TJRO - 7005237-29.2022.8.22.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Jaru
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2023 00:48
Decorrido prazo de CLEIDE CASSIANO DE OLIVEIRA CALDAS em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 00:48
Decorrido prazo de LUSMAR SANTOS CALDAS em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 00:42
Decorrido prazo de ODIM RIBEIRO CALDAS em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 00:40
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 16/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 07:00
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
14/08/2023 02:29
Publicado SENTENÇA em 14/08/2023.
-
14/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Processo nº: 7005237-29.2022.8.22.0003 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Indenização por Dano Material Requerente/Exequente:CLEIDE CASSIANO DE OLIVEIRA CALDAS, RUA ONOFRE DUARTE DE OLIVEIRA 3168 ST 3 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, LUSMAR SANTOS CALDAS, LINHA 603 KM 18 S/N ZONA RURAL - 76866-000 - THEOBROMA - RONDÔNIA, ODIM RIBEIRO CALDAS, LINHA 603, KM 18 s/n, SÍTIO RURAL - 76866-000 - THEOBROMA - RONDÔNIA Advogado do requerente: SEM ADVOGADO(S) Requerido/Executado: GOL LINHAS AÉREAS S.A, , - DE 8834/8835 A 9299/9300 - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do requerido: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, OAB nº RJ95502, PROCURADORIA DA GOL LINHAS AÉREAS SA SENTENÇA
Vistos.
Verifico que o débito foi integralmente adimplido, conforme extrato da conta judicial vinculada aos autos (ID.94208363).
Diante disso, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, e determino o seu arquivamento.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Fica dispensado o trânsito em julgado.
Se não houver pendência ou constrição judicial que impeça o regular arquivamento do presente feito, certifique-se e arquive-se, dando ciência as partes, sem abertura de qualquer prazo.
Jaru - RO, sábado, 12 de agosto de 2023. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito -
12/08/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2023 15:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/08/2023 10:12
Conclusos para julgamento
-
04/08/2023 10:11
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 00:39
Decorrido prazo de LUSMAR SANTOS CALDAS em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:38
Decorrido prazo de CLEIDE CASSIANO DE OLIVEIRA CALDAS em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:37
Decorrido prazo de ODIM RIBEIRO CALDAS em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:36
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 03/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:03
Publicado DESPACHO em 27/07/2023.
-
26/07/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/07/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 08:46
Expedido alvará de levantamento
-
24/07/2023 08:39
Decorrido prazo de ODIM RIBEIRO CALDAS em 14/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 05:48
Decorrido prazo de LUSMAR SANTOS CALDAS em 14/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 03:19
Decorrido prazo de CLEIDE CASSIANO DE OLIVEIRA CALDAS em 14/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 08:36
Decorrido prazo de CLEIDE CASSIANO DE OLIVEIRA CALDAS em 14/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 06:23
Decorrido prazo de LUSMAR SANTOS CALDAS em 14/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 05:56
Decorrido prazo de ODIM RIBEIRO CALDAS em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 00:19
Decorrido prazo de LUSMAR SANTOS CALDAS em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 00:16
Decorrido prazo de CLEIDE CASSIANO DE OLIVEIRA CALDAS em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 00:12
Decorrido prazo de ODIM RIBEIRO CALDAS em 14/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 12:07
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 03/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:34
Decorrido prazo de CLEIDE CASSIANO DE OLIVEIRA CALDAS em 03/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 11:24
Mandado devolvido sorteio
-
04/07/2023 00:36
Decorrido prazo de CLEIDE CASSIANO DE OLIVEIRA CALDAS em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:36
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:35
Decorrido prazo de LUSMAR SANTOS CALDAS em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:35
Decorrido prazo de ODIM RIBEIRO CALDAS em 03/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 13:48
Conclusos para decisão
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30/06/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 00:48
Publicado DESPACHO em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/06/2023 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/06/2023 13:00
Expedição de Mandado.
-
21/06/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 18:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2023 15:02
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 15:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/06/2023 09:21
Processo Desarquivado
-
08/06/2023 22:34
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 13:11
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2023 13:11
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
20/05/2023 03:28
Decorrido prazo de LUSMAR SANTOS CALDAS em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 03:26
Decorrido prazo de ODIM RIBEIRO CALDAS em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 03:24
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 03:23
Decorrido prazo de CLEIDE CASSIANO DE OLIVEIRA CALDAS em 19/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:40
Publicado SENTENÇA em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Processo nº: 7005237-29.2022.8.22.0003 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Indenização por Dano Material Requerente/Exequente: CLEIDE CASSIANO DE OLIVEIRA CALDAS, RUA ONOFRE DUARTE DE OLIVEIRA 3168 ST 3 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, LUSMAR SANTOS CALDAS, LINHA 603 KM 18 S/N ZONA RURAL - 76866-000 - THEOBROMA - RONDÔNIA, ODIM RIBEIRO CALDAS, LINHA 603, KM 18 s/n, SÍTIO RURAL - 76866-000 - THEOBROMA - RONDÔNIA Advogado do requerente: SEM ADVOGADO(S) Requerido/Executado: GOL LINHAS AÉREAS S.A, , - DE 8834/8835 A 9299/9300 - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do requerido: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, OAB nº RJ95502, PROCURADORIA DA GOL LINHAS AÉREAS SA SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e DECIDO.
Trata-se de ação indenizatória, ajuizada por ODIM RIBEIRO CALDAS, LUSMAR SANTOS CALDAS e CLEIDE CASSINO DE OLIVEIRA CALDAS em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS S.A, na qual requereram o reembolso do valor gasto com passagens aéreas, que foram canceladas pela requerida, no importe de R$ 1.532,20, acrescido de juros e correção monetária.
A lide comporta o julgamento antecipado do feito, nos moldes preconizados pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que desnecessária a produção de provas em audiência de instrução e julgamento, dado que o feito se encontra suficientemente instruído.
Da preliminar de ilegitimidade da passiva A requerida alegou que não firmou contrato de compra e venda diretamente com os requerentes, razão pela qual seria parte ilegítima para responder à demanda.
O presente caso trata de clara relação consumerista, de modo que os integrantes da cadeia de fornecimento são ligados por determinados vínculos de reciprocidade econômica, agindo as empresas como se fossem um só fornecedor e, portanto, respondendo solidariamente perante o consumidor e em Juízo, conforme prevê o art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, afasto a preliminar arguida e reconheço a legitimidade passiva da requerida.
Do mérito - Da responsabilidade e dever de indenizar Os requerentes compraram passagens aéreas com ida de Porto Velho/RO a Vitória/ES, no dia 08/06/2021, e retorno no dia 22/06/2021, tendo como passageiros Odim e Lusmar, pelo valor total de R$ 1.532,20, que foi pago em parte com dinheiro em espécie e parte no cartão de crédito da requerente Cleide, através de agência de turismo.
Alegaram que o voo foi cancelado pela requerida e que solicitaram reembolso total dos valores pagos, o que não ocorreu até a presente data.
Em contestação, a requerida disse que não houve qualquer contato entre os requerentes e os seus canais de atendimento, razão pela qual não seria responsável pelo reembolso de eventuais valores pagos.
A controvérsia reside em saber se houve a contratação dos serviços da requerida e se houve falha na sua prestação, ensejando a quebra contratual e consequente obrigação de indenizar.
Conforme demonstra a cópia de e-mail anexada ao ID 82950626, os requerentes foram informadas acerca do cancelamento do voo em 28 de maio de 2021.
Tendo em vista que a parte autora discute o cancelamento de reserva de voo que ocorreria em 08/06/2021 e foi cancelada em 28/05/2021, o presente caso se insere no âmbito da Lei 14.046/2020, que trata das reservas canceladas no período de 01/01/2020 a 31/12/2022.
Como se sabe, a legislação excepcional criada à luz da pandemia do novo coronavírus, deve estar em consonância com o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que criada de forma emergencial para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia nos setores de aviação, de turismo e de cultura, onde prevalecem relações consumeristas.
A Lei nº 14.034, de 05 de agosto de 2020 (conversão da Medida Provisória nº 925, de 18 de março de 2020), dispõe sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da covid-19, onde registra em seu artigo 3º que “o reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de outubro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente”.
Com o seu cancelamento, cabia à fornecedora providenciar todo o necessário para a efetiva remarcação da viagem, o que não foi feito.
Dessa forma, ultrapassado o prazo legal de 12 meses do cancelamento do voo, sem que a ré remarcasse a viagem ou restituísse o valor recebido dos requerentes, entendo pelo acolhimento da pretensão inicial e determino que a requerida restitua os valores desembolsados pelos requerentes.
De observar-se, por fim, que, já na vigência do CPC/2015, o STJ vem entendendo que "... não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução." (REsp 1775870/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018).
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados por ODIM RIBEIRO CALDAS, LUSMAR SANTOS CALDAS e CLEIDE CASSINO DE OLIVEIRA CALDAS em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS S.A, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para, determinar que a requerida reembolse aos requerentes o valor gasto com a compra das passagens aéreas descritas no bilhete de ID 82950616 e recibo de ID 82950620, sendo o total de R$ 1.532,20, corrigido monetariamente, pelo INPC, desde o desembolso (05/02/2021) até a citação, a partir de quando incidirão também os juros de mora, e, assim, tudo será atualizado unicamente pela taxa SELIC, indexador que engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora.
Sem custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55, da Lei n. 9.099/95.
Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o pálio da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso, sob pena de preclusão e indeferimento da gratuidade.
Após o trânsito em julgado, se nada for requerido pelas partes, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Cumpra-se.
Jaru/RO, quarta-feira, 3 de maio de 2023 Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito -
03/05/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 09:08
Julgado procedente em parte o pedido
-
30/03/2023 13:43
Conclusos para julgamento
-
30/03/2023 13:43
Recebidos os autos do CEJUSC
-
30/03/2023 13:43
Recebidos os autos do CEJUSC
-
01/03/2023 13:52
Audiência Conciliação realizada para 16/12/2022 12:15 Jaru - 1º Juizado Especial Cível.
-
27/01/2023 00:13
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A em 26/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 00:08
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A em 26/01/2023 23:59.
-
14/12/2022 09:30
Mandado devolvido sorteio
-
14/12/2022 08:37
Juntada de Petição de contestação
-
08/12/2022 07:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/12/2022 17:34
Recebidos os autos.
-
07/12/2022 17:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/12/2022 17:34
Expedição de Mandado.
-
07/12/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 17:31
Audiência Conciliação redesignada para 16/12/2022 12:15 Jaru - 1º Juizado Especial Cível.
-
07/12/2022 17:29
Recebidos os autos.
-
07/12/2022 17:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/12/2022 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2022 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2022 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 00:22
Decorrido prazo de ODIM RIBEIRO CALDAS em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 00:19
Decorrido prazo de CLEIDE CASSIANO DE OLIVEIRA CALDAS em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 00:19
Decorrido prazo de LUSMAR SANTOS CALDAS em 21/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 01:17
Publicado DESPACHO em 11/11/2022.
-
10/11/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/11/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 09:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2022 11:15
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 11:15
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 07:43
Juntada de Petição de certidão
-
17/10/2022 07:35
Juntada de Petição de certidão
-
13/10/2022 10:18
Audiência Conciliação designada para 09/12/2022 11:30 Jaru - 1º Juizado Especial Cível.
-
13/10/2022 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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