TJRO - 0002527-87.2020.8.22.0501
1ª instância - 1ª Vara do Tribunal do Juri de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2024 01:07
Decorrido prazo de GILVANE VELOSO MARINHO em 05/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 09:23
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 08:47
Expedição de Ofício.
-
31/01/2024 08:45
Expedição de Ofício.
-
31/01/2024 08:43
Expedição de Ofício.
-
31/01/2024 08:42
Expedição de Ofício.
-
29/01/2024 14:51
Juntada de Petição de manifestação
-
26/01/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 26/01/2024.
-
25/01/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 12:30
Juntada de Petição de manifestação
-
25/01/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 13:42
Juntada de documento de comprovação
-
24/01/2024 13:21
Juntada de documento de comprovação
-
24/01/2024 13:14
Juntada de documento de comprovação
-
24/01/2024 13:08
Juntada de documento de comprovação
-
24/01/2024 11:26
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
-
24/01/2024 11:25
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
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24/01/2024 11:24
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
-
24/01/2024 11:23
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
-
22/01/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 14:54
Recebidos os autos
-
13/12/2023 07:29
Juntada de autos digitalizados
-
26/01/2023 14:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/01/2023 11:54
Juntada de Petição de manifestação
-
17/01/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 18:08
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/01/2023 10:25
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 12:39
Juntada de Petição de parecer
-
14/12/2022 14:17
Juntada de diligência
-
14/12/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 14:06
Juntada de diligência
-
14/12/2022 14:04
Juntada de diligência
-
13/12/2022 07:51
Juntada de documento de comprovação
-
29/11/2022 12:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/11/2022 13:26
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 22:16
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
10/11/2022 22:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/11/2022 22:54
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2022 22:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/11/2022 13:17
Decorrido prazo de ARLON FREITAS FERREIRA em 31/10/2022 23:59.
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01/11/2022 11:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/11/2022 11:11
Recebido o recurso
-
01/11/2022 09:08
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 08:59
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 10:07
Decorrido prazo de GILVANE VELOSO MARINHO em 17/10/2022 23:59.
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19/10/2022 20:39
Juntada de Petição de recurso
-
19/10/2022 08:59
Juntada de diligência
-
18/10/2022 08:36
Juntada de Petição de outras peças
-
14/10/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 12:21
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2022 12:13
Expedição de Ofício.
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14/10/2022 12:01
Julgado procedente o pedido
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14/10/2022 11:54
Sessão do Tribunal do Júri realizada para 14/10/2022 08:00 Porto Velho - 1ª Vara do Tribunal do Júri.
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14/10/2022 11:53
Sessão do Tribunal do Júri redesignada para 14/10/2022 08:00 Porto Velho - 1ª Vara do Tribunal do Júri.
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13/10/2022 16:39
Publicado INTIMAÇÃO em 11/10/2022.
-
13/10/2022 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/10/2022 12:41
Juntada de carta
-
11/10/2022 08:42
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 00:09
Decorrido prazo de GILVANE VELOSO MARINHO em 10/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 15:45
Publicado INTIMAÇÃO em 05/10/2022.
-
10/10/2022 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/10/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 13:00
Juntada de Petição de outras peças
-
06/10/2022 12:29
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 22:23
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
05/10/2022 13:59
Juntada de Petição de outras peças
-
05/10/2022 13:59
Juntada de Petição de outras peças
-
05/10/2022 13:58
Juntada de Petição de outras peças
-
05/10/2022 13:58
Juntada de Petição de outras peças
-
05/10/2022 13:58
Juntada de Petição de outras peças
-
05/10/2022 13:58
Juntada de Petição de outras peças
-
05/10/2022 13:58
Juntada de Petição de outras peças
-
05/10/2022 13:57
Juntada de Petição de outras peças
-
05/10/2022 13:57
Juntada de Petição de outras peças
-
05/10/2022 13:57
Juntada de Petição de outras peças
-
05/10/2022 13:57
Juntada de Petição de outras peças
-
05/10/2022 13:57
Juntada de Petição de outras peças
-
05/10/2022 13:57
Juntada de Petição de outras peças
-
05/10/2022 13:56
Juntada de Petição de outras peças
-
05/10/2022 13:56
Juntada de Petição de outras peças
-
05/10/2022 13:56
Juntada de Petição de outras peças
-
05/10/2022 13:56
Juntada de Petição de outras peças
-
05/10/2022 13:56
Juntada de Petição de outras peças
-
05/10/2022 13:55
Juntada de Petição de outras peças
-
05/10/2022 13:55
Juntada de Petição de outras peças
-
05/10/2022 13:55
Juntada de Petição de outras peças
-
05/10/2022 13:55
Juntada de Petição de outras peças
-
05/10/2022 13:54
Juntada de Petição de manifestação
-
04/10/2022 11:29
Juntada de Petição de manifestação
-
04/10/2022 08:05
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2022 10:07
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 07:46
Juntada de carta
-
23/09/2022 11:11
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2022 10:29
Juntada de Petição de manifestação
-
22/09/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 20:34
Mandado devolvido dependência
-
20/09/2022 11:38
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 12:05
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2022 09:46
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 19:07
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 11:49
Juntada de Petição de outras peças
-
07/09/2022 09:16
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2022 00:21
Decorrido prazo de SIDNEI DE SOUZA em 06/09/2022 23:59.
-
07/09/2022 00:18
Decorrido prazo de GILVANE VELOSO MARINHO em 06/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 23:03
Mandado devolvido sorteio
-
02/09/2022 04:03
Publicado INTIMAÇÃO em 05/09/2022.
-
02/09/2022 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/08/2022 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 09:33
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 08:38
Juntada de Petição de manifestação
-
30/08/2022 07:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2022 13:34
Expedição de Mandado.
-
29/08/2022 12:41
Expedição de Mandado.
-
26/08/2022 11:59
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 10:54
Juntada de diligência
-
18/08/2022 11:42
Sessão do Tribunal do Júri designada para 13/10/2022 08:00 Porto Velho - 1ª Vara do Tribunal do Júri.
-
04/07/2022 08:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2022 07:33
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 13:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2022 11:39
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 11:31
Juntada de Certidão
-
07/05/2022 00:44
Decorrido prazo de ANDERSON UESLEI FAGUNDES DA CRUZ em 06/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 00:41
Decorrido prazo de ANDERSON UESLEI FAGUNDES DA CRUZ em 06/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 00:37
Decorrido prazo de Ana Cristina Meirelles Gomes em 06/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 00:36
Decorrido prazo de RUTHE ELEN DE LIMA em 06/05/2022 23:59.
-
30/04/2022 00:13
Decorrido prazo de GILVANE VELOSO MARINHO em 29/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 06:40
Decorrido prazo de Ana Cristina Meirelles Gomes em 27/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 06:38
Decorrido prazo de RUTHE ELEN DE LIMA em 27/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 05:16
Decorrido prazo de ANDERSON UESLEI FAGUNDES DA CRUZ em 27/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 04:31
Decorrido prazo de SIDNEI DE SOUZA em 27/04/2022 23:59.
-
25/04/2022 08:17
Juntada de Petição de outras peças
-
20/04/2022 11:36
Juntada de Petição de manifestação
-
20/04/2022 01:04
Publicado INTIMAÇÃO em 22/04/2022.
-
20/04/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
19/04/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 13:20
Outras Decisões
-
12/04/2022 08:32
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 08:53
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2022 17:47
Juntada de Petição de manifestação
-
08/04/2022 03:13
Publicado DESPACHO em 11/04/2022.
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08/04/2022 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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07/04/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 11:45
Ordenada a entrega dos autos à parte
-
07/04/2022 08:39
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 08:38
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 21:50
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 08:13
Juntada de Petição de manifestação
-
01/04/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 10:53
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 08:27
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
23/03/2022 13:38
Juntada de autos digitalizados
-
23/03/2022 13:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/03/2022 13:32
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 12:51
Juntada de autos digitalizados
-
23/03/2022 12:29
Juntada de autos digitalizados
-
23/03/2022 12:26
Juntada de autos digitalizados
-
23/03/2022 12:22
Desentranhado o documento
-
23/03/2022 12:22
Desentranhado o documento
-
23/03/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 13:56
Distribuído por migração de sistemas
-
30/11/2021 00:00
Citação
Proc.: 0002527-87.2020.8.22.0501 Ação: Ação Penal de Competência do Júri (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Réus: Arlon Freitas Ferreira, Ana Cristina Meirelles Gomes, Ruthe Elen de Lima, Felipe Rodrigo Gomes da Silva, Anderson Ueslei Fagundes da Cruz, Josiel Conceição dos Santos, Luiz Gustavo Ribeiro Lima Advogado(s): Sidnei de Souza OAB/RO 9772, Gilvane Veloso Marinho OAB/RO 2139 e Marcus Vinicius Santos Rocha OAB/RO 7583 Finalidade: Intimar o(s) advogado(s) Sidnei de Souza OAB/RO 9772, Gilvane Veloso Marinho OAB/RO 2139 e Marcus Vinicius Santos Rocha OAB/RO 7583 da decisão de fls. 798 a 802, com parte dispositiva a seguir transcrita: “[…].Ante o exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de JOSIEL CONCEIÇÃO DOS SANTOS.
Decorrido o prazo de 90 dias a contar da data da última reapreciação – estimado em 15/11/2021, venham os autos conclusos para reavaliação da necessidade de segregação cautelar, devendo, contudo, as partes se manifestarem em até 48 horas antes do vencimento do referido prazo, independente de intimação.
DEMAIS DELIBERAÇÕES.
Considerando as deliberações da decisão de fls.783-787, devidamente publicada no diário [fls.788], determino a certificação quanto a apresentação ou não das alegações finais pelos acusados Ana Cristina, Ruthe Elen, Felipe Rodrigues e Anderson Wesley, após concluso para deliberações. […].
Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de agosto de 2021. Áureo Virgílio Queiroz.
Juiz de Direito”.
Porto Velho, 27 de Agosto de 2021 SANDRA MARIA LIMA CANTANHÊDE Diretora de Cartório -
25/11/2021 00:00
Citação
Proc.: 0002527-87.2020.8.22.0501 Ação: Ação Penal de Competência do Júri (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Réus: Arlon Freitas Ferreira, Ana Cristina Meirelles Gomes, Ruthe Elen de Lima, Felipe Rodrigo Gomes da Silva, Anderson Ueslei Fagundes da Cruz, Josiel Conceição dos Santos, Luiz Gustavo Ribeiro Lima Advogado(s): Sidnei de Souza OAB/RO 9772, Gilvane Veloso Marinho OAB/RO 2139 e Marcus Vinicius Santos Rocha OAB/RO 7583 Finalidade: Intimar o(s) advogado(s) Sidnei de Souza OAB/RO 9772, Gilvane Veloso Marinho OAB/RO 2139 e Marcus Vinicius Santos Rocha OAB/RO 7583 da decisão de fls. 798 a 802, com parte dispositiva a seguir transcrita: “[…].Ante o exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de JOSIEL CONCEIÇÃO DOS SANTOS.
Decorrido o prazo de 90 dias a contar da data da última reapreciação – estimado em 15/11/2021, venham os autos conclusos para reavaliação da necessidade de segregação cautelar, devendo, contudo, as partes se manifestarem em até 48 horas antes do vencimento do referido prazo, independente de intimação.
DEMAIS DELIBERAÇÕES.
Considerando as deliberações da decisão de fls.783-787, devidamente publicada no diário [fls.788], determino a certificação quanto a apresentação ou não das alegações finais pelos acusados Ana Cristina, Ruthe Elen, Felipe Rodrigues e Anderson Wesley, após concluso para deliberações. […].
Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de agosto de 2021. Áureo Virgílio Queiroz.
Juiz de Direito”.
Porto Velho, 27 de Agosto de 2021 SANDRA MARIA LIMA CANTANHÊDE Diretora de Cartório -
23/11/2021 00:00
Citação
Proc.: 0002527-87.2020.8.22.0501 Ação: Ação Penal de Competência do Júri (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Réus: Arlon Freitas Ferreira, Ana Cristina Meirelles Gomes, Ruthe Elen de Lima, Felipe Rodrigo Gomes da Silva, Anderson Ueslei Fagundes da Cruz, Josiel Conceição dos Santos, Luiz Gustavo Ribeiro Lima Advogado(s): Sidnei de Souza OAB/RO 9772, Gilvane Veloso Marinho OAB/RO 2139 e Marcus Vinicius Santos Rocha OAB/RO 7583 Finalidade: Intimar o(s) advogado(s) Sidnei de Souza OAB/RO 9772, Gilvane Veloso Marinho OAB/RO 2139 e Marcus Vinicius Santos Rocha OAB/RO 7583 da decisão de fls. 798 a 802, com parte dispositiva a seguir transcrita: “[…].Ante o exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de JOSIEL CONCEIÇÃO DOS SANTOS.
Decorrido o prazo de 90 dias a contar da data da última reapreciação – estimado em 15/11/2021, venham os autos conclusos para reavaliação da necessidade de segregação cautelar, devendo, contudo, as partes se manifestarem em até 48 horas antes do vencimento do referido prazo, independente de intimação.
DEMAIS DELIBERAÇÕES.
Considerando as deliberações da decisão de fls.783-787, devidamente publicada no diário [fls.788], determino a certificação quanto a apresentação ou não das alegações finais pelos acusados Ana Cristina, Ruthe Elen, Felipe Rodrigues e Anderson Wesley, após concluso para deliberações. […].
Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de agosto de 2021. Áureo Virgílio Queiroz.
Juiz de Direito”.
Porto Velho, 27 de Agosto de 2021 SANDRA MARIA LIMA CANTANHÊDE Diretora de Cartório -
22/11/2021 00:00
Citação
Proc.: 0002527-87.2020.8.22.0501 Ação: Ação Penal de Competência do Júri (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Réus: Arlon Freitas Ferreira, Ana Cristina Meirelles Gomes, Ruthe Elen de Lima, Felipe Rodrigo Gomes da Silva, Anderson Ueslei Fagundes da Cruz, Josiel Conceição dos Santos, Luiz Gustavo Ribeiro Lima Advogado(s): Sidnei de Souza OAB/RO 9772, Gilvane Veloso Marinho OAB/RO 2139 e Marcus Vinicius Santos Rocha OAB/RO 7583 Finalidade: Intimar o(s) advogado(s) Sidnei de Souza OAB/RO 9772, Gilvane Veloso Marinho OAB/RO 2139 e Marcus Vinicius Santos Rocha OAB/RO 7583 da decisão de fls. 798 a 802, com parte dispositiva a seguir transcrita: “[…].Ante o exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de JOSIEL CONCEIÇÃO DOS SANTOS.
Decorrido o prazo de 90 dias a contar da data da última reapreciação – estimado em 15/11/2021, venham os autos conclusos para reavaliação da necessidade de segregação cautelar, devendo, contudo, as partes se manifestarem em até 48 horas antes do vencimento do referido prazo, independente de intimação.
DEMAIS DELIBERAÇÕES.
Considerando as deliberações da decisão de fls.783-787, devidamente publicada no diário [fls.788], determino a certificação quanto a apresentação ou não das alegações finais pelos acusados Ana Cristina, Ruthe Elen, Felipe Rodrigues e Anderson Wesley, após concluso para deliberações. […].
Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de agosto de 2021. Áureo Virgílio Queiroz.
Juiz de Direito”.
Porto Velho, 27 de Agosto de 2021 SANDRA MARIA LIMA CANTANHÊDE Diretora de Cartório -
19/11/2021 00:00
Citação
Proc.: 0002527-87.2020.8.22.0501 Ação: Ação Penal de Competência do Júri (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Réus: Arlon Freitas Ferreira, Ana Cristina Meirelles Gomes, Ruthe Elen de Lima, Felipe Rodrigo Gomes da Silva, Anderson Ueslei Fagundes da Cruz, Josiel Conceição dos Santos, Luiz Gustavo Ribeiro Lima Advogado(s): Sidnei de Souza OAB/RO 9772, Gilvane Veloso Marinho OAB/RO 2139 e Marcus Vinicius Santos Rocha OAB/RO 7583 Finalidade: Intimar o(s) advogado(s) Sidnei de Souza OAB/RO 9772, Gilvane Veloso Marinho OAB/RO 2139 e Marcus Vinicius Santos Rocha OAB/RO 7583 da decisão de fls. 798 a 802, com parte dispositiva a seguir transcrita: “[…].Ante o exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de JOSIEL CONCEIÇÃO DOS SANTOS.
Decorrido o prazo de 90 dias a contar da data da última reapreciação – estimado em 15/11/2021, venham os autos conclusos para reavaliação da necessidade de segregação cautelar, devendo, contudo, as partes se manifestarem em até 48 horas antes do vencimento do referido prazo, independente de intimação.
DEMAIS DELIBERAÇÕES.
Considerando as deliberações da decisão de fls.783-787, devidamente publicada no diário [fls.788], determino a certificação quanto a apresentação ou não das alegações finais pelos acusados Ana Cristina, Ruthe Elen, Felipe Rodrigues e Anderson Wesley, após concluso para deliberações. […].
Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de agosto de 2021. Áureo Virgílio Queiroz.
Juiz de Direito”.
Porto Velho, 27 de Agosto de 2021 SANDRA MARIA LIMA CANTANHÊDE Diretora de Cartório -
18/11/2021 00:00
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Proc.: 0002527-87.2020.8.22.0501 Ação: Ação Penal de Competência do Júri (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Réus: Arlon Freitas Ferreira, Ana Cristina Meirelles Gomes, Ruthe Elen de Lima, Felipe Rodrigo Gomes da Silva, Anderson Ueslei Fagundes da Cruz, Josiel Conceição dos Santos, Luiz Gustavo Ribeiro Lima Advogado(s): Sidnei de Souza OAB/RO 9772, Gilvane Veloso Marinho OAB/RO 2139 e Marcus Vinicius Santos Rocha OAB/RO 7583 Finalidade: Intimar o(s) advogado(s) Sidnei de Souza OAB/RO 9772, Gilvane Veloso Marinho OAB/RO 2139 e Marcus Vinicius Santos Rocha OAB/RO 7583 da decisão de fls. 798 a 802, com parte dispositiva a seguir transcrita: “[…].Ante o exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de JOSIEL CONCEIÇÃO DOS SANTOS.
Decorrido o prazo de 90 dias a contar da data da última reapreciação – estimado em 15/11/2021, venham os autos conclusos para reavaliação da necessidade de segregação cautelar, devendo, contudo, as partes se manifestarem em até 48 horas antes do vencimento do referido prazo, independente de intimação.
DEMAIS DELIBERAÇÕES.
Considerando as deliberações da decisão de fls.783-787, devidamente publicada no diário [fls.788], determino a certificação quanto a apresentação ou não das alegações finais pelos acusados Ana Cristina, Ruthe Elen, Felipe Rodrigues e Anderson Wesley, após concluso para deliberações. […].
Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de agosto de 2021. Áureo Virgílio Queiroz.
Juiz de Direito”.
Porto Velho, 27 de Agosto de 2021 SANDRA MARIA LIMA CANTANHÊDE Diretora de Cartório -
17/11/2021 00:00
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Proc.: 0002527-87.2020.8.22.0501 Ação: Ação Penal de Competência do Júri (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Réus: Arlon Freitas Ferreira, Ana Cristina Meirelles Gomes, Ruthe Elen de Lima, Felipe Rodrigo Gomes da Silva, Anderson Ueslei Fagundes da Cruz, Josiel Conceição dos Santos, Luiz Gustavo Ribeiro Lima Advogado(s): Sidnei de Souza OAB/RO 9772, Gilvane Veloso Marinho OAB/RO 2139 e Marcus Vinicius Santos Rocha OAB/RO 7583 Finalidade: Intimar o(s) advogado(s) Sidnei de Souza OAB/RO 9772, Gilvane Veloso Marinho OAB/RO 2139 e Marcus Vinicius Santos Rocha OAB/RO 7583 da decisão de fls. 798 a 802, com parte dispositiva a seguir transcrita: “[…].Ante o exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de JOSIEL CONCEIÇÃO DOS SANTOS.
Decorrido o prazo de 90 dias a contar da data da última reapreciação – estimado em 15/11/2021, venham os autos conclusos para reavaliação da necessidade de segregação cautelar, devendo, contudo, as partes se manifestarem em até 48 horas antes do vencimento do referido prazo, independente de intimação.
DEMAIS DELIBERAÇÕES.
Considerando as deliberações da decisão de fls.783-787, devidamente publicada no diário [fls.788], determino a certificação quanto a apresentação ou não das alegações finais pelos acusados Ana Cristina, Ruthe Elen, Felipe Rodrigues e Anderson Wesley, após concluso para deliberações. […].
Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de agosto de 2021. Áureo Virgílio Queiroz.
Juiz de Direito”.
Porto Velho, 27 de Agosto de 2021 SANDRA MARIA LIMA CANTANHÊDE Diretora de Cartório -
12/11/2021 00:00
Citação
Proc.: 0002527-87.2020.8.22.0501 Ação: Ação Penal de Competência do Júri (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Réus: Arlon Freitas Ferreira, Ana Cristina Meirelles Gomes, Ruthe Elen de Lima, Felipe Rodrigo Gomes da Silva, Anderson Ueslei Fagundes da Cruz, Josiel Conceição dos Santos, Luiz Gustavo Ribeiro Lima Advogado(s): Sidnei de Souza OAB/RO 9772, Gilvane Veloso Marinho OAB/RO 2139 e Marcus Vinicius Santos Rocha OAB/RO 7583 Finalidade: Intimar o(s) advogado(s) Sidnei de Souza OAB/RO 9772, Gilvane Veloso Marinho OAB/RO 2139 e Marcus Vinicius Santos Rocha OAB/RO 7583 da decisão de fls. 798 a 802, com parte dispositiva a seguir transcrita: “[…].Ante o exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de JOSIEL CONCEIÇÃO DOS SANTOS.
Decorrido o prazo de 90 dias a contar da data da última reapreciação – estimado em 15/11/2021, venham os autos conclusos para reavaliação da necessidade de segregação cautelar, devendo, contudo, as partes se manifestarem em até 48 horas antes do vencimento do referido prazo, independente de intimação.
DEMAIS DELIBERAÇÕES.
Considerando as deliberações da decisão de fls.783-787, devidamente publicada no diário [fls.788], determino a certificação quanto a apresentação ou não das alegações finais pelos acusados Ana Cristina, Ruthe Elen, Felipe Rodrigues e Anderson Wesley, após concluso para deliberações. […].
Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de agosto de 2021. Áureo Virgílio Queiroz.
Juiz de Direito”.
Porto Velho, 27 de Agosto de 2021 SANDRA MARIA LIMA CANTANHÊDE Diretora de Cartório -
11/11/2021 00:00
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Proc.: 0002527-87.2020.8.22.0501 Ação: Ação Penal de Competência do Júri (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Réus: Arlon Freitas Ferreira, Ana Cristina Meirelles Gomes, Ruthe Elen de Lima, Felipe Rodrigo Gomes da Silva, Anderson Ueslei Fagundes da Cruz, Josiel Conceição dos Santos, Luiz Gustavo Ribeiro Lima Advogado(s): Sidnei de Souza OAB/RO 9772, Gilvane Veloso Marinho OAB/RO 2139 e Marcus Vinicius Santos Rocha OAB/RO 7583 Finalidade: Intimar o(s) advogado(s) Sidnei de Souza OAB/RO 9772, Gilvane Veloso Marinho OAB/RO 2139 e Marcus Vinicius Santos Rocha OAB/RO 7583 da decisão de fls. 798 a 802, com parte dispositiva a seguir transcrita: “[…].Ante o exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de JOSIEL CONCEIÇÃO DOS SANTOS.
Decorrido o prazo de 90 dias a contar da data da última reapreciação – estimado em 15/11/2021, venham os autos conclusos para reavaliação da necessidade de segregação cautelar, devendo, contudo, as partes se manifestarem em até 48 horas antes do vencimento do referido prazo, independente de intimação.
DEMAIS DELIBERAÇÕES.
Considerando as deliberações da decisão de fls.783-787, devidamente publicada no diário [fls.788], determino a certificação quanto a apresentação ou não das alegações finais pelos acusados Ana Cristina, Ruthe Elen, Felipe Rodrigues e Anderson Wesley, após concluso para deliberações. […].
Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de agosto de 2021. Áureo Virgílio Queiroz.
Juiz de Direito”.
Porto Velho, 27 de Agosto de 2021 SANDRA MARIA LIMA CANTANHÊDE Diretora de Cartório -
05/07/2021 00:00
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Proc.: 0002527-87.2020.8.22.0501 Ação:Ação Penal de Competência do Júri (Réu Preso) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciados : Arlon Freitas Ferreira, Ana Cristina Meirelles Gomes, Ruthe Elen de Lima, Felipe Rodrigo Gomes da Silva, Anderson Ueslei Fagundes da Cruz, Josiel Conceição dos Santos, Luiz Gustavo Ribeiro Lima Advogados: Defensoria Pública de Rondônia, Sidnei de Souza (OAB/RO 9772), Marcus Vinicius Santos Rocha (OAB/RO 7583), Gilvane Veloso Marinho (OAB/RO 2139) Finalidade : Intimar as partes do despacho a seguir transcrito: Despacho:
Vistos.Cuida-se de pedido de dilação de prazo formulado pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, para apresentação de alagações finais [fl.761].Para tanto, alega a complexabilidade do caso, o número de envolvidos, bem como, o volume de informações carreadas nos autos.O Código de Processo Penal prevê, tanto ao disciplinar o procedimento comum como aquele de competência do júri e o procedimento sumário, a possibilidade excepcional de prorrogação judicial do prazo estabelecido em lei para as alegações finais oferecidas oralmente em audiência.
Embora inexista previsão de prorrogação do prazo para as alegações escritas, verifica-se que o legislador erigiu a excepcional complexidade do caso e/ou o número de acusados como causa a possibilitar flexibilização dos prazos rigidamente estabelecidos na lei.
No presente caso, considerando que as alegações trazidas pelo Ministério Público são pertinentes, entendo estar caracterizada a excepcionalidade exigida pela lei e, por conseguinte, revela-se justificada e proporcional a solicitação de dilação de prazo para apresentação das alegações finais.
Deste modo, DEFIRO o pedido de dilação de prazo, fixando o dia 09/07/2021 como último dia para apresentação das alegações finais em questão.Todavia, em nome do princípio da igualdade, dilato também os prazos para as defesas dos réus para 10 [dez] dias.
Intimem-se via eletronicamente.
SIRVA-SE A PRESENTE COMO OFÍCIO AO MP.Publique-se.Oportunamente venham os autos para a revisão nonagesimal [estimadada agora no mês de jullho], inclusive para apreciação dos pedidos já formulados por algumas das defesas em sede da última audiência de instrução.Porto Velho-RO, quinta-feira, 1 de julho de 2021.Áureo Virgílio Queiroz Juiz de Direito -
18/06/2021 00:00
Citação
Processo : 0002527-87.2020.8.22.0501 Ação : Ação Penal – crime doloso contra vida Autor : Ministério Público do Estado de Rondônia Réus : Arlon Freitas da Silva e outros Advogados : Sidnei de Souza OAB/RO 9772, Gilvane Veloso Marinho OAB/RO 2139, e Marcus Vinicius Santos Rocha OAB/RO 7583 Finalidade: Intimar os advogados, Sidnei de Souza, OAB/RO 9772, Gilvane Veloso Marinho, OAB/RO 2139, e Marcus Vinicius Santos Rocha, OAB/RO 7583,da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 24 de junho de 2021, às 08h30min, por meio de videoconferência, via google meet, link pelo computador, celular ou tablet: meet.google.com/ghn-nhus-akp.
Porto Velho/RO, 15 de junho de 2021.
Sandra Maria Lima Cantanhede Direito de Cartório -
24/03/2021 00:00
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Proc.: 0002527-87.2020.8.22.0501 Ação:Ação Penal de Competência do Júri (Réu Preso) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado:Arlon Freitas Ferreira, Ana Cristina Meirelles Gomes, Ruthe Elen de Lima, Felipe Rodrigo Gomes da Silva, Anderson Ueslei Fagundes da Cruz, Josiel Conceição dos Santos, Luiz Gustavo Ribeiro Lima Advogado:Sidnei de Souza (OAB/RO 9772), Marcus Vinicius Santos Rocha (OAB/RO 7583), Gilvane Veloso Marinho (OAB/RO 2139) Finalidade: Intimar os advogados Sidnei de Souza OAB/RO 9772, Gilvane Veloso Marinho OAB/RO 2139 e Marcos Vinícius Santos Rocha OAB/RO 7583, da decisão parcialmente transcrita a seguir: Despacho: “ […] Feitas essas considerações, determino a citação pessoal do réu Josiel e nomeio a Defensoria Pública para patrocinar a sua defesa, caso não decline defesa participar.
Na oportunidade da resposta à acusação, é preciso que seja informado pela Defesa se ratificar ou não as provas, sem prejuízo de oitiva de outras testemunhas por ele indicada.
Afim de propiciar o julgamento conjunto, determino a suspensão do processo em relação aos demais, reabrindo nova oportunidade de alegações finais.[…] Porto Velho/RO, sexta-feira, 19 de março de 2021. Áureo Virgílio Queiroz.
Juiz de Direito“ Porto Velho/RO, 23 de março de 2021 SANDRA MARIA LIMA CANTANHÊDE Diretora de Cartório -
08/03/2021 00:00
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Proc.: 0002527-87.2020.8.22.0501 Ação: Ação Penal de Competência do Júri (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Arlon Freitas Ferreira, Ana Cristina Meirelles Gomes, Ruthe Elen de Lima, Felipe Rodrigo Gomes da Silva, Anderson Ueslei Fagundes da Cruz, Josiel Conceição dos Santos, Luiz Gustavo Ribeiro Lima Advogado(s): Sidnei de Souza OAB/RO 9772, Gilvane Veloso Marinho OAB/RO 2139 e Marcus Vinicius Santos Rocha OAB/RO 7583 Finalidade: INTIMAR os advogados Sidnei de Souza OAB/RO 9772, Gilvane Veloso Marinho OAB/RO 2139 e Marcus Vinicius Santos Rocha OAB/RO 7583 do despacho de fl. 674, a seguir transcrito: “[…] DESPACHO Vistos etc.
O douto Membro do Ministério Público atravessa petição, requerendo a juntada de novas alegações finais em razão de ter detectado que, equivocadamente, foram apresentadas erroneamente.
Pois bem.
Defiro a juntada das novas alegações e determino o desentranhamento da peça de fls. 632/640.
Em respeito ao devido processo legal, reabro o prazo para alegações finais às defesas que já se manifestaram para, querendo aditarem, as respectivas peças.
Providencie o necessário.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de março de 2021. Áureo Virgílio Queiroz Juiz de Direito” Porto Velho, 08 de janeiro de 2021 SANDRA MARIA LIMA CANTANHÊDE Diretora de Cartório -
03/03/2021 00:00
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Proc.: 0002527-87.2020.8.22.0501 Ação: Ação Penal de Competência do Júri (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Arlon Freitas Ferreira, Ana Cristina Meirelles Gomes, Ruthe Elen de Lima, Felipe Rodrigo Gomes da Silva, Anderson Ueslei Fagundes da Cruz, Josiel Conceição dos Santos, Luiz Gustavo Ribeiro Lima Advogado: Sidnei de Souza (OAB/RO 9772), Marcus Vinicius Santos Rocha (OAB/RO 7583), Gilvane Veloso Marinho (OAB/RO 2139) Finalidade: INTIMAR os advogados Marcus Vinicius Santos Rocha - OAB/RO 7583, patrocinando a defesa do acusado Felipe Rodrigo Gomes da Silva, e Gilvane Veloso Marinho - OAB/RO 2139, patrocinando a devesa do acusado Anderson Ueslei Fagundes da Cruz, para que apresentem as Alegações Finais por memoriais, no prazo de 05 (cinco) dias. -
21/01/2021 00:00
Citação
Proc.: 0002527-87.2020.8.22.0501 Ação: Ação Penal de Competência do Júri (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Arlon Freitas Ferreira, Ana Cristina Meirelles Gomes, Ruthe Elen de Lima, Felipe Rodrigo Gomes da Silva, Anderson Ueslei Fagundes da Cruz, Josiel Conceição dos Santos, Luiz Gustavo Ribeiro Lima Advogado(s): Sidnei de Souza OAB/RO 9772, Gilvane Veloso Marinho OAB/RO 2139 e Marcus Vinicius Santos Rocha OAB/RO 7583 Finalidade: Intimar o(s) advogado(s) Sidnei de Souza OAB/RO 9772, Gilvane Veloso Marinho OAB/RO 2139 e Marcus Vinicius Santos Rocha OAB/RO 7583 da decisão de fls. 611 a 614, com parte dispositiva a seguir transcrita: “[…].
Ante o exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de ARLON FREITAS FERREIRA, ANA CRISTINA MEIRELES GOMES, RUTHE ELLEN DE LIMA, FELIPE RODRIGO GOMES DA SILVA, ADERSON WESLEY FAGUNDES E LUIZ GUSTAVO RIBEIRO LIMA. […].
Porto Velho-RO, quarta-feira, 23 de dezembro de 2020.
Flávio Henrique de Melo.
Juiz de Direito”.
Porto Velho, 08 de janeiro de 2021 SANDRA MARIA LIMA CANTANHÊDE Diretora de Cartório
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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