TJRO - 0804065-16.2023.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Paulo Kiyochi Mori
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2023 10:01
Decorrido prazo de SOCIAL ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA - EPP em 06/12/2023 23:59.
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11/12/2023 11:33
Decorrido prazo de F.A. LIMA em 06/12/2023 23:59.
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08/12/2023 11:08
Arquivado Definitivamente
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08/12/2023 08:51
Transitado em Julgado em 07/12/2023
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08/12/2023 08:51
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 10:10
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 09:16
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 00:00
Decorrido prazo de SOCIAL ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA - EPP em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:00
Decorrido prazo de F.A. LIMA em 06/12/2023 23:59.
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13/11/2023 08:08
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/11/2023 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 13/11/2023.
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10/11/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 08:20
Prejudicado o recurso
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03/11/2023 11:15
Juntada de Petição de certidão
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01/11/2023 08:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2023 09:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/10/2023 11:52
Pedido de inclusão em pauta
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06/10/2023 08:53
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 12:09
Conclusos para decisão
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27/09/2023 11:04
Conclusos para decisão
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21/09/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 13:39
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 13:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2023 08:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2023 15:02
Pedido de inclusão em pauta
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30/08/2023 15:02
Pedido de inclusão em pauta
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29/08/2023 09:26
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 13:03
Conclusos para decisão
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07/06/2023 13:03
Expedição de Certidão.
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27/05/2023 00:03
Decorrido prazo de SOCIAL ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA - EPP em 26/05/2023 23:59.
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26/05/2023 14:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/05/2023 07:29
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 03:10
Publicado INTIMAÇÃO em 04/05/2023.
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03/05/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau PROCESSO: 0804065-16.2023.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Origem: 7050054-63.2017.8.22.0001 - Porto Velho/3ª Vara Cível AGRAVANTE: SOCIAL ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA - EPP Advogado(a): PATRICK DE SOUZA CORREA - RO9121, Advogado(a): OTAVIO AUGUSTO LANDIM - RO9548, Advogado(a): SERGIO MARCELO FREITAS - RO9667 AGRAVADOS: F.A.
LIMA e outro Advogado(a): GREYCIANE BRAZ BARROSO - RO5928 AGRAVADO: JAIME CORREA LIMA Relator: Des.
KIYOCHI MORI Data distribuição: 28/04/2023 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Social Administradora de Imóveis Ltda. - EPP contra decisão prolatada nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada em face de Fabiane Alves Lima e outros (Processo n. 7050054-63.2017.8.22.0001), nos seguintes termos: “O processo foi suspenso, conforme decisão id. 79979455.
Conforme consignado nas decisões anteriores, havendo bens expropriáveis, os autos poderiam ser desarquivados, excepcionando-se os meros requerimentos ou pedidos genéricos de constrição.
Não houve comprovação de que os bens indicados na petição retro estejam sem ônus, tratando-se de pedido genérico de diligencias.
Como se sabe o simples pedido de penhora online via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD não são suficientes para interromper ou suspender o decurso do prazo da prescrição intercorrente.
Nesse sentido, cito julgado: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
SÚMULA 314/STJ.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS NÃO INTERROMPEM OU SUSPENDEM O LAPSO PRESCRICIONAL.
FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS INATACADOS.
SÚMULA 283/STF.
AGRAVO NÃO PROVIDO (Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL : AREsp 428857 GO 2013/0374945-2).
Pretende-se, assim, evitar a prática equivocada de reiterados pedidos de desarquivamento do processo somente para a realização de diligências genéricas tudo com o intuito de afastar a contumácia do credor.
Ante o exposto, indefiro o pedido retro e determino o retorno dos autos ao arquivo.” Narra a agravante que a demanda de origem tramita desde 2017, sem que tenha ocorrido a satisfação do crédito referente aos aluguéis.
Ressalta que o feito se encontrava suspenso, conforme decisão de ID n. 79979455, a qual indeferiu o pedido de penhora de faturamento e realização de pesquisas por meio do SISBAJUD, sob o fundamento de que “os autos poderiam ser desarquivados, excepcionando-se os meros requerimentos ou pedidos genéricos de constrição”.
Afirma que, diante de novas diligências, peticionou trazendo diversos pedidos fundamentados e com comprovação documental acerca de meios passíveis de satisfação da execução, além da ocorrência de fraude à execução, tendo o juízo de primeiro grau os indeferido, utilizando-se da fundamentação genérica anterior.
Aponta que requereu o deferimento da penhora sobre créditos/valores futuros da executada junto às empresas administradoras de cartão, com a consequente expedição de ofício às empresas CIELO S.A. e REDECARD S.A.; a realização de penhora na modalidade Teimosinha nas contas bancárias de titularidade de Leonardo Leandro Soares, até o montante de R$10.930,73 (dez mil novecentos e trinta reais e setenta e três centavos); além da penhora de tantos bens quanto forem necessários no interior da referida loja para a satisfação integral do crédito, não se tratando, portanto, de pedidos genéricos.
Aduz ter demonstrado a aquisição de produtos na loja da agravada, situada no Porto Velho Shopping, por meio de comprovantes de pagamento de produtos nas modalidades de pagamento PIX e cartão de crédito, sendo a penhora dos valores recebidos pela loja passível de penhora, nos termos do artigo 835, X, do Código de Processo Civil.
Defende também a imprescindibilidade do deferimento da penhora na modalidade Teimosinha, uma vez que se trata de pessoa jurídica, instalada em local de grande fluxo de clientes, e que não recebe valores uma única vez durante a sua existência.
Destaca a existência de fraude à execução, uma vez que, na loja agravada, informa-se aos clientes que o pagamento na modalidade PIX possui desconto mais vantajoso, justamente para evitar o pagamento de impostos, bem como a não vinculação de valores ao seu CNPJ, de forma a evitar a constrição destes em razão de demandas judiciais em que é executada.
Aventa ser possível a constrição de bens e valores do devedor, ainda que em posse de terceiros, segundo o artigo 790, III, do Código de Processo Civil, pelo que sustenta ser necessário o arresto cautelar das quantias existentes na conta bancária de Leonardo Leandro Soares, inscrito no CPF sob o n. *55.***.*38-91.
Argumenta que constatou que a pessoa jurídica constituída pelo terceiro em questão era utilizada para exercer a atividade comercial anteriormente e que restam preenchidos os requisitos para a concessão da medida cautelar solicitada.
Requer, em antecipação da tutela recursal, que seja deferido o arresto de valores existentes em contas bancárias vinculadas ao CPF do terceiro Leonardo Leandro Soares e, no mérito, a reforma da decisão agravada, determinando-se a realização das pesquisas (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e afins) e diligências necessárias (expedição de ofícios) para possibilitar a satisfação da execução.
Examinados.
Decido.
Inicialmente, insta observar que o pedido relacionado às pesquisas no RENAJUD e INFOJUD sequer foi submetido ao juízo de origem quando se ensejou a prolação da decisão agravada, de modo que a sua análise por esta Corte resta inviabilizada.
Verifica-se, ainda, que os pleitos relacionados à penhora de bens foram indeferidos pela juíza sob o fundamento de que não se comprovou que estavam sem ônus, fundamento não atacado.
Destarte, considerando-se que a agravante não cuidou de, minimamente, apresentar argumento capaz de, em tese, modificar o julgado, não se mostra possível o conhecimento da matéria, também em atenção ao aludido princípio.
Sobre a dialeticidade, cito precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO COMBATIDA.
ART. 932, III, DO CPC/2015.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO ATENDIDO. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos do Juízo Prelibatório.
Este está fundamentado: a) na ausência de ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC; b) na conformidade com a Súmula 407/STJ; c) na falta de debate, pela instância a quo, da questão da progressividade, não havendo, assim, violação ao Tema 414/STJ; d) na incidência da Súmula 7/STJ; e por fim, e) na aplicação da Súmula 284/STF quanto a indicação do art. 42, § 1º, do CDC. 2.
O Agravo que objetiva conferir trânsito ao Recurso Especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficientes alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. 3.
A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. 4.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1945851 RJ 2021/0240516-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2022) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA.
INDEFERIMENTO LIMINAR.
PETIÇÃO INICIAL.
PRETENSÃO.
FUNDAMENTAÇÃO PLÚRIMA.
RECURSO.
IMPUGNAÇÃO PARCIAL.
DESCUMPRIMENTO.
DEVER. 1.
O exercício do direito de recorrer pressupõe do interessado o cumprimento da regularidade formal, em cujo espectro insere-se o princípio da dialeticidade, de modo que lhe cumpre afrontar fundamentadamente a motivação utilizada no ato decisório para negar a sua pretensão, sob pena de não conhecimento do recurso. 2.
No caso concreto, embora indeferida liminarmente a petição inicial da ação rescisória mediante fundamentação plúrima, os agravantes limitaram-se, no entanto, a impugnar apenas parte dessa motivação, o que implica reconhecer que o remanescente, uma vez permanecendo inatacado, é suficiente para manter a incolumidade do decisório. 3.
Agravo regimental não conhecido. (STJ - AgRg na AR: 5451 BA 2014/0232185-9, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 08/10/2014, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 14/10/2014) AGRAVO INTERNO – DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR – AGRAVO DE INSTRUMENTO AO QUAL FOI NEGADO SEGUIMENTO – INVENTÁRIO – PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS – FUNDAMENTO INATACADO DA DECISAO JUDICIAL – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
Recurso em face de decisão unipessoal que negou seguimento ao recurso de agravo, pela falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, proferida em inventário, que rejeitou pedido do cessionário para inclusão no processo, sucedendo o herdeiro/cedente – Insurgência recursal que se desacolhe, ante a falta de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada, quando suficiente, qualquer um deles, para manutenção da decisão impugnada – A despeito da insistência na alegação de inexistência de cessão de bens singulares, a decisão proferida pelo MM Juiz rejeitou a pretensão do cessionário também pela falta de prévia autorização judicial, fundamento suficiente para manter a decisão agravada, que resta inatacado, nem mesmo nele tocam as razões recursais deste recurso, a corroborar a ofensa ao princípio da dialeticidade.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AGT: 20286043920208260000 SP 2028604-39.2020.8.26.0000, Relator: Costa Netto, Data de Julgamento: 23/06/2021, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/06/2021) (grifei) Tal fato impede, portanto, a apreciação também do pedido formulado em sede de antecipação da tutela recursal, pois atrelado ao referido indeferimento, de modo que o conhecimento do recurso deve se dar apenas de forma parcial, limitando-se à alegada nulidade da decisão agravada, pois fundada em argumentos genéricos.
Com relação a esta tese não existe pedido liminar.
Nos termos do art. 1.019, inc.
II, do Código de Processo Civil, intime-se a agravada para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Comunique-se ao juiz da causa, servindo a presente como ofício.
Deixo de determinar o encaminhamento dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, por não vislumbrar hipótese de intervenção ministerial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 28 de abril de 2023 Desembargador KIYOCHI MORI RELATOR -
02/05/2023 09:19
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 21:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/04/2023 09:52
Conclusos para decisão
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28/04/2023 09:52
Conclusos para decisão
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28/04/2023 09:52
Juntada de termo de triagem
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28/04/2023 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
16/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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