TJRO - 7046302-78.2020.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Paulo Kiyochi Mori
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2021 10:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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03/08/2021 09:24
Transitado em Julgado em 20/07/2021
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03/08/2021 09:24
Expedição de #Não preenchido#.
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28/06/2021 08:46
Expedição de #Não preenchido#.
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28/06/2021 00:00
Intimação
ACÓRDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: 09 de junho de 2021 – por videoconferência 7046302-78.2020.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7046302-78.2020.8.22.0001-Porto Velho / 1ª Vara Cível Apelante : Joaquim Barros da Silva Advogada : Ana Lídia da Silva (OAB/RO 4153) Apelada : Energisa Rondônia - Distribuidora de Energia S/A Advogado : Renato Chagas Corrêa Da Silva (OAB/RO 174914) Advogado : Luiz Felipe Lins da Silva (OAB/SP 164563) Advogada : Alessandra Mondini Carvalho (OAB/RO 4240) Advogado : Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013) Advogado : Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) Advogado : Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827) Relator : DES.
MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Distribuído por Sorteio em 04/05/2021 "RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE." EMENTA AÇÃO DECLARATÓRIA.
INEXISTENCIA DE DÉBITO.
ENERGISA.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
ENERGIA ELETRICA.
PROCEDIMENTO APURATÓRIO UNILATERAL.
DANO MORAL.
TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
ILEGITIMIDADE.
RECURSO PROVIDO. Embora possível que a concessionária de serviço público apure a recuperação de consumo de energia elétrica em razão de supostas inconsistências no consumo pretérito, é necessário que comprove o cumprimento rigoroso dos procedimentos normativos da ANEEL, sob pena de desconstituição do débito apurado. Torna-se inexigível débito cobrado em decorrência de fiscalização realizada unilateralmente pela concessionária, sem garantia do contraditório e ampla defesa. -
25/06/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2021 08:55
Conhecido o recurso de JOAQUIM BARROS DA SILVA - CPF: *65.***.*15-04 (APELANTE) e provido
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21/06/2021 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2021 15:09
Juntada de Petição de petição
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10/06/2021 15:27
Deliberado em sessão
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08/06/2021 11:04
Incluído em pauta para 09/06/2021 08:00:00 Plenário II - Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia.
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27/05/2021 14:23
Expedição de Certidão.
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17/05/2021 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2021 17:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/05/2021 12:33
Pedido de inclusão em pauta
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05/05/2021 09:46
Conclusos para decisão
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05/05/2021 09:45
Juntada de termo de triagem
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04/05/2021 11:25
Recebidos os autos
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04/05/2021 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
24/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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