TJRO - 0803950-92.2023.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alexandre Miguel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2023 10:11
Arquivado Definitivamente
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06/06/2023 10:10
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 00:00
Decorrido prazo de ARAO PASSOS DA SILVA em 01/06/2023 23:59.
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09/05/2023 08:58
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia PROCESSO: 0803950-92.2023.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ORIGEM: 0021078-10.2013.8.22.0001 - Porto Velho - 3ª Vara Cível AGRAVANTE: ARAO PASSOS DA SILVA ADOGADA: INGRID JULIANNE MOLINO CZELUSNIAK - RO7254 AGRAVADO: FRANCISCO ELENILDO PASCOAL COSTA ADVOGADO: ANTONIO JUAREZ BEZERRA MAIA - RO8309 ADVOGADO: HUMBERTO MARQUES FERREIRA - RO433 RELATOR: DES.
ALEXANDRE MIGUEL DATA DA REDISTRIBUIÇÃO: 02/05/2023 _________________________ DECISÃO
Vistos.
ARAO PASSOS DA SILVA agrava de instrumento da sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos materiais e moral que indeferiu a gratuidade da justiça, acolheu a ilegitimidade passiva da requerida Patrícia; julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais condenando o agravante/requerido ao pagamento de: (i) R$ 5.000,00 à título de danos morais, com juros de 1% ao mês a partir do evento danoso – acidente de trânsito em 22/04/2013 e correção monetária a partir desta data, conforme súmula 362 STJ (ii) indenização pela deterioração/perdimento da bicicleta e vestimentas, em valor médio, a ser apurada em liquidação de sentença com juros de 1% ao mês e correção monetária a partir do sinistro; (iii) ao pagamento de indenização por lucros cessantes com juros de 1%ao mês e correção monetária a partir do acidente e despesas hospitalares, mediante comprovação de gastos, com juros de 1% ao mês e correção monetária a partir do desembolso, bem como em razão da sucumbência recíproca, condenou o agravante/requerido ao pagamento de 75% das custas, enquanto o agravado/autor em 25% das custas, observada a gratuidade da justiça.
Sustenta que está sendo assistido pela Defensoria Pública não podendo ser afastado o benefício da gratuidade, uma vez que sua renda é utilizada para pagamento de aluguel, tratamento de saúde, conforme documentação anexa.
Pede a reforma da sentença no tocante ao indeferimento da gratuidade.
Examinados, decido.
O agravante questiona sentença definitiva, na qual indeferido o pedido de gratuidade requerido.
Dessa forma, o recurso hábil a questionar referida decisão é a apelação, conforme dispõe o caput do art. 1.009, do CPC “Da sentença cabe apelação.” A propósito cito jurisprudência de caso similar: AGRAVO DE INSTRUMENTO MANEJADO CONTRA SENTENÇA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA E JULGOU EXTINTO O FEITO.
COMO É CEDIÇO, A LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL PREVÊ VIA RECURSAL PRÓPRIA PARA IMPUGNAR SENTENÇAS E CERTAMENTE NÃO É O AGRAVO DE INSTRUMENTO, RECURSO CABÍVEL APENAS CONTRA DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROLATADAS NO CURSO DO PROCESSO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA E, NA VIGÊNCIA DO NOVO CPC, RESTRITAS ÀS HIPÓTESES TAXATIVAMENTE PREVISTAS EM LEI.
NO CASO DOS AUTOS, VERIFICA-SE QUE ÀS FLS. 162 FOI PROFERIDA SENTENÇA PELO JUÍZO A QUO.
ASSIM, DE FORMA CRISTALINA, EVIDENCIA-SE A FLAGRANTE INADEQUAÇÃO DO PRESENTE RECURSO, CONFIGURANDO ERRO A SUA INTERPOSIÇÃO EM FACE DA EXPRESSA INDICAÇÃO LEGAL, RAZÃO PELA QUAL RESTA AFASTADA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
PRECEDENTES DO NOSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJRJ, AI 00257913420218190000, Rel.
Des.
CLAUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA, j. em 15/02/2022) Portanto, não é o caso de se conhecer do recurso.
Posto isso, não conheço do recurso nos termos do art. 932, III, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Comunique-se o juiz da causa servindo esta como ofício.
Porto Velho, 6 de maio de 2023.
Desembargador Alexandre Miguel Relator -
08/05/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 08:46
Expedição de Certidão.
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06/05/2023 18:54
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de ARAO PASSOS DA SILVA - CPF: *20.***.*56-34 (AGRAVANTE)
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02/05/2023 14:00
Conclusos para decisão
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02/05/2023 13:31
Juntada de termo de triagem
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02/05/2023 13:30
Desentranhado o documento
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02/05/2023 13:30
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2023 13:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/05/2023 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Kiyochi Mori
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02/05/2023 13:11
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/04/2023 11:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
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26/04/2023 11:21
Declarada incompetência
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26/04/2023 07:20
Conclusos para decisão
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26/04/2023 07:20
Conclusos para decisão
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26/04/2023 07:18
Juntada de termo de triagem
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25/04/2023 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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