TJRO - 0803753-40.2023.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alexandre Miguel
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2023 10:14
Arquivado Definitivamente
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31/05/2023 10:14
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 00:04
Decorrido prazo de GUILHERME ERSE MOREIRA MENDES em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:04
Decorrido prazo de MARCELO ALVES DE LIMA em 29/05/2023 23:59.
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04/05/2023 08:08
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 05/05/2023.
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04/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau PROCESSO: 0803753-40.2023.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Origem: 7026974-02.2019.8.22.0001 - Porto Velho/3ª Vara Cível AGRAVANTE: GUILHERME ERSE MOREIRA MENDES Advogado(a): CASSIO ESTEVES JAQUES VIDAL - RO5649 AGRAVADOS: MARCELO ALVES DE LIMA e outros Advogado(a): LUCIANO DOUGLAS RIBEIRO DOS SANTOS SILVA - RO3091 Relator: Des.
Alexandre Miguel Data distribuição: 20/04/2023 DECISÃO
Vistos.
GUILHERME ERSE MOREIRA MENDES agrava de instrumento da decisão (ID. 88823890 - Pág. 1-3) proferida nos autos do cumprimento de sentença que indeferiu a renovação de atos constritivos por meio dos sistemas conveniados e determinou o arquivamento dos autos com a suspensão pelo prazo de um ano.
Sustenta em suas razões recursais que o indeferimento à consulta ao INFOJUD viola o acesso à justiça efetiva, quando ainda não implementadas todas as ferramentas disponíveis ao Juízo.
Ressalta que a execução supera R$ 700.000,00 e a única tentativa se deu por meio do SISBAJUD, onde parcialmente cumprido, sendo indeferida a pesquisa no INFOJUD, bem como ante o conhecimento da existência de bem imóvel dado em garantia real pelos devedores.
Pede a reforma da decisão agravada para possibilitar a penhora do imóvel rural; pesquisa no SISBAJUD na modalidade teimosinha e quebra do sigilo fiscal via INFOJUD.
Examinados, decido.
Em linhas gerais, verifica-se pertinente a solicitação da parte exequente/agravante em obter as informações que necessita perante os referidos sistemas SISBAJUD e INFOJUD, uma vez que a medida será tomada no interesse da justiça, com o intuito de que seja viabilizado o regular prosseguimento do feito executivo.
O STJ possui entendimento firmado no sentido de ser cabível a renovação de diligências, por meio dos sistemas à disposição do Poder Judiciário, não configurando abuso ou excesso a renovação, desde que observado o princípio da razoabilidade (AGRG no RESP. 1.511.575/SC, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Dje 25.2.2019; RESP. 1.657.158/RJ, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, Dje 17.5.2017).
A consulta aos sistemas INFOJUD e SISBAJUD apresentam-se à disposição do Poder Judiciário com o objetivo crucial de contribuir e melhor tutelar as pretensões deduzidas em juízo.
Nesse sentido há jurisprudência do STJ e de vários Tribunais: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
SERASAJUD.
ART. 782 DO CPC/2015.
POSSIBILIDADE.
DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO.
REGISTRO DA INDISPONIBILIDADE DE BENS. [...] 5.
O STJ possui compreensão firmada de que é legal a realização de pesquisas nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, porquanto são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do executado.
Precedentes: REsp 1.778.360/RS, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14.2.2019; AgInt no AREsp 1.398.071/RJ, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15.3.2019; AREsp 1.376.209/RJ, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13.12.2018; AgInt no AREsp 1.293.757/ES, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14.8.2018; AgInt no REsp 1.678.675/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13.3.2018. [...] (EDcl no REsp n. 1.820.766/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA ON-LINE.
RENOVAÇÃO DO PEDIDO.
RAZOABILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, a exemplo da alteração na situação econômica do executado ou do decurso de tempo suficiente. 2.
Na hipótese, para afirmar-se a existência de lapso temporal razoável, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1134064/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 22/10/2018) Agravo de instrumento.
Diligência.
Execução.
Pesquisa INFOJUD.
Os sistemas RENAJUD, INFOSEG, INFOJUD e BACENJUD constituem importantes instrumentos consagrados pelo ordenamento pátrio e disponibilizados aos magistrados para que se empreenda efetividade na prestação jurisdicional, ressaltando-se que tal medida não fere qualquer direito constitucionalmente assegurado ao devedor/executado, não há razões que impeçam a sua utilização. (TJRO, AI 0800726-54.2020.822.0000, de minha relatoria, j. em 02/07/2020.) AGRAVO DE INSTRUMENTO - DILIGÊNCIA - EXECUÇÃO - PESQUISA SISTEMAS RENAJUD E BACENJUD - TENTATIVAS INFRUTÍFERAS - INFOJUD - POSSIBILIDADE.
Restando infrutíferas as tentativas do agravante em encontra bens ou ativos capazes de satisfazer seu crédito, é cabível a intervenção do Judiciário, que deve não somente dizer o direito, tutelando as legítimas pretensões, mas também empreender esforços para a efetivação dos destas, valendo-se dos meios que estiverem disponíveis. (TJMG, AI 1.0447.13.000266-3/001, Rel.
Des.
Amorim Siqueira, j. em 02/04/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PESQUISA DE ENDEREÇOS - SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD, INFOSEG E INFOJUD - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. - Os sistemas RENAJUD, INFOSEG, INFOJUD e BACENJUD constituem importantes instrumentos consagrados pelo ordenamento pátrio e disponibilizados aos magistrados para que se empreenda efetividade na prestação jurisdicional, ressaltando-se que tal medida não fere qualquer direito constitucionalmente assegurado ao devedor/executado, não há razões que impeçam a sua utilização. (TJMG, AI 1.0344.15.008379-0/001, Rel.
Des.
Mota e Silva, j. em 13/11/2018) Na busca da satisfação da pretensão posta em juízo, pode e deve o juiz determinar a realização de atos que busquem contribuir para que seja ela alcançada.
Neste caso, como ressaltado, trata-se de diligência que pode viabilizar o êxito da execução, não havendo, portanto, qualquer fator impeditivo no seu deferimento.
No que diz respeito ao pedido de penhora do imóvel rural, não houve manifestação do magistrado singular acerca do pedido, sendo que a manifestação nesse momento ensejaria supressão de instância.
No entanto, como houve pedido em primeiro grau nesse sentido e o juízo foi omisso, há de se manifestar acerca da questão colocada em análise.
Posto isso, nos termos do art. 123, XIX, a, do RITJRO, dou parcial provimento ao recurso para determinar a consulta aos sistemas INFOJUD e SISBAJUD como requerido pelo exequente/agravante, bem como determinar que o jupizo se manifeste acerca do pedido de penhora do bem imóvel dado em garantia.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Comunique-se o juiz da causa servindo esta como ofício.
Porto Velho, 2 de maio de 2023.
Desembargador Alexandre Miguel Relator -
03/05/2023 09:47
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 13:53
Conhecido o recurso de GUILHERME ERSE MOREIRA MENDES - CPF: *15.***.*29-68 (AGRAVANTE) e provido em parte
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24/04/2023 07:23
Conclusos para decisão
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24/04/2023 07:23
Conclusos para decisão
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24/04/2023 07:23
Juntada de termo de triagem
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20/04/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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