TJRO - 7023445-33.2023.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 08:06
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2023 08:05
Juntada de Outros documentos
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26/10/2023 00:39
Decorrido prazo de WILSON VEDANA JUNIOR em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:38
Decorrido prazo de MARDONIO ALMEIDA DINIZ em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:35
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 25/10/2023 23:59.
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18/10/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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18/10/2023 01:36
Publicado SENTENÇA em 17/10/2023.
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16/10/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 14:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/10/2023 06:55
Conclusos para despacho
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16/10/2023 06:54
Processo Desarquivado
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16/10/2023 06:54
Arquivado Definitivamente
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16/10/2023 06:54
Juntada de Outros documentos
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16/10/2023 06:54
Recebidos os autos
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03/10/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 11:23
Juntada de despacho
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31/07/2023 11:48
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. em 07/07/2023 23:59.
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31/07/2023 11:44
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. em 07/07/2023 23:59.
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28/07/2023 14:39
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. em 07/07/2023 23:59.
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28/07/2023 14:37
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. em 07/07/2023 23:59.
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27/07/2023 16:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/07/2023 13:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/07/2023 13:49
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. em 07/07/2023 23:59.
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25/07/2023 13:47
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. em 07/07/2023 23:59.
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24/07/2023 15:25
Conclusos para despacho
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24/07/2023 09:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2023 03:39
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. em 07/07/2023 23:59.
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24/07/2023 03:26
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. em 07/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:50
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. em 07/07/2023 23:59.
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20/07/2023 03:28
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:58
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. em 07/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:28
Publicado INTIMAÇÃO em 12/07/2023.
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11/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº : 7023445-33.2023.8.22.0001 Requerente: MARDONIO ALMEIDA DINIZ Advogado do(a) REQUERENTE: WILSON VEDANA JUNIOR - RO6665 Requerido(a): AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo legal, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Porto Velho (RO), 7 de julho de 2023. -
08/07/2023 00:06
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. em 07/07/2023 23:59.
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07/07/2023 20:15
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 00:20
Publicado INTIMAÇÃO em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/06/2023 01:58
Publicado SENTENÇA em 22/06/2023.
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21/06/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Procedimento do Juizado Especial Cível 7023445-33.2023.8.22.0001 REQUERENTE: MARDONIO ALMEIDA DINIZ, CPF nº *61.***.*41-68, RUA CURITIBA 3392, - DE 3363/3364 A 3891/3892 CALADINHO - 76808-224 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: WILSON VEDANA JUNIOR, OAB nº RO6665 REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A., AC AEROPORTO INTERNACIONAL DE PORTO VELHO, AVENIDA GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA 6490 AEROPORTO - 76803-970 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A S E N T E N Ç A Vistos e etc..., Relatório dispensado na forma da Lei (art. 38 da LF 9.099/95).
FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais decorrentes da alegada má prestação do serviço de transporte aéreo contratado, resultando em conduta abusiva pela alteração unilateral de voo e falha em prestar serviço de forma adequada, eficaz e pontual como contratado e prometido, ocasionando transtornos e danos morais presumidos, passíveis de serem indenizados, conforme pedido inicial e documentos apresentados.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, devendo a prestação jurisdicional ser entregue, não se justificando eventual pleito de dilação probatória para juntada de novos documentos ou produção de prova oral, posto que a matéria é exclusivamente de direito e documental, sendo que as partes devem instruir regularmente as respectivas peças processuais (inicial, contestação e eventualmente a réplica) com todos os documentos indispensáveis ao julgamento da lide e que não podem ser substituídos por testemunhas! Sendo o magistrado o destinatário das provas e entendendo este que o processo está em ordem e "maduro" para julgamento, deve, principalmente na seara dos Juizados, promover a imediata entrega da prestação jurisdicional, medida esta que se impõe no caso em apreço.
Havendo arguições preliminares, passo ao estudo preambular antes de ingressar no mérito da causa.
E, verifico que a preliminar de ilegitimidade passiva não pode vingar de plano, recomendando-se a análise do conjunto probatório para se concluir, ou não, sobre a eventual responsabilidade civil da parte requerida, estando a inicial formalmente em ordem, aplicando-se a teoria da asserção e tendo-se plenamente comprovada as condições da ação.
Sendo assim, afasto a preliminar e passo ao efetivo julgamento Pois bem! Aduz a parte autora que contratou a empresa requerida para transporte aéreo, para viajar de Porto Velho/RO para Juazeiro do Norte/CE no dia 19/01/2022.
Porém, afirma que foi surpreendida com a informação de que o voo estava cancelado/alterado unilateral pela ré, tendo então sido reacomodada em voo 9 dias após, qual seja, no dia 28/01/2022, causando desse modo danos morais presumidos e indenizáveis.
Assim, é incontroverso a alteração do horário do voo e itinerário.
Contudo, da análise dos fatos contidos na inicial, verifico que o pleito deve ser julgado totalmente improcedente.
A questão deve ser examinada efetivamente à luz do Código de Defesa do Consumidor e dos princípios a ele inerentes, vez que a demandada é efetiva fornecedora de produtos (passagens aéreas) e prestadora de serviços (administração de venda de passagens aéreas, transporte aéreo, informes promocionais, etc...) e, como tal, deve se acautelar e responder plenamente por suas ações, não se aplicando o Código Brasileiro de Aeronáutica, conforme entendimento remansoso da jurisprudência pátria.
Demonstrado nos autos que a empresa promoveu a acomodação da parte autora em outro voo, resta cumprido os termos da Resolução 400/ANAC, art. 12, § 1º, I, bem como o que dispõe o art. 741 do Código Civil.
Nos termos do regramento legal, a parte autora poderia optar em solicitar: a) o reembolso integral da passagem; ou b) a execução do serviço por outra modalidade de transporte.
Dentre estas alternativas, escolheu a reacomodação no voo seguinte.
Fora o atraso, não comprovou a existência de outro voo disponível, com embarque antecipado ao disponibilizado pela empresa. É preciso ter presente a caracterização do dano moral deve decorrer de circunstâncias concretas capazes de efetivamente lesar o bem jurídico protegido.
Apenas o cancelamento ou mero atraso de voo, isoladamente, não são suficientes para configurar o dano.
Essa é a lição dos professores Nelson Rosenvald e Felipe Braga Neto ao interpretarem o art. 737 do Código Civil: "Atrasos e cancelamentos de voos podem ensejar a compensação moral (e material), de acordo com a gravidade de cada caso.
O atraso de voo, porém, precisa ser significativo, não cabendo banalizar a hipótese, o que potencialmente enfraquece o instituto do dano moral." (Código Civil Comentado, JusPodium, 2020, p. 755).
O STJ firmou posição no mesmo sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
ATRASO EM VOO INTERNACIONAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
EXSÚMULA 7/STJ. (…) 5.
Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 6.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 7.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável.(…) (REsp 1584465/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 21/11/2018).
A parte autora não trouxe provas de que, além do atraso, sofreu abalo em sua psique, notadamente a perda de algum dia de trabalho; compromisso inadiável; diárias de hotel; aluguel de veículo; passeio, de modo que não restou demonstrado o alegado prejuízo de ordem moral.
Dissabores e contratempos, ocasionados por mudanças razoáveis de voo, não podem ser confundidos com dor, angústia, humilhação, sofrimentos relevantes que causem influências psicológicas no indivíduo, que justificaria tal indenização. Sabe-se que a inversão do ônus probatório não é aplicada de forma absoluta, devendo as partes autoras instruírem a demanda com as provas mínimas que estão ao seu alcance.
No caso em tela, não restou suficientemente demonstrado fato de maior relevo em decorrência do cancelamento.
O pedido de reparação de danos morais é, portanto, improcedente tendo em vista que a parte autora não conseguiu comprovar os pressupostos necessários e ensejadores da responsabilidade civil, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Esta é a decisão mais justa e equânime aplicável ao caso concreto (art. 6º, LF 9.099/95).
Ante o exposto, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e nos arts. 6º e 38, da LF 9.099/95, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, ISENTANDO por completo as requeridas da responsabilidade civil reclamada.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes dos arts., 51, caput, da LF 9.099/95, e 487, I, CPC (LF 13.105/2015).
Deve o cartório, após o trânsito em julgado desta, promover o arquivamento definitivo dos autos.
Sem custas e/ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei dos Juizados.
INTIME-SE e CUMPRA-SE.
Porto Velho, 20 de junho de 2023 {orgao_julgador.magistrado} Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: 1) A parte que não concordar com o teor desta sentença poderá, no prazo de 10 (dez) dias contados da data em que tomar ciência nos autos, para ofertar Recurso Inominado e suas respectivas razões, nos moldes do art. 42, caput, da Lei 9.099/95; 2) O preparo deverá ser feito, independente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção; 3) O pedido de gratuidade judiciária, feito nos moldes rigorosos da Lei, dispensa o preparo, podendo o Juízo, de qualquer modo, exigir prova da hipossuficiência financeira -
20/06/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 12:14
Julgado improcedente o pedido
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07/06/2023 12:55
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. em 06/06/2023 23:59.
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25/05/2023 15:01
Conclusos para julgamento
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25/05/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 16:14
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2023 00:43
Publicado INTIMAÇÃO em 05/05/2023.
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04/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7023445-33.2023.8.22.0001 REQUERENTE: MARDONIO ALMEIDA DINIZ Advogado do(a) REQUERENTE: WILSON VEDANA JUNIOR - RO6665 REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE (VIA DJE) Fica Vossa Senhoria intimada de que a audiência de conciliação inaugural designada automaticamente pelo sistema foi cancelada, em cumprimento ao que foi determinado no SEI 0002342-13.2022.822.8800 (retirada da pauta de conciliação dos grandes litigantes) e Nota Técnica n. 02/2022/CIJERO/PRESI/TJRO.
Fica ainda devidamente cientificada de que poderá haver a designação de audiência de conciliação com pautas temáticas ou mutirões, desde que haja manifestação das partes nesse sentido.
Dessa forma, haverá a citação e intimação da parte requerida para apresentar contestação no prazo de 15 dias.
Encerrado o prazo, Vossa Senhoria será intimada para apresentar réplica à contestação também no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação ou ciência do ato respectivo.
Porto Velho, 3 de maio de 2023. -
03/05/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 09:12
Audiência Conciliação - JEC cancelada para 26/05/2023 09:00 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
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03/05/2023 09:12
Juntada de Certidão
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14/04/2023 10:40
Audiência Conciliação - JEC designada para 26/05/2023 09:00 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
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14/04/2023 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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