TJRO - 0008010-98.2020.8.22.0501
1ª instância - 1ª Vara de Delitos de Toxico de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2024 07:45
Juntada de documento de comprovação
-
03/05/2024 13:20
Juntada de documento de comprovação
-
09/05/2023 10:02
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2023 10:01
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 09:51
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 09:46
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 07:52
Juntada de autos digitalizados
-
10/02/2023 07:38
Distribuído por migração de sistemas
-
11/02/2021 00:00
Citação
Proc.: 0008010-98.2020.8.22.0501 Ação:Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado:Antônio Anastácio de Souza Neto Sentença: ATA DE AUDIÊNCIAFINALIDADE: Interrogatório, Instrução e JulgamentoDADOS DO PROCESSO:Autos n° 0008010-98.2020.822.0501Data/Hora da audiência: 08/02/2021 às 10hs30minPRESENTES: Juiz(a) de Direito: Luis Antônio Sanada RochaPromotora de Justiça: Marcelo Lima de OliveiraAcusado(a): Antônio Anastácio de Souza NetoAdv.
Dimas Queiroz de Oliveira Junior OAB/RO 2622Testemunha(s): PP Sérgio Vander Alves de Souza, PP Célio Luiz de Lima e PP Sérgio Rego do NascimentoAcadêmicos: Jackson Delfino Rodrigues, Rodrigo Dos Anjos, Paulo Henrique Valério de Oliveira, Luiz Henrique da Silva Jorge, Lucas Breitenbach de Sá, Célio Luiz de Lima, Guilherme Oliveira de Carvalho, Angélica Alexandre de Araújo, Arthur Henrique Silva de Carvalho, Diego de Albuquerque Braga, Larissa de Oliveira Souza, Ivoneide Pereira Costa Silva, Stefalyne Pereira do Nascimento, Ytalo Henrique Bezerra, João Arthur Anastacio de Oliveira, Maria Eliene Rodrigues da Silva, Vitoria Maria Alves Luz, Vitória Cristina Neri Bezerra, Marlon Diego Bravo Hurtado, Vanieller Dias Tiossi, Messias do Couto Ramos, Edson Jose de Araujo Filho, Tailane Maria Gomes do Amaral e Carolina Rodrigues CordenuzziINSTRUÇÃO: Aos 08 dias do mês de fevereiro de 2021, às 11hs20min, nesta cidade e Comarca de Porto Velho, por meio de videoconferência através da plataforma de comunicação Google Meet, participando o MM Juiz de Direito, LUIS ANTONIO SANADA ROCHA, a Promotora de Justiça, MARCELO LIMA DE OLIVEIRA, o advogado, Dimas Queiroz de Oliveira Junior OAB/RO 2622, e as demais partes acima mencionadas.
Deu-se início à solenidade.Iniciados os trabalhos, o MM.
Juiz informou às partes sobre a coleta da prova oral mediante videoconferência, conforme artigo 7º da Recomendação n. 62, de 17 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça e artigo 4º do Ato Conjunto n. 009/2020-PR-CGJ, de 24 de abril de 2020 do TJ/RO, tendo em vista os riscos epidemiológicos decorrentes da pandemia causada pelo novo Coronavírus.
Também advertiu que a presente videoconferência se destina única e exclusivamente para a instrução desta causa, sendo expressamente vedada a utilização ou a divulgação por qualquer meio.Foi ouvida a testemunha PP Sérgio Vander Alves de Souza.
As partes desistiram da oitiva das demais, o que foi homologado.Foi interrogado o acusado.Em debates orais o Ministério Público se manifestou consoante a gravação, o que também se deu quanto a defesa.A oitiva da(s) testemunha(s), o interrogatório, bem como as alegações finais, foram publicadas no sistema DRS audiências, bem como gravadas em mídia digital e juntados aos autos.Por fim, o (a) MM.
Juiz (a) prolatou a seguinte sentença: (Relatório e fundamentação audiovisual)DISPOSITIVO: Diante do que foi exposto, julgo parcialmente procedente o pedido condenatório formulado na denúncia e, por consequência, DESCLASSIFICO a conduta inicialmente imputada ao denunciado Antônio Anastácio de Souza Neto, já qualificado, adequando-a, formalmente, ao disposto no artigo 28 da Lei n.º 11.343/06.Considerando que o artigo 28 da Lei n.º 11.343/06 não prevê pena privativa de liberdade e que o acusado encontra-se preso preventivamente desde o dia 26.09.2020, DOU A PENA POR CUMPRIDA por entender que o tempo no cárcere já foi suficiente para repreendê-lo.Serve a presente decisão como ALVARÁ DE SOLTURA e MANDADO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, a ser cumprido imediatamente, salvo se Antônio Anastácio de Souza Neto (nascido em 02/05/1975, filho de Hipólito Anastácio de Macedo e Maria Elenir de A.
Macedo, atualmente recolhido na UPES), estiver preso por outro processo.Em consulta ao SAP, ao Banco Nacional de Mandados de Prisão ¿ BNMP2 e ao SEEU, nada consta que impeça a soltura do réu.Determino a incineração da droga.Restituam-se os bens e valores apreendidos em favor do réu. Isento das custas.Certificado o trânsito em julgado desta decisão ou do eventual recurso que a confirme, promovam-se as anotações e comunicações de praxe, inclusive ao eg.
TRE-RO, arquivando-se os autos oportunamente.Conforme requerido pelo Ministério Público, determino a remessa de cópia dos autos à Delegacia Especializada em delitos cometidos no Sistema Penitenciário - DEDCSP a fim de apurar outros ilícitos praticados. Saem os presentes intimados.Nada mais havendo mandou o MM.
Juiz que encerrasse o presente termo, o qual depois de lido e achado conforme, vai assinado, inclusive por mim, _________ Franciane Faride da Silva Martins, Secretária do Juízo, Cadastro nº 205.461-2, que o lavrei.Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de fevereiro de 2021.Luis Antônio Sanada Rocha Juiz de Direito -
21/01/2021 00:00
Citação
Proc.: 0008010-98.2020.8.22.0501 Ação:Inquérito Policial (Réu Preso) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado:Antônio Anastácio de Souza Neto Despacho: Adv.
Dimas Queiroz de Oliveira Junior OAB/RO 2622 V i s t o s,Recebo a(s) defesa(s) preliminar(es) de folhas 109/110.Examinando os autos observo que a denúncia preenche os requisitos previstos no artigo 41, do Código de Processo Penal, e vem instruída com inquérito policial, no qual consta lastro probatório suficiente para deflagração de ação penal, pelo (s) crime (s) imputado (s).Não verifico, prima facie, alguma das hipóteses previstas no artigo 395, do Código de Processo Penal.Por isso, recebo a denúncia.Considerando a viabilidade de realização de audiência por videoconferência, de acordo com o art. 6°, §8º, do ato conjunto n° 06/2020/PR/CGJ/TJRO, bem como pelo artigo 185, §2°, do Código de Processo Penal, designo audiência para o dia 08 de fevereiro do corrente ano, às 10hs30min, a ser realizada pela plataforma de comunicação Google Meet, através do link https://meet.google.com/ewu-avaq-mngConsiderando o regime de plantão extraordinário, em virtude da COVID-19, também estabelecido pelo ato conjunto n° 009/2020/PR/CGJ/TJRO, determino que as intimações para a presente solenidade sejam feitas pelo modo mais célere (e-mail, telefone, whatsapp etc.).Serve a precisão decisão como mandado de citação e intimação para o(s) réu(s) abaixo descrito.
Cumpra-se em caráter de urgência.Réu(s):1) Antônio Anastácio de Souza Neto, nascido em 02/05/1975, filho de Hipólito Anastácio de Macedo e Maria Elenir de A.
Macedo, atualmente recolhido no Urso Branco.Atribuo força de requisição ao presente despacho, servindo como ofício, com a finalidade de requisição das testemunhas servidores públicos abaixo descritas:Testemunha(s) servidor(es) público(s):1) PP Sérgio Vander Alves de Souza2) PP Célio Luiz de Lima3) PP Sérgio Rego do NascimentoNa data acima agendada, os envolvidos no presente ato processual deverão ter à disposição uma conexão com internet Wi-Fi e um computador (com webcam), notebook ou smartphone para o devido acesso à plataforma Google Meet, na qual se formará a reunião virtual ("sala de audiência").Com relação às testemunhas agentes públicos, seus respectivos órgãos disponibilizarão local para realização do ato com rede Wi-Fi.Serve a presente decisão também como ofício ao Diretor do Presídio onde o(s) réu(s) encontra(m)-se para que, no horário e dia marcado, providencie a escolta do réu até a sala própria para realização do ato.Caso necessário, as partes deverão entrar em contato com a vara, através dos seguintes contatos:Telefone: (69) 98105-0624 (número de telefone do secretário - apenas whatsapp - dar preferência a este número)Outros telefones: 3309-7099 (cartório)E-mail: [email protected] o necessário.Intimem-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 13 de janeiro de 2021.Luis Antônio Sanada Rocha Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2020
Ultima Atualização
11/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 7042458-23.2020.8.22.0001
Iracy Tenoria de Oliveira
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 06/11/2020 11:18
Processo nº 0013124-52.2019.8.22.0501
Mpro - Ministerio Publico do Estado de R...
Rodrigo dos Santos Ferreira
Advogado: Roberto Harlei Nobre de Souza
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 04/09/2019 07:15
Processo nº 7000765-02.2020.8.22.0020
Jurandir Gomes Martins
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Marcio Antonio Pereira
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 04/12/2020 10:43
Processo nº 7014204-11.2018.8.22.0001
Auto Posto Carga Pesada LTDA - ME
Gm Navegacao e Transporte Rodoviario Ltd...
Advogado: Israel Augusto Alves Freitas da Cunha
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 12/04/2018 17:07
Processo nº 7011828-18.2019.8.22.0001
Eliane Mara de Miranda
Helio Jose Teixeira Sampaio
Advogado: Eliane Mara de Miranda
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 29/03/2019 10:56