TJRO - 0000061-23.2020.8.22.0501
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 09:06
Juntada de Certidão
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09/09/2024 08:53
Juntada de Certidão
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09/09/2024 08:48
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 08:48
Juntada de Certidão
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06/09/2024 14:05
Determinado o arquivamento
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06/09/2024 11:25
Conclusos para despacho
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06/09/2024 11:24
Processo Desarquivado
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06/09/2024 11:24
Arquivado Provisoramente
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06/09/2024 11:23
Juntada de Certidão
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18/07/2024 07:35
Juntada de Petição de manifestação
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16/07/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 11:14
Juntada de Certidão
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08/05/2024 11:52
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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20/04/2024 03:10
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 19/04/2024 23:59.
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01/04/2024 17:00
Juntada de Certidão
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18/03/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 13:34
Juntada de Certidão
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18/03/2024 07:47
Expedição de Carta precatória.
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15/03/2024 17:33
Juntada de Certidão
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29/01/2024 12:29
Conta Atualizada
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24/01/2024 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
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24/01/2024 15:47
Juntada de Certidão
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26/09/2023 00:10
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 25/09/2023 23:59.
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18/09/2023 17:39
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2023 00:30
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 06/09/2023 23:59.
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22/08/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 13:53
Juntada de Certidão
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17/08/2023 00:23
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 16/08/2023 23:59.
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15/08/2023 19:53
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 14/08/2023 23:59.
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27/07/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 15:43
Juntada de Certidão
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26/07/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 15:13
Conclusos para despacho
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25/07/2023 15:13
Juntada de Certidão
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25/07/2023 14:51
Juntada de Certidão
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24/07/2023 05:36
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 13/07/2023 23:59.
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20/07/2023 06:16
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 15:51
Juntada de Certidão
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14/07/2023 03:40
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 13/07/2023 23:59.
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14/06/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 18:11
Juntada de Certidão
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06/06/2023 00:17
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 05/06/2023 23:59.
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31/05/2023 15:46
Juntada de Certidão
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31/05/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 13:09
Conclusos para despacho
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30/05/2023 13:03
Juntada de outras peças
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06/05/2022 11:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/05/2022 07:19
Conclusos para despacho
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06/05/2022 07:19
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 15:59
Distribuído por migração de sistemas
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21/01/2021 00:00
Citação
EDITAL DE SENTENÇA Prazo 90 (noventa) dias Proc.: 0000061-23.2020.8.22.0501 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado:Rogério Bezerra da Silva, brasileiro, RG: 1242880-9/SSPAC nascido em 27/09/1997, filho de Olivania do Nascimento Bezerra e José Lima da Silva.
Finalidade: Intimar o réu acima qualificado da sentença Sentença:"(...) julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e, por consequência, CONDENO Rogério Bezerra da Silva, qualificado nos autos, por infração aos artigos 155, §§1º (repouso noturno) e 4º, inciso IV (concurso de agentes), do Código Penal; 180, caput, do Código Penal (duas vezes, na forma do artigo 70, do Código Penal); e 244-B, da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), na forma dos artigos 69 e 70, ambos do Código Penal.
Passo a dosar as penas, seguindo as diretrizes dos artigos 59 e 68, do Código Penal.
A culpabilidade (lato sensu), entendida, agora, como o juízo de reprovabilidade social dos fatos e dos seus autores, está evidenciada.
Rogério tem bons antecedentes (v. certidões acostadas aos autos e confirmação no SAP/TJRO).
Não há elementos nos autos indicando desvio de personalidade e a conduta social, na falta de melhores informações, presume-se boa.
As consequências são favoráveis porque os bens furtados e receptados foram recuperados e restituídos, inexistindo significativo prejuízo de ordem material.
As demais circunstâncias integram a própria tipicidade dos crimes cometidos, razão pela qual, fixo as penas bases nos patamares mínimos, ou seja, em 02 (dois) anos de reclusão + 10 (dez) dias-multa para o crime de furto qualificado; em 01 (um) ano de reclusão para o crime de corrupção de menores; e em 01 (um) ano de reclusão + 10 (dez) dias-multa, para cada crime de receptação dolosa (são dois).
Reconheço a atenuante da confissão espontânea, em relação a todos os crimes porém deixo de reduzir as penas impostas porque as fixei nos patamares mínimos.
Aumento de 1/3 (um terço), a pena do crime de furto, porque esse delito foi praticado durante o repouso noturno.
Na falta de outras circunstâncias legais (agravantes e/ou atenuantes) e/ou causas de aumento e/ou diminuição, fixo as penas definitivas em 02 (dois) e 08 (oito) anos de reclusão + 13,33 dias-multa, para o crime de furto qualificado; em 01 (um) ano de reclusão para o crime de corrupção de menores; e em 01 (um) ano de reclusão + 10 (dez) dias-multa, para cada crime de receptação dolosa.
Em observância ao disposto no artigo 70, do Código Penal, relativamente aos crimes de receptação dolosa, aplico tão somente a pena de um desses crimes (são idênticas), aumentada em 1/6, totalizando parcialmente a sanção em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão + 11,66 dias-multa.
Forte no mesmo dispositivo legal, tocantemente aos crimes de furto qualificado e corrupção de menores, aplico tão somente a pena de um desses crimes, ou seja, a mais grave (do furto qualificado), aumentada de 1/6 (um sexto), totalizando parcialmente a sanção em 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão + 15,55 dias-multa.
Esclareço que para exasperação mínima de 1/6 (um sexto), nos dois casos, levei em consideração o número de crimes concorrentes (dois, em cada caso).
Na forma do artigo 69, do Código Penal, somo as penas dos concursos acima mencionados, totalizando a sanção em 04 (quatro) anos, 03 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão + 27 (vinte e sete) dias-multa, pena esta que entendo necessária e suficiente para prevenção e reprovação dos crimes cometidos.
Ante a condição econômica do sentenciado, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo, valor vigente ao tempo dos fatos, que deverá ser atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária, nos termos do artigo 49, §2º, do Código Penal.
O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o semiaberto (CP, art. 33, § 2º, 'b', c/c § 3º), porque a pena imposta é superior a 04 (quatro) anos.
Deixo de substituir a privação da liberdade, por penas restritivas de direitos, porque o sentenciado não preenche os requisitos legais (CP, art. 44, I), ou seja, porque a pena total imposta é superior a 04 (quatro) anos.(...)".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2020
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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