TJRO - 7001955-28.2023.8.22.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Pimenta Bueno
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2024 19:41
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2024 15:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 00:04
Publicado NOTIFICAÇÃO em 17/06/2024.
-
15/06/2024 00:43
Decorrido prazo de RENAN CARVALHO em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 08:56
Processo Desarquivado
-
13/06/2024 08:55
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2024 09:20
Juntada de Petição de outras peças
-
06/06/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 00:53
Publicado SENTENÇA em 06/06/2024.
-
05/06/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 11:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/06/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 11:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/06/2024 09:06
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 00:26
Decorrido prazo de RENAN CARVALHO em 29/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 10:35
Juntada de outras peças
-
06/05/2024 04:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 04:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/05/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 00:40
Publicado DECISÃO em 06/05/2024.
-
03/05/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 10:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2024 13:22
Juntada de outras peças
-
29/04/2024 14:22
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 14:17
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
24/04/2024 00:01
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado de Rondônia em 23/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 12:04
Juntada de Petição de certidão
-
08/03/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 05:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2024 12:15
Expedição de Ofício.
-
15/02/2024 10:40
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
08/02/2024 00:21
Decorrido prazo de RENAN CARVALHO em 07/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 18:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/01/2024 17:46
Juntada de Petição de outras peças
-
14/12/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 01:27
Publicado SENTENÇA em 13/12/2023.
-
12/12/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 12:44
Julgado improcedente o pedido
-
04/12/2023 22:44
Conclusos para julgamento
-
30/11/2023 16:51
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/11/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 00:04
Decorrido prazo de BARBARA CARVALHO DA SILVA em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:03
Decorrido prazo de JESUSDETE NONATO PEREIRA em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:03
Decorrido prazo de MAYARA TAUINE CARVALHO DA SILVA ANDRADE em 22/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 22:20
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/11/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 10:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2023 08:38
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/11/2023 09:00 Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível.
-
07/11/2023 07:34
Decorrido prazo de JOSE DIRCEU CABRAL XAVIER em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 07:33
Decorrido prazo de RENAN CARVALHO em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 07:33
Decorrido prazo de THAIS CRISTINA DA CUNHA XAVIER em 06/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 11:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/10/2023 11:23
Decorrido prazo de RENAN CARVALHO em 27/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 10:01
Decorrido prazo de AGENOR CERQUEIRA NETO em 27/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 18:49
Mandado devolvido sorteio
-
26/10/2023 17:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/10/2023 00:22
Decorrido prazo de OUTROS em 19/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 20:12
Mandado devolvido sorteio
-
03/10/2023 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2023 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2023 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2023 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2023 10:25
Recebidos os autos do CEJUSC
-
03/10/2023 10:25
Recebidos os autos.
-
03/10/2023 10:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
03/10/2023 10:25
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 10:25
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 04:15
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/11/2023 09:00 Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível.
-
03/10/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:16
Publicado DECISÃO em 03/10/2023.
-
02/10/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 10:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/10/2023 10:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/09/2023 10:57
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 15:53
Juntada de Petição de custas
-
18/09/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 08:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/08/2023 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 03:50
Publicado DESPACHO em 29/08/2023.
-
28/08/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 11:55
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:44
Publicado INTIMAÇÃO em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/07/2023 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 01:01
Publicado INTIMAÇÃO em 28/06/2023.
-
27/06/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível e-mail: [email protected] Processo : 7001955-28.2023.8.22.0009 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COLACO CONSTRUTORA LTDA - ME e outros Advogado do(a) AUTOR: MARIA CRISTINA FEITOSA - RO7861 REU: RENAN CARVALHO Advogado do(a) REU: AGENOR CERQUEIRA NETO - RO12285 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. -
26/06/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 12:00
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2023 23:40
Mandado devolvido sorteio
-
26/05/2023 03:29
Decorrido prazo de RENAN CARVALHO em 25/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 07:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2023 05:16
Expedição de Mandado.
-
03/05/2023 18:09
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
03/05/2023 06:26
Publicado DECISÃO em 04/05/2023.
-
03/05/2023 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av.
Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento). Processo: 7001955-28.2023.8.22.0009 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Direito de Imagem AUTORES: JOSE HELIO RIGONATO DE ANDRADE, COLACO CONSTRUTORA LTDA - ME ADVOGADO DOS AUTORES: MARIA CRISTINA FEITOSA, OAB nº RO7861 REU: RENAN CARVALHO REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos.
Extrai-se dos autos que a procuração juntada nos autos foi outorgada mais de um ano antes da propositura da ação, isto é, em 03/11/2021 (ID 90112615).
Em razão desse contexto, a jurisprudência, privilegiando o interesse da parte, muitas vezes vulnerabilizada pelo pouco - ou pela falta de - conhecimento específico na área jurídica, está evoluindo no sentido de que, verificando o juiz, ao despachar a inicial, mormente pelo decurso de tempo desde a outorga da procuração, é possível exigir que seja emendada a inicial, com a apresentação de instrumento atualizado.
O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia também já se manifestou nesse sentido.
A título de exemplo, cito a ementa do recurso de apelação interposto nos autos n. 7001021-98.2017.8.22.000, julgado em 19/06/2019, pela 2ª Câmara Cível, em voto de relatoria do Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia: Apelação Cível.
Emenda à inicial.
Não atendimento.
Indeferimento da inicial.
A ausência de requisito necessário para o regular processamento do feito resulta no indeferimento da petição inicial.
Não evidenciadas as características e, se após intimada a parte para emendar esta não atender à determinação do juízo, deve ser mantido o indeferimento da inicial. (TJ-RO - autos n. 7001021-98.2017.822.0003).
Grifei.
No voto, o relator constou que: "Após a análise da petição inicial, a parte autora foi intimada, para no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento emendá-la a fim de: - Juntar procuração atualizada em favor da sra.
Erica Ferreira, posto que o instrumento de ID n. 9291824 foi confeccionado em julho de 2016; [...] . O autor, todavia, apresentou petição ID 1944187, que não foi acolhida.
O magistrado, em despacho ID 1944190, concedeu novo prazo de 5 dias para sanear os autos.
Consta no ID 1944192, petição do autor. Sobreveio sentença de extinção do feito sem resolução de mérito e condenação de custas ao autor ID 1944194. Com efeito, o indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo não merece reforma, visto que a parte apelante não atendeu à determinação do juízo.
Poderia este, ter instruído os autos com os documentos necessários, ou seja, quantificar o valor incontroverso do débito, apresentar comprovante de endereço atualizado dos últimos 30 (trinta) dias, bem como, documento que comprove o exaurimento de tentativa de obtenção do contrato de empréstimo consignado por via administrativa. [...] Assim, sem mais delongas, defiro a justiça gratuita para fins recursais e, no mérito, nego provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Grifei. 1. Dito isso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, emende a inicial apresentando procuração atualizada, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 320 e 321, caput e parágrafo único do CPC. 1.1. Decorrido o prazo in albis, conclusos para extinção. 2. Se cumprida a determinação acima, recebo a inicial nos seguintes termos: 3. Deixo, por ora, de designar audiência de conciliação, o que não acarreta prejuízo às partes, uma vez que, em havendo interesse na autocomposição, o requerido poderá apresentar proposta de acordo nos autos e o requerente manifestar eventual anuência. 4.
Cite-se a parte requerida para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do comprovante de citação, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (artigo 344, CPC), salvo se ocorrerem as hipóteses trazidas no artigo 345 do CPC. 5.
Caso a parte requerida proponha reconvenção, alegue qualquer das matérias enumeradas no artigo 337 do CPC ou junte documentos, desde logo determino que a parte autora seja intimada para manifestação, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 351 do CPC. 6.
Não ocorrendo a hipótese anterior, intimem-se as partes representadas a se manifestarem, no prazo de 10 dias, quanto ao interesse em produzir outras provas, justificando a necessidade e utilidade, sob pena de julgamento antecipado – art. 355 do CPC. 7.
Cumpridas as determinações acima, retornem os autos conclusos.
Expeça-se o necessário.
SERVE O PRESENTE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO n.º____/2023. Pimenta Bueno/RO, 2 de maio de 2023. Márcia Adriana Araújo Freitas Juíz(a) de Direito -
02/05/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 09:44
Determinada a emenda à inicial
-
28/04/2023 17:43
Juntada de Petição de custas
-
28/04/2023 14:21
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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