/05/2019 12:06
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2019 12:05
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/05/2019 11:28
Decorrido prazo de AGUIA EMPRESA DE TRANSPORTE E TURISMO LTDA em 08/04/2019 23:59:59.
-
07/05/2019 11:24
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DOS SANTOS em 08/04/2019 23:59:59.
-
07/05/2019 11:24
Decorrido prazo de ROBSON MAGNO CLODOALDO CASULA em 08/04/2019 23:59:59.
-
07/05/2019 11:24
Decorrido prazo de RENATO THIAGO PAULINO DE CARVALHO em 08/04/2019 23:59:59.
-
07/05/2019 11:23
Decorrido prazo de TRANSKUBA TRANSPORTES GERAIS LTDA. em 08/04/2019 23:59:59.
-
07/05/2019 11:23
Decorrido prazo de LUIZ APARECIDO FERREIRA em 08/04/2019 23:59:59.
-
07/05/2019 11:23
Decorrido prazo de RICARDO FERREIRA TOLEDO em 08/04/2019 23:59:59.
-
25/04/2019 13:02
Publicado SENTENÇA em 24/04/2019.
-
25/04/2019 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/04/2019 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2019 10:03
Homologada a Transação
-
17/04/2019 09:08
Conclusos para julgamento
-
08/04/2019 10:24
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2019 12:44
Publicado Despacho em 18/03/2019.
-
15/03/2019 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/03/2019 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2019 12:11
Indisponibilidade de bens
-
18/02/2019 16:38
Conclusos para despacho
-
12/02/2019 09:28
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2019 01:09
Decorrido prazo de RENATO THIAGO PAULINO DE CARVALHO em 01/02/2019 23:59:59.
-
02/02/2019 01:09
Decorrido prazo de TRANSKUBA TRANSPORTES GERAIS LTDA. em 01/02/2019 23:59:59.
-
02/02/2019 01:08
Decorrido prazo de AGUIA EMPRESA DE TRANSPORTE E TURISMO LTDA em 01/02/2019 23:59:59.
-
02/02/2019 01:03
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DOS SANTOS em 01/02/2019 23:59:59.
-
02/02/2019 01:03
Decorrido prazo de LUIZ APARECIDO FERREIRA em 01/02/2019 23:59:59.
-
02/02/2019 01:03
Decorrido prazo de RICARDO FERREIRA TOLEDO em 01/02/2019 23:59:59.
-
02/02/2019 01:03
Decorrido prazo de ROBSON MAGNO CLODOALDO CASULA em 01/02/2019 23:59:59.
-
11/12/2018 02:09
Publicado Despacho em 12/12/2018.
-
11/12/2018 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/12/2018 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2018 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2018 08:35
Conclusos para despacho
-
28/09/2018 08:35
Processo Desarquivado
-
27/09/2018 11:39
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2018 11:36
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2018 16:09
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2018 03:55
Decorrido prazo de RENATO THIAGO PAULINO DE CARVALHO em 20/07/2018 23:59:59.
-
23/07/2018 03:55
Decorrido prazo de TRANSKUBA TRANSPORTES GERAIS LTDA. em 20/07/2018 23:59:59.
-
23/07/2018 03:55
Decorrido prazo de AGUIA EMPRESA DE TRANSPORTE E TURISMO LTDA em 20/07/2018 23:59:59.
-
23/07/2018 03:55
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DOS SANTOS em 20/07/2018 23:59:59.
-
23/07/2018 03:55
Decorrido prazo de LUIZ APARECIDO FERREIRA em 20/07/2018 23:59:59.
-
23/07/2018 03:54
Decorrido prazo de RICARDO FERREIRA TOLEDO em 20/07/2018 23:59:59.
-
23/07/2018 03:04
Decorrido prazo de ROBSON MAGNO CLODOALDO CASULA em 20/07/2018 23:59:59.
-
18/07/2018 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/07/2018 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2018 18:21
Homologada a Transação
-
12/07/2018 11:47
Conclusos para julgamento
-
20/06/2018 14:58
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2018 08:48
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2018 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2018 12:07
Conclusos para despacho
-
04/04/2018 13:27
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2018 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2018 12:24
Conclusos para decisão
-
08/11/2017 03:00
Decorrido prazo de TRANSKUBA TRANSPORTES GERAIS LTDA. em 07/11/2017 23:59:59.
-
09/10/2017 16:28
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2017 16:26
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2017 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2017 07:28
Decorrido prazo de AGUIA EMPRESA DE TRANSPORTE E TURISMO LTDA em 12/09/2017 23:59:59.
-
12/09/2017 16:31
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DOS SANTOS em 11/09/2017 23:59:59.
-
27/08/2017 16:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/08/2017 16:15
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2017 16:15
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2017 16:13
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2017 04:18
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2017 15:47
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2017 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2017 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2017 09:34
Audiência conciliação realizada para 08/08/2017 09:00 Ji-Paraná - 3ª Vara Cível.
-
04/08/2017 08:42
Audiência conciliação designada para 08/08/2017 09:00 Ji-Paraná - 3ª Vara Cível.
-
07/07/2017 16:43
Mandado devolvido sorteio
-
07/07/2017 16:43
Mandado devolvido sorteio
-
30/06/2017 17:20
Expedição de #Não preenchido#.
-
30/06/2017 17:19
Expedição de Mandado.
-
30/06/2017 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2017 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2017 09:29
Conclusos para decisão
-
26/05/2017 17:43
Juntada de Petição de custas
-
19/05/2017 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2017 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2017 12:01
Conclusos para despacho
-
18/05/2017 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2017
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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