TJRO - 7003170-76.2022.8.22.0008
1ª instância - 1ª Vara Generica de Espigao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 09:45
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 09:45
Juntada de Certidão
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23/11/2023 00:02
Decorrido prazo de MARCIANA DOS SANTOS KRAUZE em 22/11/2023 23:59.
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27/10/2023 15:17
Mandado devolvido sorteio
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27/09/2023 08:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2023 12:54
Expedição de Mandado.
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15/09/2023 09:22
Juntada de Petição de certidão
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23/08/2023 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2023 11:02
Juntada de Certidão
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23/08/2023 10:57
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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04/08/2023 00:17
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:13
Decorrido prazo de MARCIANA DOS SANTOS KRAUZE em 03/08/2023 23:59.
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17/07/2023 01:54
Publicado SENTENÇA em 13/07/2023.
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17/07/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE, Fórum de Espigão do Oeste Processo n.: 7003170-76.2022.8.22.0008 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto:Alienação Fiduciária AUTOR: Banco Bradesco Financiamentos S.A, - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: ROSANGELA DA ROSA CORREA, OAB nº AC5398 BRADESCO REU: MARCIANA DOS SANTOS KRAUZE, RUA SÃO CARLOS 102 CAIXA D'ÁGUA - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) Valor da causa:R$ 39.382,16 SENTENÇA BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A , ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, em face de MARCIANA DOS SANTOS KRAUZE, sustentando que a autora está inadimplente, constituído em mora à e R$22.829,00 (vinte e dois mil, oitocentos e vinte e nove reais) , para ser restituído por meio de 48 prestações mensais, no valor de R$831,51 (oitocentos e trinta e um reais e cinquenta e um centavos) , com vencimento final em 24/08/2025, mediante Contrato de Financiamento Nº 3617138086 para Aquisição de Bens, garantido por Alienação Fiduciária, celebrado em 20/08/2021.
No mais pleiteia seja a presente ação julgada procedente, consolidando-se a propriedade do auto em seu favor.
Concedida a tutela de urgência (id 81392484 ).
Mandado devidamente cumprido (id 91156957 ) .
Devidamente citada a requerida não apresentou contestação.
Manifestação da autora pelo julgamento antecipado da lide (id 92276819 ). É O RELATÓRIO.
D E C I D O.
A matéria é exclusivamente de direito, merecendo o julgamento antecipado da lide, consoante o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A parte requerida foi devidamente citada, conforme certidão do oficial justiça juntada no (id 91156958), contudo, não contestou o pedido da parte requerente, de modo que presumem-se verdadeiros os fatos por ela alegados, nos moldes do art. 344 do CPC, relativos ao não pagamento das prestações oriundas do financiamento, decorrendo o vencimento antecipado da dívida.
Neste sentido, o Decreto-Lei 911/1969, que permite o uso da ação de busca e apreensão em casos de inadimplência, sendo certo ainda que este é o único objeto destes autos, de modo que os pedidos formulados na petição inicial merecem ser acolhidos.
Diante do exposto, com fundamento no Decreto-Lei 911/69, julgo procedente o pedido para o fim de consolidar nas mãos do autor o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem objeto desta ação, descrito e caracterizado na petição inicial, cuja apreensão liminar torno definitiva, autorizando a venda pela parte autora e, via de consequência, extingo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Diante de todo o exposto, com fundamento no Decreto-Lei 911/69, julgo procedente o pedido para : a) Declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes, e consolidando nas mãos da autora o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar se torna definitiva, facultando-lhe a venda, conforme o previsto no artigo 3º, § 1º do Decreto Lei 911/69. b) Julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Fica autorizada a venda extrajudicial do bem objeto da lide, nos termos do §4º, do artigo 1º, do Decreto-Lei 911/69.
Esclareça-se que, nos termos do art. 2º, caput, do DL n. 911/69, sendo perfectibilizada a alienação do bem, o autor tem o dever de prestar contas ao devedor, para que este tenha ciência do valor que foi apurado com a venda e possa fiscalizar para saber se sobrou algum saldo, já que tais recursos lhe pertencem.
Condeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Ao Contador Judicial para apuração das custas, e em sequência, intime-se o réu a efetuar o pagamento.
Caso este não advenha em 15 (quinze) dias, inclua-se em dívida ativa estadual.
Após o trânsito em julgado, procedido ao pagamento das custas ou sua inscrição em dívida ativa, arquivem-se os autos, com as cautelas devidas, caso a parte autora não tenha manifestado interesse no cumprimento de sentença.
Sentença publicada e registrada nesta data.
Intimem-se.
SERVE A PRESENTE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO. Espigão do Oeste/RO, 11 de julho de 2023. Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito -
11/07/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 10:19
Julgado procedente o pedido
-
22/06/2023 13:34
Conclusos para despacho
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21/06/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 00:42
Decorrido prazo de MARCIANA DOS SANTOS KRAUZE em 19/06/2023 23:59.
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27/05/2023 00:31
Decorrido prazo de MARCIANA DOS SANTOS KRAUZE em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:31
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 26/05/2023 23:59.
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24/05/2023 13:52
Mandado devolvido sorteio
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17/05/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 07:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/05/2023 00:55
Publicado DESPACHO em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE, Fórum de Espigão do Oeste Processo n.: 7003170-76.2022.8.22.0008 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto:Alienação Fiduciária AUTOR: Banco Bradesco Financiamentos S.A, - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: ROSANGELA DA ROSA CORREA, OAB nº AC5398 BRADESCO REU: MARCIANA DOS SANTOS KRAUZE, RUA CINTA LARGA 3065 VISTA ALEGRE - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) Valor da causa:R$ 39.382,16 DESPACHO Cite-se nos endereços : RUA SAO CARLOS 102 - SAO CARLOS ESPIGÃO DO OESTE - RO 76974000 e Rua Vitória 2136 Cidade alta 13 MAR 2023 11:19 Espigão D Oeste RO Brasil - CEP 76974000.
Os demais os endereços são incompletos ou a diligência já restou infrutífera. Espigão do Oeste/RO, 3 de maio de 2023. Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito -
03/05/2023 13:21
Expedição de Mandado.
-
03/05/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 09:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/03/2023 13:07
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 00:26
Decorrido prazo de MARCIANA DOS SANTOS KRAUZE em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 00:23
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 23/03/2023 23:59.
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15/03/2023 00:58
Publicado DESPACHO em 16/03/2023.
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15/03/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/03/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 08:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/11/2022 00:23
Decorrido prazo de MARCIANA DOS SANTOS KRAUZE em 25/11/2022 23:59.
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24/11/2022 08:49
Conclusos para despacho
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23/11/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 01:31
Publicado DESPACHO em 18/11/2022.
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17/11/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/11/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 10:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/11/2022 09:04
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 01:10
Publicado INTIMAÇÃO em 03/11/2022.
-
01/11/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/10/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 10:14
Mandado devolvido dependência
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28/10/2022 10:14
Juntada de Petição de diligência
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18/10/2022 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2022 11:51
Expedição de Mandado.
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15/10/2022 12:47
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 08:08
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 29/09/2022 23:59.
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10/10/2022 08:08
Decorrido prazo de MARCIANA DOS SANTOS KRAUZE em 29/09/2022 23:59.
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06/09/2022 00:47
Publicado DECISÃO em 08/09/2022.
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06/09/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/09/2022 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 07:51
Concedida a Antecipação de tutela
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01/09/2022 12:29
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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