TJRO - 7027607-71.2023.8.22.0001
1ª instância - Vara de Protecao a Inf Ncia e Juventude de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 00:40
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 24/07/2023 23:59.
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21/07/2023 16:01
Arquivado Definitivamente
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21/07/2023 16:00
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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21/07/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 00:20
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 05/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:03
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 04/07/2023 23:59.
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23/06/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 00:15
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 22/06/2023 23:59.
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22/06/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 12:41
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 09:26
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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01/06/2023 07:19
Conclusos para despacho
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01/06/2023 07:18
Juntada de Certidão
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01/06/2023 00:22
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 31/05/2023 23:59.
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01/06/2023 00:02
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 31/05/2023 23:59.
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26/05/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 00:23
Decorrido prazo de LUCIANA LOPES DA SILVA em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 00:21
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL LOPES DE SOUZA em 15/05/2023 23:59.
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15/05/2023 21:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/05/2023 21:14
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 09:44
Mandado devolvido sorteio
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10/05/2023 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/05/2023 12:16
Expedição de Mandado.
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10/05/2023 11:41
Concedida a Medida Liminar
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08/05/2023 16:59
Conclusos para despacho
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05/05/2023 01:19
Publicado DECISÃO em 08/05/2023.
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05/05/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Número do Processo: 7027607-71.2023.8.22.0001 Requerente/Exequente: REQUERENTES: LUCIANA LOPES DA SILVA, J.
G.
L.
D.
S. Advogado do Requerente: ADVOGADOS DOS REQUERENTES: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Requerido/Executado: REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA Advogado do Requerido/Executado: ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação na qual a parte requerente, menor, busca o fornecimento de atendimento em saúde.
Ocorre que em razão da parte ser criança/adolescente, protegido pelo Estatuto da Criança e do Adolescentes – Lei nº 8.069/90, este juízo não detém competência para o julgamento do feito, em uma interpretação do art. 148 c/c art. 209 do ECA: Art. 148.
A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis; II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo; III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes; IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209; V - conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis; VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente; VII - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis. (...) Art. 209.
As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores. (destaquei).
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.846.781 – um dos recursos representativos da controvérsia –, deu provimento ao pedido de uma mãe e reconheceu a competência da vara especializada para julgar a ação na qual ela pleiteava a matrícula dos filhos menores de cinco anos em uma creche pública próxima de sua residência.
O paradigma se aplica à hipótese dos autos, uma vez expressamente são mencionadas ações de saúde a Ementa, vejamos: (…) VIII.
A jurisprudência do STJ, interpretando os arts. 148, IV, e 209 da Lei 8.069/90, firmou entendimento, ao apreciar casos relativos ao direito à saúde e à educação de crianças e adolescentes, pela competência absoluta do Juízo da Infância e da Juventude para processar e julgar demandas que visem proteger direitos individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, independentemente de o menor encontrar-se ou não em situação de risco ou abandono, porquanto "os arts. 148 e 209 do ECA não excepcionam a competência da Justiça da Infância e do Adolescente, ressalvadas aquelas estabelecidas constitucionalmente, quais sejam, da Justiça Federal e de competência originária" (STJ, REsp 1.199.587/SE, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/11/2010).
Em igual sentido: "Esta Corte já consolidou o entendimento de que a competência da vara da infância e juventude para apreciar pedidos referentes ao menor de idade é absoluta, consoante art. 148, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente" (STJ, AgRg no REsp 1.464.637/ES, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/03/2016).
Adotando o mesmo entendimento: STJ, REsp 1.486.219/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/12/2014; REsp 1.217.380/SE, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2011; REsp 1.201.623/SE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/04/2011; REsp 1.231.489/SE, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/06/2013; EDcl no AREsp 24.798/SP, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/02/2012.IX.
Examinando hipótese análoga à ora em apreciação, a Segunda Turma do STJ firmou o seguinte entendimento: "O Estatuto da Criança e do Adolescente é lex specialis, prevalece sobre a regra geral de competência das Varas de Fazenda Pública, quando o feito envolver Ação Civil Pública em favor da criança ou do adolescente, na qual se pleiteia acesso às ações ou aos serviços públicos, independentemente de o infante estar em situação de abandono ou risco, em razão do relevante interesse social e pela importância do bem jurídico tutelado.
Na forma da jurisprudência do STJ, 'a competência da vara da infância e juventude para apreciar pedidos referentes ao menor de idade é absoluta, consoante art. 148, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente' (STJ, AgRg no REsp 1.464.637/ES, Rel.Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28.3.2016).
Assim, ao afastar a competência da Vara da Infância, da Adolescência e do Idoso para o julgamento de mandamus destinado a assegurar vaga em creche para menor, o Tribunal local dissentiu do entendimento desta Corte Superior, devendo o acórdão vergastado ser reformado" (STJ, REsp 1.833.909/MS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2019).
No mesmo sentido, apreciando hipóteses idênticas à ora em julgamento: STJ, REsp 1.760.648/MS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 08/02/2019; REsp 1.762.782/MS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 11/12/2018. (destaquei).
Com efeito, não restam dúvidas de que o juízo competente é o da Vara de Proteção à Infância e Juventude desta Comarca.
Pelo exposto, declaro este juízo absolutamente incompetente para processar e julgar o feito e determino a sua redistribuição para o juízo da Vara de Proteção à Infância de Juventude.
Intimem-se.
Após, adotem-se as providências necessária para a remessa, com urgência, haja vista a natureza do pleito. Porto Velho, quinta-feira, 4 de maio de 2023 Laio Portes Sthel Juiz de Direito Substituto, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho -
04/05/2023 11:03
Redistribuído por dependência em razão de erro material
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04/05/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 09:34
Declarada incompetência
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03/05/2023 18:43
Conclusos para decisão
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03/05/2023 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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