TJRO - 7066121-30.2022.8.22.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 12:49
Arquivado Definitivamente
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07/11/2023 10:06
Decorrido prazo de ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA em 06/11/2023 23:59.
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31/10/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 05:15
Publicado INTIMAÇÃO em 25/10/2023.
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24/10/2023 21:30
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 21:29
Recebidos os autos
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17/10/2023 10:11
Juntada de despacho
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12/07/2023 11:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/07/2023 16:43
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 29/06/2023 23:59.
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04/07/2023 10:48
Juntada de ata da audiência cejusc
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03/07/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 00:16
Decorrido prazo de MARIA NAZARETE PEREIRA DA SILVA em 29/06/2023 23:59.
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30/06/2023 00:13
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 29/06/2023 23:59.
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30/06/2023 00:12
Decorrido prazo de DEJANIRA OLIVETI BANDEIRA em 29/06/2023 23:59.
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29/06/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 00:42
Publicado DECISÃO em 28/06/2023.
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27/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7066121-30.2022.8.22.0001 REQUERENTE: DEJANIRA OLIVETI BANDEIRA, RUA JAMAICA 4034 CIDADE NOVA - 76810-706 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: MARIA NAZARETE PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO1073 REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO: Defiro a gratuidade da Justiça à parte recorrente, eis que comprovada a hipossuficiência financeira.
Recebo o recurso no seu efeito devolutivo. Contrarrazões nos autos. Remetam-se os autos à e.
Turma Recursal para os devidos fins, com as homenagens de praxe, cautelas e movimentações/registro de estilo. -
25/06/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2023 13:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/06/2023 14:24
Conclusos para despacho
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14/06/2023 00:05
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 13/06/2023 23:59.
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13/06/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 14:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/05/2023 01:36
Publicado INTIMAÇÃO em 26/05/2023.
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25/05/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº : 7066121-30.2022.8.22.0001 Requerente: DEJANIRA OLIVETI BANDEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA NAZARETE PEREIRA DA SILVA - RO1073 Requerido(a): ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REQUERIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo legal, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Porto Velho (RO), 23 de maio de 2023. -
23/05/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 00:42
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 22/05/2023 23:59.
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19/05/2023 18:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/05/2023 18:23
Juntada de Petição de recurso
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05/05/2023 01:19
Publicado SENTENÇA em 08/05/2023.
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05/05/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho 7066121-30.2022.8.22.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível REQUERENTE: DEJANIRA OLIVETI BANDEIRA, RUA JAMAICA 4034 CIDADE NOVA - 76810-706 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: MARIA NAZARETE PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO1073 REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/1995. A Autora ajuizou a presente ação contra a Requerida, alegando que recebeu uma fatura da concessionária contendo o valor de R$ 1.159,25, referente a uma recuperação de consumo, da qual discorda.
Além disso, em razão do referido débito, teve seu nome negativado.
Assim, requereu a concessão da antecipação da tutela para determinar à Requerida que se abstivesse de suspender seu fornecimento de energia elétrica e retirasse a negativação do seu nome.
No mérito, requer a declaração de inexigibilidade do débito e indenização por danos morais. A antecipação da tutela foi concedida. A Requerida contestou afirmando que, por ocasião de uma inspeção realizada na UC do Autor, no dia 1/6/2021, verificou que O MEDIDOR APRESENTAVA PROCEDIMENTO IRREGULAR, o que fazia com que parte do produto consumido não fosse devidamente registrado no período de 03/2021 a 05/2021.
Por esta razão foi procedida a recuperação de consumo. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, devendo a prestação jurisdicional ser entregue, pois a matéria é de fato e de direito, sendo que as partes já instruíram os autos regularmente com as principais peças processuais (inicial, contestação e réplica) e, como a Autora já declinou suas razões de pedir na petição inicial, não é necessária designação de audiência de instrução para seu depoimento pessoal, sendo os documentos dos autos suficientes para o convencimento deste magistrado.
Portanto, indefiro o pedido formulado pela parte autora na audiência de conciliação. Aplicam-se as normas consumeristas ao caso, por se tratar de clara relação de consumo, à luz dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/1990. O sentido da recuperação de consumo é, justamente, recuperar o consumo pretérito que não foi faturado, em razão de desvio de energia e/ou pelo surgimento de algum defeito interno no relógio, impedindo que a medição registre o efetivo consumo da Unidade Consumidora. Esta recuperação deve ser baseada em vários elementos que demonstre a irregularidade que impede o registro real do consumo, e, entre outros, o histórico de consumo, o qual é fundamental para evidenciar a perda de faturamento no período tido como irregular e a alteração da variação de consumo após a correção da irregularidade. Analisando a documentação apresentada nos autos, além do resultado do laudo técnico (ID 86138243, pg. 16) ter constatado que o medidor encontra-se com o circuito eletrônico adulterado, sendo assim, o resultado do ensaio de marcha em vazio foi comprometido, o histórico de consumo da Autora (ID 86138243, pg. 3), demonstra que, após a troca do medidor (virada do medidor), no dia 1/6/2021, seu consumo mais que triplicou, indo de 187 kWh, para 621 kWh, mantendo o consumo acima desse patamar por vários meses seguintes, ou seja, a média de consumo foi bastante superior à média anterior a inspeção.
Portanto, resta incontroverso que no período recuperado pela Requerida (março, abril e maio/2021), a medição do consumo na UC da Autora estava abaixo do que realmente consumia e pagava, confirmando a existência da falha encontrada. Em vista deste fato, impôs-se a devida recuperação de consumo, sob pena de enriquecimento sem causa do consumidor, pois usufruiu do serviço sem a contraprestação devida, não se levando em conta quem ou o que causou o impedimento da medição correta do consumo. Sobre a questão, temos o seguinte entendimento: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
AMPLA.
TOI.
CONSUMO ZERADO.
DEFEITO NO MEDIDOR.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. 1.
Pretensão Autoral visando a declaração de ilegalidade do termo de ocorrência de irregularidade e respectiva cobrança, bem como a reparação do dano moral suportado. 2.
Sentença de procedência.
Apelo da ré. 3.
Prova dos autos que demonstra que, em inspeção realizada pela concessionária ré, foi constatado defeito no medidor de consumo, efetuando-se a sua troca e realizando a recuperação de consumo. 4.
Defeito no medidor incontroverso eis que apresentava consumo zerado.
Recuperação de consumo que se mostra devida, sob pena de enriquecimento ilícito da parte autora, que usufruiu do serviço, sem a contraprestação devida. 5.
Exercício regular do direito da concessionaria ré.
Falha no serviço não demonstrada. 6.
Reforma da sentença, julgando-se improcedente a pretensão autoral.
PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ – APL: 003956885201881900002, Relator: Des(a).
JDS MARIA TERESA PONTES GAZINEU, Data de Julgamento: 25/8/2020, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/08/2020). - destaquei Desse modo, ao buscar recuperar o consumo não faturado no período em questão, causado por irregularidade na medição do consumo da UC da Autora, não houve conduta ilícita da Requerida passível de responsabilização civil, na forma dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Quanto ao dano moral, não faz jus à Autora ser indenizada neste sentido, pois, além de ter sido lícita a recuperação de consumo, não houve a suspensão do fornecimento de sua energia; a negativação do seu nome nos cadastros de inadimplentes foi devida. Quanto ao desvio produtivo alegado pela Autora para justificar seu pedido de indenização, embora assente na doutrina e em parte da jurisprudência a teoria da perda do tempo útil, no caso concreto não vislumbro ter ocorrido, justamente pela falta de provas.
O que gera essa perda é a luta inglória do consumidor buscar seus direitos antes de ingressar em juízo, com reclamações pela via administrativa, esperas infindáveis na fila de atendimento das empresas, SAC, audiências no Procon etc.
Ou seja, tempo útil perdido é o desperdício de tempo valioso para o consumidor exercer seus direitos.
O que não está demonstrado no caso dos autos. Portanto, não houve demonstração de sofrimento, transtornos ou qualquer outro dano que pudesse ensejar a condenação da Requerida em indenização por abalo moral.
A discussão travada entre as partes, assim como os eventuais aborrecimentos ocasionados pelo incidente, não passou de meros dissabores cotidianos, sem o condão de gerar a referida reparação. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, dou por extinto o feito com resolução de mérito. Revogo a antecipação da tutela anteriormente concedida. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase (art. 55, da Lei nº 9.099/1995). Os prazos processuais neste juizado especial, inclusive na execução, contam-se do dia seguinte à intimação, salvo quando houver intimação pelo Diário da Justiça eletrônico, em que se obedecerá à regra própria. As partes devem comunicar alterações de endereços, sob pena de considerar-se válido e eficaz carta/mandado enviado para o endereço informado nos autos (art. 19, §2º, da Lei nº 9.099/1995). A parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, até 48 (quarenta e oito) horas, contados da interposição do recurso inominado, 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995 e 23, c/c 12, do Regimento de Custas – Lei estadual nº 3896/2016), sob pena de deserção.
E no caso da insuficiência do valor recolhido não haverá intimação para complementação do preparo, não se aplicando o art. 1.007, §2º, do CPC ante a regra específica da lei dos juizados (Enunciado 80-FONAJE e art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/1995). Caso a parte recorrente pretenda o benefício da assistência judiciária, deverá, na própria peça recursal, efetuar o pedido e juntar documentos para demonstrar que o recolhimento das custas compromete sua sobrevivência, independentemente de ter feito o pedido na inicial ou contestação ou juntado documentos anteriormente, pois a ausência de recurso financeiro deve ser contemporânea ao recolhimento das custas do preparo. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Intimem-se. Serve a presente sentença como intimação no DJE/carta/mandado. -
04/05/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 09:18
Julgado improcedente o pedido
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31/01/2023 09:55
Conclusos para julgamento
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31/01/2023 09:55
Recebidos os autos do CEJUSC
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27/01/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 10:14
Audiência Conciliação realizada para 26/01/2023 10:00 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
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26/01/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 18:52
Juntada de Petição de contestação
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18/01/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 11:40
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 22/09/2022 23:59.
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25/09/2022 21:36
Recebidos os autos.
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25/09/2022 21:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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19/09/2022 08:02
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 08:23
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/09/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 15:21
Juntada de Certidão
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06/09/2022 01:51
Publicado DECISÃO em 08/09/2022.
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06/09/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/09/2022 13:40
Juntada de Certidão
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05/09/2022 13:39
Recebidos os autos.
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05/09/2022 13:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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05/09/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 13:00
Concedida a Antecipação de tutela
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05/09/2022 08:04
Conclusos para decisão
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05/09/2022 08:04
Audiência Conciliação designada para 26/01/2023 10:00 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
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05/09/2022 08:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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