TJRO - 7017048-71.2022.8.22.0007
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Cacoal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 10:43
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2023 10:41
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 10:25
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 17:43
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 18/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 20:41
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 08/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2023 00:42
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 08/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 07:54
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 12:41
Expedição de Ofício.
-
01/09/2023 10:28
Determinado o arquivamento
-
01/09/2023 10:28
Determinado o arquivamento
-
29/08/2023 08:27
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 08:25
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 03:45
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 28/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 07:21
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 07:15
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 12:56
Expedição de Alvará.
-
18/08/2023 11:13
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 13:24
Determinado o arquivamento
-
15/08/2023 11:43
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 09:10
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 08:30
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 11:52
Juntada de Petição de manifestação
-
31/07/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 11:23
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 11:05
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 10:46
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 00:03
Decorrido prazo de LEANDRO GOMES DE OLIVEIRA em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:02
Decorrido prazo de MARCOS GOMES DE OLIVEIRA em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:01
Decorrido prazo de RIAN CARLOS DO NASCIMENTO em 26/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 16:01
Mandado devolvido sorteio
-
12/07/2023 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2023 13:45
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 11:15
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 18:40
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 17:39
Expedição de Ofício.
-
26/05/2023 17:23
Juntada de Certidão
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26/05/2023 17:20
Expedição de Ofício.
-
26/05/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 15:56
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
24/05/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 03:17
Decorrido prazo de MARCOS GOMES DE OLIVEIRA em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 03:16
Decorrido prazo de LEANDRO GOMES DE OLIVEIRA em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 03:15
Decorrido prazo de RIAN CARLOS DO NASCIMENTO em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 00:33
Decorrido prazo de MARCOS GOMES DE OLIVEIRA em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 00:32
Decorrido prazo de LEANDRO GOMES DE OLIVEIRA em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:32
Decorrido prazo de RIAN CARLOS DO NASCIMENTO em 23/05/2023 23:59.
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20/05/2023 03:31
Decorrido prazo de RIAN CARLOS DO NASCIMENTO em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 03:26
Decorrido prazo de MARCOS GOMES DE OLIVEIRA em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 03:26
Decorrido prazo de LEANDRO GOMES DE OLIVEIRA em 19/05/2023 23:59.
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18/05/2023 12:09
Mandado devolvido sorteio
-
18/05/2023 12:06
Mandado devolvido sorteio
-
18/05/2023 11:57
Mandado devolvido sorteio
-
17/05/2023 08:46
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2023 07:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2023 07:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2023 07:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2023 04:09
Publicado SENTENÇA em 18/05/2023.
-
17/05/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/05/2023 00:00
Intimação
2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CACOAL Fórum Desembargador Aldo Alberto Castanheira, Av.
Cuiabá, n° 2025, Centro, Cacoal/RO E-mail: [email protected] - Telefone: (69) 3443-7610 PROCESSO: 7017048-71.2022.8.22.0007 CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário AUTOR: Ministério Público do Estado de Rondônia REU: MARCOS GOMES DE OLIVEIRA, A 5005 JARDIM VITORIA - 76960-970 - CACOAL - RONDÔNIA, LEANDRO GOMES DE OLIVEIRA, AVENIDA CASTELO BRANCO NOVO HORIZONTE - 78975-000 - CACOAL - RONDÔNIA, RIAN CARLOS DO NASCIMENTO, RUA GERALDO CARDOSO CAMPOS 3770, - ATÉ 3780/3781 JOSINO BRITO - 76961-540 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REU: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
Vistos.
Trata-se de embargos declaratórios opostos pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia em favor dos acusados LEANDRO GOMES DE OLIVEIRA, MARCOS GOMES DE OLIVEIRA e RIAN CARLOS DO NASCIMENTO.
Aduz, em síntese, que há questão controvertida na sentença de id n. 89850339, ante o reconhecimento do concurso material entre os delitos sentenciados, arguindo que ao caso é de rigor a aplicação da continuidade delitiva, em razão do preenchimento da tal instituto.
O Ministério Público manifestou-se pela improcedência dos embargos, pontuou para tanto que a sentença não padece de qualquer vício.
Pois bem.
Decido.
Inicialmente, verifico que foi interposto no prazo e, portando, dele conheço.
Analisando detidamente o feito, verifica-se que assiste razão à Defesa.
A continuidade delitiva é uma ficção jurídica criada pelo legislador para beneficiar o agente, sendo necessária, para o seu reconhecimento, a presença de requisitos objetivos (mesmas condições de tempo, espaço e modus operandi) e subjetivo (unidade de desígnios), de modo que os delitos subsequentes sejam um desdobramento do primeiro.
Observa-se dos autos que os delitos de roubo narrados nos fatos 02 e 03 na peça acusatória, foram praticados com idêntico modus operandi, e com unidade de propósitos entre os réus, evidenciando a clara conexão ocasional entre eles, assim como as condições de tempo e lugar, pelo que, impõe-se reconhecer, nos exatos termos do artigo 71, do Código Penal, a continuidade delitiva.
Desse modo, acolho os embargos para modificar a sentença nos seguintes termos: DA FUNDAMENTAÇÃO Onde se lê: DO CONCURSO DE CRIMES – FATOS 02 E 03.
Em relação ao concurso de crime quanto aos delitos narrados no 2° e 3° fatos, não obstante, a conexão modal existente entre os delitos, as ações delitivas culminaram na violação de patrimônios distintos, totalmente dissociados, tampouco se verifica a necessária conexão ocasional, ou seja, a ação criminosa não ocorreu em razão da ocasião proporcionada pelo crime anterior.
Acerca do tema: () 1.
Conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal, no tocante ao crime continuado, exige-se, como requisito de ordem subjetiva, o dolo global ou unitário entre os crimes parcelares, isto é, para ficar caracterizada a continuidade delitiva, além dos requisitos objetivos, é necessária a demonstração da unidade de desígnios. 2.
A Corte estadual, soberana no tocante à análise do arcabouço fático-probatório acostado ao caderno processual, entendeu pela existência de desígnio autônomo em cada delito, porquanto, em verdade, a ora Agravante seria uma criminosa habitual, que prática reiteradamente delitos contra o patrimônio, o que afasta a aplicação da continuidade delitiva, por ser merecedora de tratamento penal mais rigoroso. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 525.981/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 17/12/2019).
Assim, na verdade, observo a reiteração criminosa entre os fatos imputados aos réus nos presentes autos, o que impõe que os acusados respondam de forma cumulativa por cada uma das condutas praticadas.
Neste particular, estando as vítimas em locais diversos, em contextos diferentes e não havendo a menor demonstração de que os réus agiram com desígnios únicos, aplico ao caso o concurso material de crimes, nos moldes do art. 69 do CP.
Leia-se: DO CONCURSO DE CRIMES – FATOS 02 E 03.
Em relação ao concurso de crime quanto aos delitos narrados nos fatos 02 e 03 na peça acusatória, foram praticados com idêntico modo de agir, e com unidade de desígnios entre os denunciados LEANDRO e RIAN, evidenciando a clara conexão ocasional entre eles, assim como as condições de tempo e lugar, razão pela qual se impõe o reconhecimento da continuidade delitiva, com arrimo no artigo 71 do Código Penal. DA DOSIMETRIA DE LEANDRO Onde se lê: II) LEANDRO GOMES DE OLIVEIRA (…) DO CONCURSO DE CRIMES As penas fixadas são decorrentes de ação autônomas e desígnios distintos.
Assim, nos termos do art. 69, do CP, impõe-se a somatória de todas as penas fixadas, ficando o réu LEANDRO GOMES DE OLIVEIRA definitivamente condenado à pena de 10(dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão e multa de R$ 1.050,00 (um mil e cinquenta reais) equivalentes 26 (vinte e seis) dias-multa à razão de 1/30 (um trigésimo), do salário mínimo vigente à época dos fatos Leia-se: II) LEANDRO GOMES DE OLIVEIRA (…) DA CONTINUIDADE DELITIVA Sendo os roubos praticados com idêntico modus operandi, restando clara a conexão ocasional entre os fatos, bem como as condições de tempo e lugar, logo de rigor a incidência do instituto de continuidade delitiva, nos termos do art. 71, do Código Penal.
A fração para a majoração da pena guarda relação direta com o número de crimes, nos termos da jurisprudência sedimentada do STJ, que dispõe que “a fração de aumento no crime continuado é determinada em função da quantidade de delitos cometidos, aplicando-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações (HC 342.475/RN, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 23/2/2016)”.
Neste particular, aumento a pena em 1/6 (um sexto), tornando a definitiva em 06 (seis) anos e 02 (meses) e 20 (vinte) dias de reclusão, e 15 (quinze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo), do salário-mínimo vigente à época dos fatos, equivalente a R$ 606,00 (seiscentos e seis reais), a qual torno definitiva, ante a ausência de outras causas modificadoras. DA DOSIMETRIA DE RIAN Onde se lê: III) RIAN CARLOS DO NASCIMENTO (…) DO CONCURSO DE CRIMES As penas fixadas são decorrentes de ação autônomas e desígnios distintos.
Assim, nos termos do art. 69, do CP, impõe-se a somatória de todas as penas fixadas, ficando o réu RIAN CARLOS DO NASCIMENTO definitivamente condenado à pena de 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão e multa de R$ 1.050,00 (um mil e cinquenta reais) equivalentes 26 (vinte e seis) dias-multa à razão de 1/30 (um trigésimo), do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Leia-se: II) RIAN CARLOS DO NASCIMENTO (…) DA CONTINUIDADE DELITIVA Sendo os roubos praticados com idêntico modus operandi, restando clara a conexão ocasional entre os fatos, bem como as condições de tempo e lugar, logo de rigor a incidência do instituto de continuidade delitiva, nos termos do art. 71, do Código Penal.
A fração para a majoração da pena guarda relação direta com o número de crimes, nos termos da jurisprudência sedimentada do STJ, que dispõe que “a fração de aumento no crime continuado é determinada em função da quantidade de delitos cometidos, aplicando-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações (HC 342.475/RN, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 23/2/2016.)”.
Neste particular, aumento a pena em 1/6 (um sexto), tornando a definitiva em 06 (seis) anos e 02 (meses) e 20 (vinte) dias de reclusão, e 15 (quinze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo), do salário-mínimo vigente à época dos fatos, equivalente a R$ 606,00 (seiscentos e seis reais), a qual torno definitiva, ante a ausência de outras causas modificadoras. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Onde se lê: REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Nos termos do art. 33, § 2º, “b” do Código Penal, MARCOS GOMES DE OLIVEIRA iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime semiaberto.
Ante o quantum da pena sentenciado e a reincidência ostentada por LEANDRO GOMES DE OLIVEIRA, a pena será cumprida inicialmente no regime fechado (art. 33, §2º, “a”, Código Penal).
Não obstante a primariedade de RIAN CARLOS DO NASCIMENTO, em razão do quantum de pena sentenciado, nos termos do art. 33, §2º, “a”, do Código Penal, iniciará o cumprimento no regime fechado.
Incabível a substituição das reprimendas por pena restritiva de direitos, nos termos do artigo art. 44, incisos I e II, do Código Penal, bem como inaplicável a suspensão da pena prevista no artigo 77, do Código Penal.
Leia-se: REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Nos termos do art. 33, § 2º, “b” do Código Penal, MARCOS GOMES DE OLIVEIRA iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime semiaberto.
Ante o quantum da pena sentenciado e a reincidência ostentada por LEANDRO GOMES DE OLIVEIRA, a pena será cumprida inicialmente no regime fechado (art. 33, §2º, “b”, Código Penal).
RIAN CARLOS DO NASCIMENTO, em razão do quantum de pena sentenciado, nos termos do art. 33, §2º, “b”, do Código Penal, iniciará o cumprimento no regime semiaberto.
Incabível a substituição das reprimendas por pena restritiva de direitos, nos termos do artigo art. 44, incisos I e II, do Código Penal, bem como inaplicável a suspensão da pena prevista no artigo 77, do Código Penal.
Ciência às partes.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal. Cacoal/RO, 16 de maio de 2023 IVENS DOS REIS FERNANDES Juiz de Direito -
16/05/2023 15:01
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 15:01
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 15:01
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 09:47
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/05/2023 13:08
Juntada de outras peças
-
08/05/2023 15:31
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 11:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/05/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 06:29
Publicado DECISÃO em 04/05/2023.
-
03/05/2023 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/05/2023 03:03
Decorrido prazo de RIAN CARLOS DO NASCIMENTO em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 03:03
Decorrido prazo de LEANDRO GOMES DE OLIVEIRA em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 03:02
Decorrido prazo de MARCOS GOMES DE OLIVEIRA em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:00
Intimação
2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CACOAL Fórum Desembargador Aldo Alberto Castanheira, Av.
Cuiabá, n° 2025, Centro, Cacoal/RO E-mail: [email protected] - Telefone: (69) 3443-7610 PROCESSO: 7017048-71.2022.8.22.0007 CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário AUTOR: Ministério Público do Estado de Rondônia REU: MARCOS GOMES DE OLIVEIRA, A 5005 JARDIM VITORIA - 76960-970 - CACOAL - RONDÔNIA, LEANDRO GOMES DE OLIVEIRA, AVENIDA CASTELO BRANCO NOVO HORIZONTE - 78975-000 - CACOAL - RONDÔNIA, RIAN CARLOS DO NASCIMENTO, RUA GERALDO CARDOSO CAMPOS 3770, - ATÉ 3780/3781 JOSINO BRITO - 76961-540 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REU: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Acostou-se ao id 89915201, embargos de declaração opostos pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia arguindo obscuridade na sentença proferida nos presentes autos, a fim de que a decisão seja modificada para reconhecimento do instituto da continuidade delitiva.
Assim, considerando que a decisão poderá ter efeitos infringentes, determino vistas ao MP para manifestação.
Após, façam conclusos os autos. Cacoal/RO, 2 de maio de 2023 IVENS DOS REIS FERNANDES Juiz de Direito -
02/05/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 13:49
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 11:02
Juntada de outras peças
-
25/04/2023 17:29
Mandado devolvido sorteio
-
25/04/2023 17:27
Mandado devolvido sorteio
-
25/04/2023 17:25
Mandado devolvido sorteio
-
25/04/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 08:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2023 08:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2023 08:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 14:21
Expedição de Ofício.
-
24/04/2023 14:16
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 14:16
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 14:16
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 11:05
Julgado procedente em parte o pedido
-
12/04/2023 19:50
Conclusos para julgamento
-
05/04/2023 12:02
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/03/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 14:49
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/03/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 17:17
Juntada de outras peças
-
16/03/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 14:04
Juntada de diligência
-
16/03/2023 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/03/2023 13:04
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 16/03/2023 10:00 Cacoal - 2ª Vara Criminal.
-
16/03/2023 08:46
Juntada de outras peças
-
07/03/2023 00:19
Decorrido prazo de TESTEMUNHAS em 06/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 00:02
Decorrido prazo de RIAN CARLOS DO NASCIMENTO em 06/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 00:01
Decorrido prazo de LEANDRO GOMES DE OLIVEIRA em 06/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 00:01
Decorrido prazo de MARCOS GOMES DE OLIVEIRA em 06/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 19:42
Mandado devolvido sorteio
-
27/02/2023 19:42
Mandado devolvido sorteio
-
27/02/2023 19:42
Mandado devolvido sorteio
-
27/02/2023 19:42
Mandado devolvido sorteio
-
27/02/2023 19:42
Juntada de Petição de diligência
-
24/02/2023 10:54
Juntada de Petição de manifestação
-
17/02/2023 09:06
Juntada de outras peças
-
16/02/2023 20:04
Decorrido prazo de RIAN CARLOS DO NASCIMENTO em 08/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 18:15
Decorrido prazo de RIAN CARLOS DO NASCIMENTO em 08/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 17:18
Decorrido prazo de LEANDRO GOMES DE OLIVEIRA em 08/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 16:54
Decorrido prazo de MARCOS GOMES DE OLIVEIRA em 08/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 16:49
Decorrido prazo de DELEGADO DE POLICIA CIVIL em 08/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 14:22
Decorrido prazo de MARCOS GOMES DE OLIVEIRA em 08/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 07:52
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 07:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/02/2023 01:08
Decorrido prazo de LEANDRO GOMES DE OLIVEIRA em 08/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 01:08
Decorrido prazo de DELEGADO DE POLICIA CIVIL em 08/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:02
Decorrido prazo de MARCOS GOMES DE OLIVEIRA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:02
Decorrido prazo de RIAN CARLOS DO NASCIMENTO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:01
Decorrido prazo de LEANDRO GOMES DE OLIVEIRA em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 17:47
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/03/2023 10:00 Cacoal - 2ª Vara Criminal.
-
13/02/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 17:28
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 13:10
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2023 15:24
Mandado devolvido sorteio
-
05/02/2023 15:24
Mandado devolvido sorteio
-
05/02/2023 15:24
Mandado devolvido sorteio
-
05/02/2023 15:24
Juntada de Petição de diligência
-
02/02/2023 09:16
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 14:00
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
01/02/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 13:39
Expedição de Mandado.
-
01/02/2023 12:20
Recebida a denúncia contra RIAN CARLOS DO NASCIMENTO
-
01/02/2023 12:20
Recebida a denúncia contra LEANDRO GOMES DE OLIVEIRA
-
01/02/2023 12:20
Recebida a denúncia contra MARCOS GOMES DE OLIVEIRA
-
28/01/2023 00:13
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado de Rondônia em 27/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 18:32
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 14:37
Juntada de Petição de outras peças
-
12/01/2023 14:37
Juntada de Petição de outras peças
-
10/01/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2023 09:34
Juntada de Certidão
-
02/01/2023 11:31
Juntada de outras peças
-
02/01/2023 09:53
Juntada de outras peças
-
30/12/2022 11:04
Juntada de outras peças
-
29/12/2022 08:14
Juntada de Certidão
-
29/12/2022 00:18
Publicado DECISÃO em 23/01/2023.
-
29/12/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/12/2022 00:08
Publicado DECISÃO em 23/01/2023.
-
29/12/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/12/2022 12:34
Juntada de Certidão
-
28/12/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2022 11:57
Audiência Custódia realizada para 28/12/2022 11:00 Cacoal - 2ª Vara Criminal.
-
28/12/2022 11:57
Audiência Custódia designada para 28/12/2022 11:00 Cacoal - 2ª Vara Criminal.
-
28/12/2022 10:58
Juntada de Certidão
-
28/12/2022 10:08
Juntada de Petição de parecer
-
28/12/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2022 09:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/12/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2022 08:58
Conclusos para decisão
-
28/12/2022 08:15
Juntada de Certidão
-
28/12/2022 08:13
Juntada de Certidão
-
28/12/2022 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2022 08:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/12/2022 07:31
Conclusos para decisão
-
28/12/2022 07:31
Conclusos para despacho
-
27/12/2022 22:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2022
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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