TJRO - 0049859-39.2009.8.22.0015
1ª instância - 2ª Vara Civel de Guajara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2023 00:50
Decorrido prazo de MARCUS NIEHUES WIGGERS em 29/06/2023 23:59.
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06/06/2023 09:11
Arquivado Definitivamente
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05/06/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 01:13
Publicado SENTENÇA em 06/06/2023.
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05/06/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível Processo: 0049859-39.2009.8.22.0015 Classe/Assunto: Execução de Título Extrajudicial / Cheque Distribuição: 15/12/2009 PROCURADOR: JOSE LOPES MACHADO, CPF nº *66.***.*52-68, AV.
AFONSO PENA JOÃO FRANCISCO CLÍMACO - 76934-970 - SERINGUEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADO DO PROCURADOR: ALEXANDRE DOS SANTOS NOGUEIRA, OAB nº RO2892A PROCURADOR: MARCUS NIEHUES WIGGERS, CPF nº *31.***.*28-08, AV.
CAMPOS SALES 1734 SERRARIA - 76934-970 - SERINGUEIRAS - RONDÔNIA PROCURADOR SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
O feito foi ajuizado em 15/12/2009 e o executado citado em 30/12/2009, consoante ID: 74792742 - Pág. 12.
Os autos foram arquivados provisoriamente em 29/07/2011 (ID: 74792742 - Pág. 12), onde permaneceu desde então até o presente momento.
Os autos aportaram do arquivo, ocasião em que se constatou a ocorrência da prescrição intercorrente sobre a qual a parte exequente foi intimada a se manifestar, conforme intimação de ID: 90333632.
A parte exequente, por sua vez, quedou-se inerte. É o que há de relevante.
Decido.
Trata-se de cumprimento de sentença arquivado provisoriamente por inexistência de bens penhoráveis.
Com efeito, persistindo os autos sem movimentação alguma por tempo superior ao prazo da prescrição do direito material postulado, o que no presente caso é de 5 (cinco) anos (art. 206, §5°, I, do Código Civil e Súmula 150 do STF), configura-se a prescrição intercorrente.
Nesse sentido, Humberto Theodoro Júnior leciona que: "Justifica-se a prescrição intercorrente com o argumento de que a eternização da execução é incompatível com a garantia constitucional de duração razoável do processo e de observância de tramitação conducente à rápida solução dos litígios (CF, art. 5º, LXXVIII). (...) Daí a criação pretoriana da apelidada prescrição intercorrente, agora adotada expressamente pelo CPC (art. 921, § 4º), que se verifica justamente quando a inércia do processo perdure por tempo superior ao lapso da prescrição prevista para a obrigação disputada em juízo. (Curso de Direito Processual Civil, Volume III. 49ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 752)".
A propósito, colaciono precedente jurisprudencial sobre o tema: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
INÉRCIA DO EXEQUENTE POR SETE DE ANOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
SÚMULA 150/STF.1.
Controvérsia acerca da prescrição intercorrente no curso de execução de título extrajudicial. 2. ‘Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação’ (Súmula 150/STF). 3. ‘Suspende-se a execução: [...] quando o devedor não possuir bens penhoráveis’ (art. 791, inciso III, do CPC/73). 4.
Ocorrência de prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 5.
Hipótese em que a execução permaneceu suspensa por sete anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a localização de bens penhoráveis. 6.
Distinção entre abandono da causa, fenômeno processual, e prescrição, instituto de direito material. 7.
Possibilidade, em tese, de se declarar de ofício a prescrição intercorrente no caso concreto, pois a pretensão de direito material prescreve em três anos.(...). (STJ, 3ª Turma, REsp 1.593.786/SC, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJ de 30/9/2016).
Deste modo, observada a ocorrência da prescrição intercorrente nos presentes autos, reconhecê-la, de ofício, é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 921, §5º, do CPC, reconheço a prescrição intercorrente do crédito exequendo nos presentes autos e, consequentemente, determino a extinção do feito, nos termos do artigo 487, II do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Proceda-se à liberação de eventuais restrições/penhoras, se estiverem registrados em órgão competentes.
Expeça-se o necessário.
Sentença publicada e registrada automaticamente.
Intime-se via DJe.
Com o trânsito, arquive-se definitivamente.
SERVE DE OFÍCIO/MANDADO DE LIBERAÇÃO DE PENHORA/INTIMAÇÃO Guajará-Mirim/RO, 2 de junho de 2023.
Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Nelson Hungria - Av. 15 de Novembro, n. 1981, bairro: Serraria, CEP: 76850-000 Guajará-Mirim/RO E-mail: [email protected] -
02/06/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 10:24
Declarada decadência ou prescrição
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01/06/2023 09:37
Conclusos para julgamento
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31/05/2023 00:48
Decorrido prazo de JOSE LOPES MACHADO em 30/05/2023 23:59.
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08/05/2023 01:22
Publicado INTIMAÇÃO em 09/05/2023.
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08/05/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, 1981, Fórum Nélson Hungria, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 - Fone: (69) 3541-7187 e-mail: [email protected] Processo : 0049859-39.2009.8.22.0015 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE LOPES MACHADO Advogado do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE DOS SANTOS NOGUEIRA - RO0002892A EXECUTADO: MARCUS NIEHUES WIGGERS INTIMAÇÃO Fica a parte EXEQUENTE, por meio de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, intimada para manifestar acerca da prescrição intercorrente, nos termos do Art. 921, § 5º, do CPC. -
05/05/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 08:54
Processo Desarquivado
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29/04/2022 01:02
Decorrido prazo de MARCUS NIEHUES WIGGERS em 31/03/2022 23:59.
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24/03/2022 17:11
Arquivado Provisoramente
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23/03/2022 18:44
Juntada de Petição de petição
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23/03/2022 02:17
Publicado CERTIDÃO em 24/03/2022.
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23/03/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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23/03/2022 01:58
Publicado INTIMAÇÃO em 24/03/2022.
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23/03/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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22/03/2022 07:21
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 07:18
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 17:58
Distribuído por migração de sistemas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2009
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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