TJRO - 7000930-19.2019.8.22.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Pimenta Bueno
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2021 01:25
Decorrido prazo de VALMIR SCHEFFER em 17/06/2021 23:59:59.
-
18/06/2021 01:20
Decorrido prazo de CRISDAINE MICAELI SILVA FAVALESSA em 17/06/2021 23:59:59.
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09/06/2021 17:02
Arquivado Definitivamente
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09/06/2021 08:21
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 01:02
Publicado SENTENÇA em 10/06/2021.
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09/06/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/06/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 10:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/06/2021 09:16
Conclusos para julgamento
-
21/05/2021 10:33
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 01:30
Publicado INTIMAÇÃO em 20/05/2021.
-
19/05/2021 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 07:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/04/2021 01:38
Publicado INTIMAÇÃO em 29/04/2021.
-
28/04/2021 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/04/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 16:50
Expedição de Alvará.
-
09/04/2021 12:27
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 00:05
Decorrido prazo de VALMIR SCHEFFER em 06/04/2021 23:59:59.
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25/02/2021 01:02
Publicado INTIMAÇÃO em 26/02/2021.
-
25/02/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Rua Casimiro de Abreu, 237, Centro, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76800-000 - Fone: (69) 3451-2968 e-mail: [email protected] ÓRGÃO EMITENTE: Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo: 20 dias) DE: VALMIR SCHEFFER CPF: *90.***.*54-91, atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: INTIMAR o(a) Executado(a) acima qualificado quanto ao bloqueio/penhora on line realizada, conforme documento ID 43995690, para querendo impugnar nos termos do artigo 854, § 3º do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias.
OBSERVAÇÃO: Caso não tenha condições de constituir advogado particular, deverá procurar a Defensoria Pública.
A presente ação pode ser consultada pelo endereço eletrônico http://pjeconsulta.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam (nos termos do artigo 19 e 20 da Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013 do Conselho Nacional de Justiça) Processo:7000930-19.2019.8.22.0009 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: VALDEMAR FAVALESSA - ME CNPJ: 03.***.***/0001-87, ANDRE HENRIQUE VIEIRA DE SOUZA CPF: *06.***.*40-58 Executado: VALMIR SCHEFFER CPF: *90.***.*54-91 DECISÃO ID 43995690: “(...) A diligência junto ao Sistema BACENJUD restou frutífera (anexo).Desde logo determino a transferência dos valores bloqueados para conta judicial, na qual terão os rendimentos estabelecidos pelas normas pertinentes. Ademais, não se vislumbra qualquer prejuízo às partes, em especial, porque caso eventual impugnação pelo devedor seja acolhida, os valores lhe serão restituídos devidamente corrigidos, ao contrário do que ocorreria caso simplesmente permanecessem bloqueados. O tempo processual em que poderá ser necessário aguardar, sem que o valor tenha qualquer rendimento ou atualização, tendo como lapso temporal a data do bloqueio e a da transferência, pode decorrer meses, pois demanda, além de decisão judicial, expedição de intimação ao devedor pelo Cartório, juntada do respectivo comprovante para o início da contagem do prazo e, posteriormente, o retorno dos autos ao Gabinete onde aguardará por decisão, por ordem cronológica, na forma do art. 12 do Código de Processo Civil. Assim, por mais que se tente otimizar ou acelerar o andamento do processo, os valores permanecerão sem atualização por período significativo. Desta forma, por não vislumbrar prejuízo às partes, em especial ao devedor, deverão os valores, desde logo, serem transferidos para conta judicial, o que foi determinado nesta ocasião, consoante comprovante que segue anexo. Caso eventual impugnação seja acolhida, os valores serão liberados em favor do devedor mediante alvará para saque ou transferência bancária. Nos termos do art. 854, §§ 2º 3º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte devedora, pessoalmente via AR/Carta Precatória, para, se for o caso, querendo, apresentar impugnação quanto ao bloqueio de valores, no prazo de 5 dias. Retornando o Ar negativo, deverá o exequente comprovar a distribuição da carta precatória às suas expensas. Apresentada impugnação, intime-se a parte credora para, querendo, manifestar. Caso não haja impugnação, desde logo, determino a liberação dos valores em favor da parte exequente cujo levantamento deve ser comprovado em cinco dias.(...) Sede do Juízo: Rua Casimiro de Abreu, 237, Centro, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76800-000, 3451-2968, e-mail: [email protected] Pimenta Bueno, 4 de fevereiro de 2021 Técnico Judiciário (assinado digitalmente) Data e Hora 04/02/2021 08:28:05 Validade: 31/08/2019, conforme estabelece o Art. 22, inciso I, letra “a” e “b”, da Instrução Presidencial Nº 001/2012 – PR, publicada no DJE nº 031 de 15/02/2012. a 3778 Caracteres 3298 Preço por caractere 0,01940 Total (R$) 63,98 -
24/02/2021 09:56
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 04:06
Decorrido prazo de VALMIR SCHEFFER em 23/02/2021 23:59:59.
-
22/02/2021 08:47
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2021 03:29
Decorrido prazo de VALDEMAR FAVALESSA - ME em 17/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 00:40
Publicado INTIMAÇÃO em 08/02/2021.
-
05/02/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Rua Casimiro de Abreu, 237, Centro, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76800-000 - Fone: (69) 3451-2968 e-mail: [email protected] Processo : 7000930-19.2019.8.22.0009 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALDEMAR FAVALESSA - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDRE HENRIQUE VIEIRA DE SOUZA - RO6862, CRISDAINE MICAELI SILVA FAVALESSA - RO5360 EXECUTADO: VALMIR SCHEFFER INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS EDITAL Fica a parte AUTORA intimada a proceder o recolhimento de custas para publicação do Edital no DJ, no prazo de 05 (cinco) dias, sob o CÓDIGO 1027.
O boleto deverá ser gerado no sistema de controle de custas processuais no seguinte link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf -
04/02/2021 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 07:29
Expedição de Edital.
-
28/01/2021 16:34
Juntada de Petição de outras peças
-
27/01/2021 14:50
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2021 00:40
Publicado DECISÃO em 21/01/2021.
-
15/01/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Rua Casimiro de Abreu, 237, Centro, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76800-000 - Fone: (69) 3451-2968 e-mail: [email protected] Processo : 7000930-19.2019.8.22.0009 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALDEMAR FAVALESSA - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDRE HENRIQUE VIEIRA DE SOUZA - RO0006862A, CRISDAINE MICAELI SILVA FAVALESSA - RO5360 EXECUTADO: VALMIR SCHEFFER INTIMAÇÃO AUTOR - AR NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do AR negativo.
Para a repetição da diligência (remessa de AR), o requerente/exequente deve apresentar o comprovante de pagamento da taxa, código 1008.1, para cada carta-AR, em relação a cada executado/requerido, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016, sob pena de não realização do ato. -
14/01/2021 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 08:59
Outras Decisões
-
06/11/2020 14:33
Conclusos para despacho
-
13/10/2020 11:16
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2020 01:30
Publicado INTIMAÇÃO em 07/10/2020.
-
06/10/2020 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/10/2020 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2020 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2020 09:06
Juntada de Petição de certidão
-
04/09/2020 16:55
Juntada de Certidão
-
31/08/2020 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2020 00:50
Decorrido prazo de VALMIR SCHEFFER em 24/08/2020 23:59:59.
-
24/08/2020 15:51
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2020 01:06
Decorrido prazo de VALDEMAR FAVALESSA - ME em 20/08/2020 23:59:59.
-
12/08/2020 01:20
Publicado INTIMAÇÃO em 13/08/2020.
-
12/08/2020 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/08/2020 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2020 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2020 08:41
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2020 07:37
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2020 01:11
Publicado DESPACHO em 07/08/2020.
-
06/08/2020 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2020 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2020 12:19
Outras Decisões
-
03/08/2020 16:15
Conclusos para despacho
-
31/07/2020 18:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/07/2020 00:46
Decorrido prazo de VALMIR SCHEFFER em 30/07/2020 23:59:59.
-
23/07/2020 14:33
Conclusos para decisão
-
23/07/2020 14:30
Classe Processual MONITÓRIA (40) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/07/2020 06:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/07/2020 11:34
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2020 00:22
Publicado DESPACHO em 16/07/2020.
-
15/07/2020 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/07/2020 04:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2020 04:55
Outras Decisões
-
26/06/2020 01:00
Decorrido prazo de VALMIR SCHEFFER em 25/06/2020 23:59:59.
-
12/06/2020 07:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/06/2020 10:58
Conclusos para decisão
-
03/06/2020 08:53
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2020 01:19
Publicado SENTENÇA em 03/06/2020.
-
02/06/2020 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/06/2020 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2020 12:27
Julgado procedente o pedido
-
11/03/2020 09:05
Conclusos para decisão
-
05/03/2020 10:14
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2020 00:20
Publicado INTIMAÇÃO em 27/02/2020.
-
26/02/2020 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/02/2020 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2020 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2020 00:22
Decorrido prazo de VALMIR SCHEFFER em 04/02/2020 23:59:59.
-
16/12/2019 18:30
Juntada de Petição de diligência
-
16/12/2019 18:30
Mandado devolvido sorteio
-
19/11/2019 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/11/2019 00:00
Juntada de Petição de diligência
-
19/11/2019 00:00
Mandado devolvido competência exclusiva
-
12/11/2019 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/11/2019 10:16
Expedição de Mandado.
-
12/09/2019 00:26
Decorrido prazo de VALMIR SCHEFFER em 11/09/2019 23:59:59.
-
26/08/2019 15:58
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2019 10:48
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2019 00:30
Publicado DESPACHO em 21/08/2019.
-
19/08/2019 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/08/2019 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2019 17:57
Outras Decisões
-
23/07/2019 10:36
Conclusos para despacho
-
16/05/2019 11:27
Audiência Mediação não-realizada para 16/05/2019 11:50 Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível.
-
16/05/2019 11:23
Audiência Mediação designada para 16/05/2019 11:50 Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível.
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16/05/2019 09:22
Audiência Mediação designada para 15/05/2019 10:30 Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível.
-
08/05/2019 14:03
Decorrido prazo de VALMIR SCHEFFER em 25/04/2019 23:59:59.
-
08/05/2019 14:03
Decorrido prazo de VALDEMAR FAVALESSA - ME em 25/04/2019 23:59:59.
-
08/05/2019 14:03
Decorrido prazo de ANDRE HENRIQUE VIEIRA DE SOUZA em 25/04/2019 23:59:59.
-
08/05/2019 14:02
Decorrido prazo de CRISDAINE MICAELI SILVA FAVALESSA em 25/04/2019 23:59:59.
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12/04/2019 06:57
Juntada de Petição de petição
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01/04/2019 08:03
Publicado Termo de Depoimento em 02/04/2019.
-
01/04/2019 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/03/2019 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2019 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2019 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2019 08:24
Conclusos para despacho
-
12/03/2019 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2019
Ultima Atualização
25/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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