TJRO - 7084390-20.2022.8.22.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2023 00:39
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:38
Decorrido prazo de YASMIN D AVILA JACINTO DE OLIVEIRA LUNA em 26/05/2023 23:59.
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08/05/2023 12:05
Arquivado Definitivamente
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08/05/2023 12:04
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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03/05/2023 06:26
Publicado DECISÃO em 04/05/2023.
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03/05/2023 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7084390-20.2022.8.22.0001 Assunto: Alienação Fiduciária Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária AUTOR: Banco Bradesco Financiamentos S.A ADVOGADOS DO AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA, OAB nº AL6557, BRADESCO REU: YASMIN D AVILA JACINTO DE OLIVEIRA LUNA REU SEM ADVOGADO(S) Valor: R$ 40.553,65 DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração interpostos por AUTOR: Banco Bradesco Financiamentos S.Aobjetivando trazer ao conhecimento deste juízo a existência de contradição e omissão na sentença proferida no evento anterior.
Decido. É importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração se prestam para complementar ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios, bem como corrigir erro material (artigo 1.022, do Código de Processo Civil).
Torna-se importante anotar que a finalidade dos embargos de declaração, portanto, é corrigir defeitos porventura existentes nas decisões proferidas pelo magistrado.
Caso inexistam na decisão judicial embargada defeitos de forma, não há que se interpor embargos de declaração, pois estes não podem ser utilizados para o reexame e novo julgamento do que já foi decidido, sendo que, para tanto, há o recurso próprio previsto na legislação.
Verifico que os embargos apresentados tem como propósito apenas e tão somente a obtenção da reforma da sentença e não esclarecimento de dúvida contradição ou omissão. Não existe na sentença nenhum vício a ser sanado através de embargos de declaração.
Caso se pretenda a revisão da sentença, deve ser trilhado o caminho que a lei preconiza.
Assim, pelo que se constata com os embargos apresentados a pretensão da embargante não é corrigir erro material, mas “modificar” a decisão, o que, somente se faz possível mediante instrumento específico (apelação), posto não se vislumbrar qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Desse modo, face a ausência dos pressupostos autorizadores os presentes embargos declaratórios devem ser rejeitados de plano.
Pelo exposto, NÃO ACOLHO os embargos opostos pela parte autora, mantendo, portanto, a decisão como foi lançada, devendo as partes serem intimadas desta decisão.
Intimem-se.
Pratique-se o necessário.
Porto Velho - RO, 2 de maio de 2023 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de: REU: YASMIN D AVILA JACINTO DE OLIVEIRA LUNA AUTOR: Banco Bradesco Financiamentos S.A As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje. -
02/05/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 09:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/04/2023 10:48
Conclusos para decisão
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26/04/2023 08:30
Decorrido prazo de YASMIN D AVILA JACINTO DE OLIVEIRA LUNA em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 08:19
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 25/04/2023 23:59.
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03/04/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 00:52
Publicado SENTENÇA em 30/03/2023.
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29/03/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/03/2023 22:03
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 22:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/03/2023 12:44
Conclusos para despacho
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21/03/2023 00:06
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S.A em 20/03/2023 23:59.
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10/03/2023 01:50
Publicado INTIMAÇÃO em 13/03/2023.
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10/03/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/03/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 00:07
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S.A em 06/03/2023 23:59.
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24/02/2023 05:37
Publicado INTIMAÇÃO em 27/02/2023.
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24/02/2023 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/02/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 02:20
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 02:19
Decorrido prazo de YASMIN D AVILA JACINTO DE OLIVEIRA LUNA em 30/01/2023 23:59.
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29/01/2023 19:37
Mandado devolvido dependência
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29/01/2023 19:37
Juntada de Petição de diligência
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16/01/2023 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/01/2023 08:38
Expedição de Mandado.
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15/12/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 04:38
Publicado DECISÃO em 02/12/2022.
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01/12/2022 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/11/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 12:02
Concedida a Medida Liminar
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30/11/2022 11:25
Conclusos para decisão
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30/11/2022 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
27/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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