TJRO - 7010640-43.2022.8.22.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel de Vilhena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 09:38
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 11:22
Juntada de Petição de custas
-
30/11/2023 00:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 01:45
Publicado NOTIFICAÇÃO em 29/11/2023.
-
28/11/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 00:04
Publicado INTIMAÇÃO em 20/11/2023.
-
17/11/2023 02:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 02:49
Recebidos os autos
-
14/11/2023 08:57
Juntada de termo de triagem
-
24/07/2023 12:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/07/2023 12:52
Recebidos os autos
-
24/07/2023 09:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 14:02
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 03/07/2023 23:59.
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14/07/2023 13:58
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS MAILHO em 03/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 13:57
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 13:46
Decorrido prazo de HULGO MOURA MARTINS em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:54
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS MAILHO em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:54
Decorrido prazo de HULGO MOURA MARTINS em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:54
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:54
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/07/2023 23:59.
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28/06/2023 03:25
Publicado INTIMAÇÃO em 29/06/2023.
-
28/06/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av.
Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 e-mail: [email protected] Processo : 7010640-43.2022.8.22.0014 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZA FLORES RAMOS Advogados do(a) AUTOR: HELEN KAROLINE ZAN SANTANA - RO9769, HULGO MOURA MARTINS - RO4042, ROBERTO CARLOS MAILHO - RO3047 REU: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. -
26/06/2023 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 16:19
Juntada de Petição de recurso
-
07/06/2023 01:26
Publicado SENTENÇA em 12/06/2023.
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07/06/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7010640-43.2022.8.22.0014 Classe: Procedimento Comum Cível Protocolado em: 13/10/2022 Valor da causa: R$ 22.398,88 AUTOR: TEREZA FLORES RAMOS, RUA ROSA DE SARON 1004 S-35 - 76983-204 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: ROBERTO CARLOS MAILHO, OAB nº RO3047, HULGO MOURA MARTINS, OAB nº RO4042, HELEN KAROLINE ZAN SANTANA, OAB nº RO9769 REU: BANCO PAN S.A., AVENIDA PAULISTA 1374, 16 ANDAR BELA VISTA - 01310-100 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO REU: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255A, PROCURADORIA BANCO PAN S.A S E N T E N Ç A Vistos e examinados estes autos... AUTOR: TEREZA FLORES RAMOS ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais contra BANCO PAN S/A, aduzindo, em síntese, que recebe benefício previdenciário e teve conhecimento de que o réu está realizando diversos descontos indevidos, referente aos contratos de n.s 337143908-8 tem, 341468892-3 tem, 348255886-7 tem, 336642832-8, 344955480-1 tem, 328600289-8 - tem e 348255735-6 tem, os quais nega ter contratado. Pugnou pela declaração de inexistência dos débitos relativos aos contratos indicados, bem como a condenação do réu a restituir em dobro os valores descontados, totalizando R$ 7.398,88, e a reparar o dano moral no valor de R$ 15.000,00.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (Id 83011731).
Citado o réu apresentou contestação no Id 85948144, arguindo, em preliminar, a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, bem como impugnou a gratuidade judiciária deferida à autora, conexão com os autos n. 7006550-89.2022.8.22.0014 e arguiu a ocorrência da prescrição. No mérito, sustentou que a autora efetivamente realizou os contratos, os quais possuem assinatura dela e indicam o mesmo endereço informado na inicial, além de terem sido utilizados os mesmos documentos pessoais.
Além disso, o réu disse que os valores dos empréstimos foram transferidos para contas bancárias de titularidade da autora e ela não apresentou os extratos bancários.
Asseverou, ainda, que alguns contratos foram realizados por meio de assinatura eletrônica com biometria facial.
Aduziu não ter agido de forma ilícita e que inexiste dano a ser indenizado.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
Não houve acordo na audiência de conciliação (Id 86047050).
Consta réplica no Id 86178798.
No Id 86971397 foi prolatada decisão saneadora que rejeitou a impugnação à gratuidade judiciária, afastou a preliminar de falta de interesse processual, rejeitou as alegações de conexão e de prescrição, bem como fixou como ônus da parte autora comprovar que as assinaturas constantes dos contratos não são suas, assim como determinou que fosse oficiado ao banco Bradesco para informar a titularidade das contas bancárias que receberam às transferências realizadas pelo réu.
A parte autora insistiu na inversão do ônus da prova para que o réu comprove ser da autora as assinaturas existentes nos contratos (Id 88058984).
O Banco Bradesco informou no Id 90055210 que as contas bancárias são de titularidade da autora. É o relatório.
DECIDO. Julgamento antecipado do mérito Conforme entendimento do e.
Superior Tribunal de Justiça, presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ 4ª Turma, Resp. 2.832-RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, julgado em 14.08.1990, e publicado no DJU em 17.09.90, p. 9.513).
No presente caso, foi fixado ônus da prova à parte autora, todavia ela não postulou pela produção de provas em audiência, logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Mérito Trata-se de ação declaratória movida por AUTOR: TEREZA FLORES RAMOS contra BANCO PAN S/A, a fim de declarar a inexistência de débito com repetição e indenização por danos morais decorrentes de sete contratos que estão sendo descontados indevidamente de seu benefício previdenciário.
Após estabilizada a presente relação jurídica processual, assegurado o contraditório e ampla defesa, descortina-se que a pretensão autoral deve ser julgada improcedente. É incontroverso nos autos que o banco realizou descontos no benefício previdenciário da autora, referente à 07 contratos de empréstimo consignado.
A controvérsia da presente lide cinge-se em perscrutar, basicamente, se a autora contratou de fato com o requerido tais empréstimos. É regra elementar no direito processual civil que o ônus da prova cabe ao(à) autor(a) quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, quanto aos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da parte autora (art. 373 do CPC), de maneira que quem não se desincumbir desse encargo, merece sofrer as consequências processuais advindas de seu comportamento desidioso.
Há de se ressaltar que a lide posta em apreciação nestes autos está sob o pálio do Código Consumerista, no qual se encontra prevista a facilitação da defesa do consumidor em Juízo por meio da inversão do ônus da prova (art. 6, VIII, do CDC).
Contudo a sobredita inversão somente se aplica desde que demonstrada sua hipossuficiência ou quando forem verossímeis suas alegações, hipóteses quase sempre observadas nas relações desta espécie, mas não observadas nesta ação, na medida em que exsurgem dos autos evidências concretas e suficientemente capazes de nortear esta decisão contra o pleito autoral.
Pois bem, a autora nega o vínculo contratual, enquanto o réu afirma que ela contratou de forma livre e espontânea os empréstimos consignados.
Para provar suas assertivas, a instituição financeira acostou nos autos os contratos de empréstimo consignado em que forma apostas as assinaturas da autora, bem como comprovou a realização das transferências dos valores emprestados para as contas bancárias indicadas nos contratos, as quais são de titularidade da autora, segundo confirmou o Banco Bradesco.
Alguns contratos foram assinados de próprio punho e há semelhança com as assinaturas da autora que constam em seus documentos pessoais e na procuração.
Além disso, outros contratos foram realizados por meio virtual, com biometria facial (captura de selfie cuja imagem corresponde à fotografia do RG da autora), e a geolocalização corresponde ao endereço residencial da autora (em dois contratos digitais assinados simultaneamente) e nos outros dois a geolocalização corresponde a um endereço situado no centro desta Comarca.
Ainda que a autora tenha alegado na exordial que não realizou a contratação, a sua alegação é insuficiente para desconstituir o conjunto probatório arregimentado para os autos, porquanto além dos contratos apresentados, com informações que correspondem aos dados da autora (imagem, endereço, assinatura, documentos), há prova de que os valores foram de fato transferidos para contas bancárias que pertencem à ela.
Desta forma, não se verifica ilegalidade na conduta da parte ré, pois esta agiu no exercício regular de seu direito, nos termos dos contratos avençados.
Por derradeiro, urge mencionar que as demais questões suscitadas e não abordadas expressamente nesta decisão ficaram prejudicadas, razão pela qual deixo de enfrentá-las por não serem capazes de infirmar a conclusão tomada neste feito (art. 489, § 1º, inciso IV, do novo CPC).
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por AUTOR: TEREZA FLORES RAMOS contra BANCO PAN S/A, pelos fatos e fundamentos anteriormente aduzidos.
CONDENO a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte requerida, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, consoante disposto no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Tais verbas ficam suspensas de exigibilidade por ser a autora beneficiária da gratuidade da Justiça.
Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Vilhena,RO, 6 de junho de 2023 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito -
06/06/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 11:09
Julgado improcedente o pedido
-
01/06/2023 09:41
Conclusos para julgamento
-
30/05/2023 00:46
Decorrido prazo de HELEN KAROLINE ZAN SANTANA em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:45
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:45
Decorrido prazo de TEREZA FLORES RAMOS em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:40
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS MAILHO em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:37
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:36
Decorrido prazo de HULGO MOURA MARTINS em 29/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 01:22
Publicado DESPACHO em 08/05/2023.
-
05/05/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena [email protected] Autos n. 7010640-43.2022.8.22.0014 Classe: Procedimento Comum Cível Protocolado em: 13/10/2022 Valor da causa: R$ 22.398,88 AUTOR: TEREZA FLORES RAMOS, RUA ROSA DE SARON 1004 S-35 - 76983-204 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: ROBERTO CARLOS MAILHO, OAB nº RO3047, HULGO MOURA MARTINS, OAB nº RO4042, HELEN KAROLINE ZAN SANTANA, OAB nº RO9769 REU: BANCO PAN S.A., AVENIDA PAULISTA 1374, 16 ANDAR BELA VISTA - 01310-100 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO REU: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255A, PROCURADORIA BANCO PAN S.A D E S P A C H O
Vistos.
Intimem-se as partes para ciência da resposta do Banco Bradesco (Id 90055210), no prazo de 15 dias.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Vilhena/RO, 4 de maio de 2023 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito -
04/05/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 15:52
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 09:52
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 08:24
Expedição de Ofício.
-
10/03/2023 00:54
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:54
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS MAILHO em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:49
Decorrido prazo de HULGO MOURA MARTINS em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:43
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 09/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 02:09
Publicado DESPACHO em 14/02/2023.
-
13/02/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/02/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 09:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/02/2023 09:05
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 09:04
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/01/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 08:27
Audiência Conciliação realizada para 24/01/2023 08:00 Vilhena - 1ª Vara Cível.
-
20/01/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 12:50
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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19/01/2023 12:34
Juntada de Petição de contestação
-
18/01/2023 14:06
Juntada de outras peças
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23/11/2022 00:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/11/2022 23:59.
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11/11/2022 00:38
Decorrido prazo de HULGO MOURA MARTINS em 10/11/2022 23:59.
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11/11/2022 00:31
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS MAILHO em 10/11/2022 23:59.
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09/11/2022 08:33
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 13:48
Recebidos os autos.
-
18/10/2022 13:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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18/10/2022 13:48
Audiência Conciliação designada para 24/01/2023 08:00 Vilhena - 1ª Vara Cível.
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18/10/2022 13:46
Juntada de Certidão
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18/10/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 05:12
Publicado DECISÃO em 18/10/2022.
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17/10/2022 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/10/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 10:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/10/2022 10:03
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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