TJRO - 7035516-09.2019.8.22.0001
1ª instância - 4ª Vara de Familia de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2021 12:56
Arquivado Definitivamente
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12/04/2021 14:30
Expedição de Carta precatória.
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12/04/2021 14:29
Juntada de documento de comprovação
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19/03/2021 07:49
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2021 17:22
Juntada de Certidão
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04/03/2021 22:48
Juntada de Petição de petição
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01/03/2021 01:36
Publicado INTIMAÇÃO em 02/03/2021.
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01/03/2021 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara de Família Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone:(69) 3217-1246 e-mail: [email protected] Processo : 7035516-09.2019.8.22.0001 Classe : INTERDIÇÃO (58) REQUERENTE: LAURA DE ALMEIDA COSTA REQUERIDO: OSVALDO DE ALMEIDA COSTA JUNIOR EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA PRAZO: 10 (dez) DIAS CURATELA DE: Nome: OSVALDO DE ALMEIDA COSTA JUNIOR FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos que foi processado por este Juízo e Cartório da 4ª Vara de Família, a ação de CURATELA, em que LAURA DE ALMEIDA COSTA, requer a decretação de Curatela de OSVALDO DE ALMEIDA COSTA JUNIOR , conforme se vê da sentença a seguir transcrita: “Vistos, LAURA DE ALMEIDA COSTA , propôs ação de curatela em face de OSVALDO DE ALMEIDA COSTA JUNIOR , ambos qualificados.
Alega a autora que a réu é portador de distúrbios de conduta e esquizofrenia.
Pede ao final que seja nomeado curadora do requerido.
Foi realizada entrevista do interditando e gravada por meio do sistema DRS.
Nomeado curador especial ao réu, este arguiu inovações introduzidas pela lei 13.146/2015 e contestou por negativa geral.
Laudo pericial no ID num. 49735449.
O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido. É o relatório.
Decido.
Trata-se de pedido de curatela.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei 13.146/15 modificou substancialmente o instituto da incapacidade no direito pátrio.
Atualmente somente são absolutamente incapazes os menores de 16 anos.
A simples deficiência física ou mental não é mais causa de incapacidade, conforme se depreende dos artigos 3º e 4º do CC.
Assim a incapacidade está relacionada com a impossibilidade de manifestação de vontade (inciso III do art. 4º do CC), de modo que há uma alteração dos fundamentos da incapacidade.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência apregoa: Art. 4º Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação. § 1o Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas.
O mesmo Estatuto prevê ainda que a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas e que, quando necessário, se submeterá a curatela nos termos da lei a qual afetará apenas atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial (artigos 84 e 85 da Lei 13.146/2015).
Tal diploma normativo ainda deu nova redação ao artigo 1.768 do Código Civil que previa a interdição, remodelando o instituto e prevendo tão somente a curatela.
A esse respeito Cristiano Chaves de Farias em seu magistério preleciona que “em se tratando de incapacidade (relativa) fundada em critério subjetivo (psicológico), considerando que a incapacidade é excepcional, é exigível o reconhecimento judicial da causa geradora da incapacidade, através de uma decisão judicial a ser proferida em ação específica, por meio de um procedimento especial de jurisdição voluntária. É a chamada ação de curatela – e não mais ação de interdição, para garantir o império da filosofia implantada pelo Estado da Pessoa com Deficiência. É o caso da incapacidade relativa das pessoas que, mesmo por causa transitória 'não puderem exprimir sua vontade' (CC, art. 4º), cuja incapacidade precisa ser reconhecida pelo juiz (FARIAS, Cristiano Chaves de.
Curso de Direito Civil : Famílias - 8ª ed. p. 930)”.
Constata-se que o instituto da interdição ainda é regulada pelo Código de Processo Civil nos artigos 747 e seguintes e que houve uma complexa sucessão de normas sobre o instituto o que implica na necessidade de identificação de qual norma ainda vigora.
A redação original do CC previa no art. 1.768 que “A interdição deve ser promovida”.
Com o advento da Lei 13.146/2015 passou a ter a redação “O processo que define os termos da curatela deve ser promovido” ocorre que entrou em vigor a lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil, editada anteriormente, que revogou tal dispositivo e regulou a matéria em seu artigo 747.
Embora exista certa divergência doutrinária de qual norma deve prevalecer em razão da sucessão de leis, entendo que o critério cronológico não é o que melhor se aplica ao caso.
O Novo Código de Processo Civil é uma norma geral que regula um dos aspectos da incapacidade e foi editado sob os institutos jurídicos vigentes a época de sua edição, que foi anterior ao Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Já o Estatuto da Pessoa com Deficiência é especial em relação ao CPC pois tem uma finalidade precípua de modificar os institutos atualmente vigentes sobre os deficientes físicos e mentais, abolindo o termo “interdição” e prevendo apenas que “quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei” (§1º do art. 84 da Lei 13.146/2015).
A esse respeito Cristiano Chaves de Farias aduz que “embora o Código Instrumental ainda denomine a ação de 'interdição', a superveniência do Estatuto da pessoa com Deficiência alterou a sua nomenclatura.
Por absoluta incompatibilidade, o vocábulo 'interdição' é afastado do sistema, por se mostrar preconceituoso, estigmatizante e por indicar a ideia de medida restritiva de direitos” (FARIAS, Cristiano Chaves de.
Curso de Direito Civil : Famílias - 8ª ed. p. 932).
Desse modo, no atual cenário jurídico não há mais interdição de pessoas relativamente incapazes, pois a lei estabeleceu apenas que eles se sujeitarão à curatela quando for necessário.
As prescrições processuais sobre a matéria, restaram prejudicadas com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência, que é especial e deve prevalecer.
No ID 49735449 veio o laudo médico dando conta de que o réu é portador de epilepsia e transtorno esquizoafetivo, o que lhe impede de ter o necessário discernimento para a prática de atos da vida civil.
Assim, todo este conjunto probatório enseja o convencimento do Juízo para o deferimento da pretensão inicial.
Pelo que se pode constatar o réu / não pode expressar sua vontade.
Nos termos do inciso I do artigo 1.767 do Código Civil, estão sujeitos a curatela aqueles que não puderam exprimir sua vontade.
Do alcance da curatela.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei n. 13.146/2015).
Consigna-se que eventuais bens do curatelado não poderão ser vendidos pela curadora, a não ser mediante autorização judicial (artigos 1.750 e 1.754, ambos do Código Civil).
Não poderá também a curadora contrair dívidas em nome do curatelado, inclusive para abatimento direto em eventual benefício previdenciário, a não ser por expressa e específica autorização judicial (art. 1.748, I, do Código Civil).
Ante o exposto, julgo procedente o pedido de curatela e resolvo o mérito na forma do art. 487, I do CPC para nomear LAURA DE ALMEIDA COSTA , como curador (a) de OSVALDO DE ALMEIDA COSTA JUNIOR , para os atos de disposição patrimonial, observadas as limitações abaixo, assim como recebimento e administração de benefício previdenciário.
Na forma do art. 755, I, do CPC/2015, fica AUTORIZADA a curadora a: a) receber os vencimentos ou benefício previdenciário do curatelado, nos termos do art. 1.747, II, do Código Civil.
Outros valores que não aqueles (vencimentos e benefícios previdenciários), deverão ser depositados em conta poupança, somente movimentável mediante alvará judicial; b) representar o curatelado em órgãos administrativos e judiciais, em qualquer justiça e instância, para preservação de seu direito, sendo que qualquer valor recebido em ação administrativa ou judicial deverá ser depositado em conta poupança, igualmente movimentável mediante alvará judicial; c) gerenciar eventuais bens móveis e imóveis do curatelado, vedando-se emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração (art. 1.782 do Código Civil).
Outras situações particulares deverão ser reclamadas de forma individualizada e em ação oportuna.
Todos os valores somente poderão ser utilizados em benefício exclusivo do curatelado, lembrando que a qualquer instante poderá a curadora ser instada para prestação de contas, pelo que deverá ter cuidado no armazenamento de notas, recibos, comprovantes etc.
Expeça-se termo de curatela, especificando, EM DESTAQUE, as limitações e autorização contidas nesta decisão.
Na forma do §3º do artigo 755 Código de Processo Civil, publique-se esta decisão por três vezes apenas no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias, bem como no site do Tribunal de Justiça e na plataforma do CNJ onde devem permanecer por 6 meses.
Embora não se tenha decretado interdição, entendo que deve ser inscrito em registro civil a nomeação de curador, pois há que se dar publicidade ao ato para garantir direitos de terceiros.
Em aplicação analógica do disposto no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil (art. 29, V, Lei 6.015/73).
Custas pela autora, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária.
P.R.I.
Porto Velho , 12 de novembro de 2020." Endereço do Juízo: Fórum Geral César Montenegro - 4ª Vara de Família e Sucessões, Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235.
Porto Velho (RO), 26 de fevereiro de 2021 Técnico judiciário (assinado digitalmente) -
26/02/2021 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 16:25
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2021 02:45
Decorrido prazo de OSVALDO DE ALMEIDA COSTA JUNIOR em 17/02/2021 23:59:59.
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25/01/2021 01:20
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
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25/01/2021 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara de Família Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone:(69) 3217-1246 e-mail: [email protected] Processo : 7035516-09.2019.8.22.0001 Classe : INTERDIÇÃO (58) REQUERENTE: LAURA DE ALMEIDA COSTA REQUERIDO: OSVALDO DE ALMEIDA COSTA JUNIOR EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA PRAZO: 10 (dez) DIAS CURATELA DE: Nome: OSVALDO DE ALMEIDA COSTA JUNIOR, brasileiro, portador do RG nº 250346 SESDEC/RO e CPF *93.***.*89-20, filho de Osvaldo Costa e Maria Luiza de Almeida.
FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos que foi processado por este Juízo e Cartório da 4ª Vara de Família, a ação de CURATELA, em que LAURA DE ALMEIDA COSTA, requer a decretação de Curatela de OSVALDO DE ALMEIDA COSTA JUNIOR , conforme se vê da sentença a seguir transcrita: “Vistos, LAURA DE ALMEIDA COSTA , propôs ação de curatela em face de OSVALDO DE ALMEIDA COSTA JUNIOR , ambos qualificados.
Alega a autora que a réu é portador de distúrbios de conduta e esquizofrenia.
Pede ao final que seja nomeado curadora do requerido.
Foi realizada entrevista do interditando e gravada por meio do sistema DRS.
Nomeado curador especial ao réu, este arguiu inovações introduzidas pela lei 13.146/2015 e contestou por negativa geral.
Laudo pericial no ID num. 49735449.
O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido. É o relatório.
Decido.
Trata-se de pedido de curatela.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei 13.146/15 modificou substancialmente o instituto da incapacidade no direito pátrio.
Atualmente somente são absolutamente incapazes os menores de 16 anos.
A simples deficiência física ou mental não é mais causa de incapacidade, conforme se depreende dos artigos 3º e 4º do CC.
Assim a incapacidade está relacionada com a impossibilidade de manifestação de vontade (inciso III do art. 4º do CC), de modo que há uma alteração dos fundamentos da incapacidade.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência apregoa: Art. 4º Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação. § 1o Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas.
O mesmo Estatuto prevê ainda que a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas e que, quando necessário, se submeterá a curatela nos termos da lei a qual afetará apenas atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial (artigos 84 e 85 da Lei 13.146/2015).
Tal diploma normativo ainda deu nova redação ao artigo 1.768 do Código Civil que previa a interdição, remodelando o instituto e prevendo tão somente a curatela.
A esse respeito Cristiano Chaves de Farias em seu magistério preleciona que “em se tratando de incapacidade (relativa) fundada em critério subjetivo (psicológico), considerando que a incapacidade é excepcional, é exigível o reconhecimento judicial da causa geradora da incapacidade, através de uma decisão judicial a ser proferida em ação específica, por meio de um procedimento especial de jurisdição voluntária. É a chamada ação de curatela – e não mais ação de interdição, para garantir o império da filosofia implantada pelo Estado da Pessoa com Deficiência. É o caso da incapacidade relativa das pessoas que, mesmo por causa transitória 'não puderem exprimir sua vontade' (CC, art. 4º), cuja incapacidade precisa ser reconhecida pelo juiz (FARIAS, Cristiano Chaves de.
Curso de Direito Civil : Famílias - 8ª ed. p. 930)”.
Constata-se que o instituto da interdição ainda é regulada pelo Código de Processo Civil nos artigos 747 e seguintes e que houve uma complexa sucessão de normas sobre o instituto o que implica na necessidade de identificação de qual norma ainda vigora.
A redação original do CC previa no art. 1.768 que “A interdição deve ser promovida”.
Com o advento da Lei 13.146/2015 passou a ter a redação “O processo que define os termos da curatela deve ser promovido” ocorre que entrou em vigor a lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil, editada anteriormente, que revogou tal dispositivo e regulou a matéria em seu artigo 747.
Embora exista certa divergência doutrinária de qual norma deve prevalecer em razão da sucessão de leis, entendo que o critério cronológico não é o que melhor se aplica ao caso.
O Novo Código de Processo Civil é uma norma geral que regula um dos aspectos da incapacidade e foi editado sob os institutos jurídicos vigentes a época de sua edição, que foi anterior ao Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Já o Estatuto da Pessoa com Deficiência é especial em relação ao CPC pois tem uma finalidade precípua de modificar os institutos atualmente vigentes sobre os deficientes físicos e mentais, abolindo o termo “interdição” e prevendo apenas que “quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei” (§1º do art. 84 da Lei 13.146/2015).
A esse respeito Cristiano Chaves de Farias aduz que “embora o Código Instrumental ainda denomine a ação de 'interdição', a superveniência do Estatuto da pessoa com Deficiência alterou a sua nomenclatura.
Por absoluta incompatibilidade, o vocábulo 'interdição' é afastado do sistema, por se mostrar preconceituoso, estigmatizante e por indicar a ideia de medida restritiva de direitos” (FARIAS, Cristiano Chaves de.
Curso de Direito Civil : Famílias - 8ª ed. p. 932).
Desse modo, no atual cenário jurídico não há mais interdição de pessoas relativamente incapazes, pois a lei estabeleceu apenas que eles se sujeitarão à curatela quando for necessário.
As prescrições processuais sobre a matéria, restaram prejudicadas com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência, que é especial e deve prevalecer.
No ID 49735449 veio o laudo médico dando conta de que o réu é portador de epilepsia e transtorno esquizoafetivo, o que lhe impede de ter o necessário discernimento para a prática de atos da vida civil.
Assim, todo este conjunto probatório enseja o convencimento do Juízo para o deferimento da pretensão inicial.
Pelo que se pode constatar o réu / não pode expressar sua vontade. Nos termos do inciso I do artigo 1.767 do Código Civil, estão sujeitos a curatela aqueles que não puderam exprimir sua vontade.
Do alcance da curatela.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei n. 13.146/2015).
Consigna-se que eventuais bens do curatelado não poderão ser vendidos pela curadora, a não ser mediante autorização judicial (artigos 1.750 e 1.754, ambos do Código Civil).
Não poderá também a curadora contrair dívidas em nome do curatelado, inclusive para abatimento direto em eventual benefício previdenciário, a não ser por expressa e específica autorização judicial (art. 1.748, I, do Código Civil).
Ante o exposto, julgo procedente o pedido de curatela e resolvo o mérito na forma do art. 487, I do CPC para nomear LAURA DE ALMEIDA COSTA , como curador (a) de OSVALDO DE ALMEIDA COSTA JUNIOR , para os atos de disposição patrimonial, observadas as limitações abaixo, assim como recebimento e administração de benefício previdenciário.
Na forma do art. 755, I, do CPC/2015, fica AUTORIZADA a curadora a: a) receber os vencimentos ou benefício previdenciário do curatelado, nos termos do art. 1.747, II, do Código Civil.
Outros valores que não aqueles (vencimentos e benefícios previdenciários), deverão ser depositados em conta poupança, somente movimentável mediante alvará judicial; b) representar o curatelado em órgãos administrativos e judiciais, em qualquer justiça e instância, para preservação de seu direito, sendo que qualquer valor recebido em ação administrativa ou judicial deverá ser depositado em conta poupança, igualmente movimentável mediante alvará judicial; c) gerenciar eventuais bens móveis e imóveis do curatelado, vedando-se emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração (art. 1.782 do Código Civil).
Outras situações particulares deverão ser reclamadas de forma individualizada e em ação oportuna.
Todos os valores somente poderão ser utilizados em benefício exclusivo do curatelado, lembrando que a qualquer instante poderá a curadora ser instada para prestação de contas, pelo que deverá ter cuidado no armazenamento de notas, recibos, comprovantes etc.
Expeça-se termo de curatela, especificando, EM DESTAQUE, as limitações e autorização contidas nesta decisão.
Na forma do §3º do artigo 755 Código de Processo Civil, publique-se esta decisão por três vezes apenas no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias, bem como no site do Tribunal de Justiça e na plataforma do CNJ onde devem permanecer por 6 meses.
Embora não se tenha decretado interdição, entendo que deve ser inscrito em registro civil a nomeação de curador, pois há que se dar publicidade ao ato para garantir direitos de terceiros.
Em aplicação analógica do disposto no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil (art. 29, V, Lei 6.015/73).
Custas pela autora, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária.
P.R.I.
Porto Velho , 12 de novembro de 2020." Endereço do Juízo: Fórum Geral César Montenegro - 4ª Vara de Família e Sucessões, Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235.
Porto Velho (RO), 22 de janeiro de 2021 Técnico judiciário (assinado digitalmente) -
22/01/2021 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 12:09
Juntada de Petição de outras peças
-
06/01/2021 08:38
Juntada de Petição de outras peças
-
17/12/2020 01:05
Decorrido prazo de OSVALDO DE ALMEIDA COSTA JUNIOR em 16/12/2020 23:59:59.
-
15/12/2020 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2020 09:17
Expedição de Alvará.
-
30/11/2020 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 01/12/2020.
-
30/11/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2020 12:25
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70355160920198220001.pdf
-
26/11/2020 16:05
Juntada de Petição de outras peças
-
26/11/2020 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2020 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2020 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2020 11:18
Julgado procedente o pedido
-
11/11/2020 12:38
Conclusos para julgamento
-
04/11/2020 10:13
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70355160920198220001.pdf
-
26/10/2020 14:55
Juntada de Petição de outras peças
-
23/10/2020 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2020 10:25
Movimento Processual Retificado 23/10/2020 10:25 - Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2020 10:12
Outras Decisões
-
22/10/2020 13:08
Conclusos para despacho
-
16/10/2020 13:34
Juntada de outras peças
-
29/09/2020 06:34
Decorrido prazo de LAURA DE ALMEIDA COSTA em 28/09/2020 23:59:59.
-
29/09/2020 06:33
Decorrido prazo de OSVALDO DE ALMEIDA COSTA JUNIOR em 28/09/2020 23:59:59.
-
21/09/2020 22:45
Juntada de Petição de diligência
-
21/09/2020 22:45
Mandado devolvido sorteio
-
18/09/2020 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2020 10:52
Expedição de Mandado.
-
31/08/2020 11:43
Outras Decisões
-
28/08/2020 11:18
Conclusos para despacho
-
25/08/2020 14:22
Juntada de outras peças
-
18/08/2020 15:06
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2020 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2020 09:26
Outras Decisões
-
17/07/2020 11:15
Conclusos para despacho
-
16/07/2020 08:08
Juntada de Certidão
-
03/07/2020 01:15
Decorrido prazo de OSVALDO DE ALMEIDA COSTA JUNIOR em 02/07/2020 23:59:59.
-
25/06/2020 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2020 13:10
Juntada de Certidão
-
18/03/2020 07:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/03/2020 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2020 17:01
Expedição de Ofício.
-
24/01/2020 00:16
Decorrido prazo de OSVALDO DE ALMEIDA COSTA JUNIOR em 22/01/2020 23:59:59.
-
16/12/2019 11:41
Juntada de Petição de juntada de ar
-
09/12/2019 11:33
Juntada de Certidão
-
29/11/2019 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2019 16:14
Outras Decisões
-
28/11/2019 12:45
Audiência Entrevista realizada para 28/11/2019 09:00 Porto Velho - 4ª Vara de Família.
-
23/11/2019 00:56
Decorrido prazo de OSVALDO DE ALMEIDA COSTA JUNIOR em 22/11/2019 23:59:59.
-
23/11/2019 00:02
Decorrido prazo de LAURA DE ALMEIDA COSTA em 22/11/2019 23:59:59.
-
16/11/2019 18:25
Juntada de Petição de diligência
-
16/11/2019 18:25
Mandado devolvido sorteio
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23/10/2019 12:19
Decorrido prazo de LAURA DE ALMEIDA COSTA em 15/10/2019 23:59:59.
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19/10/2019 20:24
Juntada de Petição de outras peças
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18/10/2019 12:49
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2019 08:12
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2019 12:31
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70355160920198220001.pdf
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15/10/2019 17:40
Juntada de Petição de outras peças
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15/10/2019 16:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/10/2019 12:24
Expedição de Mandado.
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15/10/2019 12:21
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2019 12:19
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2019 12:18
Audiência Entrevista designada para 28/11/2019 09:00 Porto Velho - 4ª Vara de Família.
-
10/10/2019 15:56
Outras Decisões
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09/10/2019 09:10
Conclusos para despacho
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10/09/2019 18:45
Juntada de Petição de outras peças
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23/08/2019 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2019 12:13
Outras Decisões
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19/08/2019 18:47
Conclusos para decisão
-
19/08/2019 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2019
Ultima Atualização
01/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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