TJRO - 7006746-61.2023.8.22.0002
1ª instância - 4ª Vara Civel de Ariquemes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 08:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/01/2024 18:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/01/2024 17:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/12/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:51
Publicado INTIMAÇÃO em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:19
Decorrido prazo de VALENT MOTORS COMERCIO VAREJISTA DE MOTOS LTDA em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:18
Decorrido prazo de SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em 01/12/2023 23:59.
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01/12/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 12:42
Intimação
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01/12/2023 12:42
Juntada de Petição de apelação
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08/11/2023 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 05:02
Publicado SENTENÇA em 08/11/2023.
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07/11/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 14:41
Julgado improcedente o pedido
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29/09/2023 00:15
Decorrido prazo de ANDREA CRISTINA CLAUDINO em 28/09/2023 23:59.
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27/09/2023 08:40
Conclusos para despacho
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26/09/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 01:03
Publicado DESPACHO em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo: 7006746-61.2023.8.22.0002 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto: Consórcio, Práticas Abusivas, Análise de Crédito Valor da Causa: R$ 14.604,40 AUTOR: ANDREA CRISTINA CLAUDINO, CPF nº *89.***.*95-34, RUA AIRTON SENNA 3829 MARIANA - 76813-622 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: JAINE LALESKA MACHADO DOS SANTOS, OAB nº RJ241836 REU: SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, CNPJ nº 16.***.***/0001-87, QUADRA SIG QUADRA 1 0, LOTE 985, SALA 30, EDIFÍCIO PARK BRASÍLIA ZONA INDUSTRIAL - 70610-410 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL, VALENT MOTORS COMERCIO VAREJISTA DE MOTOS LTDA, CNPJ nº 13.***.***/0001-62, RUA ARACAJÚ 2059, - ATÉ 2253/2254 SETOR 03 - 76870-494 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REU: ROBERTO JARBAS MOURA DE SOUZA, OAB nº RO1246, PAMELA VASSOLER ANTIGO, OAB nº RO13291 DESPACHO A relação em comento está inserida no âmbito consumerista, eis que a empresa requerida se enquadra como fornecedora de serviços/produtos e a parte autora como consumidora final.
Convém esclarecer que na seara consumerista o ônus da prova pode ser invertido nos termos do art. 6º, inc.
VIII, com a seguinte redação: são direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando ele for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Denota-se, portanto, que o CDC adotou a regra da distribuição dinâmica da inversão do ônus da prova, uma vez que o magistrado tem o poder de redistribuição (inversão) do ônus probatório, caso verificada a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor.
Importante destacar a diferença efetuada pela doutrina no tocante aos termos “vulnerabilidade” e hipossuficiência”, sendo a primeira um fenômeno de direito material com presunção absoluta – jure et de juris (art. 4º, I – o consumidor é reconhecido pela lei como um ente “vulnerável”), enquanto a segunda, um fenômeno de índole processual que deverá ser analisado casuisticamente (art. 6º, VIII – a hipossuficiência deverá ser averiguada pelo juiz segundo as regras ordinárias de experiência).
Destarte, de acordo com as transcrições acima, percebe-se que a inversão do ônus da prova não é automática, pois deve o juiz analisar o caso concreto e, presentes os requisitos acima, deferir a inversão do ônus da prova.
In casu, entendo estarem presentes ambos os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova, tendo em vista a patente relação de consumo que gerou a demanda, bem como, considerando a hipossuficiência da parte autora em relação à requerida, nos moldes do art. 6º, inciso VIII do CDC.
Ademais, importante ressaltar, tal inversão pode ser concedida de ofício, pois todas as normas do CDC são de ordem pública e, por isso, passíveis de serem reconhecidas pelo juiz independentemente de requerimento da parte.
Face a isso, inverto o ônus da prova visto que presentes os requisitos autorizadores da medida.
Ficam as partes intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 dias, devendo individualizá-las e indicar a necessidade de cada uma objetivamente, sob pena de indeferimento, sem prejuízo do julgamento conforme o estado do processo. Ariquemes, 4 de setembro de 2023 Alex Balmant Juiz de Direito -
04/09/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2023 07:39
Conclusos para decisão
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20/08/2023 22:25
Juntada de Petição de outras peças
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20/08/2023 22:24
Juntada de Petição de outras peças
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01/08/2023 00:51
Publicado INTIMAÇÃO em 02/08/2023.
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01/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/07/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 21:07
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 21:05
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 12:53
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/07/2023 10:37
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
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03/07/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 00:09
Decorrido prazo de SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em 21/06/2023 23:59.
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20/06/2023 10:47
Juntada de Petição de certidão
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19/06/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 00:39
Decorrido prazo de SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em 31/05/2023 23:59.
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01/06/2023 00:35
Decorrido prazo de VALENT MOTORS COMERCIO VAREJISTA DE MOTOS LTDA em 31/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:10
Decorrido prazo de VALENT MOTORS COMERCIO VAREJISTA DE MOTOS LTDA em 29/05/2023 23:59.
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26/05/2023 09:12
Juntada de Petição de certidão
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23/05/2023 21:09
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 00:33
Decorrido prazo de ANDREA CRISTINA CLAUDINO em 22/05/2023 23:59.
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18/05/2023 08:07
Juntada de Certidão
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18/05/2023 08:06
Juntada de Certidão
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16/05/2023 08:27
Recebidos os autos.
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16/05/2023 08:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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12/05/2023 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 15/05/2023.
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12/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/05/2023 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2023 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 14:43
Juntada de Certidão
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10/05/2023 14:41
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
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09/05/2023 01:22
Publicado DESPACHO em 10/05/2023.
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09/05/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7006746-61.2023.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 14.604,40 AUTOR: ANDREA CRISTINA CLAUDINO, CPF nº *89.***.*95-34, RUA AIRTON SENNA 3829 MARIANA - 76813-622 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: JAINE LALESKA MACHADO DOS SANTOS, OAB nº RJ241836 RÉU: SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, CNPJ nº 16.***.***/0001-87, QUADRA SIG QUADRA 1 0, LOTE 985, SALA 30, EDIFÍCIO PARK BRASÍLIA ZONA INDUSTRIAL - 70610-410 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL, VALENT MOTORS COMERCIO VAREJISTA DE MOTOS LTDA, CNPJ nº 13.***.***/0001-62, RUA ARACAJÚ 2059, - ATÉ 2253/2254 SETOR 03 - 76870-494 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 1.
Defiro a gratuidade processual. 2. Cite-se a parte requerida dos termos da ação, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da audiência designada, para, querendo, oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da realização da audiência de conciliação, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344, CPC). 3. Considerando que a composição é a melhor forma de solucionar o conflito, bem como em razão da lide ser de simples resolução, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCA pelo NUCOMED, via whatsapp ou hangouts meet, conforme pauta da CPE. 4. À CPE para designar a data de audiência. 4.1 Intimem-se os requeridos da audiência designada. 4.2 Intime-se a parte autora, na pessoa do seu patrono, da audiência a ser designada. 5.
Caso o requerido não possua interesse na realização da audiência de conciliação, deverá manifestá-lo com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da audiência (art. 334, §5º CPC), ficando de qualquer forma obrigado a comparecer à audiência caso não haja manifestação de anuência da parte autora na petição inicial (art. 334, §4º, inciso I, CPC). 5.1 Se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, a audiência de conciliação não se realizará, iniciando-se o prazo de defesa a contar da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu (art. 335, inciso II, CPC). 6.
Apresentada defesa pelo réu, intime-se o autor para manifestar-se em réplica, em 15 (quinze) dias (art. 350, CPC), já especificando, no mesmo prazo, as provas que pretende produzir, justificando a necessidade.
No mesmo ato, intime-se o réu para que especifique as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, em 05 dias. 7.
Fica a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado, que deverá informar, em 05 (cinco) dias, telefone com whatsapp e e-mail (autor e patrono), para que o NUCOMED faça o contato para a audiência por videoconferência. 8.
A parte requerida deverá informar ao Oficial de Justiça no ato da citação/intimação o telefone com whatsapp e e-mail para que o NUCOMED faça o contato para realização da audiência.
Caso a citação ocorra por carta, a parte deverá informar os referidos dados mediante peticionamento nos autos até 05 (cinco) dias antes da audiência. 9.
As partes deverão comunicar o juízo, no prazo de até 05 (cinco) dias antes da audiência, mudança de telefone com whatsapp e e-mail. 10. As partes deverão instalar em seus dispositivos (celular, notebook ou desktop) o aplicativo whatsapp e hangout meet ou buscar orientação de como fazê-lo e acessá-lo assim que receberem a citação ou intimação. 11.
Se quaisquer das partes enfrentar algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou telefone (69 3309-8140) até antes de seu início. 12.
As partes deverão estar com telefone disponível durante o horário da audiência para atender as ligações do Poder Judiciário e acessar o ambiente virtual com o link fornecido na data e horário agendados. 13.
As partes deverão portar seus documentos de identificação válidos e de seus dados bancários por ocasião da audiência para fins de verificação, bem como para remessa de fotos dos respectivos documentos, caso necessário. 14.
As partes poderão, no prazo de 24 horas, contados da realização da audiência, manifestar acerca de fatos envolvendo sua ocorrência, caso queiram. 15.
Caso reste infrutífera a conciliação, vindo a contestação, na hipótese de defesa preliminar e/ou juntada de documentos com a resposta, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica ou impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 16.
Caso o requerido apresente reconvenção, intime-se o requerente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 18.
Expeça-se o necessário.
SIRVA A PRESENTE COMO CARTA/ MANDADO/ OFÍCIO/ CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes, 8 de maio de 2023 Alex Balmant Juiz de Direito -
08/05/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 09:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/05/2023 09:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2023 19:53
Conclusos para despacho
-
07/05/2023 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2023
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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