TJRO - 7077917-52.2021.8.22.0001
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/10/2024 00:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO BELLO IV em 30/09/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:07
Decorrido prazo de SAMIELEN VIANA DA SILVA em 25/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 00:10
Decorrido prazo de SAMIELEN VIANA DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 02:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO BELLO IV em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 00:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO BELLO IV em 17/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 01:13
Publicado SENTENÇA em 25/06/2024.
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24/06/2024 13:08
Arquivado Definitivamente
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24/06/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 12:01
Extinto o processo por desistência
-
24/06/2024 08:31
Conclusos para julgamento
-
24/06/2024 08:25
Juntada de Outros documentos
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23/06/2024 18:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2024 10:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/06/2024 10:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/06/2024 10:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/06/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 10:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2024 08:18
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 22:02
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2024 00:26
Decorrido prazo de SAMIELEN VIANA DA SILVA em 13/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO BELLO IV em 07/06/2024 23:59.
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28/05/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 00:29
Publicado DESPACHO em 28/05/2024.
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27/05/2024 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2024 09:58
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 08:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2024 08:23
Conclusos para julgamento
-
17/05/2024 00:49
Decorrido prazo de SAMIELEN VIANA DA SILVA em 16/05/2024 23:59.
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16/05/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 00:12
Publicado DESPACHO em 08/05/2024.
-
07/05/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 08:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/03/2024 00:30
Decorrido prazo de SAMIELEN VIANA DA SILVA em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 09:22
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 09:22
Juntada de Outros documentos
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28/02/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:32
Publicado DESPACHO em 09/02/2024.
-
08/02/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 09:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2023 12:31
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 23:37
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 23:34
Publicado INTIMAÇÃO em 17/07/2023.
-
14/07/2023 23:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/07/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 23:05
Mandado devolvido dependência
-
14/06/2023 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2023 07:52
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 20:05
Expedição de Alvará.
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13/06/2023 00:24
Decorrido prazo de SAMIELEN VIANA DA SILVA em 12/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 23:49
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 08:02
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2023 00:24
Decorrido prazo de SAMIELEN VIANA DA SILVA em 06/06/2023 23:59.
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31/05/2023 02:22
Publicado DESPACHO em 01/06/2023.
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31/05/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo n. 7077917-52.2021.8.22.0001 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO BELLO IV, RUA OSWALDO RIBEIRO ESQUINA COM RUA FRANCISCO SAID S/N SOCIALISTA - 76829-210 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: TAIANA DA CONCEICAO CUNHA, OAB nº RO6812 EXECUTADO: SAMIELEN VIANA DA SILVA, RUA FRANCISCO SAID/OSVALDO RIBEIRO, N S/N, APTO 31 BL 16 SOCIALISTA - 76829-210 - PORTO VELHO - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Vistos O recorrente interpõe os presentes embargos sob o argumento de existência de contradição no pronunciamento judicial.
No entanto, assim preconiza o Art. 48, da Lei 9.099/95: " Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil".
Note-se que incabível os presentes embargos em face da decisão que reconheceu a impenhorabilidade do auxílio assistência da executada.
De toda sorte, verifico não ter havido qualquer dos vícios mencionados no art. 48 da lei nº 9.099/95.
Assim, mantenho a decisão de id. 91255813 pelos seus próprios fundamentos.
Expeça-se alvará judicial em favor da executada dos valores bloqueados, intimando-a para realizar o saque no prazo de cinco dias.
Após o levantamento dos valores, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada, indicar bens passíveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
Intimem-se.
Porto Velho, 30 de maio de 2023 .
Danilo Augusto Kanthack Paccini Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 -
30/05/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2023 08:36
Conclusos para julgamento
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30/05/2023 00:42
Juntada de Petição de recurso
-
29/05/2023 01:31
Publicado SENTENÇA em 30/05/2023.
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29/05/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo n. 7077917-52.2021.8.22.0001 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO BELLO IV, RUA OSWALDO RIBEIRO ESQUINA COM RUA FRANCISCO SAID S/N SOCIALISTA - 76829-210 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: TAIANA DA CONCEICAO CUNHA, OAB nº RO6812 EXECUTADO: SAMIELEN VIANA DA SILVA, RUA FRANCISCO SAID/OSVALDO RIBEIRO, N S/N, APTO 31 BL 16 SOCIALISTA - 76829-210 - PORTO VELHO - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Vistos Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença manejado pela parte executada, sob o argumento o valor bloqueado é impenhorável por ser decorrente de programa social Bolsa Família.
Com efeito, analisando as provas apresentadas pela impugnante/executada, verifico que bloqueio parcial de R$ 523,71 (quinhentos e vinte e três reais e setenta e um centavos), de fato, trata-se de auxílio assistencial.
Com a manifestação da executada, especialmente, o interesse de conciliar, o juízo entendeu por bem designar audiência de conciliação, porém não houve comparecimento das partes, denotando desinteresse do condomínio exequente.
Assim, considerando que a executada comprovou sua hipossuficiência financeira e está sendo assistida pela Defensoria Pública do Estado, bem como em observância à ampla defesa recebo a impugnação oposta sem a garantia do juízo e passo a analisar o pedido de desbloqueio da penhora realizada via Sisbajud.
Pois bem.
O artigo 833, IV do CPC informa que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, contudo, há uma ressalva, que o previsto no §2º do artigo citado, o qual informa: “§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º .”.
No caso em exame, a execução não se enquadra na hipótese do § 2º do citado artigo.
Assim, tenho que a constrição realizada recai à regra da impenhorabilidade à renda, proventos ou salários do devedor, fazendo jus a executada ao desbloqueio da quantia.
Ante o exposto, nos termos do artigo 854, §4º do CPC, e artigos 6º e 52, IX, ambos da LF 9.099/95 e artigos 523, do Código de Processo Civil, CONHEÇO DA IMPUGNAÇÃO OPOSTA e JULGO PROCEDENTE, reconhecendo a impenhorabilidade do bloqueio judicial da quantia de R$ 523,71 (quinhentos e vinte e três reais e setenta e um centavos).
Expeça-se alvará judicial em favor da impugnante/executada dos valores bloqueados, intimando-a para realizar o saque no prazo de cinco dias.
Após o levantamento dos valores, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada, indicar bens passíveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
Intimem-se.
Serve a presente como comunicação.
Porto Velho/RO, 26 de maio de 2023. Danilo Augusto Kanthack Paccini Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 -
26/05/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 11:16
Julgada procedente a impugnação à execução de
-
26/05/2023 08:30
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/05/2023 09:27
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/05/2023 09:00 Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível.
-
12/05/2023 00:02
Mandado devolvido sorteio
-
05/05/2023 01:12
Publicado INTIMAÇÃO em 08/05/2023.
-
05/05/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo n. 7077917-52.2021.8.22.0001 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO BELLO IV, RUA OSWALDO RIBEIRO ESQUINA COM RUA FRANCISCO SAID S/N SOCIALISTA - 76829-210 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: TAIANA DA CONCEICAO CUNHA, OAB nº RO6812 EXECUTADO: SAMIELEN VIANA DA SILVA, RUA FRANCISCO SAID/OSVALDO RIBEIRO, N S/N, APTO 31 BL 16 SOCIALISTA - 76829-210 - PORTO VELHO - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Despacho Considerando o interesse de conciliar das partes, designo audiência de conciliação perante o magistrado, utilizando-se a pauta de instrução e julgamento para o dia 25 de maio de 2023 às 09h00, observando-se o seguinte: a) A audiência será realizada presencialmente, na sede deste juízo (Fórum Geral de Porto Velho César Montenegro - Av.
Pinheiro Machado, n. 777, Olaria, Porto Velho - RO, 8º andar, sala 828), facultando-se às partes a participação por videoconferência na data e horário acima designados, mediante a plataforma Google Meet, por meio do link: https://meet.google.com/heo-gffp-tme b) Caso optem por participar da audiência por videoconferência, tanto partes quanto advogados acessarão e participarão da audiência pública, por meio da internet, utilizando celular, notebook ou computador que possua vídeo e áudio funcionando regularmente.
Na hipótese da testemunha não possuir endereço eletrônico ou equipamento, poderá participar da solenidade presencialmente, na sede do juízo. c) Os advogados e partes deverão comprovar sua identidade no início da audiência ou de sua oitiva, mostrando documento oficial de identificação com foto, para conferência e registro; d) Na oportunidade, as partes poderão trazer as provas que pretendem produzir, inclusive testemunhais, até o máximo de três para cada parte, na forma do art. 33 e 34 da Lei 9.099/95; e e) O não comparecimento da parte autora importará em extinção do feito (art. 51, II, da Lei n. 9.099/95) e o não comparecimento da parte requerida importará em revelia (art. 20 da Lei n. 9.099/95).
Em relação às testemunhas, a não aceitação do convite importará na desistência tácita de sua oitiva.
No caso de eventuais dúvidas, os esclarecimentos podem ser obtidos por meio do "Tutorial: Como participar de uma audiência no Google Meet pelo celular", no canal do TJ Rondônia no YouTube (https://www.youtube.com/watch?v=RY5OFw1W3_4&list=PLITpA8ihnh7RXETE4odLfGrsW8ZGZ2E0H& index=17) ou pelo telefone (69) 3309-7138.
Intime-se o requerente por seus patronos.
Expeça-se mandado de intimação ao requerido.
Intime-se a Defensoria Pública.
Serve como comunicação.
Porto Velho, 3 de maio de 2023.
Tulio Augusto Geraldo Parreiras Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho -
04/05/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2023 09:42
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 09:37
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/05/2023 09:00 Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível.
-
03/05/2023 09:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2023 07:47
Conclusos para julgamento
-
19/04/2023 00:23
Decorrido prazo de SAMIELEN VIANA DA SILVA em 18/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:01
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 03:31
Publicado DECISÃO em 11/04/2023.
-
10/04/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/04/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2022 11:52
Decorrido prazo de SAMIELEN VIANA DA SILVA em 29/09/2022 23:59.
-
05/10/2022 09:18
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 18:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/09/2022 18:42
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 00:45
Publicado DESPACHO em 22/09/2022.
-
21/09/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/09/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 08:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2022 18:38
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 09:48
Decorrido prazo de SAMIELEN VIANA DA SILVA em 26/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 00:41
Publicado DESPACHO em 11/07/2022.
-
08/07/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/07/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 09:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2022 08:45
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO BELLO IV em 28/06/2022 23:59.
-
26/06/2022 20:49
Mandado devolvido sorteio
-
26/06/2022 20:49
Mandado devolvido sorteio
-
26/06/2022 20:49
Juntada de Petição de diligência
-
19/06/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 11:35
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 00:27
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2022 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2022 10:20
Expedição de Mandado.
-
17/01/2022 22:30
Outras Decisões
-
23/12/2021 15:55
Conclusos para despacho
-
23/12/2021 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2021
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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