TJRO - 7053142-41.2019.8.22.0001
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2022 08:29
Arquivado Definitivamente
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09/09/2022 08:29
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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09/09/2022 08:29
Processo Desarquivado
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17/03/2021 00:32
Decorrido prazo de 5º OFÍCIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E TABELIONATO DE NOTAS DE PORTO VELHO em 16/03/2021 23:59:59.
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02/02/2021 12:37
Juntada de Petição de petição
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01/02/2021 14:02
Arquivado Definitivamente
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01/02/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2021 12:07
Juntada de Certidão
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26/01/2021 10:11
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70531424120198220001.pdf
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26/01/2021 07:29
Juntada de Petição de petição
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26/01/2021 01:21
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
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26/01/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Execuções Fiscais Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601 7053142-41.2019.8.22.0001 Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil REQUERENTE: ADEMAR ALEXANDRE DE LIMA ADVOGADO DO REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos e examinados. Ademar Alexandre de Lima, nascido aos 11/02/1955, no Distrito de Assunção, Porto Velho/RO, filho de Felipe Bento de Lima e Florentina Alexandre Bezerra, ajuizou pedido de restauração de seu assento de nascimento, alegando que foi lavrado no Cartório de 1° Registro Civil de Porto Velho/RO, e quando solicitada a segunda via da referida certidão foi informado da inexistência do registro. Requer, com base na Lei nº 6.015/73, a determinação ao oficial do registro civil competente para proceder à restauração do seu registro de nascimento e junto ao pedido, apresentou as informações e documentos pertinentes e, posteriormente, no decorrer da instrução processual, foram juntados outros documentos. O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido, com a retificação do nome da mãe da genitora e avós maternas, pois grafados errados. É o relatório.
Decido. O processo teve seu curso regular. Observado o princípio da jurisdição voluntária (artigo 720 CPC/2015), cabe ao magistrado apenas aferir acerca das formalidades legais, não havendo, portanto, necessidade de designação de audiência instrutória, já que as provas constantes do processo são suficientes para o exame do mérito. Pois bem, a disposição legal garante expressamente a parte interessada a restauração do seu registro em seu artigo 109: Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório. Verifica-se que as provas colhidas em juízo são uníssonas e conduzem ao acolhimento da pretensão do requerente. Nota-se que o autor é a pessoa constante nos documentos apresentados, bem como comprovado que detinha a certidão de nascimento e, de posse desta, retirou todos os seus documentos de identificação pessoal. Registre-se, ainda, que as informações prestadas são confirmadas pela cópia do prontuário civil e demais documentos pessoais carreados aos autos.
Também não se vislumbra indícios de fraude ou falsidade nas afirmações apostas no caderno processual. Desta forma, sendo este um direito outorgado, como forma precípua e inicial de se exercer a cidadania e qualquer norma ou fato que possa impedir o exercício desse direito deve ser extraída do ordenamento jurídico nacional. ISTO POSTO, fiel às razões aduzidas e ao conjunto probatório acostado aos autos, em harmonia com o parecer do Ministério Público, com fulcro nos artigos 29, inciso I, 109 da Lei nº 6.015/73 e inciso I, do artigo 487 do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado em consequência, DETERMINO ao Senhor Oficial do 5° Cartório de Registro Civil de Porto Velho/RO, para que PROCEDA à RESTAURAÇÃO do assento de nascimento do autor nos seguintes termos: Nome: Ademar Alexandre de Lima Data de nascimento: 11/02/1955 Sexo: masculino Local de Nascimento: Distrito de Assunção, Porto Velho/RO Nome do genitor: Felipe Bento de Lima Nome da genitora: Florentina Alexandre Bezerra Avô paterno: Venceslau Bentes de Lima Avó paterna: Tertulina Maria dos Santos Avô materno: Antônio Alexandre Bezerra Avó materna: Vitalina Maria da Conceição SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ INTIMAÇÃO/ MANDADO, juntando-se a Escrivania os documentos que entender necessários. Com a restauração/retificação, encaminhe a Serventia a este Juízo a certidão com o seu devido cumprimento. Defiro a gratuidade de justiça. A presente sentença transita em julgado nesta data, pela ausência do contraditório, bem como pela preclusão lógica, disposta no artigo 1000, CPC/2015, face a procedência do pedido da parte requerente e parecer favorável do Ministério Público. Ultimadas as medidas de estilo, arquivem-se os autos com a devida baixa de estilo. P.R.I. Cumpra-se. Porto Velho, 25 de janeiro de 2021 Pedro Sillas Carvalho Juiz(a) de Direito -
25/01/2021 13:29
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2021 13:29
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2021 13:29
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2021 13:29
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2021 13:29
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2021 13:29
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2021 13:29
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2021 13:29
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2021 13:27
Juntada de Certidão
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25/01/2021 10:25
Julgado procedente o pedido
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15/09/2020 16:08
Conclusos para despacho
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15/09/2020 14:36
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70531424120198220001.pdf
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03/09/2020 15:02
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2020 12:49
Juntada de Petição de petição
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19/05/2020 09:43
Juntada de Petição de petição
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14/05/2020 18:09
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2020 11:35
Outras Decisões
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07/03/2020 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA DA POLÍCIA CIVIL-RONDÔNIA em 06/03/2020 23:59:59.
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28/02/2020 14:31
Conclusos para despacho
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27/02/2020 17:09
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70531424120198220001.pdf
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21/02/2020 15:52
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2020 15:50
Juntada de Certidão
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05/02/2020 01:46
Decorrido prazo de INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL E CRIMINAL DE RONDONIA em 03/02/2020 23:59:59.
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21/01/2020 14:25
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2020 08:54
Juntada de Petição de petição
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15/01/2020 10:09
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2020 10:08
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2020 10:06
Juntada de Certidão
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13/01/2020 17:22
Outras Decisões
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26/11/2019 09:56
Conclusos para despacho
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26/11/2019 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
09/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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