TJRO - 7003616-39.2023.8.22.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rolim de Moura
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 07:19
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 04:46
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 04:35
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 12/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:36
Decorrido prazo de CLAUDINEI BATISTA JUSTINO em 10/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/06/2025 00:52
Publicado INTIMAÇÃO em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/06/2025 00:46
Publicado INTIMAÇÃO em 04/06/2025.
-
03/06/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 18:10
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
05/05/2025 18:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2025 12:02
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/03/2025 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 31/03/2025.
-
28/03/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 07:20
Juntada de Petição de outras peças
-
07/03/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/03/2025 00:31
Publicado DECISÃO em 07/03/2025.
-
06/03/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 08:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2025 11:03
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/01/2025 00:38
Publicado INTIMAÇÃO em 13/01/2025.
-
10/01/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2024 01:07
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 06/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:37
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 28/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 01:23
Publicado INTIMAÇÃO em 28/11/2024.
-
27/11/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 07:25
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 04:49
Publicado DECISÃO em 04/11/2024.
-
03/11/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2024 12:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2024 09:54
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 07:34
Juntada de Petição de outras peças
-
19/09/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 01:20
Publicado DECISÃO em 19/09/2024.
-
18/09/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2024 18:10
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 10:17
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 18/07/2024.
-
17/07/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 08:41
Intimação
-
17/07/2024 08:41
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/07/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 00:51
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 09/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 07:51
Juntada de Petição de outras peças
-
17/06/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2024 11:01
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/05/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 15:43
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 16:48
Juntada de Petição de outras peças
-
24/01/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 01:25
Publicado SENTENÇA em 24/01/2024.
-
23/01/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 12:46
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
19/01/2024 16:12
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 01:36
Publicado INTIMAÇÃO em 07/12/2023.
-
06/12/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2023 00:08
Decorrido prazo de CLAUDINEI BATISTA JUSTINO em 01/12/2023 23:59.
-
09/11/2023 07:15
Mandado devolvido sorteio
-
06/11/2023 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/11/2023 09:30
Expedição de Mandado.
-
01/11/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 04:09
Publicado INTIMAÇÃO em 25/10/2023.
-
24/10/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2023 17:19
Mandado devolvido dependência
-
19/09/2023 08:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2023 17:05
Expedição de Mandado.
-
15/09/2023 07:34
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 02:33
Publicado INTIMAÇÃO em 06/09/2023.
-
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected] Processo : 7003616-39.2023.8.22.0010 Classe : MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogado do(a) AUTOR: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS - RO2930 REU: CLAUDINEI BATISTA JUSTINO INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS PRECATÓRIA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, a comprovar o pagamento de custas (CÓDIGO 1015) para distribuição da Carta Precatória (a ser distribuída dentro do Estado de Rondônia), conforme art. 30 da Lei nº 3.896, de 24 de agosto de 2016 e Provimento Corregedoria nº 008/2017 (DJ 072 de 20/04/2017). -
05/09/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 05:10
Publicado INTIMAÇÃO em 29/08/2023.
-
28/08/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 09:40
Juntada de Petição de certidão
-
04/08/2023 13:36
Juntada de Petição de certidão
-
31/07/2023 10:21
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2023 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:12
Publicado INTIMAÇÃO em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/07/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 13:14
Juntada de Petição de certidão
-
04/07/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:20
Publicado INTIMAÇÃO em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/06/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 08:22
Juntada de Petição de certidão
-
01/06/2023 10:58
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:07
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 29/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 01:22
Publicado INTIMAÇÃO em 08/05/2023.
-
05/05/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7003616-39.2023.8.22.0010 Requerente/Exequente: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogado(a) do Requerente/Exequente: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930A, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE Requerido(a)/Executado(a): CLAUDINEI BATISTA JUSTINO Advogado(a) do Requerido/Executado(a): SEM ADVOGADO(S) CLAUDINEI BATISTA JUSTINO brasileiro, solteiro, servidor público CI-RG n. *38.***.*90-73 DETRAN/RO CPF n. *15.***.*28-53 telefone n. (91) 98534-5831 ou (69) 98422-2911 Avenida 25 de Agosto, n. 5758 Bairro Planalto Rolim de Moura Valor da causa: R$ 20.638,95 (mais custas e honorários).
DECISÃO SERVINDO COMO DETERMINAÇÃO PARA: - RECOLHER AS CUSTAS - AR/MANDADO DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO e demais atos necessários a seu cumprimento FACULTA-SE emenda à inicial, devendo ser observadas as fases abaixo.
CUMPRA-SE conforme itens A e B, na sequência: A: Em cumprimento aos arts. 33, 123 e 261, §3.º, todos das DGJ e art. 35, VII da LOMAN: NÃO foram recolhidas as custas corretamente (art. 290 do CPC).
Nada foi recolhido.
O valor das custas iniciais é de 2% (dois por cento) sobre o valor dado à causa no momento da distribuição, dos quais 1% (um por cento) fica adiado até 5 (cinco) dias depois da audiência de conciliação (art. 12, inciso I, Lei Estadual nº 3.896/2016).
Considerando que não haverá designação de audiência de conciliação, em razão do procedimento específico e pedido feito pela parte Autora na inicial, o valor de 2% deve ser recolhido no momento da distribuição (Regimento de Custas TJ/RO e atualizações publicadas no DJE de 15/12/2022 - Provimento Corregedoria Nº 17/2022).
Não há se falar em recolhimento ao final, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 34 da Lei Estadual nº 3.896/2016, notadamente pelo valor e natureza da causa.
Também considero as orientações da CGJ do TJRO recomendando maior rigor na fiscalização das custas e emolumentos, aliado ao cumprimento das DGJ e eventos sobre Imersão no Sistema de Custas.
Na mesma forma o OFICIO CIRCULAR n.º 72/2012-DECOR/CG e OFICIO CIRCULAR CGJ n.º 149/2017.
Diante disso, fica o Autor intimado na pessoa de seu Patrono, via sistema PJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas (2%), sob pena de indeferimento e arquivamento da inicial.
Havendo manifestação, cumpra-se o item B.
AGUARDE-SE cumprimento.
B: Após EMENDADA, REGULARIZADA, RECOLHIDAS e COMPROVADO, PROCEDA-SE na forma abaixo: Há nos autos documento escrito desprovido da eficácia de título executivo, cujo credor afirma ter direito de exigir do devedor o pagamento de determinada quantia em dinheiro (art. 700, I, do NCPC).
Sendo assim, sirva esta decisão como MANDADO DE PAGAMENTO (AR, de início) para que o requerido, no prazo de 15 dias, paguem o débito acrescido de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa (art. 701 do NCPC).
No mesmo AR cientifique o réu que: a) Cumprindo o mandado ficará isento de custas judiciais finais (art. 701, §1º). b) No mesmo prazo e, independentemente de seguro o juízo, poderá opor, nos próprios autos, embargos à ação monitória (art. 702 do NCPC). c) Não havendo pagamento e nem ofertados embargos, independentemente de qualquer formalidade, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, observando-se, no que couber, as normas atinentes ao Cumprimento de Sentença (art. 701, §2º) – PENHORA, REMOÇÃO DE BENS, etc.
Havendo interesse, desde já faculto ao Autor/exequente indicar bens penhoráveis para garantia de futura execução (art. 798, II, c, do CPC) e remoção, sob sua responsabilidade.
Havendo interesse em buscas a BACENJUD e RENAJUD o pedido deverá ser cumprido o art. 17 da Lei Estadual n.º 3.896, de 24/8/2016.
RECOMENDA-SE ao interessado assim que fizer pedido desta natureza já recolha as custas e taxas para tanto (ver código 1007, DJe de 15/12/2022).
Procedendo desta forma, o processo tem andamento mais célere (arts. 6.º e 139 do CPC), o que beneficia a todos.
Recolhidas, defiro as buscas.
Na fase processual adequada, caso seja pedida execução e remoção de bens, o exequente deverá providenciar os meios necessários para transporte, pois esta Comarca não tem depositário público, nem veículos de carga/transporte para remover os bens que venham a ser penhorados.
Expeça-se o necessário.
Ciência aos Procuradores.
Intimem-se na pessoa dos Procuradores constituídos nos autos.
Rolim de Moura/RO, 3 de maio de 2023., 17:17 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito -
04/05/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2023 13:17
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7007558-02.2020.8.22.0005
Banco Toyota do Brasil S.A.
Alessandro Ferreira de Franca
Advogado: Dante Mariano Gregnanin Sobrinho
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 12/08/2020 09:57
Processo nº 7052498-30.2021.8.22.0001
Centro Educacional Cora Coralina LTDA - ...
Daniele Rodrigues Silva Vasconcelos da C...
Advogado: Ingryd Stephanye Monteiro de Souza
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 18/09/2021 14:58
Processo nº 7026880-20.2020.8.22.0001
Rondoaco Comercio e Industria de Ferro E...
L C da Silva - ME
Advogado: Cleber Jair Amaral
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 28/07/2020 10:10
Processo nº 7002054-57.2021.8.22.0012
Municipio de Cabixi
Lizandra Cristina Ramos
Advogado: Jose Carlos Rodrigues dos Reis
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 01/09/2022 13:40
Processo nº 7002054-57.2021.8.22.0012
Lizandra Cristina Ramos
Prefeitura Municipal de Cabixi
Advogado: Jose Carlos Rodrigues dos Reis
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 01/10/2021 12:15