TJRO - 7059103-55.2022.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2023 07:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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02/06/2023 14:37
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 00:00
Decorrido prazo de SABRINA BARROS DE ALMEIDA em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/06/2023 23:59.
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22/05/2023 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/05/2023 00:00
Intimação
Turma Recursal / Turma Recursal - Gabinete 01 Processo: 7059103-55.2022.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: CRISTIANO GOMES MAZZINI Data distribuição: 15/03/2023 10:03:57 Data julgamento: 12/04/2023 Polo Ativo: SABRINA BARROS DE ALMEIDA Advogados do(a) RECORRENTE: CARLOS ERIQUE DA SILVA BONAZZA - RO8176-A, JOAO ALENCAR VIEIRA NETO - RO12726-A Polo Passivo: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) RECORRIDO: BERNARDO BUOSI - RO12470-A RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos da Lei n° 9.099/95.
VOTO Conheço do recurso, já que presentes os requisitos de admissibilidade.
Primeiramente, cumpre registrar que a cobrança de tarifas para remuneração dos serviços prestados pelas instituições bancárias é atualmente regulamentada pela Resolução n. 3.919/2010 do Banco Central do Brasil (BACEN).
Tal resolução classifica os serviços prestados a pessoas naturais em quatro espécies, a saber: essenciais, prioritários, especiais e diferenciados (art. 1º, § 1º, II).
Os serviços bancários essenciais, previstos no rol dos incisos I e II do art. 2º, devem ser fornecidos gratuitamente, sendo vedada a cobrança de tarifas em tais casos, conforme disposto no caput do mesmo artigo.
Assim, todo cliente tem direito a uma conta corrente com serviços essenciais, sem que tenha que pagar qualquer tarifa pela sua manutenção.
Nesses casos, porém, não poderá utilizar sua conta para finalidades diversas das elencadas no dispositivo acima mencionado.
Já quanto aos demais serviços (prioritários, especiais e diferenciados), a cobrança de tarifas é permitida, conforme estabelecido nos caputs dos arts. 3º, 4º e 5º, respectivamente.
Porém, há que se observar a previsão contida no art. 1º da resolução em comento, de que a cobrança de remuneração dos serviços por meio de tarifas deve estar expressamente prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente, ou então ser feita mediante prévia solicitação ou autorização do cliente para o respectivo serviço. É o que dispõe o referido dispositivo: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. (grifei) Contempla-se ainda, nos arts. 6º e 7º, a hipótese de oferta de pacotes de serviços.
Vejamos: Art. 6º É obrigatória a oferta de pacote padronizado de serviços prioritários para pessoas naturais, na forma definida na Tabela II anexa a esta resolução. § 1º O valor cobrado mensalmente pelo pacote padronizado de serviços mencionado no caput não pode exceder o somatório do valor das tarifas individuais que o compõem, considerada a tarifa correspondente ao canal de entrega de menor valor. § 2º Para efeito do cálculo do valor de que trata o § 1º: I - deve ser computado o valor proporcional mensal da tarifa relativa a serviço cuja cobrança não seja mensal; e II - devem ser desconsiderados os valores das tarifas cuja cobrança seja realizada uma única vez. § 3º A exigência de que trata o caput aplica-se somente às instituições que oferecem pacotes de serviços aos seus clientes vinculados a contas de depósitos à vista ou de poupança.
Art. 7º É facultado o oferecimento de pacotes específicos de serviços contendo serviços prioritários, especiais e/ou diferenciados, observada a padronização dos serviços prioritários, bem como a exigência prevista no § 1º do art. 6º.
Parágrafo único. É vedada a inclusão nos pacotes de que trata o caput: I - de serviços vinculados a cartão de crédito; e II - de serviços cuja cobrança de tarifas não é admitida pela regulamentação vigente. (grifei) O que ocorre, portanto, é que, em vez de efetuar a cobrança individualizada por cada serviço utilizado, as instituições bancárias podem oferecer aos clientes pacotes ou “cestas” com determinada combinação de serviços disponíveis e cobrar pelo pacote escolhido um valor mensal predeterminado, desde que não exceda o somatório do valor das tarifas individuais que o compõem.
Contudo, é faculdade do cliente optar pela contratação de pacote de serviços, a qual deverá ser realizada mediante contrato especifico, nos termos dos arts. 8º e 9º da Resolução n. 3.919/2010 – BACEN: Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
Art. 9º Observadas as vedações estabelecidas no art. 2º, é prerrogativa do cliente: I - a utilização e o pagamento somente por serviços individualizados; e/ou II - a utilização e o pagamento, de forma não individualizada, de serviços incluídos em pacote. (grifei) É o que também se depreende da leitura do art. 1º da Resolução n. 4.196/2013 – BACEN, a qual dispõe sobre medidas de transparência na contratação e divulgação de pacotes de serviços: Art. 1º As instituições financeiras devem esclarecer ao cliente pessoa natural, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos previstos na regulamentação vigente.
Parágrafo único.
A opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos. (grifei) No caso dos autos, está comprovada a existência de descontos efetuados pelo banco recorrente na conta da parte autora a título de remuneração de pacote de serviços (Mens Clube, Clube Fácil I).
Comprovada a cobrança discutida e verificado que não houve a contratação expressa pela parte autora do referido pacote de serviços, contrariando a legislação supra, de forma que restam configurados os danos morais e a sentença merece reforma neste ponto.
Quanto a restituição em dobro, é entendimento jurisprudencial que o Banco somente pode lançar mão de valores nas contas do cliente quando estiver devidamente autorizado por meio de contrato específico para tanto, o que não restou comprovado nos autos.
A Turma Recursal de Rondônia já concluiu que em tais casos, em razão do conhecimento da impossibilidade de se apropriar de valores existentes em contas de seus clientes, está demonstrada a má-fé, o que justifica a devolução em dobro dos valores descontados.
No que se refere a majoração do valor das astreintes, entendo que não se mostra irrisório, pois está compatível com a obrigação imposta, segue as disposições legais acerca de sua fixação, bem como é compatível com a capacidade econômica da parte requerida, bem como com os padrões que são utilizados por esta Turma Recursal.
Dessa forma, entendo por bem manter a sentença neste ponto.
Passo a análise do dano moral. É cediço que o quantum indenizatório deve ser estipulado pelo magistrado de forma equitativa, de modo que não seja muito alto a ponto de implicar enriquecimento sem causa do ofendido, nem tão inexpressivo, sob pena de não produzir no ofensor a sensação de punição, constrangendo-o a se abster de praticar atos similares.
Para tanto, devem ser consideradas as condições econômicas dos envolvidos, a culpa do ofensor e a extensão do dano causado ao ofendido.
Dessa forma, fixa-se os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por estar em consonância com o atual entendimento deste Colegiado e com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, especialmente em face dos valores discutidos nos autos.
Por tais considerações, VOTO para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado da parte autora reformando a sentença para: a) CONDENAR o banco a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente de acordo com a tabela do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia desde a data da publicação desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, mantendo-se os demais termos da sentença inalterados.
Deixo de condenar o consumidor/recorrente em custas e honorários uma vez que o amolda do feito não se subsume à hipótese prevista no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente remeta-se os autos a origem. É como voto.
EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
PACOTE.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
IRREGULARIDADE NA COBRANÇA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
CABIMENTO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
A cobrança de tarifa para remuneração de pacote de serviços bancários é irregular se não houve comprovação da contratação/autorização específica do cliente em relação ao respectivo pacote; O valor da indenização deve ser suficiente para atender os requisitos de proporcionalidade e razoabilidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 12 de Abril de 2023 Relator CRISTIANO GOMES MAZZINI RELATOR -
08/05/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 07:37
Conhecido o recurso de SABRINA BARROS DE ALMEIDA - CPF: *22.***.*21-24 (RECORRENTE) e provido em parte
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19/04/2023 10:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/04/2023 10:31
Juntada de Petição de certidão
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04/04/2023 08:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/03/2023 13:16
Pedido de inclusão em pauta
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15/03/2023 12:37
Conclusos para decisão
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15/03/2023 10:03
Recebidos os autos
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15/03/2023 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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