TJRO - 7073879-60.2022.8.22.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 13:35
Arquivado Definitivamente
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02/11/2023 00:27
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 01/11/2023 23:59.
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01/11/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:31
Publicado INTIMAÇÃO em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7073879-60.2022.8.22.0001 AUTOR: RICARDO SANTOS DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO STEGMANN - RO6063 REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogados do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, RODRIGO GIRALDELLI PERI - MS16264 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO FINALIDADE: Diante do retorno do processo da Turma Recursal, ficam as partes intimadas para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Porto Velho (RO), 23 de outubro de 2023. -
23/10/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 09:35
Recebidos os autos
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27/09/2023 10:30
Juntada de despacho
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04/07/2023 16:42
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/06/2023 23:59.
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04/07/2023 16:42
Decorrido prazo de RODRIGO GIRALDELLI PERI em 29/06/2023 23:59.
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03/07/2023 09:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/06/2023 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/06/2023 23:59.
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30/06/2023 00:13
Decorrido prazo de RODRIGO GIRALDELLI PERI em 29/06/2023 23:59.
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27/06/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 00:51
Publicado DECISÃO em 28/06/2023.
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27/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7073879-60.2022.8.22.0001 AUTOR: RICARDO SANTOS DE LIMA, RUA ALMEIDA JÚNIOR 5159 PANTANAL - 76824-740 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: RODRIGO STEGMANN, OAB nº AM6063 REU: BANCO DAYCOVAL S/A, - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: RODRIGO GIRALDELLI PERI, OAB nº MS16264, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255A, PROCURADORIA BANCO DAYCOVAL S.A DECISÃO: Defiro a gratuidade da Justiça à parte recorrente, eis que comprovada a hipossuficiência financeira.
Recebo o recurso no seu efeito devolutivo. Contrarrazões nos autos. Remetam-se os autos à e.
Turma Recursal para os devidos fins, com as homenagens de praxe, cautelas e movimentações/registro de estilo. -
25/06/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2023 17:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/06/2023 17:58
Conclusos para despacho
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15/06/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 14/06/2023 23:59.
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06/06/2023 09:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/05/2023 03:29
Publicado INTIMAÇÃO em 29/05/2023.
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26/05/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº : 7073879-60.2022.8.22.0001 Requerente: RICARDO SANTOS DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO STEGMANN - RO6063 Requerido(a): BANCO DAYCOVAL S/A Advogados do(a) REU: RODRIGO GIRALDELLI PERI - MS16264, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo legal, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Porto Velho (RO), 23 de maio de 2023. -
23/05/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2023 03:24
Decorrido prazo de RODRIGO GIRALDELLI PERI em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 03:23
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/05/2023 23:59.
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19/05/2023 15:27
Juntada de Petição de recurso
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04/05/2023 00:58
Publicado SENTENÇA em 05/05/2023.
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04/05/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7073879-60.2022.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: RICARDO SANTOS DE LIMA ADVOGADO DO AUTOR: RODRIGO STEGMANN, OAB nº AM6063 Polo Passivo: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADOS DO REU: RODRIGO GIRALDELLI PERI, OAB nº MS16264, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255A, PROCURADORIA BANCO DAYCOVAL S.A SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme o artigo 38, “caput”, da Lei n. 9.099/95.
Verifico não haverem questões pendentes de decisão.
Realizada a audiência de conciliação, as partes não entraram em acordo (id. 85357072).
A parte requerida pugnou pelo depoimento pessoal da parte autora.
A parte autora pleiteou pelo julgamento antecipado da lide.
Em relação ao pedido da parte requerida, entendo desnecessária a produção da prova, ao passo que para a demonstração dos fatos basta a prova documental, sendo portanto aquela desnecessária ao julgamento da demanda.
Em casos como este, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça valida o indeferimento: “AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA.
LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
SÚMULA 7 DO STJ.
CONVERSÃO DE JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. (…) 2.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa.
Precedentes. (…) 4.
Conforme a dicção do § 3º do art. 938 do CPC, a possibilidade de conversão do julgamento em diligência decorre da necessidade de produção de prova, o que não se observa na hipótese vertente, na medida em que os documentos colacionados pelas partes foram considerados verídicos e suficientes pelo magistrado para a solução da controvérsia. 5.
Agravo interno não provido”. (STJ - AgInt no REsp: 1727424 DF 2017/0305029-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 03/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2022).
Portanto, indefiro o pedido, conforme autoriza o art. 370, parágrafo único, do CPC.
Isto posto, considerando haverem nos autos elementos suficientes à formação da convicção do Juízo quanto aos fatos postos em julgamento e ser o magistrado o destinatário das provas, promovo o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e no princípio da razoável duração do processo (arts. 5º, LXXVIII, da CF e 139, II, do CPC).
Preliminarmente, a incompetência absoluta dos Juizados Especiais, ante a necessidade de perícia grafotécnica.
Porém, a realização de perícia, por si só, não é suficiente para afastar a competência dos Juizados.
Primeiro porque, embora alegada a incompetência em caso de realização de perícia, ela sequer foi requerida por qualquer das partes.
Ademais, caso existam outros elementos no feito que provem o alegado e formem a convicção do magistrado, a demanda deve ser apreciada, é o caso dos autos.
Neste sentido já decidiu a Turma Recursal deste Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: “Recursos Inominados.
Consumidor.
Preliminares.
Incompetência dos Juizados.
Perícia Grafotécnica.
Desnecessidade.
Ilegitimidade Passiva.
Instituições financeiras.
Mesmo grupo econômico.
Responsabilidade solidária.
Empréstimo consignado.
Depósito comprovado.
Cobrança.
Legitimidade.
Empréstimo devidamente pactuado.
Cartão de crédito consignado.
Dívida infinita.
Ilegalidade.
Repetição do indébito.
Incabível.
Dano Moral.
Não configurado. É desnecessária a realização de perícia quando o conjunto probatório é suficiente para elucidar a controvérsia.
E, ainda que fosse necessária, a produção de prova pericial não influi na definição da competência dos Juizados Especiais Cíveis. (…)”. (TJ-RO - RI: 70022581520188220010 RO 7002258-15.2018.822.0010, Relator: Mag.
José Augusto Alves Martins, Data de Julgamento: 01/07/2020).
Rejeito a preliminar.
Ainda aventa a preliminar da falta de interesse de agir, ante a ausência de pretensão resistida, sustentando que não houve procura extrajudicial pela parte requerente sobre os fatos.
O interesse processual deve ser analisado sob dois diferentes aspectos: a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a utilidade ou adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter.
Portanto, diz respeito ao binômio necessidade-adequação.
Assim, sendo adequada a ação escolhida pela parte e útil o provimento judicial buscado, não há que se falar em ausência de interesse de agir.
No caso, verifico a presença da referida condição da ação.
A utilidade é evidente, visto os danos alegados.
A necessidade extrai-se do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), não sendo esta uma exceção que exige o prévio esgotamento da via administrativa.
Ademais, a resistência à pretensão configura-se na própria negativa da parte requerida neste processo.
Rejeito a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a analisar o mérito.
Como prejudicial de mérito, a parte requerida sustenta a prescrição da demanda, pois o primeiro desconto ocorreu em 05 de julho de 2019 e a ação foi julgada em 07 de outubro de 2022.
Porém, segundo a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, a prescrição tratando-se de demandas envolvendo cartão de crédito consignado é quinquenal e inicia-se a sua contagem após o vencimento da última parcela da dívida.
Neste sentido: “Apelação cível.
Cartão de crédito consignado.
Banco BMG.
Reserva de margem consignável.
Benefício previdenciário.
Prescrição trienal.
Não ocorrência.
Restituição em dobro.
Revisão do contrato.
Empréstimo consignado.
Havendo relação de consumo estabelecida entre as partes, aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 27, que prevê prescrição de cinco anos às ações de reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço.
Cinge-se a controvérsia sobre a existência de vício no contrato de crédito consignado na modalidade cartão de crédito, já que não foi a contratação pretendida pelo consumidor, que procurou o banco buscando um empréstimo consignado.
O empréstimo nos moldes dos autos, com prazo indeterminado, sem definição específica dos encargos e valores a serem pagos, afronta o que prevê a lei e traz onerosidade excessiva ao consumidor, que contratou um serviço imaginando ser outro.
Evidenciado o erro injustificável da instituição bancária, é cabível a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados.
Deve ser mantida a sentença que determinou a revisão do contrato, a fim de que sejam aplicadas as regras do empréstimo consignado, inclusive quanto aos encargos contratuais (juros e tarifas), aproveitando-se os descontos já realizados como pagamento parcial, a ser considerado na revisão”. (TJ-RO - AC: 70030951120208220007 RO 7003095-11.2020.822.0007, Relator: Des.
Rowilson Teixeira, Data de Julgamento: 18/11/2021). “Apelação cível.
Contrato de cartão de crédito consignado em folha de pagamento.
Reserva de margem consignável – RMC.
Prescrição.
Não ocorrência.
Contratação de cartão de crédito consignado não comprovada.
Repetição do indébito.
Devolução na forma simples, caso haja saldo em favor da consumidora.
Danos morais não configurados.
Recurso provido.
Por se tratar de dívida única com pagamento em parcelas, a prescrição da restituição se dará com o vencimento da última, conforme precedentes do STJ.
Não configurada a contratação de empréstimo por meio de cartão de crédito consignável, é possível a conversão em contrato consignado padrão.
Só há que se falar em repetição de indébito quando ficarem demonstrados descontos a maior.
Essa Corte é assente no sentido de considerar devida a indenização por danos morais em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários, que não é o caso dos autos, visto que houve contratação de empréstimo”. (TJ-RO - AC: 70133521620208220001 RO 7013352-16.2020.822.0001, Relator: Des.
Isaias Fonseca Moraes.
Data de Julgamento: 15/10/2021).
Portanto, com fulcro no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, rejeito a preliminar de mérito.
No mérito, a ação é improcedente.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexibilidade de Débito, c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Ricardo Santos de Lima, em face do Banco Daycoval S.A..
Requer a parte autora a declaração de inexistência contratual relativa a contratação de cartão de empréstimo consignado, ao passo que alega ter contratado com a parte ré acreditando tratar-se de empréstimo consignado.
Face a tal circunstância, requer a repetição dobrada do indébito em relação aos valores cobrados e a condenação dessa ao pagamento de danos morais em razão da conduta praticada.
A parte requerida requer a improcedência dos pedidos iniciais e a condenação da parte autora nas penas de litigância de má-fé.
Havendo relação de consumo, sendo a parte autora considerada consumidora (art. 2º, “caput”, do CDC) e a parte ré fornecedora de serviços (art. 3º, “caput”, do CDC), especialmente considerando o Enunciado da Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça (“o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”), aplicam-se ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Tais normas aplicam-se de forma cumulada com as inerentes à responsabilidade civil, especialmente os artigos 186 e 927 e seguintes do Código Civil. É incontroversa a existência de relação jurídica entre as partes e a cobrança dos valores referentes a contrato de cartão de crédito consignado.
A controvérsia reside na legalidade desta cobrança, uma vez que a parte autora argumenta nunca ter contratado cartão de crédito e sim crédito, por meio de empréstimo consignado.
E, confirmando-se a ilegalidade, na possibilidade de restituição em dobro do indébito e na presença de danos morais decorrentes dos fatos.
Pois bem.
Dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que à parte autora cabe a prova constitutiva de seu direito, sob pena de improcedência.
Por seu turno, conforme o artigo 373, II, do Código de Processo Civil, à parte requerida cabe demonstrar, concretamente, os elementos de prova aptos a modificar, impedir, ou extinguir o direito da parte autora.
Ao caso, entretanto, é aplicável a inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, pois inconteste a hipossuficiência técnica da parte autora face à parte ré, embora ainda mantenha-se a incumbência daquela de fazer a prova mínima do que alega.
A parte autora comprova a presença dos descontos mensais referentes ao contrato de cartão de crédito consignado, segundo os extratos encartados aos autos (ids. 82802559, 82802560, 82802561 e 82802562).
A parte ré, por sua vez, confessa a cobrança dos valores referentes ao cartão de crédito consignado e comprova a existência de contrato assinado pela parte requerente nos termos do pactuado (ids. 85254173, 85254175, 85254176, 85254177 e 85254178).
Inicialmente, acerca da legalidade em abstrato da contratação de cartão de crédito consignado, trata-se de serviço com funcionamento semelhante ao de um cartão de crédito comum, com a diferença essencial de que o valor mínimo da fatura é descontado automaticamente da folha de pagamento do salário ou benefício previdenciário da parte contratante.
A Instrução Normativa INSS Nº 138/22 assim o conceitua em sue art. 4º, IV: “Art. 4º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se: (…) IV - cartão de crédito consignado: a modalidade de crédito concedida por instituição consignatária acordante ao titular do benefício, para ser movimentado até o limite previamente estabelecido, por meio do respectivo cartão (…)”.
Ao tratar do desconto consignado, dispõe a Lei n. 10.820/03 acerca dos limites máximos para o desconto consignado em folha de pagamento: “Art. 1o Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos. § 1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 40% (quarenta por cento), sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado (…) Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS proceda aos descontos referidos no art. 1º e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social. (…) § 5º Os descontos e as retenções mencionados no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício”.
Acerca de seu funcionamento, o consumidor / contratante recebe mensalmente uma fatura semelhante à do cartão de crédito convencional, constando o saldo devedor e o desconto previamente realizado em folha de pagamento.
Se a fatura do cartão for paga integralmente no vencimento, não há cobrança de juros.
Caso seja quitada apenas a parcela mínima, serão cobrados juros sobre o valor devido.
As taxas e valores aplicados devem observar a Lei n. 10.820/03 e a Instrução Normativa INSS Nº 138 DE 10/11/2022.
Assim sendo, a constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC) para utilização de cartão de crédito não é ilícita, sendo possível mediante solicitação formal firmada pelo titular do benefício.
No caso dos autos, está comprovada a existência de cobrança efetuada pela parte requerida na folha de pagamento da parte autora a título de desconto de cartão de crédito consignado, conforme a documentação encartada por ela.
Neste ponto, é clara a validade em abstrato da cobrança ora discutida.
Comprovada a cobrança discutida, resta saber se é válida no caso concreto.
Para tanto, é imprescindível verificar se houve a contratação expressa pela parte consumidora e se tal contratação observou a legislação.
No que pertine a validade em concreto da cobrança relacionada ao cartão de crédito consignado, a parte requerida apresentou contrato de cartão de crédito consignado e solicitação e autorização de saque pela mesma via, encontrando-se ambas com a assinatura da parte requerente aposta nos instrumentos correspondentes.
Acerca do tema, diante das nuances de uma relação de consumo, os contratos realizados entre consumidor e fornecedor possuem regras próprias que devem ser observadas, de forma a tutelar os direitos da parte vulnerável.
Neste sentido é a Política Nacional das Relações de Consumo, assim dispondo no artigo 4º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; (…) III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores (…)”.
Com efeito, o consumidor possui dentre seus direitos básicos a adequada informação acerca dos serviços utilizados, a proteção legal contra cláusulas abusivas ou impostas e o direito a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.
Tal previsão encontra-se no art. 6º do CDC: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas (…)”.
Quanto ao dever de informação, o consumidor possui o direito de ser informado explicitamente acerca de todos os dados referentes aos produtos ou serviços que contrata.
Segundo o artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 46.
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance”.
Evita-se, assim, que o consumidor seja vítima de condutas agressivas pela parte dotada de maior poderio econômico na relação.
Tal direito, para ser observado, exige que o fornecedor de produtos ou serviços lhe forneça tais informações de forma clara, destacando cláusulas limitativas e eliminando dubiedades.
Em caso de descumprimento, deve ser considerada a interpretação mais favorável ao consumidor.
Neste sentido: “Art. 47.
As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
Art. 54. (…) § 3o Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão”.
Considera-se que as modalidades de crédito consignado, dentre as quais inclui-se o cartão de crédito consignado ora em análise, surgiram com a ideia de democratizar o acesso ao crédito, através do qual ocorrem deduções diretas na folha de pagamento ou benefício da pessoa física, cujos riscos são irrisórios.
Portanto, estão sujeitos a menor taxação de juros, com modicidade das parcelas, tendo em vista o largo espaço de tempo para pagamento.
Ocorre que, mesmo tendo em vista a finalidade de tais contratações, eventual ausência de informação sobre as condições contratuais pode redundar na sua ilicitude, face ao potencial risco de contribuir para a ruína financeira do consumidor.
Contudo, em que pese a autora suscite falta de informações acerca da contratação realizada, infere-se que a própria denominação do instrumento acostado estabelece tratar-se de um contrato de cartão de crédito, havendo cláusula expressa quanto ao desconto mensal do valor mínimo indicado na fatura.
Ademais, tal instrumento fora subscrito pela própria parte autora, não havendo divergência acerca da assinatura aposta.
Ainda, foi ele redigido de forma clara, não verificando-se dubiedade ou dificuldade na compreensão de suas cláusulas e termos.
Pelas mesmas razões não merecem prosperar as alegações de venda casada, fato efetivamente vedado pelo art. 39, I, do CDC.
Contudo, o contrato de empréstimo e o contrato de cartão de crédito consignado possuem dinâmicas distintas, inclusive em relação à forma de pagamento nos termos do acima delineado, permitindo no segundo caso uma maior maleabilidade ao consumidor ao efetuar a amortização do débito conforme a sua disponibilidade financeira mensal.
A autorização de saque realizada no bojo do cartão não se confunde, portanto, com um empréstimo comum, não consistindo na venda casada entre empréstimo e cartão.
Logo, não há que se falar em inexistência da solicitação do serviço e, inexistindo vício na contratação entre as partes, deve ser observado o princípio pacta sunt servanda, sendo a cobrança no presente caso legítima.
Tal princípio está longe de seu apogeu, como ocorreu no Estado Liberal, entre os séculos XVIII e XIX.
Porém, embora não mais seja plena a autonomia privada, devendo o contrato não apenas decorrer de vontades livremente manifestadas, mas que também esteja conformado aos valores sociais constitucionais que se tornaram paradigmas nas relações privadas, não é toda insurgência que pode maculá-lo.
Não havendo abusos, não há ilicitude a ser declarada.
Em casos análogos, esta é a jurisprudência da deste Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: “Contrato bancário.
Cartão de crédito consignado.
Reserva de margem consignável.
Benefício previdenciário.
Relação jurídica comprovada.
Pacta sunt servanda.
Comprovado que o consumidor aderiu à aquisição de cartão de crédito consignado com ciência do tipo de transação pactuada, tanto que o utilizou na forma de cartão para realização diversos saques, sem comprovar o pagamento integral do valor das faturas, há que prevalecer a modalidade contratada, por observância ao princípio do pacta sunt servanda, não havendo que se falar em nulidade do instrumento pactuado”. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7010594-30.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 12/05/2022). “Apelação cível.
Empréstimo.
Cartão de crédito consignado (RMC).
Prejudicial de mérito.
Afastada.
Desconto mensal.
Benefício previdenciário.
Valor mínimo.
Legalidade.
Exercício regular de direito.
Dano moral.
Inexistente.
O prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de valores em folha de pagamento e/ou benefício previdenciário é a data do último desconto.
Comprovada a contratação do cartão de crédito com margem consignável mediante contrato com cláusula expressa quanto ao desconto mensal do valor mínimo indicado na fatura, não há que se falar em restituição dos valores pagos a título de RMC, ou caracterização do dano moral, devendo-se observar o princípio pacta sunt servanda”. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7000654-38.2021.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Alexandre Miguel, Data de julgamento: 25/02/2022). “Apelação cível.
Contrato de cartão de crédito consignado.
Benefício previdenciário.
Reserva de margem consignável - RMC.
Ausência de informação adequada não configurada.
Descontos legítimos.
Danos morais inocorrentes.
Comprovada a contratação do cartão de crédito com margem consignável, sua utilização e a existência de cláusula expressa quanto ao desconto mensal do valor mínimo indicado na fatura, não há que se falar em restituição dos valores pagos a título de RMC, ou caracterização do dano moral, devendo-se observar o princípio pacta sunt servanda”. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7011317-80.2020.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Kiyochi Mori, Data de julgamento: 14/02/2022).
Superada tal questão, em relação aos danos morais perseguidos dispõe a lei que a parte requerida responde objetivamente por eventuais danos ao consumidor (arts. 14 e 7º, parágrafo único, do CDC e arts. 730 e ss., 186 e 927 do CC).
Para configurar-se sua existência, é necessária a presença de responsabilidade civil, consistente em um efeito jurídico cuja configuração depende da presença de três elementos: ato ilícito (violação de dever jurídico preexistente), dano (lesão a bem jurídico relevante) e nexo de causalidade (relação entre o dano e o ato ilícito).
Destarte, é necessário determinar uma fonte, que tenha dado causa a um resultado danoso.
Especificamente tratando do direito consumerista, o Código de Defesa do Consumidor trouxe a responsabilidade objetiva em casos de danos causados aos consumidores, fundada na teoria do risco da atividade (o fornecedor ao exercer um a atividade no mercado de consumo, aceita os riscos dessa atividade), inserindo em tais relações a justiça distributiva, dado o desequilíbrio entre as partes.
Aplica-se ao caso a teoria da qualidade, desenvolvida pelo Min.
Herman Benjamin, devendo-se apurar no caso concreto a qualidade-segurança do serviço prestado pela requerida, cuja inadequação acarreta defeito em sua prestação.
No caso, consistente nos danos alegados.
Veja-se o art. 14, “caput”, do CDC: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Frise-se que, mesmo sendo responsabilidade do fornecedor de serviços objetiva, aplicam-se as causas excludentes, dispostas no artigo 14, § 3º, do CDC: “Art. 14 (…) § 3°: O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
No caso, incide a hipótese excludente do art. 14, § 3º, I, do CDC, pois foi prestado um serviço sem a presença de qualquer defeito, conforme a fundamentação acima delineada.
Demonstrada a ausência de defeito na prestação do serviço (art. 14, § 3º, I , do CDC), não há fato ilícito praticado pela parte ré.
Por conseguinte, ausente a responsabilidade civil.
Ausente esta, não procede o pedido de indenização por danos morais.
No tocante à repetição do indébito em dobro, estabelece o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor que: “Art. 42 (…) Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Não havendo cobrança indevida, não há também que se falar em repetição do indébito.
Por fim, acerca do pedido da parte ré de condenação da parte autora por litigância de má-fé, está condicionada à prática de ato previsto no rol do artigo 80 do Código de Processo Civil, “in verbis”: “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório”.
Deve também ficar clara, ou ao menos dissimulada, alguma destas condutas quanto a intenção da parte.
No caso dos autos tal intenção não se verificou por parte da autora.
Assim não acolho o pedido formulado pela parte ré, na contestação, de condenação em litigância de má-fé.
Esclareço, por fim, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo.
Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE OMISSÕES.
PENSÃO.
ANÁLISE DE QUESTÃO ACERCA DA CONSTITUCIONALIDADE DE BENEFÍCIO.
AFERIÇÃO DE JULGADO EXTRA PETITA.
EXAME DE FATOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚM.
N. 7/STJ. 1.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Precedentes. (…)” (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1854466 PR 2021/0077935-2, Data de Julgamento: 16/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022).
O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado.
Tais questões foram todas objeto de análise e enfrentamento.
Diante do exposto, rejeito as preliminares aventadas, resolvo o mérito da questão e, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos de Ricardo Santos de Lima.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o pálio da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso, sob pena de preclusão e indeferimento da gratuidade.
Não havendo interesse na gratuidade judiciária, a parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, em até 48 (quarenta e oito) horas, contados da interposição do recurso inominado, 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (arts. 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 e 23, c/c 12 do Regimento de Custas – Lei estadual n. 3.896/16), sob pena de deserção.
No caso da insuficiência do valor recolhido, não haverá intimação para complementação do preparo, não se aplicando o art. 1.007, § 2º, do CPC, ante a regra específica da lei dos juizados (Enunciado n. 80 do FONAJE e art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve a presente sentença como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta-AR.
Porto Velho/RO, datado eletronicamente.
Gustavo Lindner Juiz Substituto -
03/05/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 09:22
Julgado improcedente o pedido
-
03/05/2023 09:22
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/12/2022 08:21
Conclusos para julgamento
-
16/12/2022 08:21
Audiência Conciliação realizada para 16/12/2022 08:30 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
-
15/12/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 10:30
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 09:09
Recebidos os autos.
-
07/11/2022 09:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/11/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 09:08
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 16:41
Audiência Conciliação designada para 16/12/2022 08:30 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
-
07/10/2022 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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